Supremo autoriza capitalização de juros em empréstimos bancários

O Supremo Tribunal Federal autorizou, nesta quarta-feira (4/2), a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Isso quer dizer que os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em parcelas menores que anuais.

A discussão era sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º autoriza “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o banco Fiat reclama de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o proibiu de cobrar juros maiores que 12% ao ano (e que 1% ao mês, portanto).

Para o banco, o acórdão violou o artigo 62 da Constituição Federal, que dá autonomia à União para, “em caso de relevância e urgência”, adotar medidas provisórias, “com força de lei”.

Reprodução

O relator, ministro Marco Aurélio (foto), foi o único que votou pela inconstitucionalidade da Medida Provisória. Afirmou que não estavam presentes os requisitos de relevância e urgência da matéria, já que a Lei da Usura, um decreto presidencial de 1933, proibia a capitalização. E em 1976, o Supremo entendeu que o Sistema Financeiro Nacional não se submete à lei. Portanto, já havia tratamento legislativo e judicial a respeito do tema.

A sustentação oral do procurador-chefe do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, entretanto, atacou justamente esse ponto. De acordo com ele, já havia tratamento sobre a matéria no Brasil, mas também havia enorme insegurança jurídica. E justamente porque enquanto a lei determinava uma coisa, uma súmula do STF determinava o oposto. O resultado foram decisões judiciais em todos os sentidos, segundo o procurador.

O BC entrou no caso como amicus curiae, na qualidade de “guardião da moeda”. Na sustentação feita nesta quarta, Ferreira disse que, como havia insegurança, os bancos assinavam contratos com juros capitalizados e altíssimos — caso o Judiciário viesse a declarar o contrato ilegal, o preço dos juros compensaria o risco. Isso se traduziu em aumento do custo do crédito.

Fio da meada
A divergência seguiu algumas das balizas traçadas pelo Banco Central, mas circulou principalmente o entendimento da ministra Cármen Lúcia. Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a MP 2.170-36, cujo julgamento foi interrompido há oito anos por pedido de vista e nunca foi retomado, a ministra abriu a divergência. Explicou que a urgência e relevância estavam, sim, presentes.

A relevância era a regulação das operações de crédito do sistema financeiro. A urgência estava no contexto da época: a insegurança levou ao encarecimento dos juros e o aumento do spread (diferença entre o preço pago pelo banco e cobrado ao consumidor em empréstimos), que justificaram uma ação imediata do governo federal.

Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Teori Zavascki (foto), o primeiro a votar depois do relator e o primeiro a divergir, partiu daí e afirmou que a jurisprudência do Supremo em relação aos requisitos para a edição de MPs é de que a ausência deles é preciso estar “cabalmente demonstrada”. No caso da relevância, Teori argumentou que é “difícil dizer” que é irrelevante tratar da regulação das operações do sistema financeiro.

Sobre a urgência, Zavascki preferiu optar pela “conveniência” de não se interferir numa situação que vigora há 15 anos. Segundo ele, o Supremo não poderia se “transportar para o passado” e dizer que aquela medida provisória é nula porque não era urgente.

Favor legis

Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Luiz Fux (foto) apontou que o Supremo tem retomado um balanço entre o controle judicial e o interesse legislativo. Nesse caso, votou para que o tribunal entenda a favor da lei e pela legitimidade do interesse legislativo. “A interferência judicial pode ter consequências nefastas”, disse em Plenário.

O ministro Gilmar Mendes seguiu a mesma linha de raciocínio. Afirmou que não se poderia fazer uma avaliação retroativa da situação contemporânea dos anos 2000, pois seria “a diferença entre autópsia e biópsia”. “Esse escrutínio há de ser feito em favor do juízo adotado à época”, comentou o ministro sobre o “elemento político da urgência”.

Gil Ferreira/SCO/STF

Gilmar (foto) comentou ensinamento do ministro Vitor Nunes Leal sobre técnica legislativa. Para Nunes Leal, tratar de leis é como acondicionar bombas: “O resultado não é tão espetacular, mas pode ser igualmente desastroso”.

Norma em vigor
O relator lembrou aos colegas que a norma discutida nesta quarta está em vigor há 15 anos, desde agosto de 2001, mas resultou de diversas reiterações. A primeira versão da MP data de 2000. E no mesmo ano chegou ao Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316, parada desde 2004 por pedido de vista do ministro Carlos Velloso — foi nessa ADI que a ministra Cármen Lúcia expôs seu entendimento.

Nelson Jr./SCO/STF

Para o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (foto), esses dados “talvez sejam” indicativos da “complexidade do tema”. Acrescentou que a MP, com a redação atual, vige desde 2001 sem qualquer manifestação do Congresso — o que pode ser interpretado como uma aceitação da atitude do Executivo, segundo o presidente. E a Emenda Constitucional 32, também de 2001, que altera o artigo 62 da Constitucional, diz que as MPs editadas até a data da promulgação da Emenda (12 de setembro de 2001) “continuam em vigor” até que outra MP a revogue ou até “deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

O ministro Teori Zavascki, em seu voto, disse que isso seria uma forma de o Congresso anuir ao conteúdo da medida que trata da capitalização. “Dou a mão à palmatória”, disse Marco Aurélio quando Lewandowski falou da falta de ação do Congresso, se isso quiser dizer que o Legislativo concorda com “todas as 40 medidas provisórias pendentes de análise”.

RE 592.377

Pedro Canário

é jornalista.

Evaristo Teixeira do Amaral disse:
04 de fevereiro de 2015 às 19:37

bancos 10 x consumidores 0!

Ernani Neto disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:00

Blá blá blá blá. Essa decisão demoru até demais. Desde quando um país pobre e dependente de capital vai obrigar os donos do capital a aplicarem juros simples??? Isso nem é matéria de direito, é puramente economia. Da mesma forma que os três Poderes chancelam o juro do cheque especial em mais de 200% ao ano; que as decisões sobre danos materiais e morais contra as grandes corporações são sempre uma merreca (exceto quando juízes são autores) que nem cobre a dor de cabeça de um processo judicial; e muitas outras mazelas desse sistema de mentira. O mundo do direito e de qualquer outra ciência sucumbe sempre à força do capital. Sempre!!! Até o mais radical terrorista que possa existir, lá para aquelas bandas, se rende à força do capital. Simples assim!!!

Lucas da Silva disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:03

Do que pra entender da decisão dos grandes Ministros, só não seria possível declarar a inconstitucionalidade da tal MP pq já teria passado extenso tempo desde sua edição, e que, caso fosse tomada medida contrária, haveria insegurança. Isso é o mesmo que reconhecer que 'realmente a norma é inconstitucional, mas não a declararemos como tal'. E a fala do tal Zavasck de que 'a ausência dos requisitos de urgência e relevância é preciso estar cabalmente demonstrada' está totalmente equivocada! O que deve ser demonstrada cabalmente é EXISTÊNCIA de tais requisitos. Não sei o que os demais pensam, mas pra mim está ele muito errado. O único que teve tal percepção foi o sempre solitário Marco Aurelio. Qualquer um mesmo que tenha cursado faculdade de direito nesse país pode ser ministro do stf.

Spartacus disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:25

(CONTINUAÇÃO)...

E arrisco dizer que mesmo se lhes tirarem a possibilidade de cobrarem tarifas bancárias tão absurdas quanto usurárias, mesmo se lhes proibirem de cobrar juros capitalizados em períodos inferiores ao anual, mesmo assim continuarão lucrando muito. Pode ser que seus lucros não sejam tão estratosféricos como hoje em dia, mas não experimentarão prejuízos.

Aliás, os bancos, no Brasil, nunca ganharam tanto dinheiro como na era pós Real em que tudo lhes é deferido, tudo. Não somos uma república. Somos uma “bancocracia” combinada com “empreiterocracia”. Somos escravos. E eles se forram com a chancela do STF.

Mas a responsabilidade, segundo o STF é do Congresso, que se omitiu em apreciar as MPs. Consequentemente, a responsabilidade é nossa, que demos nossos votos para aqueles cujas campanhas são financiadas por quem não vota: os bancos e as empreiteiras.

Então, nós merecemos tudo isso. Porque tudo isso é o reflexo ou o resultado do nosso engajamento na política e na coisa pública. Conformemo-nos. Nascemos para sermos escravos espoliados.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Eduardo. Adv. disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:25

Caro Lucas, discordo quando diz que "só não seria possível declarar a inconstitucionalidade da tal MP pq já teria passado extenso tempo desde sua edição, e que, caso fosse tomada medida contrária, haveria insegurança.".
Insegurança é uma coisa. Inconstitucionalidade é outra.
Quem celebrou contratos sob o risco de ter de devolver o valor indevido, assumiu um risco - pouco provável de se concretiza em se tratando de Brasil e sistema financeiro...

Spartacus disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:26

No frigir dos ovos, o que o STF disse foi o seguinte: as sucessivas reedições de MPs com o mesmo conteúdo autorizando os bancos — entidades que têm “muita” dificuldade de ganhar dinheiro, com lucros módicos de cerca de 20 bilhões de reais por ano após o pagamento de todas as despesas e tributos, num país em que o salário mínimo é milionário e os aposentados vivem abastadamente com suas aposentadorias pagas pelo INSS — a cobrarem juros sobre juros em períodos inferiores ao anual demonstra que o Congresso não está nem aí para quem deve aos bancos. Antes, concorda implicitamente com essa espoliação que os bancos promovem e a usura que praticam em detrimento de toda a sociedade. Sim, de toda a sociedade, porque a classe dos bancos é formada por muito poucas pessoas (porém economicamente muito poderosas) diante do total de pessoas, físicas e jurídicas do país, e representa um vórtice para onde converge toda a poupança privada, se não uma parte substancial dela (a maior parte, aliás). Então, os bancos no Brasil podem usar todos os expedientes que quiserem para inibir ou prejudicar qualquer tentativa de redistribuição de renda e riqueza a fim de acumularem para si tudo o que forçam os demais a lhes entregar a título de juros.

A relevância e urgência da matéria, segundo a Minª Carmen Lúcia estavam, sim, presentes na época das MPs. A relevância era a regulação das operações de crédito do sistema financeiro. A urgência estava no contexto da época: a insegurança levou ao encarecimento dos juros e o aumento do “spread”.

Os juros caíram de lá para cá? Sim, caíram e muito. O “spread” diminuiu? Não. Nunca! Os bancos alguma vez amargaram prejuízos? Nunca!

(CONTINUA)...

Ademilson Pereira Diniz disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:57

Não importa se é ou não inconstitucional; o que importa é que a medida vigora desde há muito, etc. É a submissão do DIREITO à força! Então, basta que qualquer Ministro peça 'vista' para que o tempo comece a agir em detrimento da ordem constitucional. Boas lições de DIREITO estão dando esse melancólico STF!

RUI FRANCO disse:
04 de fevereiro de 2015 às 21:38

E será que alguém se lembra que sfn não pode ser conteúdo de mp? E que a lc 98 autoriza conteudo no texto diferente do preâmbulo? E será que alguém se lembra se lei serve para alguma coisa?

RUI FRANCO disse:
04 de fevereiro de 2015 às 21:38

E será que alguém se lembra que sfn não pode ser conteúdo de mp? E que a lc 98 autoriza conteudo no texto diferente do preâmbulo? E será que alguém se lembra se lei serve para alguma coisa?

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:01

Pois é, meus amigos, a "República" já era. Advogado cobra 6 ou 7 salários mínimos para aposentar um trabalhador sem registro em carteira, em uma ação sem provas e de elevado risco, é a chamado de criminoso em rede nacional. Já o poder econômico encomenda leis, medidas provisórias, lucra dezenas de bilhões todos os anos à custa da exploração dos correntista e é tudo "constitucional". Não tarda o dia na qual vão entrar em nossas casas, levar o que tem dentro, e ainda processar e condenar quem reclamar.

OLD MAN disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:02

... cada vez mais me solidarizo com os radicais que pregam a dissolução dos poderes constituídos, incluso o Judiciário, porque, tais decisões são um lixo, uma vergonha para as pessoas honradas. Como disse o Estudante de Direito, qualquer pessoa minimamente instruída não consegue engolir tais falácias. Viva os Bancos e sua astúcia.

Leandro Melo disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:22

Todos os setores estão batendo como nunca no cidadão, sempre em detrimento dos poderosos e abastados, esse início está ultrapassando todos os limites, as coisas estão sendo descaradas. Eu poderia enumerar, pelo uns 15 atos deste inicio de ano que demonstram que o povo é palhaço, que os poderosos, não tem qualquer vergonha em lesar o cidadão.
Se no Brasil tivesse um pouquinho mais de educação, eu diria, sem medo de errar, que estamos caminhando para uma guerra civil. Como já disse essa mesma semana, por muito menos, na França, cortaram um monte de cabeças.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:28

Os números não mentem. Entre janeiro e setembro de 2014, os cinco maiores bancos do país tiveram lucro de R$ 44 bilhões. Isso significa um lucro anual de quase 60 bilhões de reais, quase tudo obtido através da violação da lei, exploração de trabalhadores, etc. Em 15 anos, período de vigência da MP, são 900 bilhões de reais. É dinheiro para comprar os juízes brasileiros pelos próximos mil anos. Não há saída.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:30

O pior nessa história toda é o deboche. Vejam esse trecho "O ministro Luiz Fux (foto) apontou que o Supremo tem retomado um balanço entre o controle judicial e o interesse legislativo. Nesse caso, votou para que o tribunal entenda a favor da lei e pela legitimidade do interesse legislativo. “A interferência judicial pode ter consequências nefastas”, disse em Plenário." "Interesse legislativo"? Alguém já viu isso? Quem eles querem engar com isso?

Alessandro - DF disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:59

Os empresários sempre terão poder de Ingerência no judiciário. O STF é política pura; e onde há popoliticagem, os empresários mandam.

Alessandro - DF disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:59

Os empresários sempre terão poder de Ingerência no judiciário. O STF é política pura; e onde há popoliticagem, os empresários mandam.

Alexandre.M.B. disse:
04 de fevereiro de 2015 às 23:10

É medíocre e só reafirma a submissão da Corte ao Poder Econômico referendar a capitalização mensal de juros, por suposta constitucionalidade de medida provisória promulgada em 2001, QUANDO DOIS anos mais tarde, VEM O CÓDIGO CIVIL, que expressamente a proíbe (art. 591). O cinismo da ratio decidendi é de enojar.

WLStorer disse:
05 de fevereiro de 2015 às 00:01

Dias atrás assisti a um filme no qual um "maníaco" sequestrava juízes que julgavam contra o povo, decapitava-os e sumia com os corpos. O coitado foi descoberto e condenado a prisão perpétua.

Veritas veritas disse:
05 de fevereiro de 2015 às 00:06

Agora as milhões de ações revisionais, pelas quais advogados inflaram esperança de quem assinou um contato e queria descumpri-lo pagando menos do que contratou, irão todas para o lugar de onde nunca deveriam ter saído.

Ramiro. disse:
05 de fevereiro de 2015 às 02:05

Está bem posto no site do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284716
"No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão."
A ADI 2316 tem por enquanto quatro votos pela inconstitucionalidade da medida provisória, e dois a favor da constitucionalidade.
Aguardemos, mas sem esperanças ao consumidor, tudo indica que a atual composição do STF pode seguir um caminho diferente do que estava antes sendo traçado na votação da dita ação direta de inconstitucionalidade.

Brasileiro lesado pelos governos disse:
05 de fevereiro de 2015 às 08:00

E vence a agiotagem, a usura, a expropriação dos brasileiros. Triste e catastrófico!

Citoyen disse:
05 de fevereiro de 2015 às 09:17

Nosso Colega RAMIRO bem focou a notícia. O EG. STF ainda não decidiu sobre a constitucionalidade da capitalização dos juros. O que o EG. STF decidiu é que NÃO PODERIA DECIDIR, quinze anos após, sobre a EXISTÊNCIA, ou NÃO, das CONDIÇÕES requeridas pelo § 1º, do Art. 62, da CONSTITUIÇÃO, para DECLARAR, ou NÃO, a CONSTITUCIONALIDADE de uma MEDIDA PROVISÓRIA. E mais, decorridos tantos anos, ponderaram sobre o que seriam as consequências de declaração de uma INCONSTITUCIONALIDADE dessa MEDIDA PROVISÓRIA, quando tantas operações já se teriam iniciado e concluídas no mercado financeiro, usando as disposições da referida MEDIDA PROVISÓRIA. Ora, tal decisão é EXCLUSIVAMENTE vinculada à VIGÊNCIA da MEDIDA PROVISÓRIAS e NÃO DISCUTIU o § 7º do Art. 62, NÃO CHEGANDO PERTO, SEQUER da APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL da QUESTÃO da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HÁ OUTRA AÇÃO em que tal tema será CONSTITUCIONALMENTE apreciado. E, quando assim for, o que podemos esperar é que haja uma MODERAÇÃO dos EFEITOS da DECISÃO, de tal forma que seus efeitos possam, como eu imagino que aconteça, se for contrária às Instituições Financeiras, se efetivar a partir da própria decisão pela Eg. Corte. Mas faço aqui um apelo ao CONJUR, no sentido de que suas INFORMAÇÕES possam, porque não é a primeira vez que isso ocorre, ser MAIS PRECISAS quanto ao foco da decisão. Sem dúvida, há muitos Colegas que, pela pressão de seus trabalhos diários, não têm tempo de analisar o conteúdo da decisão do Eg. STF, sendo o INFORMATIVO CONJUR um excelente meio para se informarem.

carpetro disse:
05 de fevereiro de 2015 às 10:17

E as cooperativas de crédito que, por disposição legal, não têm fim lucrativo mas, mesmo assim, agem como bancos ou instituições de crédito, praticando anatocismo, como é que ficam?

Fernando Mucci disse:
05 de fevereiro de 2015 às 10:52

Obrigado Dr. Ramiro , pelos esclarecimentos , atuo a mais de 15 anos na área de reestruturação de passivo bancário e venho acompanhando atentamente o processo referente a Adin 2316 sobre a inconstitucionalidade da MP que estava com 4 votos a favor e dois contras e ontem quando li no Conjur fiquei sem entender com o resultado informado de 7 votos contra 1 - esse resultado persegue o povo brasileiro impressionante

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2015 às 11:36

O que podemos dizer de uma "corte" que 15 anos após a edição de uma norma amplamente reconhecida como inconstitucional analisa a possibilita de .... suspedê-la? A resposta é uma só: essa "corte" não verdade não existe. É pura ficção.

Ricardo A Fronczak disse:
05 de fevereiro de 2015 às 11:38

O último a sair do país apaga a luz....

Luís Eduardo disse:
05 de fevereiro de 2015 às 11:39

Então, agora vamos esperar os juros bancários baixarem, como disso o representante do BC. (quem acredita?)

Jose Antonio Dias disse:
05 de fevereiro de 2015 às 12:07

O "lobby" dos bancos é muito forte e financeiramente poderoso. Só faltou o STF determinar a exclusão da palavra anatocismo da língua pátria. Talvez caiba Embargos de Declaração. As dívidas bancárias são impagáveis. Entretanto, nós, advogados, sabemos que dívida bancária não se paga. Protela-se e prescreve. ...Será que os Bancos também vão pagar juros sobre juros sobre as aplicações? A toda ação corresponde uma reação igual em sentido contrário Srs. Ministros...

Limmals07 disse:
05 de fevereiro de 2015 às 12:18

É seria CÔMICO se não fosse TRAGICO...
Quer prestar serviços para a Petrobrás? tem que deixar uma pequena colaboração.
Quer empréstimo de Banco? tem que se submeter à usura dos banqueiros.
Some-se a tudo isso, parlamentares que não trabalham, polícia que mata, inflação que só aumenta...
E vem muito mais por aí...

Hamilton Magalhães disse:
05 de fevereiro de 2015 às 13:16

Quando da promulgação da nova lei de falência vieram com o mesmo argumento, que isso possibilitaria a queda dos juros. Resultado: os juros não caíram e os bancos abocanharam sua parte. Como sempre. E viva as férias nos resorts baianos.

Fernando Mucci disse:
05 de fevereiro de 2015 às 13:51

Manchete do site do STF.

Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema.

No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.

Gilberto Serodio Silva disse:
05 de fevereiro de 2015 às 16:41

Enquanto o Brasil for o paraíso da agiotagem legal e da extorsão fiscal nada muda. País rico, povo miserável, violência crescendo, idem tráfico de drogas e de influências. Mais Youssef vai receber 10% de tudo que for recuperado com sua delação. No Brasil cafetão se apaixona, puta tem orgasmo, agiota atravessador perdoa a dívida (Banco nunquinha) e o crime compensa. E viva o rito a pompa e circunstância da Corte suprema.

Fábio B. Cáceres disse:
05 de fevereiro de 2015 às 18:29

**ATENÇÃO A ESTA NOTÍCIA**

Para aqueles que são desavisados, ou que, sem analisar o caso em discussão, acabam por distorcer a informação, registro que o STF NÃO AUTORIZOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELOS BANCOS. O que o STF fez foi analisar o aspecto formal da MP 2.170-36/01 (único objeto do extraordinário julgado) no que toca a constitucionalidade da MP com relação a presença de relevância e urgência encontradas como justificativa na época da sua edição.

O STF NÃO ANALISOU a MP 2.170-36/01 do ponto de vista da sua inconstitucionalidade frente ao caput do artigo 192, combinado com o artigo 62, parágrafo primeiro, inciso III, todos da CF (que ao meu ver existe e será discutido no ADI 2316);

O STF NÃO ANALISOU O MÉRITO da MP 2.170-36/01, especialmente do artigo 5º, que autoriza a capitalização de juros compostos com periodicidade inferior a um ano (matéria afeta à ADI 2316 que será julgada futuramente); e

O STF NÃO ANALISOU NENHUMA DAS LEIS EDITADAS "A POSTERIORI" QUE, DE IGUAL MANEIRA, AUTORIZARAM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA FINANCEIRO, MALTRATANDO A EXIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 192 DA CF QUE RESERVA À LEI DE NATUREZA COMPLEMENTAR A REGULAÇÃO (nenhuma das leis são complementares).

Enfim, queridos leitores, sinto-me na obrigação de esclarecer que esse julgamento, NEM DE LONGE, esclareceu os pontos relevantes do ponto de vista jurídico que norteiam o estudo da possibilidade ou não, das Instituições Financeiras capitalizarem juros com periodicidade inferior a um ano.
Ao meu ver, juridicamente, NÃO É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA FINANCEIRO, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.

CASO O "CONJUR" QUEIRA RETRATAR-SE DA EQUIVOCADA NOTÍCIA, AUTORIZO A PUBLICAÇÃO DO MEU COMENTÁRIO NA FORMA DE ARTIGO.

LEIAM O INFORMATIVO SITE DO STF

Marcos Rodrigues Adv. disse:
05 de fevereiro de 2015 às 19:10

Alguém deveria situar o nobre Ministro Fux sobre sua função naquela corte em primeiro lugar por, assim como os demais exeptuando o min. Marco Aurélio, ter decidido que deveria flexibilizar a norma constitucional no tocante aos critérios ali estabelecidos para a edição e validade das MPs, em segundo "interesse legislativo"??
Este deve ser observado pelo legislador, que diga-se de passagem, só se preocupa com o próprio umbigo, e faço esta consideração sem medo algum de ser injusto.
Mais uma vez o interesse dos banqueiros foi protegido, só cego não vê.
Lamentável decisão.

Gilberto Melo - Professor, especialista em cálculos judiciais disse:
06 de fevereiro de 2015 às 21:09

Urge que o STF leve a julgamento a ADI 2316 que trata do tema de forma ampla, que tramita desde 2001 e a votação está em quatro a dois pela suspensão liminar do artigo 5º da MP 2170-36. Espera-se que no julgamento não seja usada a justificativa de que não se pode alterar uma MP de 15 anos atrás, já que a responsabilidade pela demora no julgamento da ADI é do próprio STF. Em termos isto seria se valer da própria torpeza para deixar tudo como está. Vale a pena examinar os fundamentos insubsistentes dos votos contrários à suspensão liminar da MP.

Spartacus disse:
08 de fevereiro de 2015 às 15:19

(CONTINUAÇÃO)... perdeu boa oportunidade para, no âmbito de sua competência, dar máxima valia às metas estabelecidas no art. 3º da CF, para garantir a eficácia da promessa ali feita de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o que somente pode ser alcançado a partir de uma interpretação e aplicação das lei capaz de assegurar a redistribuição da renda e pulverização da riqueza, bem como impedir relações que tenham por objetivo ou efeito exatamente o contrário, ou seja, que impliquem a concentração de renda e de riqueza, como é o caso da capitalização dos juros.

Outras razões podem ser aviadas para demonstrar o desacerto da decisão proferida pelo STF. Contudo, os que são aqui apresentados já dão a noção do desacerto da decisão, e o espaço aqui é por demais reduzido para esgotar o assunto.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de fevereiro de 2015 às 15:21

(CONTINUAÇÃO)... Então, a inclusão “jacaré” do art. 5º na MP 2.087-27/2000, não era urgente nem visava à regulação das operações de crédito do sistema financeiro ou debelar eventual insegurança que se estivesse abatendo sobre o mercado financeiro e fosse causa do encarecimento dos juros e do aumento do “spread” bancário. Ao contrário, já naquela época os juros e o “spread” bancária indicavam uma tendência de queda;

8) o mercado financeiro não carecia, na ocasião, de qualquer regulação, uma vez que a Lei 4.595/1964, que instituiu o Sistema Financeiro Nacional, foi recepcionada em grande parte pela Constituição Federal com o “status” de lei complementar (CF, art. 192, “caput”);

9) o regime de capitalização dos juros não se afigura matéria de insegurança jurídica nem a exigir instituição por medida provisória, uma vez que o ordenamento jurídico em vigor na ocasião continha balizas muito claras a respeito da matéria.

Conclusão: o STF perdeu boa oportunidade para mostrar à sociedade que não está refém dos argumentos “ad terrorem” frequentemente utilizados pelas instituições financeiras e pelo Executivo, quando pretendem algo que os beneficia em detrimento de toda a sociedade; (CONTINUA)...

Spartacus disse:
08 de fevereiro de 2015 às 15:22

(CONTINUAÇÃO)...

2) somente a partir da MP 1.963-17/2000 é que a matéria referente à capitalização de juros em período inferior ao anual foi furtivamente introduzida no texto das MPs que se sucederam;

3) isso significa que nada menos do que 17 MPs foram editadas sucessivamente sem incluírem no seu texto a matéria da capitalização dos juros em períodos inferiores ao anual;

4) a matéria relativa à capitalização dos juros em períodos inferiores ao anual é totalmente estranha aos fins e à matéria abordada pela MP 1.782/1998 e suas sucessoras, aí incluídas as MPs que passaram a disciplinar tal questão, a qual, repita-se, nada tem a ver com a matéria constante dessas MPs. Trata-se, portanto, de expediente ardiloso do executivo, que introduz no corpo de um diploma legal, bem no meio dele para que passe despercebido, matéria estranha à que nele é tratada e que constitui a motivação de sua edição. É o famigerado dispositivo “jacaré”, no que viola frontalmente o inc. II do art. 7º da LC 95/1998, sendo, portanto, ilegal;

5) desde o plano Real (1994) até fins de 1999, as instituições financeiras apresentavam lucros crescentes e praticavam juros capitalizados em períodos inferiores ao anual;

6) em razão dessa prática muitas eram as ações que afluíam para o Poder Judiciário sob o fundamento de que violavam o § 3º do art. 192 da CF;

7) a MP 1.963-17/2000 foi feita sob medida e encomenda para as instituições financeiras. Tinha um claro propósito de criar um pretexto legal para legitimar a capitalização que já era por elas despudoradamente praticada. Isto porque todo diploma legal, seja lei, medida provisória ou norma / ato administrativo goza de presunção de constitucionalidade até que seja declarado inconstitucional. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
08 de fevereiro de 2015 às 15:23

Uma das primeiras providências promovidas pelo governo Lula do PT foi a Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da CF.

A partir de então, a capitalização dos juros deixou de ser inconstitucional, podendo, no máximo, ser ilegal.

A esperança era que o art. 5º da MP 2.170-36/2001 fosse declarada inconstitucional porque o regime de capitalização de juros definitivamente não se insere no rol das matérias que autorizam a edição de medida provisória, já que não se afigura urgente nem relevante determinar qual o regime de capitalização de juros pode ser adotado pelas instituições financeiras.

O argumento lançado pela minª Carmén Lúcia, e seguido pela maioria, não se sustenta. Afirmar que a relevância era a regulação das operações de crédito do sistema financeiro e a urgência estava no contexto da época, consistente da insegurança que deu causa ao encarecimento dos juros e ao aumento do “spread”, fatos estes que teriam que teriam, então, justificado uma ação imediata do governo federal resultando na edição da MP, não passa de argumento forçado, meramente assertivo, porém indemonstrado e carente de um exame mais profundo e minucioso, o que é lamentável.

Alguns aspectos históricos devem ser observados, embora o STF os tenha simplesmente ignorado ao julgar o RE 592.377:

1) a primeira MP que tratava dos assuntos que são abordados pela MP 2.170-36/2001 exceto quanto à capitalização dos juros em período inferior ao anual foi a MP 1.782/1998. Nem esta, nem suas sucessivas reedições sob a forma de novas MPs editadas ao cobro do lapso de 90 dias, até a MP 1.963-16/2000, dispunham sobre o regime de capitalização dos juros;

(CONTINUA)...

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