Uma norma que estabelece preferência na ordem de classificação em concursos públicos a candidatos que já pertencem ao serviço público no estado do Pará é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.358, entende que o dispositivo viola princípios constitucionais, como o da igualdade e o da razoabilidade.
A PGR pede, em medida cautelar, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
O artigo 10 da Lei 5.810/1994, do estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso.
O dispositivo, diz a procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.
Critério meritocrático
Para a PGR, a concessão de vantagem tão evidente e injustificada cria uma casta. “Aqueles que já tenham exercido função pública na administração pública do estado do Pará tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadoras, que os desigualam de forma injustificada, na competição com os demais cidadãos brasileiros, em disputas por cargos públicos.”
"Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, na classificação em concursos públicos, candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito a desigualação apenas com base no critério meritocrático possível a quem almeja esses certames", sustenta a procuradoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tem sido comum este tipo de situação, os bancos não podem bloquear os cartões de correntistas sem prévio aviso, além do mais, não há segurança nenhuma para o consumidor neste procedimento, a segurança é somente para o Banco, no caso de fraude, o Banco não responderá perante a consumidora? Eles que melhorem o seu sistema de segurança, não joguem a bomba no colo do consumidor, já vi casos de pessoas que passaram o réveillon sem poder tirar dinheiro, nem comprar nada por causa disso, não há dano nisso? julgamento tosco.
Comentário no artigo errado
Esse mesmo critério é previsto como desempate no caso de classificação dos juízes na elaboração da lista de antiguidade do TJMG. O CNJ concedeu liminar suspendendo o julgamento das promoções e remoções. PCA 0003069-45.2015.2.00.0000
Mero critério de desempate, deveras razoável ao privilegiar a experiência em cargo similar, privilegiando a eficiência e poupando esforço de tirar um novo empregado do zero.
Quando representei, por escrito, ao PGR, que requeresse medida liminar ao STF para impedir a opção dos servidores públicos do Judiciário baiano para a assunção de cartórios sem concurso público, eles levaram mais de um ano para propor a ADIN no Supremo, sem pedido de liminar, havendo uma demora injustificada.
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