Certamente o fundamento mais invocado pelos juízes brasileiros para afirmar a existência de “periculum libertatis” e decretar prisão preventiva é a ‘garantia da ordem pública’, que sozinha ou conjugada com outro fundamento, encanta os julgadores. Mas afinal, o que é a tal garantia da ordem pública?
É recorrente a definição de risco para ordem pública como sinônimo de “clamor público”, de crime que gera um abalo social, uma comoção na comunidade, que perturba a sua “tranquilidade”. Alguns, fazendo uma confusão de conceitos ainda mais grosseira, invocam a “gravidade” ou “brutalidade” do delito como fundamento da prisão preventiva. Também há quem recorra à “credibilidade das instituições” como fundamento legitimante da segregação, no sentido de que se não houver a prisão, o sistema de administração de justiça perderá credibilidade. A prisão seria um antídoto para a omissão do Poder Judiciário, Polícia e Ministério Público. É prender para reafirmar a “crença” no aparelho estatal repressor. No fundo, a garantia da ordem pública está em eterna crise de identidade.
Mas a quem interessa isso? Por que na reforma levada a cabo em 2011 (Lei 12.403), ao cair das cortinas, ressuscitaram o artigo 312 com a redação original de 1941, quando no projeto a proposta era completamente diferente, com o abandono da ‘ordem pública’ do rol de fundamentos? Porque isso é conveniente para a manutenção e ampliação dos poderes discricionários do julgador, no viés punitivista, é claro, através de uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado.
Mas é preciso que se tenha consciência de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública nada tem a ver com os fins puramente cautelares e processuais que marcam e legitimam esses provimentos. Trata-se[1] de um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender. Até hoje, ainda que de forma mais dissimulada, tem servido a diferentes senhores, adeptos dos discursos autoritários e utilitaristas, que tão “bem” sabem utilizar dessas cláusulas genéricas e indeterminadas do Direito para fazer valer seus atos prepotentes.
O Direito (especialmente o Penal) agindo em “nome do pai” e por mandato, explica Morais da Rosa,[2] opera na subjetividade humana, ditando a “lei” como capaz de manter o laço social e ainda faz a utilitária promessa de “felicidade”. A “palavra”, nesse contexto, ganha um contorno transcendente, o qual é preenchido na cadeia de significância (e durante a história) por diversos significantes, dentre eles o divino, a razão, a força, o Direito (dos homens), todos vendidos como neutros e capazes de designar uma ordem reguladora de condutas baseadas em interditos, legitimando o uso da força para adequação do laço social. O problema é que, ainda com o autor, ao se remeter para um lugar idealizado de referência, indicado na origem por uma palavra, “configuram as máscaras inscritas no imaginário social que permitem o poder de seguir”.
O artigo 312 contém uma “anemia semântica”, define Morais da Rosa,[3] pois basta um pouco de conhecimento de estrutura linguística para construir artificialmente esses requisitos, cuja “falsificação” é inverificável. O grande problema é que, uma vez decretada a prisão, os argumentos “falsificados” pela construção linguística são inverificáveis e, portanto, irrefutáveis. Se alguém é preso porque o juiz aponta a existência de risco de fuga, uma vez efetivada a medida, desaparece o (pseudo)risco, sendo impossível refutar, pois o argumento construído (ou falsificado) desaparece. Para além disso, o preenchimento semântico (dos requisitos) é completamente retórico.
O “clamor público”, tão usado para fundamentar a prisão preventiva, acaba se confundindo com a opinião pública, ou melhor, com a opinião “publicada”. Há que se atentar para uma interessante manobra feita rotineiramente: explorase, midiaticamente, um determinado fato (uma das muitas “operações” com nomes sedutores, o que não deixa de ser uma interessante manobra de marketing policial), muitas vezes com proposital vazamento de informações, gravações telefônicas e outras provas colhidas, para colocar o fato na pauta pública de discussão (a conhecida teoria do agendamento).
Explorado midiaticamente, o pedido de prisão vem na continuação, sob o argumento da necessidade de tutela da ordem pública, pois existe um “clamor social” diante dos fatos…
Ou seja, constrói-se midiaticamente o pressuposto da posterior prisão cautelar. Na verdade, a situação fática apontada nunca existiu; tratase de argumento forjado.
Como aponta Sanguiné[4], “quando se argumenta com razões de exemplaridade, de eficácia da prisão preventiva na luta contra a delinquência e para restabelecer o sentimento de confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico, aplacar o clamor público criado pelo delito etc. que evidentemente nada tem a ver com os fins puramente cautelares e processuais que oficialmente se atribuem à instituição, na realidade, se introduzem elementos estranhos à natureza cautelar e processual que oficialmente se atribuem à instituição, questionáveis tanto desde o ponto de vista jurídicoconstitucional como da perspectiva políticocriminal. Isso revela que a prisão preventiva cumpre funções reais (preventivas gerais e especiais) de pena antecipada incompatíveis com sua natureza”.
Assume contornos de verdadeira pena antecipada, violando o devido processo legal e a presunção de inocência. Sanguiné explica que a prisão preventiva para garantia da ordem pública (ou, ainda, o clamor público) acaba sendo utilizada com uma função de “prevenção geral, na medida em que o legislador pretende contribuir à segurança da sociedade, porém deste modo se está desvirtuando por completo o verdadeiro sentido e natureza da prisão provisória ao atribuirlhe funções de prevenção que de nenhuma maneira está chamada a cumprir”.
As funções de prevenção geral e especial e retribuição são exclusivas de uma pena, que supõe um processo judicial válido e uma sentença transitada em julgado. Jamais tais funções podem ser buscadas na via cautelar.
No mesmo sentido, Delmanto Junior[5] afirma que é indisfarçável que nesses casos “a prisão preventiva se distancia de seu caráter instrumental — de tutela do bom andamento do processo e da eficácia de seu resultado — ínsito a toda e qualquer medida cautelar, servindo de inaceitável instrumento de justiça sumária”.
Em outros casos, a prisão para garantia da ordem pública atende a uma dupla natureza: pena antecipada e medida de segurança, já que pretende isolar um sujeito supostamente perigoso. É inconstitucional atribuir à prisão cautelar a função de controlar o alarma social, e, por mais respeitáveis que sejam os sentimentos de vingança, nem a prisão preventiva pode servir como pena antecipada e fins de prevenção, nem o Estado, enquanto reserva ética, pode assumir esse papel vingativo. Também a ordem pública, ao ser confundida com o tal “clamor público”, corre o risco da manipulação pelos meios de comunicação de massas, fazendo com que a dita opinião pública não passe de mera opinião publicada, com evidentes prejuízos para todos.
Obviamente que a prisão preventiva para garantia da ordem pública não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, até porque, nessa matéria, é imprescindível a estrita observância ao princípio da legalidade e da taxatividade. Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan partem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformála em medida de segurança pública.
Pior é quando vem travestida de “restabelecimento da credibilidade das instituições”. É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. Para além disso, tratase de uma função metaprocessual incompatível com a natureza cautelar da medida. Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimarse, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado.
No mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de um juiz “comprometido com a verdade”, ou seja, alguém que, julgando‑se do bem (e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges, abandonando o que há de mais digno na magistratura, que é o papel de garantidor dos direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o ministro Eros Grau,[6] “o combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), seja através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, quanto do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (artigo 129, I)” (grifo nosso).
No que tange à prisão preventiva em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros.
A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de “perigo de reiteração” bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de Zaffaroni), é um argumento inquisitório, pois irrefutável. Como provar que amanhã, se permanecer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Tratase de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal…
Quando se tutelam situações de perigo cujo objeto não é a prova ou a efetividade do processo (risco de fuga), como sucede na tutela da ordem pública e econômica, a prisão cautelar se converte em medida de segurança. Como define Cordero,[7] “é uma metamorfose pouco feliz, pois a proteção dos interesses coletivos exige remédios ad hoc; os híbridos custam mais do que produzem”.
Em suma, a prisão para garantia da ordem pública possui um defeito genético: não é cautelar. Portanto, substancialmente inconstitucional, embora vedete do processo penal brasileiro.
[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 12ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2015.
[2] Idem, ibidem, p. 139.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006. p. 26.
[4] SANGUINÉ, Odone. A Inconstitucionalidade do Clamor Público como Fundamento da Prisão Preventiva. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, Nota Dez, n. 10, p. 114.
[5] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, p. 183.
[6] Trecho extraído do voto proferido pelo Min. EROS GRAU no HC 95.009‑4/SP, p. 35.
[7] CORDERO, Franco. Procedimiento Penal, v. 1, p. 405.
Muito bonita a visão do artigo, mas totalmente desvinculada da realidade!
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Não pode prender preventivamente pra evitar reiteração delitiva? E no caso de uma chacina, como da Candelária, de Vigário Geral, ou das crianças em Realengo? O douto juiz que assina o artigo deixaria os perpetradores da matança soltos durante anos até o mítico "trânsito em julgado"?
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E o "maníaco do Parque"? Deixariam ele solto durante os quase 10 anos que a sentença demorou para passar em julgado?
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Matadores podem continuar chacinando, traficantes traficando, estupradores estuprando, tudo até o "trânsito em julgado" que, graças aos recursos que vocês garantistas tanto defendem, nunca chega!
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Por favor, garantistas, me apontem um país do mundo que tenha abolido a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Em qualquer país civilizado há possibilidade de prender preventivamente caso a conduta do réu, concretamente, dê indícios de que entre a denúncia e o trânsito em julgado da sentença novos crimes serão cometidos.
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É um juízo de probabilidade. Não tem nada a ver com futurologia.
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Aqui em uma comarca próxima um jovem foi colocado em liberdade provisória, mesmo depois de espancar e ameaçar membros da família e até o Juiz, porque o nobre magistrado disse que o réu "é que tem que ter medo da Justiça, e não o contrário". Resultado: pouco depois ele matou o tio. Aí o juiz decretou a prisão preventiva. Aposto que os doutos articulistas ainda assim soltariam o acusado, para que ele pudesse "terminar o serviço" e matar os demais familiares, não é? Afinal, não há sentença definitiva!
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Quando o Direito ignora a realidade, a realidade dá o troco e ignora o Direito.
As citações doutrinárias são feitas as pencas. Ilustres juristas garantistas fundamentando a quimera discursiva. Dezenas de lombadas (algumas capeando realmente livros) enfeitam as estantes bem ornamentadas e imponentes enquanto a criminalidade avança. Da retórica à realidade a distância só pode ser medida em anos-luz. Os 56 mil assassinatos/ano ainda não convenceram os doutrinadores/juristas adeptos do bom mocismo de que estão no caminho errado, com discurso politicamente correto, mas que de há muito não se sustenta (e se assim não fosse, com tantos beneplácitos oferecidos pela nossa justiça garantista já não teríamos mais crime nenhum) Ao contrário cada vez mais ousados e aplaudindo matérias como essa eles riem da justiça, zombam das leis e, ainda no momento da prisão, já avisam que em breve estarão soltos para cometer novos delitos -isso já virou rotina- A população vai sucumbindo diante da realidade "desconhecida" pelos próceres juristas. Escondida atrás de muros, grades e câmeras tenta em vão se proteger, não só dos bandidos como do próprio Estado, boa parte dele eivado desse discurso barato e perigoso (pois chega a seu um incentivo a bandidagem). E assim escafederam-se dezenas de condenados, "soltos", a espera do trânsito em julgado de suas condenações sempre pendente de mais um recurso; de mais um incidente, de mais procrastinação. É lamentável ter que ler um artigo desse, em meio a chacina gritante em que vivemos, muito pior do que em vários países declaradamente em guerra. Aqui mata-se por uma banana; a mesma que os missivistas querem que engulamos a seco e com casca. Lamentável sob todos os aspectos certas matérias encomendadas pelo CONJUR., com todo o respeito.
Certo dia, Leandro e Fernando estão andando em seus respectivos automóveis - um indo entregar seus mandados, o outro indo ao fórum. Ambos cruzam o sinal vermelho. Como são cidadãos de bem - e cidadãos de bem também são humanos e cometem deslizes -, apenas levam uma multa e a vida segue. Ocorre que, em duas outras ocasiões, diversas e independentes entre si, os dois, mais uma vez, ultrapassam o sinal proibido. Uma vez, tudo bem. Agora, como é o terceiro incidente de cada um deles, é extremamente razoável assumir que eles voltarão a ignorar o semáforo sempre (SEMPRE) que este lhes for desfavorável. Assim sendo, o Estado - preventivamente, até apurar as infrações - lhes expede mandados de prisão (afinal, o que é mais caótico e mais capaz de causar desordem do que alguém desrespeitando sinalização de trânsito?). E, claro, como há toda uma burocracia, a prisão se prolonga - indefinidamente - no tempo (mas, certamente, de forma justa, uma vez que era praticamente certo o retorno à atividade delinquente). Sim, o exemplo é tosco, mas a proposta não é se prender a detalhes ("isso não existe"; "o exemplo é forçado"; "há confusão entre as esferas penal e administrativa", etc.), mas sim ilustrar como (formalmente falando) a estrutura (absurda) é a mesma. E a quem for insistir na "Teoria do Cidadão de Bem", duas dicas: primeiro, quem fala (e se autodenomina) "cidadão de bem" provavelmente (risos) não é um cidadão de bem, e, segundo, recomenda-se (com urgência) a leitura do poema do Brecht "The Interrogation of the Good".
Aguardem em breve o lançamento do livro
"O fantástico mundo de Aury e Rosa".
Parabéns aos professores pelas reiteradas defesas (através de suas colunas) à um Estado Democrático de Direito, heteropoiético, que se justifica tão somente para proteger seus indivíduos.
Observação: infelizmente vejo que o número de pessoas que confundem o direito com a moral ainda é grande (conforme diversos comentários nesta coluna). Deve-se buscar a separação entre a racionalidade e o medo, e ter em mente que o Estado é garantidor, e não vingativo. Independente do crime que aconteça, ou da chacina que ocorra, é o direito (desde que em sintonia com a CF) que deve ser aplicado, sob pena de se viver regulado pela emoção (instável), e não pela razão do Estado.
Caros professores,
não deslustrem suas boas ideias exprimindo-as em mau português. Há um hífen entre o verbo e o pronome em ênclise; eles não são emendados.
Convenci-me com as colocações do Leandro Roth. É indispensável que haja previsão legal de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva, quando haja indícios concretos de que ela ocorrerá.
Embora as críticas dos autores contra o atual estado de coisas sejam muito procedentes, e embora a maioria das prisões preventivas de que eu tomo conhecimento sejam abusivas, não há como remover completamente essa faculdade. Ainda que não haja cautelaridade processual, há prevenção especial de que a ordem jurídica não pode abrir mão, pois, como muito bem colocado, o Direito não pode ignorar a realidade.
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