Despesas reembolsadas por clientes integram a receita bruta de escritórios de advocacia que optam pela tributação por lucro presumido. Dessa forma, esses valores devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao negar provimento a recurso interposto pelo escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados contra autos de infração da Fazenda Nacional que exigiram que o escritório incorporasse os reembolsos de despesas na base de cálculo dos tributos e ordenaram o pagamento de juros de mora e multa de ofício devido a omissão dessas quantias.
Após receber essas autuações, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, a banca apresentou impugnação alegando que “não configuram receitas tributáveis as entradas de valores que apenas transitam contabilmente pela empresa, mas sem se incorporar como elemento novo ao seu patrimônio”, como ocorre com o reembolso de despesas feitas por escritórios de advocacia em nome de clientes.
A banca também apontou na impugnação que as autuações contrariam jurisprudência administrativa e judicial, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os advogados ainda argumentaram que os custos para resolução de uma pendência jurídica são dos clientes, e não do escritório, e que este arca inicialmente com eles apenas para garantir o conforto dos contratantes de seus serviços e promover a rápida solução do caso.
Com base nesses motivos, o escritório pediu o cancelamento dos autos de infração polo fato de os valores de reembolso de despesas não terem natureza de receita tributável. No entanto, a primeira instância administrativa não concordou com as alegações da banca e julgou a impugnação improcedente. Contra essa decisão, o escritório interpôs recurso ao Carf.
No conselho, a relatora do caso, Carmen Ferreira Saraiva, rejeitou o argumento da banca de que as despesas são obrigação do cliente. Citando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, a conselheira afirmou que, por mais que haja cláusula contratual estipulando que o contratante dos serviços advocatícios deve arcar com os custos, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Além disso, por serem necessárias ao fim social dos escritórios de advocacia, as despesas devem ser consideradas receita bruta, de acordo com Carmen: “Todos os valores recebidos compõem o preço da prestação de serviços advocatícios, ainda que discriminados em rubricas diversas tais como reembolsos de custas e despesas análogas, despesas com advogados correspondentes, despesas com viagens, despesas com deslocamento e despesas incorridas na condução do processo”.
Baseada nessa interpretação e apontando que omissão é a “falta de registro de receita”, a conselheira concluiu que as autuações são válidas, e votou pelo indeferimento do Recurso Voluntário. Dois outros integrantes da 1ª Seção de Julgamento do Carf seguiram o entendimento dela, mas outros três discordaram de sua posição. Porém, o entendimento de Carmen prevaleceu por voto de qualidade, devido ao fato de ela ser relatora do caso e presidente da turma.
Clique aqui para ler a decisão do Carf.
Processo 15504.008239/2009-71
(CONTINUAÇÃO)...
Mas, a julgar pelo parecer do CARF a voracidade dos nossos torvelinhos fiscais não tem medida e as regras devem ser jogadas às favas.
Acho que essa decisão deve cair na Justiça. Pelo menos, não acredito que o STF tenha o despudor de admitir a tributação do que não passa de ressarcimento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Há no Código Tributário Nacional um regrinha que parece ser desconhecida de muitos. Trata-se do art. 110, segundo o qual “a lei tributária não pode alterar alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Pois bem, no Código Civil há um dispositivo, notadamente o art. 305, que dispõe que “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
Pois bem, o advogado ou o escritório de advocacia não é interessado na causa de seu cliente à medida que não é atingido pelo resultado dela. Portanto, quando ao efetuar o pagamento de despesas e custas processuais, o advogado ou escritório de advocacia o faz na qualidade de terceiro não interessado em seu próprio nome ou por conta e em nome do cliente, por isso, tem direito a reembolsar-se do que pagou. Se tiver de pagar tributos sobre o que receber a título de reembolso, não estará sendo reembolsado porque o resultado líquido será menor do que o valor desembolsado. O reembolso é como indenização, não gera acréscimo de patrimônio ou receita. Apenas repõe o que saiu em favor do cliente. Por isso é isento de qualquer tributação.
Como se vê, mais uma vez, a resposta está no ordenamento jurídico em vigor. Na articulação adequada e sem tergiversação de seus diversos dispositivos e sem modificação dos conceitos de direito privado para fins tributários.
(CONTINUA)...
O entendimento está de acordo com o Estado governado por ladrões.
O leão botando todo mundo no pau e o CARF sendo conivente, mas um caso tributário para desaguar no judiciário.
O leão botando todo mundo no pau e o CARF sendo conivente, mas um caso tributário para desaguar no judiciário.
... não pode ser considerada isenta de ânimo, assim não poderia estar ocupando a função que ocupa.
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