A colaboração premiada talvez seja o assunto mais debatido dos últimos tempos na seara jurídica. Há quem veja no ato uma afronta aos princípios básicos da ética. Há, por outro lado, quem acredite se tratar de um instituto normal e adequado às modernas técnicas investigativas. Enfim, há argumentos sólidos e relevantes de ambas as partes, e a discussão prosseguirá, com advogados dispostos a auxiliar – ou até mesmo a incentivar — clientes colaboradores, e outros que veementemente se oporão à estratégia em qualquer circunstância.
Mas, deixemos de lado tal pauta para dar um passo adiante. A colaboração é uma realidade no quadro jurídico nacional. Gostemos ou não, ela vem sendo utilizada e aceita em diversas ocasiões, em uma proporção maior do que se imagina. Não apenas na operação “lava jato”, mas em inúmeros outros expedientes, processos e inquéritos, o instituto é utilizado e aplicado, com resultados mais ou menos extensos.
No entanto, inúmeros aspectos do como e quando da colaboração ainda não estrearam como pautas de discussão, tanto no campo acadêmico quanto na jurisprudência. Há situações pouco claras, questões ainda não resolvidas ou superadas, que deixam os profissionais envolvidos — e aqui falamos de advogados, promotores e mesmo juízes — perplexos ou preocupados em certas situações. A lei não esclarece certos pontos, outros são controversos, criando-se um ambiente de insegurança nessa seara.
O presente texto não tem o objetivo de esclarecer tais pontos, mas apenas pontuar indagações que merecem maior reflexão sobre a colaboração premiada, demonstrando o quanto esse instituto ainda merece estudo e debates mais aprofundados, para além da já extenuada discussão do pode/não pode do instituto.
São estas:
1) Na colaboração premiada o colaborador deve falar a verdade e não omitir nada que diga respeito aos fatos em apuração. Mas isso significa que ele deve confessar todos os crimes que cometeu em sua vida, ou apenas aqueles que compõe o contexto da investigação? Nesse ultimo caso, o que se entende por investigação? Quais seus limites? Para tomar o exemplo da “lava jato”, o colaborador deve expor tudo o que sabe sobre corrupção na empresa em que trabalha (seja qual for o setor), ou pode limitar a temática à corrupção na área de óleo e gás? Há um limite temporal ou deve falar sobre tudo o que presenciou ou conheceu dentro do estabelecimento desde que lá ingressou – mesmo que tenha sido décadas antes? Deve se limitar a tratar de corrupção/ lavagem de dinheiro, ou tem a obrigação de falar sobre outros temas, como, por exemplo, algum ato empresarial que revele crimes contra o consumidor, ou contra a ordem tributária, que não tenha relação com os fatos analisados pelos investigadores?
2) É legítimo que o acordo de Colaboração preveja a desistência — por parte do colaborador — de Habeas Corpus ou recursos de qualquer espécie referentes ao processo no qual colaborou? É natural que o acordo impeça recursos que digam respeito ao mérito dos fatos, uma vez que o Colaborador confessa e adere à tese da acusação (embora mesmo aqui possa haver divergências pontuais). Mas o que dizer em relação aos questionamentos sobre nulidade de provas, incompetência do juízo, ou vícios processuais de qualquer espécie? O ministro Teori Zavaski, ao homologar um dos acordos de colaboração no âmbito da “lava jato”, reconheceu a inviabilidade de qualquer cláusula que possa ser interpretada como renúncia ao “pleno exercício, no futuro, do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5o XXXV da Constituição”[1]. Qual a extensão dessa decisão? Aplica-se a todo e qualquer questionamento judicial?
3) Caso se entenda que é necessário desistir de Habeas Corpus ou recursos em andamento para a viabilização do Acordo, qual o momento desse ato? É legítimo exigir — como tem sido feito — que tal desistência se dê no momento da assinatura do Acordo entre as partes, antes de sua homologação pelo Juízo? Nesse caso, o que ocorre se o magistrado deixar de homologar o acordo posteriormente? Note-se que, nessa situação, o colaborador não terá os benefícios do acordo e, por outro lado, desistiu dos recursos ou remédios interpostos, ficando em situação processual nitidamente desvantajosa.
4) Outro ponto ainda pouco claro são as consequências do descumprimento do acordo por uma das partes. É comum, nas avenças de colaboração, a previsão de que o distrato causado pelo colaborador significa a perda de benefícios sem a perda dos frutos da colaboração. Assim, o colaborador que mentir, por exemplo, deixa de ter qualquer vantagem, mas os investigadores podem ainda usar as declarações para orientar suas atividades. Porém, pouco se discute o caso contrário, em que as autoridades descumprem o acordo – por exemplo, no caso de quebra de sigilo ou vazamento para imprensa de trechos da colaboração. Nesse caso, é possível o inverso, ou seja, que o fruto da colaboração seja cancelado, mas o colaborador continue a usufruir das vantagens obtidas?
6) Qual a extensão do sigilo do acordo? Ele é oponível a outras autoridades que eventualmente investiguem os mesmos fatos, como o Cade ou a CPI, ao menos enquanto as declarações do colaborador sejam objeto de medidas cautelares ou apurações sigilosas em andamento? Caso a resposta seja afirmativa, como proceder quando um colaborador é convocado a depor em uma CPI no Congresso Nacional? Pode um juiz de primeiro grau que eventualmente conduza o processo determinar que o colaborador não se manifeste nessa Comissão, cujos atos são apreciados e controlados apenas pelo STF?
7) Qual a proteção do colaborador em relação a outras esferas de investigação e punição autônomas à seara criminal? É possível estender os benefícios do acordo para eventuais ações civis públicas ou para processos administrativos – como eventual apuração pelo Cade?
8) Parte dos acordos de colaboração – em especial aqueles firmados no âmbito da operação “lava jato” e já tornados públicos – prevê a suspensão de novas ações penais em todo e qualquer Juízo, em decorrência dos fatos revelados na colaboração. Qual a viabilidade jurídica de um acordo homologado por um juiz de determinada jurisdição gerar efeitos e vincular magistrados outros, inclusive de instâncias superiores, impedindo-os de inaugurar ou de levar adiante ações penais contra o signatário do acordo, com base em suas declarações.
São questões práticas, relevantes e que surgem invariavelmente em processos de colaboração. São indagações pertinentes, que exigem reflexão, maturação e muito debate. Por isso, para além das discussões sobre a pertinência ou não do instituto — que merecem ser levadas adiante e não são aqui desmerecidas — deve-se dar um passo além e pensar nestes — e em outros — problemas específicos, para evitar que ilegalidades acabem por pautar o instituto que surge com o escopo de instrumentalizar a investigação, mas pode se tornar um instrumento de arbítrio, se certos limites não forem estabelecidos.
[1] Acordo de Colaboração de Paulo Roberto Costa, em decisão de 20 de setembro de 2014, na Petição 5209.
Preocupação aparentemente justa, mas curiosa, sobretudo quando se estabelece um importante instrumento de investigação, com regras e coordenadas que enfatizam a repressão à corrupção e ao crime organizado.
Na colaboração/delação premiada operam a Polícia e o Ministério Público, sem afastar a participação de Advogado, tudo sob o crivo garantidor do Juiz.
Não se pode descurar ainda que as mudanças vitais para a sociedade, sobretudo na área da segurança pública eram e são sempre bloqueadas por uma concepção desmedida e facciosa dos chamados direitos humanos, resultando em inequívoca proteção aos criminosos, como se fossem os únicos titulares de direitos humanos (ilimitados), negando-se aos cidadãos efetivamente trabalhadores, ordeiros e cumpridores de seus deveres o fundamental direito a sua própria defesa e da sua vida.
Só se discute isso agora por um único motivo, prenderam os poderosos.
Se fosse o zé da esquina, nem estaria se falando.
Devagar, essa lei é para todos, inclusive, os ricos e poderosos.
O resto é conversa para acalentar o bovino.
Por acaso , os corruptos , ladrões , autores e/ou intermediários , portanto , cúmplices , respeitam alguma ética , princípios legais ou de moralidade , então porque , além dos criminalistas que estão sendo "atrapalhados" em sua especialidade , ou seja , protestando em causa própria , porque "excomungar" uma delação premiada" , uma prisão , a qualquer título , temporária , etc... , SE , o que é praticado , e , muito bem , "segredado" , é , SOMENTE, para nos livrar desses f.d.ps. ?
Caiam na real e , ao invés de mandar o FANTÁSTICO E DESTEMIDO SÉRGIO MORO , VOLTAR PARA A FACULDADE , DÊEM VOCES UM MERGULHO INTERIOR E SINTAM A PODRIDÃO QUE OS HABITA .
Hoje , na Justiça , tem Desembargador julgando a Exceção de Suspeição oposta em face dele , COMO SE FOSSEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS , ou seja , EM MESA E DENEGADOS .
Outra Juíza prevaricadora , nas últimas dez linhas DE SENTENÇA em processo cível , CONDENA PESSOAS QUE NÃO SÃO PARTES DO PROCESSO e , nas últimas três linhas ,
MANDA MUDAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO , INCLUINDO OS CONDENADOS PARA RESPONDEREM PELA CONDENAÇÃO . E , mais , interposta uma EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA E MANDADO DE SEGURANÇA , PELOS "CONDENADOS" , QUE NÃO SÃO PARTES DO PROCESSO , A EXCEÇÃO ELA MANDA DEVOLVER AO SIGNATÁRIO E O MANDADO DE SEGURANÇA , NA EXTENSÃO DA "ORGIA" CORPORATIVISTA PROCESSUAL , É NEGADO O SEU SEGUIMENTO .
Afinal , o que é pior : A ASSEPSIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA , COM HONESTIDADE E UM POUCO MAIS DE DETERMINAÇÃO E DE EFICÁCIA , OU , O "ESTUPRO PROCESSUAL" , CEIFANDO , POR CORRUPÇÃO "MAGISTRAL" , NÃO SÓ DIREITOS , MAS , AS VIDAS DOS JURISDICIONADOS ?
Por Favor , QUEM , COM "ALFINETADAS" , DESAIROSOS COMENTÁRIOS , TENTA PROTEGER SUPOSTOS DIREITOS DOS CORRUPTOS , É MAIS CORRUPTO DO QUE ELES !
Os artigos trazidos pelo Professor Bottini, são sempre muito oportunos e esclarecedores.
Com todos os acontecimentos diuturnamente divulgados durante o desenvolver da "operação lava jato" a questão do instituto da delação premiada ganhou relevante destaque.
Ao me sentir, o referido instituto sem sombra de dúvidas é uma evolução do ponto de vista apuratório/punitivo. Porém, com relação aos fatos vertentes tenho duas preocupações:
- Será que as colaborações estão sendo conduzidas pelas autoridades envolvidas com imparcialidade?
- Os envolvidos são pessoas inteligentes e bem articuladas, portanto, será que não estão conduzindo a uma direção pré estabelecida?
"Não se pode descurar ainda que as mudanças vitais para a sociedade, sobretudo na área da segurança pública eram e são sempre bloqueadas por uma concepção desmedida e facciosa dos chamados direitos humanos, resultando em inequívoca proteção aos criminosos, como se fossem os únicos titulares de direitos humanos (ilimitados), negando-se aos cidadãos efetivamente trabalhadores, ordeiros e cumpridores de seus deveres o fundamental direito a sua própria defesa e da sua vida." Comentarista, Dr. Rivadávia Rosa.
Nossa sociedade, prezado comentarista, ainda sofre tais abusos e absurdos.Não há direito à autodefesa no Brasil.Autoridades (que não abrem mão de armas e seguranças) ensinam que não se pode ter arma em casa e diante do bandido, nada deve ser feito.Quando há reação, costuma-se tratar a pessoa que teve sua casa invadida ou seus bens roubados, como um criminoso em potencial, tendo este que demonstrar de todas as formas possíveis que apenas defendeu seu Direito à vida e aos seus bens. Mesmo assim, muitos acabam presos e despidos dos seus Direitos pois temos uma visão deturpada da figura criminosa e do que vem a ser Direitos Humanos.O cidadão se sente desprotegido e desamparado.Esta é a verdade sobre nossa nação. A escolha é draconiana."Faço algo para me proteger, correndo o risco da humilhação de uma prisão descabida ou corro (ou deixo minha família correr) risco de morte?"
Agora, nestes casos envolvendo o chamado "colarinho branco" há a mesma tentativa de se inverter valores.
Estes excessos se mostraram (e se mostram) perniciosos.
No caso da criminalidade comum, nota-se a ousadia e como houve uma explosão de crimes após tal "cultura" - da parcimônia no trato com facínoras - ter passado a imperar no país.
Precisamos mudar muita coisa.
O limite deveria ter sido o cumprimento das lis pelos acusados. Interessante é que a lei está em vigor há algum tempo e só agora os doutos dizem que tem de ter limites...
Por acaso, antes de comentar, leram as decisões?
Elas têm sido exaradas sobre uma gigantesca quantidade de provas, que escoltam eficazmente as delações.
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