O Superior Tribunal de Justiça, em boa hora, ainda que não da melhor maneira, abriu uma salutar discussão sobre a questão da sustentação oral feita em forma de leitura. Muitos ministros consideram inócuo tal proceder, pois, além de enfadonho, não desperta a atenção do julgador e representa uma perda de tempo para a Corte. Prevaleceu, porém, a ideia de que não cabe ao tribunal disciplinar o modo da sustentação oral feita pelo advogado.
Mesmo que se possa dizer que não cabe ao juiz, seja do grau que for, imiscuir-se na técnica da defesa e que a culpa não é apenas dos advogados – a discussão passa pela dinâmica do julgamento – não deixa de ser, no mínimo, “interessante” refletir sobre o que o destinatário da nossa fala pensa sobre sustentar oralmente fazendo mera leitura.
E aqui, desprezados os aspectos formais sobre a atribuição de cada um na cena forense, o fato é um só: a leitura pura e simples, salvo raríssimas exceções, é cansativa mesmo para o ouvinte e não desperta a atenção de ninguém. Nossas plateias, mesmo as compostas por estudantes, não são acostumadas, como na Europa, a ouvir uma leitura. Em geral, o público brasileiro gosta do discurso vibrante, olho no olho. Juízes não fogem à regra, ainda que possam filtrar tecnicamente o conteúdo da fala do advogado e do representante do MP.
É óbvio que o advogado pode e deve, sempre que necessário, recorrer a apontamentos, como por exemplo, o conteúdo de um julgado ou do depoimento da(s) testemunha(s) X ou Y, ou mesmo um trecho da sentença ou do parecer ministerial. Aliás, antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo previa que não era permitido ao advogado ler sua sustentação oral, facultada a breve consulta a apontamentos sobre legislação, doutrina, jurisprudência e algum depoimento.
O que é objeto de crítica ___ e acertada ___ é a fala da tribuna lida na íntegra. Não poucos juízes, sobretudo por já conhecerem antecipadamente o voto dos seus pares, sentem uma perda de tempo descabida. E, para não ir muito longe, nos seis anos que integrei o Conselho Federal da OAB e tive a oportunidade de presidir inúmeros julgamentos de processos ético-disciplinares na 2ª Câmara e, depois, na Turma fraccionada, também os conselheiros, advogados que são, sentiam o mesmo enfado em razão de sustentações lidas; numa palavra são, na grossa maioria, inócuas mesmo!
A bem da verdade, mesmo quando não é lida, a sustentação oral tem que ter eixo e ser bem estruturada com começo meio e fim. Do contrário, também será um desperdício de tempo e energia.
Sem embargo, o caminho para se solucionar ou minimizar o problema não está na disposição repentina e ex auctoritate judicis. O tribunal, antes de qualquer providência, deveria dialogar com a OAB. Mais do que diplomática, a via se apresenta como mais eficaz. Embora o tribunal possa, autoritariamente, querer impor regras ___o que sempre será objeto de cansativas e intermináveis discussões ___ é a Ordem quem tem legitimidade para ditar normas profissionais aos seus inscritos e, quem sabe, até mesmo junto com o tribunal, encontrar caminhos.
Nas versões mais antigas do Exame da OAB, havia a fase oral. Bancas eram compostas por advogados de renome e, em alguma medida, se poderia aferir a aptidão do candidato para defender na tribuna os interesses do seu futuro constituinte, vertido no ponto sorteado. Depois, a quantidade de candidatos aumentou muito e havia até mesmo dificuldades para se compor as Bancas de Exame. Por outro lado, alcançou-se a compreensão de que nem todo o advogado enfrentaria o dever da sustentação oral. Banida do Exame de Ordem, não há mais o menor controle de qualidade sobre a sustentação oral. Que fazer?
As dificuldades foram sentidas no próprio debate havido no STJ. O réu pobre, que contrata o advogado em geral iniciante, mais modesto e com menos recursos, vai ficar sem o direito de voz na tribuna? A solução é descabida e injusta! Vamos instituir, a exemplo do modelo inglês, um exame adicional para o profissional que desejar sustentar oralmente? Ou bancas mistas compostas por advogados e juízes, em cada Tribunal, para habilitar advogados à sustação oral? É uma ideia a se pensar, embora esbarre no direito adquirido daqueles que já prestaram o exame de Ordem e têm o direito de exercer plenamente a advocacia, inclusive com o uso da palavra da tribuna nos tribunais.
Então poderia valer daqui para frente? É uma ideia a ser discutida com calma entre os agentes envolvidos e poderia ser interessante se os mais antigos, voluntariamente, se submetessem ao exame para mostrar que não há capitis deminutio alguma em mostrar aptidão, ainda que novamente, num espírito de colaboração com o tribunal e a própria corporação; sobretudo para estimular os mais novos. Antes que me xinguem, é só uma ideia…
Pode-se até pensar em bancas mistas, compostas por juízes do tribunal e por advogados indicados pela Ordem; só não deve valer o critério da antiguidade profissional, porque nem sempre o mais velho é o melhor (falo sossegado, pois alcanço quase 35 anos de profissão). Jovens profissionais, desde que qualificados, podem ir ao Supremo ou ao Superior Tribunal de Justiça e fazer bonito. Vi isso, recentemente, no Tribunal da cidadania. Depois do voto do ministro Félix Fischer, denegando a ordem, o ministro Jorge Mussi, sem pedir vista, a partir dos argumentos lançados da tribuna pelo jovem e debutante advogado, divergiu e a concedeu.
Mas a questão da sustentação oral por parte do advogado envolve outro prisma que o próprio tribunal não pode ignorar. É que a dinâmica dos julgamentos nas cortes acaba facilitando o procedimento da leitura na tribuna. Na verdade, como falamos antes do voto do relator e nunca se sabe o que virá, a sustentação, em geral, acaba fazendo um voo de pássaro sobre as possíveis matérias a serem enfrentadas no voto.
Se tivéssemos, como na primitiva redação do art. 7º, inc. IX, da Lei 8.906/94, o direito de sustentar após o voto do relator, não haveria espaço para a leitura da sustentação. A fala da tribuna deveria ser pontual para se contrapor ao voto do relator. Este, por outro lado, teria que ter estudado bem o seu voto, pois seria pontualmente questionado e deveria, após a fala das partes, rebater o quanto dito da tribuna. Teríamos um julgamento com mais qualidade e partes, obrigatoriamente mais preparadas, inclusive o juiz.
Repensar isso também é um bom caminho para se minimizar o enfado que leituras da tribuna provocam. Diga-se, a propósito, que ouvido o voto do relator antes, muitas sustentações orais nem seriam realizadas.
Em resumo, se considerarmos que hoje, mais do que nunca, os advogados se utilizam da sustentação oral, inclusive porque não sabem se seus memoriais foram lidos, sua eficácia passa a ser central na estratégia de defesa. Assim, é preciso que a OAB pense em mecanismos de controle nessa atuação e, acima de tudo, que haja diálogo com os Tribunais para encontrarem-se caminhos fecundos para um problema espinhoso e, reconheça-se, de difícil solução.
Elogiavel a preocupação do articulista, a cuja brilhante exposição peço licença para acrescentar que o aumento da litigiosidade e o excesso de processos que se acumulam em 2º e 3º graus ensejam natural crescimento do número de sustentações orais, até por cuidado dos patronos em ter certeza de que suas defesas são bem e inteiramente compreendidas pelos magistrados. Ao me formar em 1974 eram raras as sustentações, condicionadas na sua maioria a defesa de teses ou a fatos novos supervenientes ao julgamento. Hoje a realidade é bem diferente.
Também acredito que pura e simplesmente se ler um memorial da tribuna é algo que alem de ser inócuo na esmagadora maioria das vezes, também pode as vezes causar desinteresse nos julgadores e dificultar com que eles façam maiores reflexões sobre a questão.
E nos próprios julgadores também vemos isso, hoje uma das críticas que se tem no STF é o fato de muitas vezes um Ministro gastar uma sessão inteira só para ler o seu voto, com este tendo muitas vezes mais de 100 páginas.
Mas eu acho que isso passa pela cultura, ao meu ver hoje os futuros juristas são acostumados a serem excessivamente prolixos, programas de petições claras e objetivas como a "petição 10" deveriam começar nas faculdades de direito e não no Judiciário, pois ai vai apenas se atacar os efeitos e não a causa.
É preciso trabalhar isso nas faculdades para que os futuros advogados já saiam com essa mentalidade e também capacidade de fazer as sustentações orais no "gogó".
Salvo raros tribunais, em que se chega até mesmo ao diálogo entre desembargadores e advogado, a sustentação oral hoje é uma imensa perda de tempo. O acórdãos estão prontos e assinados semanas antes do julgamento, que já estão em avançada fase virtual.
O novo CPC deveria ter eliminado esse teatro inútil.
A sustentação depois do voto do relator é a chave para resolver esse problema. Vários tribunais na justiça do trabalho utilizam essa prática regimental (lembrem que o STF declarou inconstitucional o dispositivo do estatuto da OAB que assim previa, mas sob a óptica de que cabia ao Tribunal dispor sobre o tema regimentalmente). Além de impedir a leitura da sustentação (que, convenhamos, é menos efetiva do que a mera entrega de memoriais), a sustentação depois do voto aperfeiçoa a prestação jurisdicional, ao permitir que se submeta à discussão os fundamentos do voto e - muito importante hoje em dia - possibilitar que o advogado suscite eventuais imprecisões, constantes do voto do relator, sobre o caso concreto (o que, todos sabemos, é muitíssimo comum). A respeito deste último argumento, também arrefeceria os casos em que, sempre arriscando ser constrangidos pela presidência do colegiado, os advogados pedem a palavra após a leitura do voto do relator para, com razão, corrigi-lo sobre uma inconsistência (e, apesar de ser nosso dever ético apontar isso no julgamento, devemos sempre travestir de "esclarecimento sobre matéria de fato"). Enfim, essa sistemática seria um caminho para se solucionar o que é, sim, um problema - pois sustentação oral, por definição, não é o mesmo que leitura de peça.
Penso que nesta questão há falhas de ambos os lados. Por mais que seja enfadonha a sustentação oral do advogado, é obrigação do juiz ouvir o que o causídico tem a dizer. Fórum não é local de diversão nem de relaxamento. Por outro lado, a magistratura tem o direito de exigir da advocacia melhor técnica. Simplesmente não dá para ficar ouvindo leituras longas e confusas, que nada acrescentam. Em qualquer situação, o advogado deve fazer a diferença, indo direto ao ponto, de forma precisa e direta. A advocacia precisa começar uma reflexão sobre o tema, questionando porque as sustentações orais tem sido enfadonhas. Infelizmente, a Ordem dos advogados do Brasil não ajuda, e a falta de comunicação entre as classes acaba por agravar ainda mais a situação. Todos perdem.
De fato o articulante fez uma série de considerações bem pertinentes. Mas como profissional também vejo há vários anos as leituras inócuas e tão enfadonhas dos julgadores, onde até mesmo os pares não estão "presentes". De outra forma também por conta exatamente de estar presente causas não foram revertidas por premissas que o relator ou demais julgadores estavam atento.
Para arremate, também defendo há anos, que a magistratura não é para todos e a vocação para oratória não faz parte da carreira jurídica dos advogados e muito menos dos julgadores que não tem a mesma desenvoltura porquê a oratória, é quase uma característica pessoal inata, que se aprimora.
De toda forma, se os julgadores lêem, alguns muito mal, os advogados também, há de ser mitigado regras para o sistema, e não unilateralmente como se pretendeu fazer.
Vamos refletir e avançar, pois nunca me esqueco das palavras do inesquecível professor carioca Eliasar Rosa , "o profissional do direito não é juiz, mas está juiz, como servidor público que é, mas ANTES, é um bacharel."
Assim seja, para que a isonomia se efetive para todos e não um grupo.
Eu também acho enfadonho quando o revisor ou o vogal estão "ocupados" durante o voto do relator, e quando votam, limitam-se a um singelo e sonoro "acompanho o relator". Não tem como mudar isso também?
Há também muito enfado e desperdício de tempo nos julgamentos do próprio STF, quando Ministro que acompanham o Relator ficam a demonstrar conhecimentos sobre a matéria sem necessidade e alongando o julgamento. Isso só deveria acontecer se fosse discordar do Relator. Ninguém aguenta tanto blá, blá, blá.
A sustentação oral feita com muita ou só com leitura não é a melhor técnica a ser usada, mas não vejo problema algum quanto a prática, pois é uma decisão que cabe ao advogado escolher se irá fazer, por obediência ao livre exercício profissional. Até mesmo porque, já fiz algumas sustentações orais em Tribunal de Justica sem fazer leitura, e a maioria dos Desembargadores sequer prestaram atenção, olhavam para o lado, conversavam com o colega ao lado e ao que percebi não era sobre o caso posto a elas, etc. Moral da história, lendo ou falando, infelizmente os julgadores não andam dando a necessária atenção, no STJ não é diferente, alguns Ministros de forma sensata e corajosamente chegaram a reconhecer isso que relatei acima quando discutiam o tema posto pelo autor. Com o devido respeito ao Dr. Toron, que é um brilhante advogado, mas não concordo com sua posição, penso que a OAB deve é cobrar dos Tribunais pátrios o devido respeito quando um advogado estiver na tribuna, seja lendo ou discursando. Já basta as censuras que os advogados deste país vem sofrendo, não é justo incluir mais uma de proibição de leitura ou a forma que devem exercer seu mister.
Salutar, sem dúvida. Anos de presidência de Câmaras (2ºTAC e TJSP) convenceram-me de que: o resumo da sustentação é imprescindível, pois se for para ler o único caminho é a apresentação de memoriais. Releva notar que na 8a.C de D Privado tínhamos, em média de 11 a 15 sustentações por sessão - ao tempo de 15 minutos, para cada advogado, não cabe duvidar dos adiamentos sucessivos e morosidade da prestação jurisdicional, mesmo porque à época devíamos "entregar" a sala para outra Câmara, com início marcado para as 13 hs. Desta forma, creio estar colaborando com a discussão, a partir destes anos todos de experiência.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login