Prefeitura do Rio é proibida de multar motorista do aplicativo Uber

A Administração Pública não pode impedir trocas voluntárias entre particulares, a menos que demonstre de forma inequívoca que essa medida é necessária e adequada para a proteção de um interesse fundamental. Esse foi o entendimento do juiz Bruno da Rós Bodart, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ao proibir que órgãos e agentes de trânsito apliquem punições a motoristas credenciados ao aplicativo Uber, que conecta pessoas em busca de transporte e autônomos que cobram pelo serviço.

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Enquanto uma série de municípios discute o que fazer com essa ferramenta, a Prefeitura do Rio já fixou neste ano um decreto para penalizar quem pratica o transporte de passageiros sem autorização do Executivo municipal. Motoristas flagrados podem levar multa e até ter o veículo apreendido.

Um motorista decidiu entrar com Mandado de Segurança contra a nova regra. Ele disse sofrer “injusta perseguição por agentes públicos”, pois já atuava como motorista profissional antes de existir o aplicativo, tem carteira de habilitação específica para a atividade e depende dessa profissão para sustentar a família.

O juiz avaliou que o decreto cria “odiosa restrição de mercado”, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício de qualquer trabalho e da legalidade. Segundo a decisão liminar, a intervenção do Estado só seria válida se elaborasse uma tabela de preços e fixasse padrões mínimos de segurança, higiene e conforto.

“A par do fato de que a regulação estatal nunca livrou o consumidor de deparar-se com condutores que desrespeitam as leis de trânsito ou pouco cordiais, com veículos em péssimo estado de conservação e com a prática das chamadas ‘corridas no tiro’, certo é que a evolução da tecnologia tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo”, disse Bodart.

Ele afirmou que aplicativos como o Uber permitem a usuários controlar diretamente a qualidade dos serviços, por meio de avaliações ao final de cada corrida. Assim, o motorista que prestar maus serviços é descredenciado. “Tem-se, desse modo, que os próprios indivíduos, sem ingerência estatal, conseguiram construir um sistema em que a assimetria de informação é eliminada, não se justificando a regulação por esse aspecto.”

Bodart também rejeitou o argumento de que a restrição seria necessária para evitar excesso de carros em circulação. Se esse fosse o objetivo da prefeitura, seria necessário tomar também outras medidas, como limitar a própria compra de veículos ou criar rodízio em pontos da cidade. Além disso, o juiz afirma que o Uber equilibra essa situação, pois os usuários desse transporte deixam de usar automóveis.

A liminar fixa multa de R$ 50 mil caso o Departamento de Transportes Rodoviários do estado (Detro/RJ), a Secretaria Municipal de Transportes e outros órgãos ou agentes tentem punir o autor do Mandado de Segurança. Ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0346273-34.2015.8.19.0001

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Jonas Jr Monteiro disse:
14 de agosto de 2015 às 22:45

belíssima decisão!

L.Falcão disse:
14 de agosto de 2015 às 23:21

Essa decisão veio em boa hora. Muito lúcida e exaustivamente fundamentada. Aqui no Rio, os taxistas estão retirando os passageiros de dentro dos carros da Uber e levando-os para os táxis. Pasmem. Imaginem se a rede hoteleira fizesse o mesmo com os hóspedes do AirBnB? Isso é crime (exercício arbitrário das próprias razões) e só vão perder mais clientela. Por outro lado, o Governo tá pouco se lixando com a qualidade do serviço público prestado ao consumidor e edita medidas populistas que só visam às eleições, para não perder votos dos taxistas, dentre outras "capturas regulatórias". Esse tema ainda vai chegar ao CADE e não tenho dúvidas de que o app Uber terá seu espaço garantido no mercado.

Sergio Battilani disse:
15 de agosto de 2015 às 14:11

Esse tal de Uber talvez sirva mais para demonstrar a absoluta falência do modelo de Estado do que simples pretenso "escambo" de serviço por uma senha (de cartão de crédito) .
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Interessante o fundamento judicial que decreta a falência estatal:
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'A par do fato de que a regulação estatal nunca livrou o consumidor de deparar-se com condutores que desrespeitam as leis de trânsito ou pouco cordiais, com veículos em péssimo estado de conservação e com a prática das chamadas ‘corridas no tiro’, certo é que a evolução da tecnologia tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo', disse Bodart."
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Estamos liberados, então, ante a absoluta insegurança, morosidade, verdadeira letargia, a fazer justiça privada! Já que o Estado também faliu no quesito JUDICIÁRIO, apenas inventando "soluções" que privatizam a jurisdição, quer seja para conciliadores, cartórios, cejusc's; quer seja para transações penais, invenção de penas alternativas, etc... etc!

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QUE VENHA O UBER JUDICIAL!!!

Joao Marcelo Mota disse:
16 de agosto de 2015 às 12:00

Na busca incessante de querer reprovar a má conduta do Estado no que se refere a péssima qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, o magistrado acabou errando ao conceder autorização ao particular para que preste serviço sem qualquer regulamentação nesse sentido. Muito embora tenha reprovado a má conduta Estatal, não se pode combater abusos ou atos ilícitos com autorizações a praticar novos atos ilícitos. Em resumo, na busca ilimitada à punir o errado (Estado), acabou autorizando o particular a prestar serviço "pirata". Em geral, quem sai perdendo é a populaçāo. Portanto, equivocada a decisão.

Felip disse:
17 de agosto de 2015 às 13:46

Uma surra de análise econômica do direito na cara dos presepeiros do papinho neoconstitucional e nos estatólatras da vez.

Excelente decisão... poucas vezes o Judiciário viu matéria regulatória e política pública tão bem escrutinizada em seus aspectos econômicos.

Florencio disse:
19 de agosto de 2015 às 18:44

Bem acertada a decisão! Veio em boa hora!

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