Carta Capital indenizará faculdade em R$ 90 mil por reportagem

Os direitos da personalidade são extensíveis a pessoas jurídicas, e por isso o uso de expressões ofensivas que extrapole o direito de manifestação deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a revista Carta Capital e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). A decisão é desta terça-feira (1º/12).

Em 2008, a revista publicou uma reportagem afirmando que o IDP mantinha contratos com órgãos públicos assinados por meio de dispensa de licitação. De acordo com a publicação, esses contratos foram conseguidos por meio do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sócio da escola, e por outros professores por meio de tráfico de influência.

A 4ª Turma seguiu à unanimidade o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator. “Salta aos olhos que não se trata de simples manifestação do pensamento e exercício de seu legítimo direito de crítica, como pretendem demonstrar os recorridos. Ao reverso, verifica-se deliberada intenção de ofender a honra e imagem da instituição de ensino e de seu sócio”, disse nesta terça.

O recurso foi interposto pelo IDP contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a indenização. Para a faculdade, representada pelo escritório Mudrovitsch Advogados, a revista atacou o IDP e o ministro Gilmar ao afirmar que ela se valeu de práticas criminosas para se beneficiar de contratos que teriam o valor de R$ 2,4 milhões.

Salomão concordou. Para ele, houve no caso abuso do direito de criticar, sendo a revista e o jornalista responsáveis pelo “excesso” porque “agrediram a honra objetiva do IDP, ultrapassando nitidamente o limite razoável da liberdade de se expressar e criticar”. O ministro lembra que o direto à livre manifestação do pensamento não é absoluto e deve ter limites. “Não pode haver censura prévia, mas certamente controle posterior de matérias que ofendam a honra e a moral objetiva de cidadãos e instituições.”

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o voto do relator.

REsp 1.504.833

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Carlos Henrique Silveira disse:
01 de dezembro de 2015 às 23:01

Há um equívoco no título da notícia. A condenação foi de R$90 mil e não de R$90 milhões. Quando li pela primeira vez tive a certeza de que o STJ estava agindo em nome de algum interesse obscuro para fechar as portas da carta capital. Mas foi só um erro de numerário mesmo.

Fernando José Gonçalves disse:
02 de dezembro de 2015 às 10:46

Quanto a acusação, procede ? Houve dispensa de licitação ?
Esse Ministro Gilmar Mendes não é aquele citado pelo senador Delcídio do Amaral, pilhado em gravação numa reunião de quadrilha, segundo o qual, através de seu amigo (dele Delcídio) Michel Temer ( vice-presidente da República) que também é amigo do mesmo Ministro, se disporia a intervir junto ao nobre Togado para a consecução de um HC em favor do Diretor da Petrobrás, Nestor Cerveró (por questão humanitária) a fim de que, após conseguida a liberdade do celerado, pudesse esse diligente diretor escafeder-se para além mar, na Espanha? Estou perguntando, primeiro porque perguntar não ofende e segundo para minha atualização pessoal.

antonio carlos teodoro disse:
02 de dezembro de 2015 às 12:51

Desejaria saber, se houve investigaçāo, porque a CF/88 diz que juiz, procurador, promitor e por ai vai nāo podem ser socio de empresas. A unica autorizaçāo é para dar aula e mesmo assim em uma entidade. Lembrando que os medicis podem ter dois empregos . Fato lembrado muito bem por um dos maiores constitucionalista deste pais, professor titular cadeira de direito constitucional da PucMg , Desembargador Almeida Melo do qual tive a felicidade de aprender direito constitucional. Agora perguntar nāo ofende, alguem investigou ??? Se existe lei, porque nāo aplica la. Ajuda tambem aos que acham que podem tudo e os amigos do rei!!! Um dia acho q este pais vira Estados Unidos, nossos netos que vāo mudar este país.. Ajuda né. Com respeito aos que vāo dizer que pode... Mas que nāo pode, isso nāo pode..... CF/88....

Marcos Miola disse:
02 de dezembro de 2015 às 13:27

Aqui, na decisão noticiada, houve reconhecimento de conduta ilegal na reportagem em que teria se "insinuado" atitude ilegal de magistrado. Quatro notícias abaixou, chamar um ex-presidente de "bandido frouxo" é conduta "normal" ao exercício da atividade parlamentar...

Criolo Doido disse:
02 de dezembro de 2015 às 15:08

Estou receoso de comentar algo nessa matéria. Vai que o ilustre Gilmar lê e me processa...

Obs: Aliás, o Gilmar julga os processos em que o Escritório do Mudrovitsch atua por alguma das partes? A amizade é tanta que quando, há alguns anos, se referiram aos capangas do Mato Grosso eu busquei saber a naturalidade do Mudrovitsch.

Criolo Doido disse:
02 de dezembro de 2015 às 15:08

Estou receoso de comentar algo nessa matéria. Vai que o ilustre Gilmar lê e me processa...

Obs: Aliás, o Gilmar julga os processos em que o Escritório do Mudrovitsch atua por alguma das partes? A amizade é tanta que quando, há alguns anos, se referiram aos capangas do Mato Grosso eu busquei saber a naturalidade do Mudrovitsch.

Mestre-adm disse:
02 de dezembro de 2015 às 16:02

DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por sua vez manejado contra acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Ilegitimidade ativa de colaboradores do autor da matéria bem reconhecida - Reportagem que narrou fatos relevantes que, sem dúvida, atraem interesse público - Ausência
de qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do apelante - Sensacionalismo e tendenciosidade inexistentes - Ação improcedente - Ratificação dos fundamentos da sentença - Art. 252, do RITJSP - Recurso
desprovido.
Nas razões do seu recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187, 535, 927, 942 e 943, parágrafo único, do CPC.
2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Antonio Fernandes Neto disse:
03 de dezembro de 2015 às 12:55

Essa publicação deve, na realidade, pertencer ao pt. Nunca deixou de ser desse partido a porta-voz. Quem não simpatiza com esse partido, tem essa publicação como algoz. Infelizmente, não conhecem o termo imparcialidade, que deve ser primordial numa publicação colocada nas bancas e nos sites. Como sempre fez o partido, acusa, acusa, acusa sem qualquer tipo de prova, querendo fazer verdadeiro o que é falso.

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