STF irá avaliar norma que privilegia servidores em concursos

Uma norma que estabelece preferência na ordem de classificação em concursos públicos a candidatos que já pertencem ao serviço público no estado do Pará é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.358, entende que o dispositivo viola princípios constitucionais, como o da igualdade e o da razoabilidade.

A PGR pede, em medida cautelar, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 10 da Lei 5.810/1994, do estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso.

O dispositivo, diz a procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.

Critério meritocrático
Para a PGR, a concessão de vantagem tão evidente e injustificada cria uma casta. “Aqueles que já tenham exercido função pública na administração pública do estado do Pará tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadoras, que os desigualam de forma injustificada, na competição com os demais cidadãos brasileiros, em disputas por cargos públicos.”

"Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, na classificação em concursos públicos, candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito a desigualação apenas com base no critério meritocrático possível a quem almeja esses certames", sustenta a procuradoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leandro Melo disse:
14 de agosto de 2015 às 11:50

Tem sido comum este tipo de situação, os bancos não podem bloquear os cartões de correntistas sem prévio aviso, além do mais, não há segurança nenhuma para o consumidor neste procedimento, a segurança é somente para o Banco, no caso de fraude, o Banco não responderá perante a consumidora? Eles que melhorem o seu sistema de segurança, não joguem a bomba no colo do consumidor, já vi casos de pessoas que passaram o réveillon sem poder tirar dinheiro, nem comprar nada por causa disso, não há dano nisso? julgamento tosco.

Leandro Melo disse:
14 de agosto de 2015 às 11:51

Comentário no artigo errado

C Mesmo Silva disse:
14 de agosto de 2015 às 18:30

Esse mesmo critério é previsto como desempate no caso de classificação dos juízes na elaboração da lista de antiguidade do TJMG. O CNJ concedeu liminar suspendendo o julgamento das promoções e remoções. PCA 0003069-45.2015.2.00.0000

João da Silva Sauro disse:
16 de agosto de 2015 às 02:36

Mero critério de desempate, deveras razoável ao privilegiar a experiência em cargo similar, privilegiando a eficiência e poupando esforço de tirar um novo empregado do zero.

MPJ disse:
17 de agosto de 2015 às 22:12

Quando representei, por escrito, ao PGR, que requeresse medida liminar ao STF para impedir a opção dos servidores públicos do Judiciário baiano para a assunção de cartórios sem concurso público, eles levaram mais de um ano para propor a ADIN no Supremo, sem pedido de liminar, havendo uma demora injustificada.

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