A Associação dos Juízes Federais do Brasil — Ajufe — vem a público se manifestar e prestar esclarecimentos sobre o artigo intitulado "A (ir)responsabilidade constitucional que (não) conhece limites no Judiciário", assinado pelos professores Lenio Luiz Streck e Martonio Mont'Alverne Barreto Lima, publicado pela ConJur em 27 de abril de 2015, em que dirigem duras críticas à decisão proferida pelo juiz Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte, na ação 00117-31.2015.4.05.8102, em trâmite na 16ª Vara Federal do Ceará.
O cerne da crítica consistiria em ter o juiz determinado o afastamento do secretário municipal de Saúde de Juazeiro do Norte e nomeado um outro titular de sua livre escolha. Na visão dos articulistas, tal medida, produzida "sem o menor pudor", configuraria uma "exdrúxula intervenção federal" e violaria os princípios federativo e da separação de poderes, a demonstrar o "descompromisso do juiz Leonardo Coutinho com a Constituição". Ao final, sugerem que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de supervisão administrativa do Poder Judiciário, seja provocado para "mostrar para toda a magistratura os limites de atuação dos juízes".
A leitura da decisão, cujo inteiro teor pode ser acessado em "link" disponibilizado no corpo do artigo, revela uma realidade bem diferente: em nenhum momento o juiz determinou o afastamento do secretário municipal e, por óbvio, tampouco indicou outro titular em substituição. As ácidas palavras dos articulistas partem, portanto, de uma premissa totalmente falsa.
Ao deferir apenas em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, a decisão foi clara ao determinar a realização de uma auditoria excepcional na área da saúde do município de Juazeiro do Norte/CE, a cargo da Controladoria Geral da União (CGU), do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e de uma profissional especialista na área de Administração em Sistemas de Saúde, designada para esse específico fim, a quem caberá, em 30 dias, colher informações, supervisionar os atos gerenciais e produzir relatórios. Repetindo: não houve afastamento do secretário municipal de Saúde, nem de qualquer outro agende público, nem mesmo nomeação de substitutos. Aliás, um dos comandos contidos na decisão — qual seja, a obrigação de o município de Juazeiro do Norte/CE, durante o período da auditoria, manter em pleno funcionamento os serviços de saúde — é destinado justamente ao atual secretário municipal de Saúde, que continuará como gestor responsável pela pasta.
A crítica a decisões judiciais é um legítimo exercício de uma liberdade fundamental e fator crucial ao fortalecimento da democracia. Com efeito, a doutrina, ao escrutinar a forma e os argumentos dos atos decisórios dos juízes, apontando-lhes virtudes e falhas, méritos e inconsistências, cumpre papel de extrema relevância para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e do próprio Direito. Entretanto, ao acusarem um magistrado de violentar a Constituição e a lei, a partir de premissa falsa, os articulistas acabaram por promover desinformação aos seletos leitores da ConJur.
A Ajufe manifesta apoio irrestrito e confiança no trabalho desenvolvido pelo juiz federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho.

Os articulistas Lenio e Martonio, ao dizerem que o juiz afastou o secretário, apenas interpretaram a decisão a fim de fazer uma crítica à atuação (exacerbada) dos juízes. A questão dizia respeito a que o Poder Judiciário fez intervenção âmbito municipal. Isso!
"Antonio César Bochenek é candidato à presidência da Ajufe"..................Acho que ele só fez esse texto porque é candidato a alguma coisa, não por interesse legítimo no Direito
Enquanto os articulistas Lenio e Martonio apresentaram uma séria preocupação com o funcionamento republicano das instituições, ao criticarem duramente os abusos praticados por um juiz federal que, de forma discricionária, desrespeitou o princípio da separação dos Poderes em sua decisão; o candidato a presidente da Ajufe, Antonio César Bochenek, manifestou-se de forma corporativista, ao explorar o caso como um ato de campanha, em vez de aproveitar a oportunidade para discutir as consequenciais negativas do ativismo judicial para a democracia.
Os juízes precisam aprender que, na República, a magistratura não é uma extensão da esfera doméstica e a Ajufe precisa deixar de se comportar como uma corporação de ofício.
Enquanto os articulistas Lenio e Martonio apresentaram uma séria preocupação com o funcionamento republicano das instituições, ao criticarem duramente os abusos praticados por um juiz federal que, de forma discricionária, desrespeitou o princípio da separação dos Poderes em sua decisão; o candidato a presidente da Ajufe, Antonio César Bochenek, manifestou-se de forma corporativista, ao explorar o caso como um ato de campanha, em vez de aproveitar a oportunidade para discutir as consequenciais negativas do ativismo judicial para a democracia.
Os juízes precisam aprender que, na República, a magistratura não é uma extensão da esfera doméstica e a Ajufe precisa deixar de se comportar como uma corporação de ofício.
Quando eu li o artigo do prof. Lenio em conjunto com Martonio Mont'Alverne fique na dúvida sobre os fatos, pois a descrição que eles fizeram no artigo foi muito sucinta. Também não pude concluir quem estava com a razão justamente devido à falta de informação. No entanto, Parece-me que a intenção do prof. Lenio e seu colega não foi precisamente criticar a decisão, mas apenas usar um caso concreto como pano de fundo para o tema que tratavam. A bem da verdade, nos aqui no Brasil e em outros países de mesma tradição jurídica sofremos com o excesso de teorizações. Nossa doutrina é desenvolvida sob um mundo muito hipotético, sendo raras análises de casos concretos. Lembro-me que na época da faculdade havia um periódico de grande circulação na época, início da internet, que reservava um capítulo apenas para críticas a decisões judiciais. Geralmente um ou mais autor de renome analisava com profundidade uma decisão do STJ ou de outra Corte, apontando as falhas e louvando os acertos. Posteriormente a ideia de se criticar (no sentido doutrinário) decisões morreu entre nós. São raríssimos os casos nas quais a doutrina analisa os acertos ou desacertos de uma decisão jurisdicional real, e isso é extremamente ruim. Dessa forma, ainda que a crítica à decisão judicial feita pelo prof. Lenio em conjunto com Martonio Mont'Alverne possa não ter sido a mais acertada, quero deixar aqui registrada minha manifestação no sentido de que a doutrina brasileira precisa caminhar nesse sentido, ou seja, trazer a debate a decisão judicial e como os juízes estão decidindo efetivamente.
A manifestação da Ajufe falta com a verdade real ao afirmar que não houve o afastamento do Secretário, conforme evidenciado pelo artigo dos professores Streck e Barreto Lima. Diante da leitura da decisão do magistrado federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, especificamente no item VII da parte decisória, podemos ler: "VII - determinar sejam expedidos ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal - CEF, com a ordem de que seja criada senha eletrônica ao outro meio de controle, de modo que todas as contas vinculados à Pasta da Saúde em nome do Município de Juazeiro do Norte/CE somente possam ser movimentadas com a assinatura da auditoria extraordinária, Profa. Dra. Ângela de Oliveira Carneiro, ora nomeada por este juízo". Ora, mesmo que de direito o Secretário de Saúde não tenha sido afastado, é de se compreender que factualmente o foi. Como agir e tomar decisões dentro da Administração Pública sem que haja a possibilidade de movimentação dos seus recursos? A Ajufe em sua "ingênua" capacidade lógico-argumentativa realmente quer que creiamos na não intervenção do magistrado federal na atividade política do agente político municipal? É por em cheque o senso crítico do comum.
Criticas com inverdades é tudo de ruim que pode acontecer a alguem publico, a critica é salutar desde que não tenha inverdades, aí é outra coisa.
E quanto à determinação de que a auditoria excepcional participe, como condição de validade, de todos os atos de ordenação de despesas da Pasta de Saúde do Município, até no que se refere a seus recursos próprios? Chega a se determinar uma espécie de sucessão na auditoria pelo Estado do Ceará, até que os gestores municipais evidenciem sua aptidão para gerir recursos... certo? Seria uma intervenção federal em município por via de administrador judicial determinada na primeira instância? Não consigo entender porque não seria. Por pior que seja o problema na cidade, não há vias institucionais (na CF!) preferíveis para a solução? A crítica de Streck e Mont'Alverne segue totalmente pertinente; a impossibilidade dessa ingerência era sua premissa.
Como diz o professor Eros Roberto Grau: por que tenho medo dos juízes?
Com sua caneta em punho, que mais parece uma espada, torna-se um ente totipotente lutando por aquilo que ELE acha certo, sem saber que o nobre cavalariço serve a um senhor que, no caso, é a Constituição.
No que diz respeito à colunas dos professores Martônio e Lênio, só posso concluir que a nobre entidade representativa não está familiarizada com a responsabilidade que possui um juiz, nem tão pouco os limites semânticos que uma decisão judicial possui.
Não é por que eu arranco as presas e a tromba de um elefante que ele deixará de ser um elefante. Da mesma forma, não é porque o juiz não usou a expressão "afastar o secretário" que o titular deixou de ter as prerrogativas da função.
Accountability, meus caros. Responsabilidade pelos seus atos e consequências... eis a questão.
Em resposta à indagação, leciona o especialista em Ciências Criminais e Mestre em D. Constitucional Gustavo Rodrigues Minatel, que também é Defensor Público no Estado de São Paulo, com espeque em Jacinto Coutinho, Aury Lopes Júnior e Franco Cordeiro, respectivamente:
[...] as epistemologias contemporâneas, especialmente as críticas, já demonstraram que o sujeito do conhecimento é um agente participativo, criador da realidade, que não pode mais ofuscar sua ideologia e escolhas. E no direito, ciência cultural por excelência, não poderia ser diferente, e o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o direito, é que o juiz não é mero ‘sujeito passivo’ nas relações de conhecimento. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos, e não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva (grifou-se).
A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor, (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando - de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e o outro de inércia (grifou-se).
[...] a atribuição de poderes instrutórios (ao juiz) conduz ao primato dell’ipotese sui fatti, gerador de quadri mentali paranoide (grifou-se).
Sugere, ainda, o mencionado autor que o que existe são apenas “dogmas”, da imparcialidade, da neutralidade, que verdadeiramente não existem, posto ideológicos dentro do sistema!
Nesse cenário, como não concordar com os articulistas em questão quando dizem o quê fez e quem são os juízes?
Em resposta à indagação, leciona o especialista em Ciências Criminais e Mestre em D. Constitucional Gustavo Rodrigues Minatel, que também é Defensor Público no Estado de São Paulo, com espeque em Jacinto Coutinho, Aury Lopes Júnior e Franco Cordeiro, respectivamente:
[...] as epistemologias contemporâneas, especialmente as críticas, já demonstraram que o sujeito do conhecimento é um agente participativo, criador da realidade, que não pode mais ofuscar sua ideologia e escolhas. E no direito, ciência cultural por excelência, não poderia ser diferente, e o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o direito, é que o juiz não é mero ‘sujeito passivo’ nas relações de conhecimento. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos, e não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva (grifou-se).
A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor, (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando - de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e o outro de inércia (grifou-se).
[...] a atribuição de poderes instrutórios (ao juiz) conduz ao primato dell’ipotese sui fatti, gerador de quadri mentali paranoide (grifou-se).
Sugere, ainda, o mencionado autor que o que existe são apenas “dogmas”, da imparcialidade, da neutralidade, que verdadeiramente não existem, posto ideológicos dentro do sistema!
Nesse cenário, como não concordar com os articulistas em questão quando dizem o quê fez e quem são os juízes?
Ao ler este artigo e ir ao escrito dos professores Lenio Streck e Martonio Mont'Alverne pareceu-me infundada (e um tanto corporativista) a crítica a estes direcionada. O cerne da suposta falsa premissa seria o fato do juiz ter afastado o secretário de saúde e nomeado outro de sua livre escolha. Ora, fiz certo esforço e não encontrei esta falsidade no texto dos professores, o que indica haver uma premissa falsamente reconstruída. Houve afastamento(s) e uma substituição, ainda que temporários, e o texto não diz o contrário. Tanto o secretário como servidores municipais da área da saúde estarão afastados por um período de 30 dias, tempo em que se realizará a auditoria/intervenção. Consequentemente, outro assumirá a pasta neste período, o auditor/interventor. Ademais, o cerne da questão seria os limites da atuação judicial frente a atuação dos demais poderes, para dizer apenas este ponto central. Este aspecto, muito mais fulcral, efetivamente não foi atacado e presumo que isto tenha contorno corporativistas. Não obstante ser presidente da AJUFE (o que poderia/deveria ser informado), o articulista fez questão de informar que é candidato à presidência da insigne associação. Entendo que diante desta menção o texto já assume um significativo recorte epistêmico que necessariamente limita seu espectro de análise.
O artigo acima faz várias críticas às opiniões do Prof. Lênio Streck, fundamentalmente porque o Juiz Federal do CE não teria exonerado o Secretário de Saúde.
De fato, não houve essa exoneração, mas sim algo bem pior: o magistrado expressamente NOMEOU pessoa (aparentemente com incrível currículo na área de Gestão de Saúde Pública, reconheço) para ser (na prática) a chefe do Secretário de Saúde, porquanto os atos deste tem como condição de validade a concordância daquela...
Isso é ignorar a realidade e brincar com as palavras...
Parabéns ao Prof. Lênio Streck pelas críticas...
Ao que se sabe auditoria é ferramenta destinada a encontrar desvio de finalidades em procedimentos padrões existentes. Logo, instituto privado e que serve para tratar não conformidades. Portanto, se esse é cunho finalístico, implicando em ações a serem tomadas acerca das não conformidades, pergunta-se. A auditoria determinada não interfere na Administração ou o "excepcionalidades" " excepciona essa ferramenta? O supervisionamento de atos gerenciais não é interferências? Se o Juiz quiser levantar as não conformidades da Administração para depois tratá-las ou supervisionar os atos gerenciais que se candidate aos cargos do Executivo e legislativo e, não, use a toga para fazer justiça, o que, ao contrário do que foi, aqui, lançado, enfraquece a democracia.
Recomendo fortemente ao autor do texto a leitura de Castoriadis. As críticas dos professores Lenio e Martônio devem ser analisadas pelo seu caráter simbólico. Há vários modos de lermos as corretas críticas de Lenio e Martônio. O erro do articulista foi vê-la como algo pessoal. Ledo engano. Trata-se de uma preocupação com o Estado Democrático de Direito. Se leres as obras do Lenio, verás que as críticas dele dirigem-se ao ativismo.
Sou de Juazeiro do Norte/CE, cidade referência no Sul do Ceará, terra mística e de encantos, e aqui emito a minha opinião como cidadão e como conhecedor das dificuldades da nossa gente. Enquanto os nobres professores, que firmam o artigo, verberam sobre competência e legalidade, o nosso povo tem padecido nas filas dos PSF's e UPA's da cidade sem a assistência médica devida, não tem sido beneficiado com medicação adequada, sofre com o número insuficiente de vagas nos leitos dos hospitais, se entristece em vê um hospital fechado em ato criminoso aos cidadãos, etc. Indagou-se quantos de nós já morreram por força desta 'negligência constitucional' em minha cidade? NÃO. Mas, certamente, se for hoje contabilizado... Recursos, eminentes professores, não falta, pois chova ou faça sol o Estado e a União envia para o município. Então, o que falta? Toda a cidade de Juazeiro do Norte sabe: gestão. E o povo deve esperar até quando por um gestor sério, comprometedor e que apenas cumpra a lei? À sorte, igual a copa do mundo, de 4 em 4 anos, aventurando-se no processo democrático, onde quem ainda vence é aquele que mais gasta (R$) em campanha? Se Executivo inoperante e Legislativo silente, a quem apelar? Como diria a minha saudosa Madrinha Alacoque, muito sensível às coisas de nossa terra natal, lembrando Abraham Lincoln: "Não importa o ninho, se o ovo é de águia". Portanto, entre a inércia 'gestacional' que tem mutilado a paciência e a saúde do povo de Juazeiro do Norte e os propósitos da postulação do Ministério Público Federal, em Juazeiro do Norte, tem-se como correta a intervenção da Justiça Fedaral, não devendo (e nem poderia) se afastar da efetivação dos direitos constitucionais em favor dos cidadãos juazeirenses, como medida possível e proporcional.
Em que pesem os argumentos dos articulistas Lenio e Mont'Alverne, com as quais concordo em tese, a decisão escolhida para ilustrar a matéria, da lavra do Dr. Leonardo Coutinho, não é exemplo desse ativismo exacerbado do judiciário. Sou advogado e morador de Juazeiro do Norte, e posso garantir que a decisão foi recebida com satisfação pela esmagadora maioria da comunidade jurídica local, pelo acerto. O caos instalado na cidade no âmbito dos serviços de saúde autorizam a supervisão que foi determinada. Tudo no limite da lei.
No afã de criticar a Magistratura a qualquer preço, o Paladino da razão e da verdade revelada caiu no mais elementar dos erros: condenar sem antes conhecer. Aliás, a humildade parece ser algo totalmente ausente no inflamado ego do Sr. Lenovo Strek! Daí se perguntar: Porque será que quanto menos se tem a dizer, mais pedante e empolada é a linguagem que se usa? Se tiver o mínimo de dignidade e hierarquia espiritual fará um pedido de desculpas ao ilustre Juiz!
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