O Habeas Corpus é “ação nobre sem qualquer limitação na Constituição Federal” e, portanto, pode ser impetrado contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/8), por empate, ao conhecer Habeas Corpus impetrado pela defesa de um dos denunciados na operação “lava jato”.

Nelson Jr./SCO/STF
A discussão foi interrompida no fim da tarde desta quarta, depois que cinco ministros votaram pelo conhecimento do HC e cinco pelo não conhecimento. Como em matéria penal o empate favorece o réu, ficou firmado o entendimento de que cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo. Venceu a tese do ministro Dias Toffoli, relator. O ministro Teori Zavascki está impedido de votar no caso, já que o HC foi impetrado contra decisão dele.
Com o resultado do debate nesta quarta, a sessão desta quinta-feira (27/8) vai discutir se a decisão de homologar o acordo de delação premiada do doleiro Alberto Youssef na “lava jato” foi válida ou não.
A questão foi levada ao Plenário pelo advogado José Luis Olveira Lima, que defende o executivo Erton Medeiros Fonseca, ex-diretor da empreiteira Galvão Engenharia e um dos investigados na operação — que apura denúncias de corrupção na Petrobras. O advogado afirma que a delação premiada de Youssef não poderia ter sido homologada pelo Supremo, pois ele descumpriu outro acordo de delação, assinado na investigação que deu origem ao famoso caso Banestado.
Oliveira Lima foi ao Supremo com Habeas Corpus por não ter outra opção. Seu cliente passou a ser investigado na “lava jato” por causa de informações prestadas ao Ministério Público Federal em delação premiada. O acordo de delação foi, depois, homologado pelo ministro Teori Zavascki.

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Sem saída
A defesa do executivo da Galvão, então, viu-se emparedada. Entende que o acordo não poderia ter sido homologado, mas não tinha meios de questionar: não poderia agravar da homologação, já que Medeiros não está envolvido no acordo, e nem poderia impetrar HC, pois a Súmula 606 do Supremo impede a impetração contra decisão do próprio Supremo.
Oliveira Lima decidiu entrar com o HC mesmo assim, e forçar a discussão. Segundo ele, a Lei 12.850/2013 impede que quem já descumpriu um acordo de delação assine outro, mesmo que em outra investigação. No caso de Youssef, ele foi um dos delatores da operação que investigou lavagem de dinheiro e evasão de divisas para uma conta do Banestado em Nova York — o famoso caso também foi julgado pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, que toca a “lava jato”.
Inicialmente, em decisão monocrática, o ministro Toffoli negou seguimento ao HC, com base na Súmula 606. A defesa de Erton, então, agravou da decisão e o relator decidiu levar a questão ao Plenário.
Erros do rei
Na sustentação oral feita na sessão desta quarta, Oliveira Lima ressaltou a importância de se conhecer do pedido. “Se não cabe o Habeas Corpus, qual a saída? Como posso me insurgir contra uma decisão que não encontra respaldo na lei nem na Constituição? Não admitir a possibilidade de discutir a questão por meio de Habeas Corpus é tornar uma decisão imutável, irrecorrível, inquestionável.”
O relator concordou com a tese do advogado. Para ele, o artigo 102 da Constituição, que define as competências do STF, é claro, no inciso I, alínea “d”, em permitir o uso de Habeas Corpus para questionar decisão monocrática de ministro do Supremo. “Como este paciente poderia acionar a Suprema Corte se não cabe HC? Como poderia agravar a decisão, se não é parte?”
Durante o voto do ministro Toffoli, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, pediu a palavra para reforçar o argumento: “Aquele ditado de que the king can do no wrong — o rei não pode errar — não subsiste mais no século XXI. Eu gostaria muito que meus erros fossem corrigidos por meus pares. O Agravo Regimental fica nas mãos do relator”.
O voto que deixou mais clara a importância de se conhecer o HC, mesmo que substitutivo de recurso ordinário, foi o do ministro Marco Aurélio. “O Habeas Corpus de tão elogiado passou a ser execrado. E se desconhecendo a letra expressa da Carta da República quanto a essa garantia constitucional, se vislumbra uma série de obstáculos à impetração”, disse. E voltou a repetir: “Tempos muito estranhos”.
Marco Aurélio também voltou a repetir que “se arrependimento matasse, hoje seria um homem morto”. Isso porque, diante do que se avaliou ser um excesso de Habeas Corpus, o ministro propôs o entendimento que hoje serve de justificativa para se “execrar o HC”: quando for impetrado como substitutivo de recurso ordinário, o tribunal não pode conhecer do pedido; no entanto, caso a questão discutida envolva ameaça direta à liberdade do autor, a ordem deve ser concedida de ofício.
“Não podemos sacrificar o ordenamento jurídico constitucional para nos ver livres de um processo. Reconheço que estamos, no Judiciário, sufocados de processos, mas esse fato não pode conduzir a uma postura que leve à leitura equivocada pelos jurisdicionados em geral e pela academia, de que passamos a atuar no âmbito da autodefesa”, declarou o ministro.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com Marco Aurélio, o entendimento de que não cabe HC contra decisão do ministro do Supremo transforma o relator num “verdadeiro reizinho”. “Coloca-se o relator numa redoma, acima do próprio colegiado. Os atos que pratique não ficam sujeitos a impugnação mediante o Habeas Corpus?”
Outra opção
O ministro Gilmar Mendes lembrou que a discussão do caso concreto era de cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro, não de decisão das turmas, ou do Plenário, “o que seria um non sense”.
De acordo com o ministro, restringir o manejo do Habeas Corpus nessa situação é criar “uma injusta medida contra o ideário de proteção judicial”. “A mim impressiona a possibilidade de quase se deixar uma pessoa que é molestada sem um remédio pronto e eficaz.”
O ministro Luiz Edson Fachin inaugurou a divergência para dizer que não estava em discussão a Súmula 606. Para Fachin, Erton Medeiros não é parte nesse caso e, portanto, não poderia impetrar HC. Deveria ter entrado com um agravo regimental na qualidade de terceiro prejudicado, aplicando a regra análoga ao artigo 499 do Código de Processo Civil.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber.
Avanço civilizatório
Lewandowski, último a votar, respondeu: “Não posso compreender que um recurso interno, como é o agravo regimental, de envergadura menor que um recurso ordinário, possa representar empecilho para ajuizamento desse remédio constitucional que existe desde o século XVII e foi um extraordinário avanço civilizatório”.
Um dos problemas apresentados pelo presidente é que, enquanto o HC tramita em regime de urgência, o agravo regimental “fica submetido ao alvedrio do relator”. O ministro Marco Aurélio lembrou, então, de “um episódio muito triste” que decorreu dessa realidade.
Foi o caso do advogado Luiz Fernando Pacheco, que defendeu o ex-deputado federal José Genoíno na Ação Penal 470 (mensalão), e acabou expulso do Pleno do STF pelo ministro Joaquim Barbosa, então presidente do tribunal e relator da matéria. Genoíno estava preso e Pacheco peticionava que ele pudesse trabalhar fora do presídio.
Joaquim Barbosa negou o pedido, e Pacheco agravou. Como Joaquim demorou para apreciar o recurso, o advogado, durante o julgamento de um caso não relacionado ao mensalão, foi à Tribunal do Advogado implorar ao ex-presidente que pautasse a questão. “Vossa Excelência deveria honrar essa casa e trazer a seus pares o exame da matéria”, disse o advogado.
Barbosa, inicialmente, mandou cortar o microfone da Tribuna. Pacheco continuou com o discurso e o ex-ministro mandou a segurança do tribunal retirar o advogado do Plenário.
O ministro Marco Aurélio lembrou nesta quarta que Barbosa evitava pautar o agravo de Genoíno “porque sabia que ele ia ser provido, ante o convencimento sobre a possibilidade de trabalho externo”.
Habeas Corpus 127.483
É engraçado que a depender do posicionamento do Ministro Teori o resultado do conhecimento (ou não) desse tipo de Habeas Corpus vai depender do Ministro que figurar como autoridade coatora (isso no plenário).
Ai vai da sorte, se o HC for julgado pela primeira turma não será conhecido, se for pela segunda será conhecido.
Parabéns ao STF e ao grande Juca pela vitória não apenas para a causa que defende, mas para toda a cidadania.
Alberto Zacharias Toron
Sem entrar no mérito da discussão sobre a concessão do presente remédio heróico, o que se extrai do julgamento é que a segurança jurídica, mais uma vez, restou desprestigiada. Em outras palavras, aquilo que, até aqui, era a jurisprudência pacífica do Supremo - não cabimento de HC contra decisão monocrática do relator - agora, passa a não sê-lo. Detalhe: com essa nova mutação jurisprudêncial, a Corte Constitucional retorna a entendimento que ali prevalecia até os idos de 2009, quando deu lugar à jurisprudência ora superada. Ou seja, em menos de uma década, a Suprema Corte diz que o quadrado é redondo; depois, que o redondo é quadrado, para, finalmente, concluir que o quadrado volta a ser redondo. Daí a pergunta que não quer calar: onde fica a segurança jurídica, senhores ministros?
No mínimo estranha essa decisão do Supremo. Altera, solenemente, posições tomadas anteriormente, à gosto do freguês. Se é ppp não cabe o HC (basta olhar a enorme quantidade de julgados neste sentido). Agora, se é abastado ou detentor de poderio político, a "análise jurídica do fato" muda. É gritante o descompasso. Absolutamente inaceitável em se cuidando de Suprema Corte.
O Supremo se supera sempre que atua em favor da garantia dos direitos individuais. Só o Supremo pode mudar sua jurisprudência, para o que sempre dependerá de provocação da parte interessada, por meio do advogado por ela constituído.
O Supremo se supera sempre que atua em favor da garantia dos direitos individuais. Só o Supremo pode mudar sua jurisprudência, para o que sempre dependerá de provocação da parte interessada, por meio do advogado por ela constituído.
O novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal decorre da interpretação literal da Constituição da República nada mais que isso. Basta ler. Estranho mesmo é querer sobrepor um agravo regimental à franquia constitucional.
Se a decisão combatida fosse PERFEITA, não haveria necessidade de nenhum recursos. O que não se justifica é decisões errôneas, pouco importa é o nome do recurso
Diante de um fato concreto, matéria civil, sentença transitada em julgado, não surgir fato novo, não cabimento de Mandado de Segurança ante o decurso de prazo. Qual o remédio para o caso?
(com a palavra o TJ SP 11ª Câmara Direito Privado).
Nossa Justiça funciona segundo o "tom" ostentado pelos pacientes (o tal "ppp"). E isto, senhores, definitivamente não é justiça! É precisamente ajustada ao teor do axioma "ao amigos a lei, aos inimigos o rigor da lei". É o que cognomino de "justiça sob medida".
Se o paciente fosse um pobre coitado, quiçá nem chegasse à instância suprema, visto sequer possuir fundos para uma segunda instância, que se dirá então da Suprema. Odiosa prática que tipifica nosso distorcido Judiciário.
Mas isso nunca mudará, pois faz parte da "genética política" dos nossos homens públicos. Não é à toa que nos encontramos no centro dessa monstruosa e criminosa tormenta que castiga nossa pátria desde 2003.
Não importa se o beneficiado foi o "amigo do rei", há mais coisas entre o Direito e a Sociedade, do que supõe a vossa vã filosofia, diria Hamlet.
O que o Dr. Oliveira Lima provocou, ao defender com tanto comprometimento o seu cliente, assim como o STF, ao prestar reverência ao ordenamento jurídico constitucional, foi um avanço sem precedentes na democratização do Judiciário brasileiro.
Felizmente, no Estado Democrático de Direito, até mesmo o "Rei" deve se submeter à lei maior.
Justiça ao gosto do freguês. Se o réu é o poderoso gatuno Maluf, (que sequer não pode sair do Brasil porque existe ordem judicial de captura expedida por um país que tem justiça séria) decide-se contra a súmula para favorecê-lo. A mesma prática agora se aplica ao milionário "empresário".
O que aconteceu com a jurisprudência defensiva do STF? Agora vão aceitar discutir no pleno todos os recursos derivados de indeferimento de HC? E questiono outro ponto, se fosse um caso de furto qualificado, feito por um negro pobre, cujo advogado de 22 anos recém formado, teria o mesmo posicionamento o Ministro Toffolli? E outra, considerando que as delações apontam para um repasse de verbas públicas desviadas para o financiamento da campanha partidária do PT, não estaria o citado Ministro impedido de julgar a causa por ter sido advogado deste partido? Vivemos num pais onde as leis olham a cara e a roupa do sujeito antes de serem aplicadas.
O pior que a depender do posicionamento do Ministro Teori o nó fica pior ainda, pois só foi conhecida a ação pois se trata de questão criminal, não houve maioria formada.
Portanto caso o Ministro Teori entenda incabível HC dessas hipóteses terão 2 possibilidades, ou o plenário sempre julga essas ações e o resultado vai depender do Ministro que figurar como autoridade coatora, ou as turmas vão julgar como quiserem (uma conhecendo e a outra não conhecendo).
Mas com toda a certeza o entendimento que desprestigia de maneira clara a segurança jurídica é a tese que aceita o conhecimento do HC, que hoje em dia é um coringa para tudo, pois até concessão da ordem de oficio nós vemos.
E alguém ainda acha que nesse processo do "petrolão" algum desses colarinhos brancos irá realmente para traz das grades.
quem acredita nisso, acredita também em mula sem cabeça, bicho papão e maluf preso.
mais uma vez prevalece a máxima "quem pode mais, no Brasil, sempre chora menos e, muito menos"
queria ver o SUPREMO mudar o entendimento se fosse um pobre coitado....nem apreciariam o recurso..
seria aquele famoso................NEGO SEGUIMENTO
Data venha, é impressionante como o julgamento de pessoas ricas e poderosas repercutem no posicionamento dos ministros do STF, que chegam a invocar preceitos inéditos e teses que nunca ou muito pouco foram aplicados no julgamentos de pessoas comuns. Isso nos deixa a sensação de que, a força dos poderoso, transforma os princípios constitucionais, especificamente, da impessoalidade e da isonomia, contra seus interesses, em meros conteúdos literários, bem como a interpretação das leis, favoravelmente, às teses dos seus advogados. Nesse sentido, disse Sólon: "As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes".
Correção de palavra. Onde se lê VENHA, leia-se VENIA. O correto é: DATA VENIA
Réu com dinheiro e poder é mole! Quero ver é durango e ferrado!
Já foi dito tudo sobre a matéria e com muita propriedade. O duro, nisso tudo, é ver que o Brasil está naufragando lentamente e que a 'água' começou a brotar abundante das próprias instituições. Não haverá saída digna para o país nem para o povo, se qualquer ato da Lava Jato for anulado apenas com base em filigranas jurídicas; brechas legais e nas interpretações oportunistas extraídas das entrelinhas das leis, apenas hipocritamente invocando preceitos constitucionais como pano de fundo para premiar uma vez mais grandes roubadores nacionais e prestigiar igualmente a impunidade. Não podemos perder esta oportunidade de tentar passar a limpo uma Nação saqueada pelos ladrões de sempre.
Quem assistia ao julgamento do HC 127.483, nesta quarta-feira (26/8), se surpreendeu com a intervenção do Ministro Março Aurélio, durante as discussões que ocorriam naquele Plenário. Marco Aurélio, lembrando um triste episódio acontecido na Corte, pediu a palavra e disparou: "O ministro Barbosa evitava pautar o agravo de Genoíno porque sabia que ele ia ser provido, ante o convencimento sobre a possibilidade de trabalho externo". A declaração é contundente, séria e nos permite indagar: estaria o comportamento do Ministro Joaquim a caracterizar o crime de prevaricação?
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