TJ-SP libera lei que só permite negativar consumidor após aviso

Voltará a valer no estado de São Paulo uma lei que só permite a inclusão de devedores em cadastros de restrição ao crédito quando eles forem avisados por escrito, com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios. Os efeitos da Lei Estadual 15.659/2015 estavam suspensos desde março por uma liminar, mas a decisão foi derrubada nesta quarta-feira (12/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A norma também fixa que deve ser aberto prazo mínimo de 15 dias para o consumidor quitar o débito ou apresentar comprovante de pagamento. Só depois desse período o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro. Além disso, as empresas responsáveis por manter cadastros de consumidores no estado são obrigadas a exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida.

A lei havia sido suspensa depois que a Federação das Associações Comerciais de São Paulo criticou as obrigações impostas, alegando que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, além de ter inovado em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. O desembargador Arantes Theodoro achou melhor deixar a norma suspensa para evitar o risco de lesão de difícil reversão.

Acontece que a mesma norma já foi questionada no Supremo Tribunal Federal em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273) — uma delas assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que havia vetado a proposta e foi derrotado na Assembleia Legislativa.

Sem analisar o mérito da controvérsia, o Tribunal de Justiça suspendeu o processo que tramita no estado até que o Supremo julgue a questão. Enquanto isso, os desembargadores preferiram derrubar a liminar. O relator era contra e foi vencido por maioria de votos, em placar apertado (13 a 11). O acórdão ainda não foi publicado.

Processo 2044447-20.2015.8.26.0000.

* Texto atualizado às 14h do dia 13/8/2015.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

J. Ribeiro disse:
14 de agosto de 2015 às 04:41

É mais uma burocracia cara e inútil. O CDC já disciplina esta questão.
Se o devedor, apesar da cobrança, não paga o que é devido, a negativação é a consequência lógica.
Por outro lado, a negativação sem dívida é caso de responsabilidade civil, em que o consumidor poderá obter a reparação do dano moral e material, e do punitive demages, de sorte que a negligência do credor para com o cliente/devedor sirva de exemplo.

Nelson Cooper disse:
14 de agosto de 2015 às 10:25

Me parece que os Juizes acham que as empresas são fonte inesgotável de dinheiro e, portanto, devem arcar com os altos custos do AR e com a incompetência da ECT. Isto porque, mais caro do que o custo do AR. é o controle da remessa do correio dos ARs preenchidos. O correio some com parte relevante deles e entrega de forma completamente desordenada. Será que não teria alguém para explicar para os desembargadores que, no final, quem vai pagar os custos é justamente o consumidor honesto?

Nelson Locatelli Rodrigues disse:
14 de agosto de 2015 às 11:37

Eu entendo que existem exageros do dois lados, tanto do consumidor como do fornecedor. Para esses, regulação nenhuma adianta. Quem faz dívida pensando em não pagar vai continuar fazendo a mesma coisa e os fornecedores que são desorganizados vão continuar mandando negativar consumidores com as contas em dia, com ou sem comunicação por AR.
A lei deve regular as situações pensando na maioria da população, sempre haverá uma minoria que não vai mudar seu comportamento apesar da lei.
Eu entendo que o Código de Defesa do Consumidor - CDC já atende a contento a regulação da matéria, pois não engessa demais as atividades empresariais (com controles demasiados) e prevê sanções para os maus fornecedores com multas administrativas e reparação dos danos via poder judiciário.

Fernando Bornéo disse:
14 de agosto de 2015 às 15:38

Impressiona-me a tendenciosidade de legisladores descompromissados com aqueles em nome dos quais o poder é exercido. Se tenho a certeza de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi sancionado com uma inconstitucionalidade, agora sei, no mesmo sentido, da inconstitucionalidade da Lei sancionada no Estado de São Paulo. É ler, nos arts. 43 e 44 do CPDC, e constatar a ausência do devido processo legal e da ampla defesa, porque a partir dessas GARANTIAS FUNDAMENTAIS é que se poderá inscrever o nome de alguém em bancos de dados. Precisamos tocar a nossa sinfonia olhando para a partitura. Ticar de ouvido pode desafinar a música.

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