Ao achar na web texto apontado como prova, Moro decreta prisão

Dois artigos aparentemente copiados da internet ajudaram a fundamentar a prisão preventiva do almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, presidente licenciado da Eletronuclear. Ele estava em prisão temporária (válida por cinco dias), mas o juiz federal Sergio Fernando Moro decidiu deixá-lo mais tempo atrás das grades nesta quinta-feira (6/8), ao fazer uma consulta na web e concluir que a filha dele tentou “ludibriar” sua análise.

Silva virou alvo da “lava jato”, que agora investiga um suposto esquema de cartel no setor elétrico. Isso porque a Aratec Engenharia, que ele gerenciava, recebeu pagamentos de empreiteiras investigadas — cerca de R$ 784,3 mil foram depositados entre 2004 e 2013 pelas empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e UTC, por exemplo.

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A prisão temporária de Othon Silva foi convertida em preventiva, sem prazo certo.
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A defesa diz que ele deixou a empresa em 2005, passando o bastão para sua filha Ana Cristina Toniolo. Ela afirmou no processo que todos os pagamentos bancaram traduções de textos técnicos feitas por ela mesma. A defesa anexou notas fiscais e dois artigos para comprovar esses serviços, com o timbre da Aratec.

Moro então percebeu, em “exame sumário”, que houve “mera reprodução” de outros artigos disponíveis na internet. O texto “Processos de produção de combustíveis sintéticos: Análise das trajetórias tecnológicas” é assinado por outros autores e foi apresentado em um congresso de petróleo e gás. A publicação em inglês “Electromechanical Assemblage of Fuel Activation Device” pode ser encontrada em uma página do Google.

“Os documentos apresentados pela defesa de Ana e Othon, no prazo fixado pelo juízo, não comprovam a efetiva prestação de serviços pela Aratec a CG Consultoria, ao contrário, aparentam ser fraudulentos, em tentativa de ludibriar este juízo”, diz a decisão.

Conjunto de indícios
Ao fundamentar a prisão, o juiz ainda apontou ainda que o nome de Othon Luiz foi citado por delatores e no acordo de leniência celebrado entre o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e a empreiteira Camargo Corrêa. Diante das “inconsistências” e dos “documentos aparentemente fraudulentos” apresentados, ele afirmou que “o quadro probatório [da acusação] foi novamente reforçado”.

A decisão também determina a prisão preventiva Flávio David Barra, executivo da Andrade Gutierrez responsável por representar a construtora no consórcio de Angra 3.

A revista Consultor Jurídico não conseguiu contatar a defesa de Othon e da filha dele na noite desta quinta. Nos autos, o almirante afirmou que a construção de Angra 3 foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União. Disse que não faria sentido participar de esquema de propinas, pois, como "expoente do fomento e da inovação em tecnologia de energia nuclear no Brasil", ganharia mais prestando consultoria. 

Ana Cristina nega que a Aratec seja uma empresa de fachada, alegando que produz diversas pesquisas privadas voltadas para a produção de tecnologias na área de engenharia naval e mecânica.

Clique aqui para ler a decisão.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Vladimir de Amorim silveira disse:
06 de agosto de 2015 às 21:36

No tempo das ordálias os acusados eram submetidos a prova do fogo, ou seja, colocava o braço dos acusados dentro de um barriu de agua fervendo e se o acusado se queimasse na agua fervendo era considerado culpado porque se fosse inocente Deus não deixaria o acusado se queimar.

E isso que está ocorrendo com as prisôes preventivas na lava jato, pois para o juiz moro todos os acusados são culpados.

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de agosto de 2015 às 22:53

Se quiser criticar a operação tudo bem, agora por favor sejamos honestos, pois a parte da sentença copiada deve ser analisada no conjunto.

1º) Uma pessoa (Carlos Gallo) disse que fechou um contrato de prestação de serviços com Ana Cristina para consultoria de construção de canteiros de obras de pré-sal, óleo e gás. E que alguns valores suspeitos repassados para a empresa X eram referentes a esse contrato; 2º) Ocorre que o pai de Ana Cristina disse que a filha era tradutora e realizou pela empresa X somente serviços de tradução e não de consultoria; 3º) A Ana Cristina apresentou esses supostos contratos datados de 2009 porém com firma reconhecida no cartório datada de 2015; 4º) Fora os indícios de que esse contrato foi um "esquemão" a Ana Cristina não apresentou nenhuma prova que os serviços foram efetivamente prestados, sequer apresentou um possível recolhimento da ART pelo projeto na consultoria; 5º) Aqui começa a encrenca, para tentar comprovar a prestação desses serviços a Ana Cristina apresentou DOIS ARTIGOS somente com o timbre da empresa X sem constar nome do autor do projeto ou do engenheiro responsável; 6º) Curiosamente, esses artigos/projetos, ao que tudo indica, são mera reprodução DE UM ARTIGO DISPONÍVEL NA INTERNET, que foi apresentado no 2º Congresso Brasileiro de P&D em petróleo e gás. É mais ou menos esse o "migué".

Por isso, é no mínimo desonestidade intelectual vir falar que pelo simples fato de a defesa ter apresentado artigos plagiados o Juiz decretou a prisão.

Aliás é curiosa essa necessidade enorme de tentar desqualificar a operação lava jato.

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de agosto de 2015 às 23:13

Porque resolveram mudar o título do artigo?????

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
07 de agosto de 2015 às 01:41

Agora até jornalista dá uma de jurista.
No texto busca desdenhar da intelectualidade de Moro.
Lamentável.
O sapateiro não pode ir além do sapato.

Edison Bittencourt disse:
07 de agosto de 2015 às 15:45

Se a prisão preventiva pode ser vista como um recurso para evitar que suspeitos prossigam na execução de atos ilícitos, pode ser vista também como um abuso no sentido que impede que o acusado, que neste caso que tem no seu passado uma história de prestação de serviços do mais alto nível ciemntífico ao País, com enfrentamentos contra interesses vis de corporações e até nações contrárias ao desenvolvimento no Brasil da concentração de isótopos para fabicação de combustível nuclear, faça uso adequado dos melhores recursos de defesa para este caso que envolve até a segurança nacional, a saber centrífugas com reputação de altíssima qualidade objeto de interesse de vários paises. Certamente o Almirante tem no seu currículo o conhecimento de fatos e tecnologias sofisticadas e que não poderia divulgar.

João B. G. dos Santos disse:
07 de agosto de 2015 às 17:14

A legislação penal deste país é branda com os delitos praticados pela criminalidade dourada. Crimes que envolvem bilhões, no frigir dos ovos são muito menos apenados que uma mera subtração patrimonial. Assim o mais importante que é a atualização desta legislação não está ocorrendo pois não interessa aos futuros gestores públicos hoje na oposição pois sabem que a vez dos mesmos se locupletarem chegará nos balanços da gangorra do poder. Portanto precisamos da multiplicação de Moros agindo na mais estrito cumprimento da lei isto sim.

Observador.. disse:
07 de agosto de 2015 às 19:29

O que eu lamento neste caso, está descrito pelo Professor Edson, comentarista anterior.
Não entendo e não faz sentido. Uma pessoa com conhecimento científico em área estratégica (para qualquer país do mundo) precisaria se corromper ou receber propina de quem quer que seja?
Seu conhecimento faz jus à ótimos salários e pagas de alta monta, sendo por muitos países desejado.
Nada a ver com as comparações de consultorias milionárias onde a pessoa não detém conhecimento científico algum ou domina qualquer arte que faça jus aos altos valores recebidos. "Facilitadores" de resultados não podem ser confundidos com o serviço de prestação de consultoria.Uma pena que, até isto, foi conspurcado no Brasil.

Paulo Rogerio Gaeta disse:
07 de agosto de 2015 às 20:28

Que papelão Almirante Othon Pinheiro !
Vergonha para a família Pinheiro de Sumidouro/RJ, descendentes de Barões e Viscondes.
Meu falecido avô, que era seu tio-avô (General Langleberto Pinheiro Soares) sempre teve você como referência ímpar de inteligência e capacidade.
Esperamos de verdade que tudo isso tenha sido um lamentável equívoco.

Edison Bittencourt disse:
13 de agosto de 2015 às 10:06

Baseado no artigo “O Uso das Medidas Cautelares Previstas no Artigo 319, do Código de Processo Penal - Cabimento e Substitutividade à Prisão”
Autor: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMÃO: Advogado inscrito na OAB/DF. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - 2011. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub - 2010.
O artigo acima citado não é o único artigo sobre medidas cautelares alternativas ao encarceramento, incluindo o encarceramento preventivo , que segundo artigos publicados deve ser usado com extrema cautela. O artigo do qual falo é: “ O Uso das Medidas Cautelares Previstas no Artigo 319, do Código de Processo Penal - Cabimento e Substitutividade à Prisão”, disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-uso-das-medidas-cautelares-previstas-no-artigo-319-do-codigo-de-processo-penal-cabimento-e-substitutividade,46262.html . Segundo o artigo, “...a Lei 12.403... dentre outras providências, altera dispositivos legais do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.” Se entendo corretamente ( não sou formado em Direito) “a Lei 12.403.. teve como objetivo principal a adequação da lei à regra jurisprudencial já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prisão de natureza processual tem caráter excepcional e não deve ser utilizada de modo a se revestir de verdadeiro pleito antecipatório da pena que eventualmente será aplicada e meio “apto” a entregar à sociedade a satisfação punitiva que anseia quando da ocorrência de um delito.” É de se esperar, dada a impunidade que se acredita prevaleçado no País , que domine uma atitude indevida antecipatória de culpa

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