A gravidade genérica do crime não é fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado, entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao determinar que o juízo de execução de Caraguatatuba (SP) substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em favor de um jovem de 18 anos. Ele foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.
Na decisão proferida no Habeas Corpus, o ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a hediondez ou a gravidade genérica do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso ao apenado, na medida em que o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
A Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
De acordo com os autos, com base na quantidade e na natureza da droga que portava (18 pedras de crack) e nas circunstâncias em que elas foram encontradas, o juiz de origem fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, negando-se a substituí-la por pena restritiva de direitos e a permitir que o réu recorresse da sentença em liberdade.
Após a rejeição de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou no STF que o condenado é primário e que o tamanho da pena permitiria o cumprimento em regime aberto e a conversão em pena restritiva de direitos. Sustentou ainda que a fixação do regime fechado se baseou exclusivamente na gravidade em abstrato do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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