Karl Marx, um dos mais argutos e complexos pensadores do Ocidente, cunhou frase que é repetida em diversos contextos e que é apropriada para expressar os diferentes modos de manifestação do mesmo fenômeno: “Hegel observa em uma de suas obras que todos os fatos e personagens de grande importância na história do mundo ocorrem, por assim dizer, duas vezes. E esqueceu-se de acrescentar: a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa”.
Se é certo que a conjunção de diversos fatores e inúmeras condições não permitem a simples repetição do fenômeno histórico, também o é que a oposição (antífrase) entre tragédia e farsa reflete uma decadência entre ambos, mas também adverte que a ninguém é permitido portar-se ingenuamente ante as intrincadas relações políticas, sociais e econômicas.
Embora haja consenso que as instituições republicanas devem submissão à soberania popular, razão pela qual ocorrem eleições periódicas, foi produzida ideologia que não apenas subordina, mas que criminaliza os poderes que decorrem do voto.
No Brasil, como caso único, adotou-se sistema em que há supremacia do sistema de justiça sobre a política, adotando-se, ao mesmo tempo, controle difuso de constitucionalidade, como nos Estados Unidos, e concentrado, como na Alemanha, com clara preferência pelo modelo repressivo, no qual o sistema de justiça age como corretor das instituições políticas. Tal construção mitiga a democracia e fragiliza a atividade política, de modo a produzir ambiente semelhante ao vivenciado nas ditaduras.
Atualmente, há um claro desprestígio da lei, substituída por interpretações jurídicas fundadas em princípios constitucionais “abertos”. Desse modo, prospera ideologia que permite que manifestações individuais de magistrados e de membros do Ministério Público se sobreponham às leis.
Um dado é particularmente constrangedor: enquanto o sistema de justiça conviveu harmoniosamente com o regime de exceção instalado pela ditadura civil e militar, a sociedade reagia construindo uma rede de apoios que se fundava na atuação de artistas, nas forças políticas clandestinas, nos movimentos eclesiais de base, no Movimento Democrático Brasileiro, na Ordem dos Advogados do Brasil e na Associação Brasileira de Imprensa.
Ante a cassação de três de seus ministros (Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva) e a aposentadoria voluntária, em solidariedade aos ministros cassados, do presidente e do vice-presidente do STF (Antônio Gonçalves de Oliveira e Antônio Carlos Lafayette de Andrada), os demais ministros se mantiveram nos respectivos cargos, em ato que representou mais que a convalidação jurídica do regime de exceção.
Não bastasse o aniquilamento físico e ideológico promovido pela ditadura, houve não apenas a convalidação desses atos pelo sistema de justiça, mas sua perfeita formalização jurídica. Ou seja, não havia democracia, mas havia Estado de direito.
O inimigo como tragédia
Em Carl Schmitt o inimigo é o hostil e adquire contornos institucionais com a ditadura brasileira: o inimigo era o estranho, o desconhecido e contra ele era permitida qualquer hostilidade.
Operando método de eliminação de cidadãos, que consistia na produção da figura do inimigo, o Estado brasileiro adaptou métodos e nomenclaturas utilizados nas guerras e os aplicou aos cidadãos que se opunham ao regime. Esses cidadãos eram identificados e apartados da comunidade política.
O método de apartação consistia na formulação de lista de suspeitos, com sua posterior submissão à tortura. Os inimigos do regime eram identificados, torturados e mortos. Aos sobreviventes restavam dois caminhos: o exílio ou a clandestinidade. Ambos significavam que a hostilidade do regime os transformara em apátridas.
É nesse contexto que foi produzida a campanha “Brasil, ame-o ou deixe-o”, para sinalizar que o desterro era o destino a que eram encaminhados os dissidentes que resistiram à tortura.
E o que podem esperar os dissidentes? Além de vítimas de tortura física e de alvos de uma guerra psicológica, aguardavam a reprovação de suas condutas pelo sistema de justiça, isto é, além de aniquilados fisicamente foram também condenados pelo sistema de justiça.
Desse modo, o Estado de direito se realiza como tragédia, pois à hostilidade política sucede a decisão judicial.
O inimigo como farsa
Günther Jakobs também formula um conceito de inimigo. Para ele, o inimicus é o criminoso.
Jakobs concebe dois tipos de direito penal. No direito penal dos cidadãos, a pena é um parâmetro a ser evitado e os cidadãos que se desviarem desse parâmetro devem suportar a pena como “reparação do dano”, isto é, a pena é um castigo que deve ser aplicado para que seja conservada a norma penal.
Já o direito penal do inimigo é a regulamentação do Estado de exceção. Criam-se os meios jurídicos para o aniquilamento dos que descumprem determinadas normas penais. Assim, se um cidadão infringir algumas normas ou se cometer determinados crimes, a ele não se aplicam as normas penais que são válidas para os demais, vez que se trata de eliminar o inimigo.
Para Jakobs, o cidadão que viola a norma penal, ainda que de menor potencial ofensivo, é já inimigo, ainda que provisoriamente. Mas os cidadãos que praticam certos crimes ou que os praticam mais vezes são inimigos permanentes e a eles não se aplicam o direito penal do cidadão. Como inimigos do Estado deixam de ser tratados como pessoa.
Desse modo, o criminoso é aquele cuja conduta o aparta da comunidade jurídica. Esse apartar significa tanto ato de isolamento quanto perda de direitos. Isolamento porque deixa de ser membro da comunidade dos cidadãos e, por não participar dela, não usufrui dos direitos que nela são gestados.
O que antes era circunscrito às favelas, aos presídios e às periferias passa a se generalizar. Mesmo medidas judiciais de exceção, como prisões processuais, passam a ser regra. O cidadão, transformado em inimigo, de presumivelmente inocente é transformado em previamente suspeito, assim como medidas invasivas e prisões, em regra.
A "lava jato" e a reedição do inimigo
Com o propósito de subverter essa estrutura garantista da Constituição foi moldado um componente ideológico abstrato (o combate à corrupção) e um “exército” de combatentes, que se utiliza de campanhas midiáticas para obter o apoio da população às suas causas e lhes garantir que essa atuação seja inquestionável.
Esse alinhamento do sistema de justiça à mídia tem garantido supremacia da primeira instância sobre as instâncias revisoras. Ou seja, os juízes dos tribunais têm evitado conceder habeas corpus ou mesmo decretar nulidades processuais, pois têm receio de serem tidos como coniventes com a corrupção.
Mais do que ocupar o topo do Poder Judiciário, o STF é o guardião das liberdades. Desse modo, uma de suas missões é apreciar e julgar habeas corpus, justamente para coibir qualquer arbitrariedade praticada pelo Estado.
Não é admissível que a apreciação e a concessão de habeas corpus dependam de percursos burocráticos, sobretudo quando são conhecidos os problemas com o tempo de duração dos processos no sistema de justiça. Assim, não faz qualquer sentido a manutenção, pelo STF, da Súmula 691, por significar primazia da burocracia judiciária ante as liberdades, da qual o habeas corpus é expressão.
Embora vivamos sob uma democracia constitucional, a operação "lava jato" tem se utilizado de métodos condizentes com a transformação de cidadãos em inimigos: primeiro, com a figura da delação; segundo, com a transformação da prisão preventiva em meio ordinário apto a produzir provas.
A delação premiada é uma adaptação, para o direito, da figura do confessionário da igreja católica. No catolicismo, o pecador se dirige ao confessionário para obter o perdão de suas culpas; já no direito penal, o delator é aquele que confessa ter cometido crimes e que projeta seu agir em termos utilitários, isto é, no agir do delator tudo é calculado: o crime praticado, o que confessar e o a quem envolver ou a quem proteger. Diferentemente do pecador ante o confessionário, o delator é um jogador que se utiliza do sistema de justiça para obter vantagens.
Na perspectiva adotada pela "lava jato", ou seja, a do direito penal do inimigo, duas questões afrontam o direito penal constitucional vigente no Brasil:
(I) a transformação do depoimento do delator de indício em prova, com a consequente equiparação dos depoimentos de dois ou de mais delatores em conjunto probatório; e (II) a tendência a se perder a diferença qualitativa, ainda existente, entre os métodos investigativos da polícia e do ministério público dos praticados por delinquentes.
Já a prisão preventiva como meio de produção de prova se classifica como modalidade de guerra ao inimigo.
Embora o STF já tenha se posicionado sobre a ilegalidade dessa medida, a permanência da Súmula 691 retarda o triunfo das liberdades sobre o arbítrio.
A ninguém interessa a impunidade. No entanto, o combate à impunidade não pode significar violação à Constituição. O combate à impunidade significa investigação criteriosa, com autonomia operacional da Polícia, independência institucional do Ministério Público e garantias à atuação do Judiciário. Significa também presunção de inocência, divisão entre as atividades de acusar e de julgar, devido processo legal e reconhecimento da importância do advogado para o sistema de justiça.
Nas democracias constitucionais a liberdade é a regra. Nessas, cidadãos só são presos quando constatadas suas culpas em processos em que a ampla defesa e o devido processo legal são observados. Antes circunscrita geograficamente às favelas, aos presídios e às periferias, esse estado de exceção rompe essa estratificação e se generaliza, em falso movimento de universalização da exceção.
Cabe ao STF conter essa farsa.

Eis aí, exposto neste articulado, o quê difere a defesa de um criminoso pé-de-chinelo e um criminoso de grosso calibre: a defesa daqueles se dá nos autos, perante um juiz entediado e gasoso, e que não tem a menor repercussão; já a defesa do criminosos de grosso calibre, a sua DEFESA (deve ser colocada assim, em letras altas) vem exposta das maneiras mais diversas, inclusive por meio de palestras, conferências e artigos lavrados a princípio descompromissadamente. É o que parece ser o caso do articulado, que sequer enrubesce ao aludir a uma comparação entre o REGIME POLÍTICO que ora vivemos, com aquele do REGIME MILITAR, para, por meio de entrelinhas justificar que o JUDICIÁRIO está aplicando a teoria penal do 'inimigo' aos acusados pela operação LAVA-JATO. Mas, por outro lado, até que caberia, sim, a aplicação dessa teoria (e não só aos acusados da LAVA-JATO), por um motivo muito simples: já não podemos, diante da escalada do CRIME, organizado ou não, usar dos instrumentos tradicionais na perspectiva de punir o criminoso: este, não é aquele da concepção individualista do direito penal francês que inspirou nosso direito penal de antigamente: já não há mais Jean Valjeant, personagem de 'Os miseráveis' de Victor Hugo, que fundamentou uma certa escola de direito. O CRIME é uma EMPRESA E O CRIMINOSOS É UM AGENTE QUE OPTOU POR ESSE MODO DE GANHAR A VIDA. Neste caso específico do LAVA-JATO, seus agentes (os acusados) são, sim, INIMIGOS nossos; eles têm PODER DE FOGO ilimitado (veja-se que esse caso abalou as estruturas de nossa ECONOMIA -- a presidente afirmou que esse caso fez diminuir em um por cento o PIB). E isto não exclui e não tem nada a ver com GARANTISMO.
Há que se atentar para fórmula novilinguística - essa perigosa ferramenta sempre suspeita de falsidade, de imprecisão e de dupla intenção.
A retomada da retórica de cunho (a) (i) moral utilizada na segunda fase do julgamento do “mensalão”, mascarada de discurso político confrontativo e bélico de Carl Schimitt, demonstra o nível/decadência dos valores morais e políticos de certa comunidade e se reflete efetivamente na desvitalização da linguagem, evidenciando a correlação/interdependência entre linguagem, moral e política.
Essa instrumentalizada da linguagem é típica dos gurus da barbárie como Adolf Hitler (e seu concorrente Joseph Stalin), foi diagnosticada por GEORGE ORWELL:
“O grande inimigo da clareza na linguagem é a falta de sinceridade... A linguagem política é concebida para fazer com que as mentiras pareçam verdadeiras e que o assassinato pareça respeitável..."
Arremato: br/>com SEXTO EMPÍRICO, cuja posição é atualíssima - “Contra os retóricos”?:
<
“Ademais, ela também não é útil para as cidades, pois são as leis que mantêm as cidades unidas, e, assim como a alma perece quando o corpo perece, também as cidades são destruídas quando as leis são abolidas. ...”
Certos continuam os filósofos modernos ao observarem que a linguagem é o elemento da confusão e do engano.
Perfeito ! Só falta agora criar o país das maravilhas para aplicar os seus conceitos.
Dr.Rivadávia, assim como o Prezado Dr.Fernando Gonçalves, fizeram boa colocações. Vivemos a era da retórica e da "filosofia universitária", ou estatal.
Orwell nos advertiu sobre a novilíngua e o duplipensar, mecanismos muito utilizados pelo estado tirânico.
E Shcopenhauer advertia sobre certo tipo de pensar e aplicar a filosofia, muito em voga no pensamento universitário hegeliano, como nada mais sendo que "um polvo criando uma nuvem de obscuridade ao redor de si, nuvem à qual ninguém vê o que ele realmente é, contendo a legenda mea caligine tutus (fortalecido por minha própria obscuridade).
O lema é confundir, para não mudar o que precisa ser alterado e/ou resolvido.
Grata surpresa foi observar que esse tipo de artigo, espécie de "DEFESA judicial fora dos autos" como bem pontuou o Ademilson Pereira Diniz, não tem mais rendido os frutos de outrora.
Por décadas o povo brasileiro esteve anestesiado frente ao discurso dito "progressista" que inundava as universidades ao mesmo tempo em que tomava conta dos jornais, revistas e televisão. Tamanha era a capacidade de silenciar que acreditava-se estar a sociedade brasileira amestrada, doutrinada, impossibilitada de reagir.
Mas, para surpresa, e por algum desígnio do destino - vai saber -, como que de repente houve um despertar, um aclaramento, uma espécie de tomada de coragem para dizer: Basta! Já é o suficiente! Chega dessa ladainha!
No acúmulo das opiniões que agora se revelam e põem-se a combater o discurso enfadonho que durante anos determinou a "opinião pública" - formulado por grupelhos que, sob o pretexto de interpretá-la, absorviam-na e a abafavam, vomitando em seu lugar toda uma ideologia nefasta que tanto mais se amoldava à realidade quanto era capaz de enganar e ludibriar, disfarçando seus reais interesses -, observo que, ao que tudo indica, o Brasil sempre conservou (a palavra já indica a tendência) em seu íntimo aqueles que não se dobravam à falsa realidade desse tipo de discurso.
Ao que parece, houve apenas um estado de torpor, uma prostração - de décadas, é bem verdade -, mas que o despertar repentino fez ruir como castelo de cartas toda a falsa compostura e presunção que o silêncio da maioria temporariamente outorgou aos que se autoproclamavam "intérpretes da opinião pública".
Pois bem, o crivo desse tipo de opinião não é mais o do círculo fechado dos conchavos políticos e acadêmicos, é sim o da realidade, e ela, senhor articulista, é dura como pedra.
Não precisava tantos fundamentos filosóficos para dizer que no Brasil tudo deve continuar como antes, quer dizer, prisão só para os excluídos sociais.
Digeri bem o texto, como defensor das liberdades que sou, mas gostei de ver algumas impropriedades desmascaradas pelo primeiro comentarista.
Outros comentários são interessantes por sua cegueira, ao fazer confrontações ao texto que podem ser esgrimidas contra seus próprios autores.
Talvez o último parágrafo, que para mim é o grande problema da Lava-jato, possa ser endossado por todos os comentaristas, se excluirmos a palavra "falso":
Nas democracias constitucionais a liberdade é a regra. Nessas, cidadãos só são presos quando constatadas suas culpas em processos em que a ampla defesa e o devido processo legal são observados. Antes circunscrita geograficamente às favelas, aos presídios e às periferias, esse estado de exceção rompe essa estratificação e se generaliza, em falso movimento de universalização da exceção.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login