O nome que o STF dá é o que fica? Eis o busílis do caso Delcídio!

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Abstract: O caso Delcídio suscita vários questionamentos. A coluna de hoje busca discutir este caso de forma não ortodoxa, não dogmática, com a intenção de refletir. Mais sobre o futuro do que sobre o “agora”.

Calvo Gonzalez e eu discutimos dias destes, em seminário em Málaga, sobre como os primeiros gregos “disseram o mundo”. Na aurora da civilização, houve um dia em que alguém tinha de nominar. Platão, pela boca de Sócrates, escreveu o primeiro livro de filosofia da linguagem, o Crátilo. O capítulo mais bonito: Da justeza dos nomes. Por que uma coisa tem o nome x e não y? Não vou contar a história, até porque em meus livros falo disso amiúde.

Sigo. No início, o homem era a medida de todas as coisas. Aliás, Protágoras foi quem disse essa frase: o homem é a medida de todas as coisas. Claro. Seu corpo “media tudo”. Interessante é que, até hoje, usamos as primeiras formas de nomear: pé da árvore, pé direito dos prédios, medimos a altura em pés, palmos, polegadas; falamos do ventre da montanha, da garganta da serra; do olho do furacão, do céu da boca, da pele da fruta, do corpo de baile etc.. Para dizer “instante”, o primeiro grego disse “num piscar de olhos” (em alemão é Augenblick, para se ter uma ideia do valor da semântica). E assim por diante.

Protágoras… Quase poderia dizer que protagonismo vem de Protágoras (mas vem de Protos + agonistes; principal lutador). Por que estou falando (d)isso? Para lembrar as circunstâncias e contingências pelas quais passa o Supremo Tribunal Federal. Sim. Por vezes, o STF está como o primeiro grego: tem de nomear. Assume o papel de protos agonistes. Só que, quando nomina, repercute. Para retomar os gregos: o STF, para o bem e para o mal, funciona (às vezes e em raríssimas exceções) como o nomoteta. E quem era o nomoteta? Era o “dador de nomes”. Na verdade, era o “grande legislador”, como se vê na obra Crátilo. Não é por nada que, em alemão, legislador se chame Gesetzgeber, que quer dizer, literalmente, o que dá as leis (logo, legislador). Bingo.

Assim, o “nome” (a decisão) que o STF dá repercute. Protago…niza. Ele acaba sendo mesmo uma espécie de Protágoras, porque, excepcionalmente — diante de uma contingência — diz o direito “pela primeira vez”. Por causa disso, por vezes, ele, o STF, acaba sendo a “medida de todas as coisas”, quer dizer, “do direito”. Por isso, suas nominações (sim, quem decide “dá nome àquele caso”) têm — sempre — efeitos colaterais. Por vezes, indesejados. Os casos têm filhotes. São reproduzidos. E, em algumas ocasiões, a origem se esfumaça. O “nome” dado adquire vida própria. E perde o DNA.

Dois episódios sobre “nominação”
Dois episódios merecem ser colocados no contexto de nominação protagonizado pela Suprema Corte. Como diria o Pequeno Príncipe, se tivesse uma causa no STF, “a Suprema Corte é responsável pelas causas que cativa”, quer dizer, que nomina.

O primeiro episódio é o da ADI 3.943, pela qual o STF disse que a Defensoria pode patrocinar ações civis públicas. OK. Decisões do STF valem. São definitivas. Só que o “nome dado” pelo STF, nesse caso, ficou ambíguo, porque não disse, com todas as letras necessárias, quem seriam os destinatários desta nova forma de atuação. Quaisquer pessoas, ou apenas aquelas que a Constituição (que nomina as coisas antes do STF) indicou, os tais carentes de recursos (artigo 5º, LXXIV)? Resultado: uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.192.577) — interpretando o “nome” dado pelo STF à coisa “carentes de recursos” — permite a existência de um outro nome para os “carentes” (lá, no STJ, falou-se em vulnerabilidade existencial); já no Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça estadual disse que a Defensoria podia patrocinar a causa de uma Delegada de Polícia, porque decidiu que a expressão necessitados, empregada pela Constituição (artigo 134), abrangeria os hipossuficientes organizacionais. Não bastasse, mais recentemente, a Defensoria Pública do RS postulou em Juízo que a Uber fosse autorizada a trabalhar no Brasil. Sim, a UBER, esse gigante organizacional, para usar a linguagem cara à Defensoria, com o novo nome que se dá ao que é “carente de recursos”, poderá se beneficiar desse protagonismo. Uber vale bilhões. Pagou os melhores pareceres dos maiores juristas (a ConJur publicou os pareceres, por certo não dados pro bono). Qual será o novo nome a ser dado à expressão “carente de recursos”?

Eis, portanto, o problema das repercussões dos “nomes dados”. A cada nomeação/nominação que o STF faz (e nem é necessário discutir o mérito), o sistema reage. Como foi na aurora da civilização, uma ADI é, hoje, a aurora epistêmica do sentido da lei. O STF funciona como o Sinngeber (o dador de sentidos, isto é, o atribuidor de sentidos). Por isso é que ele deve dar o nome bem simples e claro ao que seja “carente de recursos”. Deve dizer se carentes de recurso é carentes de recursos, carente organizacional, carente existencial, carentes de afetos… Para o bem e para o mal. Antes que a Vale do Rio Doce seja beneficiada por alguma ação da Defensoria… Afinal, por trás da Vale existem milhões de hipossuficientes… Como no caso da Uber, que transportará… hipossuficientes e hipersuficientes. Ou Übersuficientes, se me permitem a ironia (Über, em alemão, é acima, sobre, super). Eis o problema.

Claro, a Defensoria não admite patrocinar a causa da Uber (ver aqui), mas, sim, a dos “motoristas particulares” e dos “consumidores do serviço”, estes “grupos em situação de vulnerabilidade”. Mas, sejamos francos: os interesses desta gente são, ou não, confluentes com os da própria Uber? E a Uber já não está devidamente assistido, em Juízo e fora dele? Qual é o argumento original, inovador, que a Defensoria trouxe para o debate processual a respeito dessa questão (que ocupa a ordem do dia em Porto Alegre)? E o pior — e isso deve ser dito — é que este clima de anything goes está sendo de algum modo, permitido/provocado pelo próprio STF. Por quê? Por causa da nominação. Como falei acima, a Suprema Corte deve dar o nome certo à coisa. Entendem o que quero dizer? Como dizia Stephen Georg, que nada seja onde falta a palavra (Kein Ding sei wo das Wort gebricht).

O segundo episódio é o da prisão do senador Delcídio do Amaral. Como é a primeira vez que um senador é preso, tem-se, evidentemente em face das particularíssimas circunstâncias do caso — uma vez que todos os “demais gregos” tinham até então, um determinado sentido de flagrante e inafiançabilidade — a aurora do sentido do que seja “flagrante” e “crime inafiançável”. O STF esteve diante de uma situação inusitada, como quando alguém diz “não tenho palavras para dizer tal coisa…”. E fê-lo.

Ocorre que, na medida em que não podemos sair por aí trocando o nome das coisas, essa “nominação” do STF tem/terá repercussões imensuráveis. Veja-se: não preciso traçar uma linha de elogio ou crítica à decisão. Não é a intenção desta reflexão. Ademais, prefiro não me precipitar, uma vez que o próprio STF terá em breves dias uma rediscussão da matéria, quando chegar para seu exame a denúncia (peça ovo criminal) contra Delcídio e os demais. Provavelmente o PGR denunciará Delcídio também por organização criminosa (outra questão — o que é isto — a organização criminosa? Qual é o “nome” dessa coisa?).

Por isso, o que mais deve nos preocupar não é fato em si, isto é, se a Suprema Corte acertou ou errou ao dar o sentido do alcance da expressão “flagrante”, estendendo-o até caber no conceito de crime permanente, ou se crimes inafiançáveis não são apenas o racismo, o tráfico, a tortura, o terrorismo, a ação armada contra o Estado e os crimes hediondos. Não. O que mais deve preocupar a comunidade greco-forense (permito-me a alegoria) é o dia seguinte: já que o STF deu o nome a essas coisas novas (afinal, nunca um senador fora preso), teremos que passar a chamá-las agora por esse nome (faço, de novo, uma alegoria com a filosofia).[1] Não esqueçamos, como dizia Saussure — lembro de minhas aulas de semiologia nos anos 80 do mestre Warat —, que a atribuição de sentido possui quatro caracterizações: 1) o sentido é, primeiramente, convencional (como o primeiro grego fez); 2) surge, então, a imutabilidade (nome dado, nome “ficado”); 3) exsurge a mutabilidade (passa o tempo, mudam os fatos… e os sentidos podem ser alterados); 4) por último, a linearidade (um sentido não ocupa o mesmo “espaço” do outro). Eis, pois, o busílis da questão do caso Delcídio: quais serão as repercussões dos sentidos atribuídos pelo Supremo Tribunal?

Se pensarmos, por exemplo, que a jurisprudência deve ter estabilidade, coerência e integridade, talvez o grande problema do STF seja o “de que modo ele tratará os próximos casos”. Não parece que o caso Delcídio possa ser entendido como o estabelecimento provisório de um Estado de Exceção Hermenêutico, algo que o jornalista-filósofo da Folha de S.Paulo, Hélio Schwartsman, chamou de “Decisão forçada” (leia aqui). Como referi, prefiro ser mais cauteloso e aguardar os próximos acontecimentos. A matéria ainda passará por mais discussões, com as complexidades de coisas como a Súmula 606, que impede HC contra decisão colegiada do STF (mas isso é assunto para outro dia, uma vez que existe o HC 127.483/PR – Rel. Min. Dias Toffoli, em que houve empate e o paciente foi beneficiado). O próprio PGR está com um “pepino” nas mãos, porque terá que oferecer denúncia e justificar tudo o que pediu antes (sem considerar que, cá para nós, o PGR deveria explicar por que razão a mais alta autoridade do MP faz um pedido contra legem, que, fosse o STF interpretá-lo de forma mais ortodoxa, não o teria conhecido; afinal, se não existe prisão processual de parlamentar, como requerer a sua preventiva? Sim, exatamente com esse nome?).

O quero dizer é que, assim como o homem era a medida de todas as coisas na aurora da civilização, também o STF acaba assumindo o papel de ser a medida do direito (veja-se: não estou me rendendo, nem de longe, ao aforisma de que “o direito é o que o judiciário diz que é”; quero dizer que, institucionalmente, o STF tem o poder de dizer por último – e em alguns casos, por primeiro, o sentido — dar o nome — do direito). Obviamente, esta situação se torna cada vez mais rara diante do aumento da complexidade do sistema jurídico com o passar do tempo.

Então qual é ponto central? O busílis é que nos resta saber qual é a régua (régua = medida, lembrando de Protágoras) que o STF usará nas causas que vem por aí tratando de prisão em flagrante e sua respectiva extensão a partir do critério da permanência da atividade criminosa. Nome dado, nome que fica? Do mesmo modo, terá que definir qual a medida que usará para definir a prisão preventiva em casos de inafiançabilidade. Claro: reconheço que os gregos tinham uma vantagem. É que depois de Protágoras, vieram Platão, Aristóteles e, no medievo, Agostinho, Aquino, Ockham para só depois chegarmos à filosofia da consciência. No caso do Supremo, é tudo com ele mesmo. Ele é que decide em última ratio a matéria para o qual a Constituição lhe atribui a primeira e a última palavra (eis o paradoxo), podendo errar ou acertar, ou um pouco das duas coisas simultaneamente. O Supremo é, ao mesmo tempo, Protágoras, a antiguidade, a modernidade, a viragem linguística. Eis a especificidade do direito: a fala, o discurso, a decisão jurídica institui; estabelece; fixa. Vincula. O STF terá que dizer qual é a força normativa da Constituição. Os limites semânticos importam? Não tenho dúvida de que sim, eis que até de positivista exegético sou “acusado”. O STF é que tem a responsabilidade política do ônus argumentativo. Ou seja: é como se perguntassem para Protágoras porque nominou a distância em braças, pés e passos. A diferença é que Protágoras não tinha que dar explicações.

Numa palavra reflexiva.
Quando se lida com o Direito, lida-se com conceitos interpretativos. Digo isso para deixar claro que o que quero discutir não é com quantos centavos se faz um necessitado (ou carente) e nem bem qual o conceito de flagrante ou de inafiançáveis, atribuído de forma convencional. Quero, isto sim, debater conteúdo. O argumento jurídico é sempre um argumento substantivo.

Qual o estatuto, por assim dizer, das chamadas imunidades parlamentares? Muito genericamente, poderíamos dizer que as tais imunidades são prerrogativas de que o mandato parlamentar seja exercido de forma livre de coação. É uma garantia da independência da atuação do parlamentar. A ideia é, por um lado, garantir a livre expressão de opinião, palavras e votos; e, por outro, proteger o congressista contra restrições arbitrárias à privação de sua liberdade. Com alguma licença, para me fazer entender: o que não se quer é proibir o político de fazer… política. Sim: política e não outras coisas. Aliás, foi graças aos nossos maus antecedentes que incluímos imunidades no texto constitucional. Trata-se de proteger a democracia.

Com isso em mente, e deixando de lado o debate sobre se inafiançáveis seriam apenas aqueles crimes referidos no próprio texto constitucional, temos que discutir o “nome” dado à prisão em flagrante nesse caso e suas repercussões para o futuro. Qual é a relação entre flagrante e permanência? Mas, mais do que o “nome” dado à flagrância, temos que discutir se o STF fez uma interpretação relativizando a imunidade ou se fez uma interpretação devidamente justificada pelas circunstâncias.

Por óbvio, não estou sugerindo uma interpretação teleológica da Constituição. Todos sabem que não sou consequencialista. Não estou dizendo que o texto pode ser subvertido quando “um valor mais alto se alevanta” (sic). Não é isso. Mas uma coisa parece certa: em alguns casos muito excepcionais, se inaugura, institucionalmente, uma nova cadeia interpretativa (eis a característica da “mutabilidade” que parece ter ocorrido com a nominação de que falei). Mas, atenção: daí exsurge um ônus, representado pelo fato de que os nossos olhos não devem apenas voltar-se para o agora, mas sobretudo, para os próximos capítulos que se estão a suceder. Um nome que é dado é um nome que fica? Para todos os “greco-brasileiros”? Esse é o busilis.


[1] Só para registrar: adoro discutir Protágoras; adoro discutir também Ockham (que de certo modo faz algo parecido ao dizer que só existem coisas particulares). Mas, é claro, como hermeneuta, sou adepto do giro linguístico-ontologico, em que os sentidos se dão em um a priori compartilhado.

Veritas veritas disse:
03 de dezembro de 2015 às 09:23

Ok, Lenio, seu passeio em Málaga foi bárbaro e seu alemão continua ótimo.
Fica a sugestão para o Conjur abrir espaço para outros colunistas, gente mais conectada com a realidade concreta do Direito no Brasil.

MACUNAÍMA 001 disse:
03 de dezembro de 2015 às 09:47

Será que o articulista não sabe que o MP que fez um acordo de apenas um bilhão de reais com os criminosos ambientais da Vale e caterva, para "indenizar" os prejuízos causados à população e ao meio ambiente?
O dano catastrófico causado pela Vale é de centenas de bilhões de reais, mas o fiscal da lei macunaíma, vai lá e... pá... um bilhão, valor igual ao que alguns integrantes do MP de Minas Gerais receberam de retroativo referente ao auxílio-moradia. Afinal, quem efetivamente protege a Vale? E por qual razão ninguém da direção da empresa foi preso em flagrante por crime ambiental, pois mais do que evidente o dolo eventual no ato criminoso? Afinal, quem protege a Vale, suas subsidiárias e seus dirigentes? Será a Defensoria?
Dada a infâmia do escrito, parece que o articulista já teve algum "problema" com algum defensor público ... e usa este nobre espaço para destilar suas dores.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de dezembro de 2015 às 10:11

Diz-se que não existe nada mais prático do que uma boa teoria. Todas as quintas somos presenteados com lições do prof. Lenio que se prestam a dar solução muito clara aos vários problemas do cotidiano forense. Eu como advogado previdenciário, junto com inúmeros outros colegas, enfrento quase todos os dias a "releitura" da declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF nas Adins 4.357 e 4.425. O STF concluiu que a famigerada taxa referencial (TR) não pode ser utilizada para apurar a desvalorização da moeda, mas apenas dessa declaração de inconstitucionalidade (cujo acórdão, discussões e notícias são bastante ambíguos) os juízes e tribunais continuam a dizer que a TR é constitucional porque o STF declarou inconstitucional... E o fazem por um motivo muito bem explicado pelo prof. Lenio: a partir da nominação feita pela Suprema Corte, explora-se as falhas e ambiguidades para se chegar a uma solução totalmente contrária, obviamente com boa dose de parcialidade.

Lanaira disse:
03 de dezembro de 2015 às 10:12

Obviamente que o poder simbólico dessa decisão figura-se como um deleite à qualquer Brasileiro. Entretanto, tomando uma distanciamento temporal da decisão que hoje "lava a alma" de muita gente, inevitável concordar com a sóbria e corajosa análise do professor Lenio. Sem ser consequencialista, o que ele realmente diz, é que em um Estado Democrático os sentidos se dão em um a priori compartilhado e ponto final. Por mais tentador que seja "prender tubarões", não se pode abrir mão disso: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Trata-se, novamente, como ele sempre diz, de uma questão de princípio.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de dezembro de 2015 às 10:20

Sob meu ponto de vista, a atuação do STF no caso Delcídio se deu nas seguintes condições. O Supremo sabe muito bem que o atual momento histórico por que passa a frágil Nação brasileira é delicado. O País é um barril de pólvora, que pode explodir a qualquer momento. Qualquer ranhura na imagem do STF, diante da fragilidade dos outros Poderes no que tange à ética, pode gerar a ideia que o Estado se corrompeu por completo, com consequências imprevisíveis. Tendo sido textualmente nominados por Delcídio como juízes venais, os Ministros tinham que agir de imediato. Era preciso dar uma resposta clara às massas incultas, e assim foi usada uma linguagem que o povo conhece bem: prisão. O Supremo marcou o objetivo, depois foi em busca das justificativas para sua ação (nas palavras do prof. Lenio, primeiro atirou a flecha, depois pintou o alvo. Resultado? A dogmática jurídica e coerência no direito foram para o espaço. Consequências? O surgimento em breve de milhares de pedidos de prisões considerando que os crimes já consumados estão "em andamento", com deferimento pelos magistrados com base na "sólida jurisprudência firmada pelo Supremo". E nosso triste País, nessa história toda, afunda cada vez no lamaçal na qual está imerso.

R. G. disse:
03 de dezembro de 2015 às 10:33

Será que não conseguem entender o que a temática da coluna quer discutir? O professor faz uma analogia do caráter do homem como "medida de todas as coisas" em Protágoras com a atuação que o STF por vezes acaba assumindo nos dias atuais, sem com isso dizer que o "Direito é aquilo que os tribunais dizem que o é". Seria um grande favor à boa discussão acadêmica se deixassem de lado comentários absolutamente desconectados com o conteúdo do artigo. A grande questão é discutirmos qual será o argumento substancial a ser utilizado pelo STF nesse caso que deverá servir como parâmetro para os próximos, seguindo o romance em cadeia.

isabel disse:
03 de dezembro de 2015 às 11:01

que já li sobre a infeliz decisão do STF está no comentário do colega Marcos Alves Pintar ( copiando para reproduzir em todos os lugares em que se discuta o tema)
Para resumir : o Supremo ( refém da opinião pública há tempos) para evitar o caos, produziu o caos ! O tempo provará !

Acriano disse:
03 de dezembro de 2015 às 11:37

no início do curso de direito, como a maioria dos estudantes, ficava me perguntando por que tanto garantismo na constituição e porque se permite usar essas garantias para ocultar crimes.

com o passar do tempo e com leituras de várias obras constitucionais (nesse particular cito em especial o Prof. Alexandre de Morais), entende-se que as garantias não podem servir de salvo conduto para a prática ilícita, mas para suprimir do Estado o uso de força desmedida no persecução da verdade. ou seja, toda apuração judicial envolve uma invasão na esfera particular do investigado. as garantias constitucionais colocam exatamente um freio par até onde essa invasão pode ocorrer (a depender do que se investiga ou as absolutas, como tortura, coação, etc.)

assim, deve-se sempre ter em mente qual o bem jurídico tutelado.

o prof. Lênio puxou uma ponta desse assunto ao dizer que as garantias, ou imunidades, parlamentares servem para garantir que o parlamentar atue, não um salvo conduto para que o parlamentar suborne, faça coação, mate (por que não? o pai do Fernando Collor já matou dentro do Congresso), etc.

toda a comunidade jurídica sabe que o STF utilizou uma prisão processual com nome de flagrante. mas o problema é, a Constituição não previu essa modalidade. mas ei, quem escreveu a CF? os parlamentares! (sem essa de poder constituinte, pois a maioria que fez parte da constituinte era ou depois foi parlamentar no Congresso) que, ou deliberadamente não previram para se proteger, ou não imaginavam que um Senador da República fosse capaz de tamanha desfaçatez.

e aí se concentra o ponto nodal do STF para decidir: a imunidade é salvo conduto para um senador tentar comprar uma testemunha e tentar fazê-la fugir do país?

Democrata Republicano disse:
03 de dezembro de 2015 às 12:18

Data vênia pela indagação consonantal (a propósito, já pensou se o Min. Teori tivesse uma ancestralidade com o juiz de "Der Kaukasische Kreidekrais"?). É que a mim foi impossível não reconstruir o romance em cadeia que é o pensamento do Lênio, aqui mesmo nessa Conjur. Então lembrei de personagens que lhe são muito caros, um dos quais, coincidentemente, um juiz: Azdak, que decide conforme sua consciência, às vezes "acertando" outras "errando". Além dele, o fabuloso Humpty Dumpty, que dá às coisas o nome que bem entende, porque sim.
Como não lembrar deles em tempos de indevida apropriação do público pelo privado? Essa Re(s)pública(?) onde os caprichos (vontades) dos agentes políticos interferem nas próprias regras do jogo é ou não é de conto de fadas?

Jaderbal disse:
03 de dezembro de 2015 às 12:56

A imunidade parlamentar serve para evitar prisões arbitrárias que impeçam que o parlamentar atue.

Isso já ocorreu no passado, pois vários parlamentares, inclusive senadores já foram presos no exercício do mandato, ao contrário do que a imprensa insiste em dizer, sem se dar ao trabalho de pesquisar.

Isso porque quem tem o poder de dar voz de prisão pode ser... adversário político de um parlamentar!

E não são poucas as autoridades que têm o poder de prender ou mandar prender alguém (de juízes ao guarda da esquina, passando por presidentes das casas legislativas).

Repare que a prisão de um parlamentar faz um bem enorme... para seus adversários políticos!

Igualmente importante é atentar no seguinte: a prisão de um mandatário popular equivale à supressão das milhões de vontades de seus eleitores, durante a duração da prisão.

Por isso, a imunidade parlamentar não é um salvo conduto para a pessoa do político e sim, para o que ele representa.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de dezembro de 2015 às 13:03

Aqui na terra da bananeira quase todas as energias do mundo jurídico são voltadas a justificar o injustificável. Quanto melhor o "jurista" é nessa função, mais "qualificado" é considerado. Julgadores de tribunais superiores são mestres nessa nefasta arte. Assim, fico curioso em saber como o Supremo irá explicar para o mundo jurídico sua "posição" quando for analisar o caso de Delcídio com maior profundidade. O prof. Lenio preferiu não se antecipar, mas resta certo que muitas e muitas horas de trabalho serão consumidas nos bastidores visando tentar dourar a pílula. Nesse caso, devido à magnitude da afronta à ciência do direito para justificar o objetivo, o STF terá que dourar uma pílula do tamanho do Cristo Redentor, e querer que alguém a engula.

Acriano disse:
03 de dezembro de 2015 às 13:58

talvez eu não tenha me feito entender direito no texto. não sou contra a imunidade parlamentar e sei os propósitos a que ela serve.

mas a pergunta permanece:

a imunidade parlamentar é um salvo conduto para que o parlamentar suborne, faça coação, mate, etc. ?

Lucas Paim disse:
03 de dezembro de 2015 às 14:27

Realmente o direito possui várias faces. Estudo direito na faculdade, aí quando me deparo com os Tribunais, o direito é outro.
Incrível isso não?!
Quem tem o poder faz do seu jeito, simples assim. E faz não por desconhecimento teórico, mas, por sua deliberação moral mesmo.
Belo texto.

Observador.. disse:
03 de dezembro de 2015 às 19:32

Parabéns.Para mim, um comentário curto mas que diz muito.
Acredito que o senhor é um jovem.E já percebeu " a vida como ela é ", ao menos no brasil (por enquanto com b minúsculo que combina com a forma como nos rebaixamos como nação).
Fi-lo porque qui-lo, já dizia Jânio Quadros.
E é isso aí.O Senador se referiu a membros do Supremo e incomodou. Foi preso.Por que?Porque podem.
Mas o "podem", é claro, depende do país. Há países que as instituições são controladas e prestam contas ao contribuinte. Em outras, algumas podem...porque podem e ponto final. Cada povo faz suas escolhas e paga o preço (como em tudo na vida) por estas.
Não prezo o ParTido que nos (des)governa, acho ótimo certos temas estarem se descortinando e vindo à luz mas.....algumas decisões e posturas não são passíveis do meu aplauso.Deixo para outros.

Observador.. disse:
03 de dezembro de 2015 às 19:36

Em OUTROS países ...Algumas instituições podem....
Abaixo.

Gerson Caicó disse:
03 de dezembro de 2015 às 23:53

Caso Delcídio é mais uma "fattiespecie" a corroborar com a minha singela e despretensiosa teoria sociológica: Direito, a arte da empulhação....

Gerson Caicó disse:
03 de dezembro de 2015 às 23:53

Caso Delcídio é mais uma "fattiespecie" a corroborar com a minha singela e despretensiosa teoria sociológica: Direito, a arte da empulhação....

Ricardo disse:
04 de dezembro de 2015 às 06:34

A solução dada foi "boa" para o caso concreto! Afinal, o Parlamentar citado afirmou em gravação que influenciaria alguns Ministros do STF em prol de seus interesses e do interesse do partido que integra. Com tal solução o STF buscou "limpar" o seu nome perante a opinião pública e o Voto da Min. Carmen Lúcia é emblemático nesse sentido, inclusive teve ampla repercussão nas redes sociais! Ou seja, o STF quis transmitir a mensagem subliminar de que naquela Corte não existe tráfico de influência, uma praga que viceja nesse País. E como cabeça de bacalhau: todo mundo sabe que existe, mas ninguém nunca viu. A questão é que a coerência é algo difícil de ser mantida e quando outros casos surgirem quero ver qual será a solução dada a eles e qual será o arranjo hermenêutico para contornar algo que é incontornável. Porém, como bem lembraram alguns comentaristas nesse espaço, quem pode pode né ... Triste e a situação da Justiça nesse País !

Alexandre Romualdo disse:
04 de dezembro de 2015 às 10:12

A coluna Senso Incomum, é uma das raras cuja leitura é obrigatória para todos os operadores do Direito, desde o neófito do 1º período das faculdades, até ao mais senil exegeta.
Pode-se concordar ou discordar das opiniões do autor, eu, por exemplo, discordo em muita coisa, mas deve-se reconhecer a pertinência e o timing perfeito de suas "provocações".
O busílis da questão, na verdade, é sempre este: Quando e como o Direito deve estender seus tentáculos na sociedade. É preciso critérios objetivos e rígidos até mesmo para se estabelecer a solução até mesmo para as circunstâncias mais singulares, pois se de um lado não se pode deixar absurdos como um Senador da República livre após dizer que vai influenciar os julgamento da mais alta Corte do país, por outro, também não se pode, com este desiderato, relativizar garantia constitucional expressa com "extensões interpretativas" que não podem se aplicar genericamente.

Riobaldo disse:
04 de dezembro de 2015 às 10:26

Prefiro a definição do padre Antônio Vieira, quando se referiu aos ´dito de autoridade`: " Não basta que as coisas que se dizem, sejam grandes, se quem as diz não é grande. Porisso os ditos que alegamos, se chamam autoridades, porque o autor é o que lhes dá o crédito. Dizer que a pintura é de Apeles, ou a estátua é de Fídias basta para que a estátua seja imortal e a pintura não tenha preço; mas esse esse valor eessa imortalidade a que se deve? Maisao nome que ao pincel de Apeles;mais a fama que à lima de Fídias. E o mesmo que sucede ao pincel e à lima, é o que experimentam igualmente a voz e a pena. Se o que diz é Demóstenes, tudo é eloquência; se o que escreve é Tacito, tudo é política;se o que discorre é Sêneca, tudo é sentença, Talvez acertou a dizer o rústico o que tinha dito Salomão; mas o que no rústico não merece ouvidos, em Salomão é oráculo. De sorte que não basta que as coisas que se dizem, sejam grandes, se quem as diz é pequeno." O mundo no qual vivemos é representação da vontade dos dominadores sobre os dominados.O mesmo se diga em relação aqueles que ´fizeram` a história da humanidade como se nela houvessem somente vencedores...

Igor Moreira disse:
04 de dezembro de 2015 às 12:07

O STF deu uma decisão inédita, a prisão de um senador, mas com argumentos encontráveis desde 1988.
Crimes permanente protraem a execução no tempo, então enquanto não findam os agentes estão em estado de flagrância, pois estão executando o crime.
Organização criminosa: como assim "qual seu nome"? A Lei n. 12.850 está aí para isso. O senador foi encontrado em situação de planejar, com mais de três pessoas, a prática de crimes, o tráfico de influência e outros.
Apesar de o PGR ter pedido por 'prisão preventiva', contra o senador foi deveria 'prisão cautelar'.
Lenio critica a todos. É muito inteligente, mas com tantas dúvidas que pairam sua cabeça, fico pensando como ele seria como ministro do STF. Aliás, como Lenio decidiria sobre os pedidos de prisão? Nem conheceria do pedido porque a expressão utilizada pelo MPF foi "prisão preventiva" ao invés de "prisão cautelar"? Não entenderia pela flagrância do crime permanente?

Jaderbal disse:
04 de dezembro de 2015 às 13:11

Resposta ao Acriano

O comentarista Acriano peguntou “a imunidade parlamentar é um salvo conduto para que o parlamentar suborne, faça coação, mate, etc. ?”

RESPOSTA:

Se a Constituição estabelece as hipóteses de prisão do parlamentar é porque qualquer outra hipótese não pode servir de motivo para tal prisão. Se assim não fosse, bastaria que a autoridade coatora alegasse qualquer coisa para burlar a Constituição.

O parlamentar que subornar, coagir ou matar (exemplos seus) pode ser processado, por exemplo. O que não pode é ser preso (exceto em flagrante de crime inafiançável), pois sua prisão corresponderia a calar a voz e suprimir a vontade de milhões de pessoas. A Constituição fez uma opção clara no sentido de privilegiar a representatividade (de milhões de pessoas) em detrimento do prejuízo eventual ao processo penal.

Imagine que um senador eleito por você fosse acusado de qualquer coisa e fosse preso no momento de uma votação importante, por exemplo, o impeachment do(a) Presidente da República.

Certamente, você não gostaria que essa violência fosse praticada contra o seu representante (em última análise, contra você).

Latc disse:
04 de dezembro de 2015 às 14:04

Fico sempre me perguntando se o articulista escreve para contribuir ou para exercitar uma certa vaidade mostrando seu enorme grau de cultura jurídica. Sobre o caso concreto: criticar é sempre mais fácil que assumir a decisão, e quem realmente já sentou na cadeira de magistrado ou teve que tomar a decisão é que sabe como é esse peso. O resto é discussão acadêmica. A grande verdade é que tudo indica que o senador passará o natal preso, pouco importando o que pensem ou não os críticos, articulistas ou juristas de plantão.

Rilke Branco disse:
04 de dezembro de 2015 às 14:14

De um grande jurista se espera algo mais didático e direto sobre um assunto de tamanha repercussão, e não a abstenção de elogio ou à crítica.
No caso concreto, desejava-se ouvir de um douto a opinião técnico-jurídica do flagrante; se o fato configura crime permanente ou inventivo; se a conversa gravada foi legal em face da ADPF 307-DF; se a ideia cretina do Senador consubstancia ato de cogitação ou início de execução criminal; se um plano falastrão possui potencialdiade lesiva; se a obstrução da Justiça chegou a se consumar se nem os destinatários da "intervenção" foram incomodados; se cabe aplicar prisão processual diante da imunidade constitucional parlamentar; e porque não foi realizada a audiência de custódia admitida pela própria Corte Excelsa.
Ora, dizer que todos estes pontos - que são os mais importantes - "...não é a intenção desta reflexão" e que ".... Ademais, prefiro não me precipitar...", francamente, é assumir um papel coadjuvante que só se justifica por quem quer poupar (ou poupar-se) diante da glória do STF.
Sou mais o corajoso estagiário Graco que escreveu aqui e alhures: "Direito, a arte da empulhação". Justiça alheia !!!
protagonista

Henrique Ujo disse:
04 de dezembro de 2015 às 15:38

Professor Lênio como sempre dando um show com seu olhar jurídico e filosófico aguçado. Obrigado por nos brindar com suas palavras, Professor. Abraço.

Lucas Siqueira dos Santos disse:
04 de dezembro de 2015 às 15:58

Estamos sim, diante de um novo mundo, quiça um novo Brasil.

N.S.M disse:
04 de dezembro de 2015 às 16:06

É compatível com a Constituição usar o mandato parlamentar para embaraçar a persecução penal? Ou, ofende a Constituição decretar a prisão processual de uma parlamentar para assegurar a persecução penal? Em homenagem ao Lênio, qual é a resposta correta? Aguardo ansioso pelas considerações de mérito do articulista sobre esse caso.

Carlos Bevilacqua disse:
04 de dezembro de 2015 às 21:33

Também prefiro não me precipitar do mesmo modo que o professor, pois o próprio STF poderá ainda rediscutir a matéria. Mas ao agir preventivamente o STF, talvez no fundo, teria tentado evitar, entre outras coisas, que a suposta trama de fuga tivesse êxito – o que daria mais trabalho ainda à justiça em localizar e obter o retorno do condenado, como ocorreu no caso Pizzolato...
Mas toda essa discussão hermenêutica, longe de desviar-nos do assunto principal e delicado, um tanto perigoso para alguns, tal como o da operação “lava jato” – poderia servir em tese para sugerir algumas alterações úteis no ordenamento jurídico constitucional no sentido de ampliar o elenco de casos em que se deva prender ou deter preventivamente e afastar da função deputados e senadores e demais autoridades do governo em exercício envolvidas em tentativas de proteção aos condenados por desvios de verbas públicas com recebimentos de propinas – ao menos até que tudo seja apurado e definitivamente resolvido.
O que se observa é que a embriaguez pela manutenção do poder e a capacidade do jogo de influências em proveito próprio ou do culto ideológico é tão grande que, longe de colocar os cargos à disposição, muitos dos suspeitos de envolvimento não têm a dignidade de se afastar até que tudo se esclareça.
Mas não nos esqueçamos o que se passa nos municípios: desvios de merenda escolar, de medicamentos, etc. etc. - a população deve estar atenta para não mais votar em bandidos.

FABIO RIO DE JANEIRO disse:
05 de dezembro de 2015 às 00:56

É impressão ou o Dr. Lênio não consegue ficar mais do que duas colunas seguidas sem falar (mal) da Defensoria. Já esta ficando chato, pra não dizer outra coisa.

Jovem Marx disse:
07 de dezembro de 2015 às 23:39

Jean-Pierre Faye revela que o ponto em que a linguagem encontra sua verdadeira alavanca não é em parte alguma mais forte no momento em que foi forjada a expressão estado total. Refere-se o teórico da linguagem claramente a Carl Schmitt. Para este, poder soberano é o poder de decidir acerca do estado de exceção e o direito é fruto de uma decisão que não é dedutível de nenhuma norma anterior que daria ao ato um horizonte de validade. A normalidade jurídico, portanto, é constituída pela decisão excessiva. O direito como linguagem poderia blindar-nos contra tal decisão excessiva? Hassemer afirma que onde cessa linguagem, começa a força. Ledo engano. Nomear é a própria força. Em genealogia da moral, Niestzche, que nunca foi relativista, deixa claro tudo isso. A linguagem não é lugar de harmonia como querem Gadamer e Habermas, partidárioa da linguaguem como medium. A linguagem é uma espaço de luta nos avisa Baktin (marxista).
Adianta afirmar, no vazio, que o sentido não estão disponíveis ao intérprete ou que não existe grau de sentido quando nos deparamos com decisão como a do STF aqui debatida? Será que durante a nossa larga experiência jurídica não se forjou um sentido mínimo de flagrante ou inafiançabilidade? Ou, como diria o corajoso Warat: de repente, surgiu uma anemia significativa.
Não chegou a hora de mudar a estratégia e investir na distinção rigorosa traçada por Eco entre uma leitura e uso do texto?
A decisão que determinou a prisão do Senador não se sustenta a partir de uma leitura ( e não uso) do texto constitucional. O que dizer do princípio da proibição do excesso? O Eco já deu a pista. Quanto ao priori compartilhado, deixemos o 'idealismo' de lado e enfrentemos o real, outro nome para o vazio (Lacan).

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