OAB defende honorários de sucumbência para advocacia pública

Por serem obrigados a ter inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados públicos são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), inclusive os honorários de sucumbência. Quem afirma é o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em ofício enviado ao advogado-geral da União, Luís Adams, e aos ministros Nelson Barbosa (Planejamento), Joaquim Levy (Fazenda) e Aloizio Mercadante (Casa Civil).

No documento, ele destaca que a titularidade dos honorários advocatícios, em favor dos advogados públicos, foi recentemente reafirmada no novo Código de Processo Civil. A OAB afirma também que a própria AGU já reconheceu em parecer que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União.

"Portanto, se os honorários não podem ser validamente apropriados pela União (ou Poder Público), a única destinação juridicamente possível, como estabelecem o Estatuto da Advocacia e da OAB e o novo Código de Processo Civil, é a entrega aos advogados
públicos", diz trecho do documento.

A entidade também reiterou sua contrariedade a qualquer decisão futura que que possa ser tomada pelo governo no sentido de subtrair dos advogados públicos federais o direito de perceberem honorários. Para a Ordem, uma definição como esta retiraria o caráter da natureza dos honorários como verba privada, permitindo uma apropriação indevida pelo poder público.

O documento também foi enviado às secretarias de Gestão Pública e de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, órgão no qual está sendo decidido como serão regulamentados os honorários. O passo seguinte é a aprovação de medida legislativa para a questão.

Nesta terça-feira (25/8), em reunião com entidades da advocacia pública, o presidente da OAB afirmou que a entidade acompanha a questão com especial cuidado e se comprometeu a atuar ativamente para evitar a inserção de qualquer tipo de limitação aos mesmos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler o ofício da OAB.

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de agosto de 2015 às 15:31

O recebimento de honorários de sucumbência vão ser contabilizados para fins de aplicação do teto constitucional?

Ariosto Moreira da Rocha disse:
27 de agosto de 2015 às 15:50

Dentro da OAB é possível ser Advogado sem prestar o exame. Não temos dúvidas que essa vai passar na prova, já atua como Advogada antes do exame, é sinal que já tem um LOBBY. Nobres parlamentares, corte o mal pela raiz e acabem com a porta que deu inicio a corrupção. O Piauí é o Estado do atual Presidente da OAB Nacional.
Estagiária de Direito atua dentro da OAB como se ...
Ver mais

Estagiária de Direito atua dentro da OAB como se fosse uma advogada - Home (Página Inicial) -...
OAB Piauí está sendo acusada de já ter posto fim ao Exame da Ordem ao admitir na classe não inscrita
180GRAUS.COM

Ariosto Moreira da Rocha disse:
27 de agosto de 2015 às 15:50

Dentro da OAB é possível ser Advogado sem prestar o exame. Não temos dúvidas que essa vai passar na prova, já atua como Advogada antes do exame, é sinal que já tem um LOBBY. Nobres parlamentares, corte o mal pela raiz e acabem com a porta que deu inicio a corrupção. O Piauí é o Estado do atual Presidente da OAB Nacional.
Estagiária de Direito atua dentro da OAB como se ...
Ver mais

Estagiária de Direito atua dentro da OAB como se fosse uma advogada - Home (Página Inicial) -...
OAB Piauí está sendo acusada de já ter posto fim ao Exame da Ordem ao admitir na classe não inscrita
180GRAUS.COM

André Lopes Cavalcanti disse:
27 de agosto de 2015 às 17:10

Querem faturar as custas do serviço público . Sendo assim os Defensores Público também teriam direito aos honorários, já que possuem inscrição na ordem. Lamentável a desonestidade intelectual.

P. R. disse:
27 de agosto de 2015 às 20:15

Absurdo é ainda existirem advogados proibidos de recebem honorários sucumbenciais quando vencem nos processos... Advogado empregado, mesmo que ganhe um bom salário fixo, pode receber honorários, por que advogados públicos não poderiam também???

Ricardo S. disse:
27 de agosto de 2015 às 20:35

Os Defensores Públicos não receberão qualquer tipo de honorários. Primeiro, porque a Defensoria Pública não integra a Advocacia Pública. De fato, a CRFB/88, após a EC 80/2014, passou a tratar das funções essenciais à justiça em quatro seções diferentes: Do Ministério Público (Seção I), Da Advocacia Pública (Seção II), da Advocacia (Seção III) e da Defensoria Pública (Seção IV). Não há, portanto, como concluir que os Defensores Públicos receberão honorários, pois, repita-se, não são Advogados Públicos. Ademais, há expressa previsão legal (artigo 4º, XXI, da LC 80/94) de que a verba honorária recebida pela Defensoria Pública deve ser destinada a fundo próprio, com finalidade de possibilitar o aparelhamento da instituição e a capacitação de seus membros e servidores.

Ricardo S. disse:
27 de agosto de 2015 às 20:35

Os Defensores Públicos não receberão qualquer tipo de honorários. Primeiro, porque a Defensoria Pública não integra a Advocacia Pública. De fato, a CRFB/88, após a EC 80/2014, passou a tratar das funções essenciais à justiça em quatro seções diferentes: Do Ministério Público (Seção I), Da Advocacia Pública (Seção II), da Advocacia (Seção III) e da Defensoria Pública (Seção IV). Não há, portanto, como concluir que os Defensores Públicos receberão honorários, pois, repita-se, não são Advogados Públicos. Ademais, há expressa previsão legal (artigo 4º, XXI, da LC 80/94) de que a verba honorária recebida pela Defensoria Pública deve ser destinada a fundo próprio, com finalidade de possibilitar o aparelhamento da instituição e a capacitação de seus membros e servidores.

KOBA disse:
28 de agosto de 2015 às 03:18

A promiscuidade entre o público e o privado. Essa política de recebimento de honorários públicos é um tapa da cara dos advogados autônomos que não tem um cliente fixo, que é o governo, e nem uma remuneração fixa, paga por esse mesmo governo.
Se a pessoa escolheu o serviço público, deve receber conforme servidor público.

Everson Mendes disse:
28 de agosto de 2015 às 07:14

Absurdo e uma afronta . Deviam para isso cortar o prazo em dobro e a vista pessoal

Wilson Boone de Souza disse:
28 de agosto de 2015 às 08:58

Este comentário do Sr. Aristo é passível de apuração, devendo ser levado até as ultimas consequências.
Portanto, com a palavra o Conselho Federal da Ordem, para manifestação.

Jonatas FC disse:
28 de agosto de 2015 às 09:18

Causa-me indignação os comentários de colegas "revoltados" com a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Alegam que estes já recebem sua remuneração ou subsídio e isso já está ótimo.

Pergunto: Por que os "advogados privados" têm direito aos honorários sucumbencias? Eles também já não receberam a remuneração dos seus clientes previamente pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios?

Se eu colocar os mesmos óculos dos que criticam o recebimento dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, posso tranquilamente concluir e protestar que os "advogados privados" também não têm direito às verbas, pois já recebem remuneração dos seus clientes e isso basta!

E por fim, verba sucumbencial não é receita pública, ou seja, não sai dos cofres públicos. É verba paga pelo particular derrotado na demanda.

Jonatas FC disse:
28 de agosto de 2015 às 09:18

Causa-me indignação os comentários de colegas "revoltados" com a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Alegam que estes já recebem sua remuneração ou subsídio e isso já está ótimo.

Pergunto: Por que os "advogados privados" têm direito aos honorários sucumbencias? Eles também já não receberam a remuneração dos seus clientes previamente pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios?

Se eu colocar os mesmos óculos dos que criticam o recebimento dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, posso tranquilamente concluir e protestar que os "advogados privados" também não têm direito às verbas, pois já recebem remuneração dos seus clientes e isso basta!

E por fim, verba sucumbencial não é receita pública, ou seja, não sai dos cofres públicos. É verba paga pelo particular derrotado na demanda.

JA Advogado disse:
28 de agosto de 2015 às 09:18

Quem já recebe salário do poder público não pode querer ter "outros rendimentos" pelo exercício do cargo. Ao fazer o concurso ele se submeteu às regras do edital e nada mais lhe é devido. Qualquer "renda extra" (incluindo honorários de sucumbência) devem ir para os sofridos cofres públicos que lhe pagam o salário e todos os demais encargos. É muita mamadeira para esse pessoal.

Eduardo. Adv. disse:
28 de agosto de 2015 às 14:02

Meu caro, não se indigne!
Interesses fazem parte de um mundo que nem sempre está conforme o ordenamento jurídico e o seu espírito. Querer o mais e o melhor é ínsito ao ser humano.
Mas vamos separar interesses do que seja legítimo e constitucional. O Estado precisa contratar escritório ou advogado para as suas demandas corriqueiras? Não! Precisa desembolsar extraordinariamente para a contratação de advogado? Não! O "jurídico" do Estado já está na conta do contribuinte. Haja ou não haja demandas, o "jurídico" é fatura que se paga todos os meses, inclusive por ocasião de aposentadoria de seus membros. O Estado paga custas e despesas para processar ou ser processado? Não! Não paga e o seus defensores são custeados pelo erário. Então, por qual motivo onerar a parte mais uma vez? Agora, se a parte precisa contratar advogado (ela não tem um setor de "jurídico" que trabalhe junto com a diarista), então, é adequada a condenação em honorários, os quais farão parte do contrato de prestação de serviços e servirão de parâmetro para cobrança dos serviços...
Já o "jurídico" do Estado, haja ou não haja processo não pode ser demitido. Ganhar duas vezes para quê, se as situações (do Estado e do contribuinte) não são semelhantes?
Não leve a mal.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de agosto de 2015 às 14:12

O comentário do Jonatas FC (Procurador Autárquico) é de todo lamentável, desrespeitando os demais colegas advogados e o contribuinte brasileiro. Ora, a condição de servidor público é algo especialíssimo em relação a todas as demais atividades privadas. O sujeito que trabalha na condição de estatutário, em qualquer função, possui uma série de regalias de um lado, e restrições de outra. O servidor público possui estabilidade, o que não existe no setor privado, além de vencimentos sempre pagos religiosamente. Em regra trabalha pouco, reclama muito, e possui o direito de ser incompetente e improdutivo, uma vez que seu "patrão" não impõe metas de produtividade, nem cobra resultados. Por outro lado, o servidor público não possui o direito de enriquecer, ao contrário do que ocorre no setor privado, sendo sua remuneração fixada pela lei. Alguns procuradores do estado, no entanto, insistem em, apesar do regime que lhes é próprio, querer vantagens que só existem no setor privado, sem no entanto abrir mão das regalias do serviço público. As comparações que o Jonatas FC (Procurador Autárquico) faz são TOTALMENTE INCABÍVEIS para a espécie. Servidor público recebe o que a lei diz que ele recebe, e nada mais, sem essa de "assim é melhor". Nessa linha, advogado público receber honorários de sucumbência é uma verdadeira imoralidade. A um porque 90% da atividade dos advogados públicos é centrada em postergar as dívidas e obrigações do Estado, sendo que nenhum deles precisa ganhar as causas para receber vencimentos. A dois porque o serviço público não existe para enriquecer quem exerce suas funções. Quem quer ganhar muito, que vá se aventurar pela iniciativa privada. A três porque absolutamente nenhum país civilizado para tanto a agentes público como no Brasil.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de agosto de 2015 às 14:16

Parece que alguns fingem desconhecer o fato de que o Brasil está atualmente afundado em uma profunda crise justamente devido aos vencimentos astronômicos, aliado a uma completa INEFICIÊNCIA do serviço público. A fraqueza do Executivo o levou a ir concedendo aumentos progressivos de vencimentos aos agentes estatais em busca de apoio, surgindo assim uma verdadeira casta de marajás nadando em dinheiro público e quase nada produzindo em benefício da Nação. O serviço público no Brasil se tornou um fim em si mesmo, e a única solução para a situação é naturalmente acabar com a farra. Nesse contexto, vem advogado público, que já ganha fortunas e está imune às dificuldades da iniciativa privada, falar em aumento de vencimentos? Ora, isso é zombar da nossa paciência!

Jonatas FC disse:
28 de agosto de 2015 às 15:00

Em momento algum pretendo desrespeitar a minha classe, nem mesmo os contribuintes.

Desrespeito é dizer que o servidor público é um ser "vagabundo" que faz corpo mole. Quem tem essa opinião está alheio à realidade do serviço público.

Eu não consigo enxergar o advogado público mais importante que o advogado privado ou vice-versa. Ambos são importantes para a Justiça, o que os diferencia é que enquanto uns defendem os interesses privados, outros defendem os interesses da Fazenda Pública.

Os dois cursaram o mesmo curso de Direito, prestaram o mesmo exame da OAB, possuem registro na OAB, detentores de prerrogativas e sujeitos a deveres previstos na mesma lei e regidos pelo mesmo Código de Ética.

Como exposto por um colega, servidor público só pode receber remuneração e verbas nos limites estabelecidos na lei. Pois bem, advogado público recebe honorários porque a lei (Estatuto e novo CPC) assim determina. Aliás, são as mesmas leis que confere a titularidade das verbas aos demais advogados.

Quer dizer que: Receber honorários contratuais honorários sucumbenciais da parte vencida é moral!

Receber salário ou subsídio do Poder Público (legitimamente, com contratação por concurso público) + honorários sucumbenciais da parte vencida é imoral! Imoral porque foi contratado por um único empregador para exercer a advocacia. Quem defende isso não consegue sustentar porque os advogados empregados da iniciativa privada, que também foram contratados por um único empregador, têm direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Infelizmente existem pessoas que querem promover uma divisão na classe, desmerecendo as demais carreiras da advocacia (pública ou privada).

Aos ofendidos com minhas palavras, desculpas e sucesso!!!

Jonatas FC disse:
28 de agosto de 2015 às 15:00

Em momento algum pretendo desrespeitar a minha classe, nem mesmo os contribuintes.

Desrespeito é dizer que o servidor público é um ser "vagabundo" que faz corpo mole. Quem tem essa opinião está alheio à realidade do serviço público.

Eu não consigo enxergar o advogado público mais importante que o advogado privado ou vice-versa. Ambos são importantes para a Justiça, o que os diferencia é que enquanto uns defendem os interesses privados, outros defendem os interesses da Fazenda Pública.

Os dois cursaram o mesmo curso de Direito, prestaram o mesmo exame da OAB, possuem registro na OAB, detentores de prerrogativas e sujeitos a deveres previstos na mesma lei e regidos pelo mesmo Código de Ética.

Como exposto por um colega, servidor público só pode receber remuneração e verbas nos limites estabelecidos na lei. Pois bem, advogado público recebe honorários porque a lei (Estatuto e novo CPC) assim determina. Aliás, são as mesmas leis que confere a titularidade das verbas aos demais advogados.

Quer dizer que: Receber honorários contratuais honorários sucumbenciais da parte vencida é moral!

Receber salário ou subsídio do Poder Público (legitimamente, com contratação por concurso público) + honorários sucumbenciais da parte vencida é imoral! Imoral porque foi contratado por um único empregador para exercer a advocacia. Quem defende isso não consegue sustentar porque os advogados empregados da iniciativa privada, que também foram contratados por um único empregador, têm direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Infelizmente existem pessoas que querem promover uma divisão na classe, desmerecendo as demais carreiras da advocacia (pública ou privada).

Aos ofendidos com minhas palavras, desculpas e sucesso!!!

Gabriel da Silva Merlin disse:
28 de agosto de 2015 às 16:10

Os advogados privados recebem os honorários sucumbenciais porque eles ASSUMEM O RISCO DA ATIVIDADE, diferente dos advogados públicos.

O que vai ocorrer na prática é que o certame para advogado público na prática vai virar uma licitação para prestação de serviços advocatícios aos Estado, com a vantagem de receber uma remuneração fixa e não precisar gastar nada com pessoal no "escritório" pois o Estado vai bancar tudo.

A AGU vai virar um grande escritório de advocacia terceirizado, porém neste caso o governo vai ter que continuar bancando toda a parte administrativa e ainda pagar gordos subsídios mensais aos advogados que lhe presta serviço.

Mas no Brasil é assim, água é pouca meu pirão primeiro.

CAJORGE disse:
28 de agosto de 2015 às 18:48

A OAB há muito tempo vem defendendo os advogados públicos, especialmente, quanto à sucumbência. É um acinte à lisura da advocacia. Advogado público não paga aluguel, estagiário, empregado e nem as despesas de escritório, pois tudo é bancado pelo erário. A OAB apoiou a PEC da isonomia do ADVPUBLICO COM JUÍZES (90,25% do STF). No novo código apoiou a sucumbência para eles, como se eles arriscassem na advocacia. Ganhando ou perdendo eles são contemplados com bons salários. A sucumbência, quando existente deveria ir para o erário, exatamente para bancar esses advogados. Além do mais são os Advogados Públicos que mais questionam os honorários dos advogados de verdade quando a causa é ganha em desfavor do Estado. Mais ainda, na Justiça tem tratamento diferenciados com acesso aos Juízes a hora que querem. Só está faltando sentar a esquerda do Juiz nas audiências como faz o MP. Mas quem foi o último presidente da OAB? A OAB de há muito não defende os advogados privados, nem suas prerrogativas, mas quando é para os advogados públicos até propaganda fazem em favor deles. Sou contra o advogado público inscrito na OAB. Eles tem leis próprias e sequer se submete ao código de ética da OAB.

P. R. disse:
02 de setembro de 2015 às 19:21

O recebimento de honorários sucumbenciais não se destinam a remunerar os custos e os riscos da atividade advocatícia... Para isso servem os honorários contratuais, pagos independente mente do êxito na demanda. Os sucumbenciais têm como parâmetro apenas o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. É o art. 20, parágrafo 3°, do CPC que diz isso e expressamente. A prevalecer esse entendimento de que os sucumbenciais serviriam para remunerar custos e riscos, o advogado empregado jamais poderia percebê-los, mas o art. 21 da Lei n. 8.906/94 (o Estatuto da OAB) o permite e também expressamente. Por favor, antes de postar qualquer coisa em um site jurídico leiam ao menos as leis a respeito do tema...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.