Justiça faz esforço para não alimentar indústria do dano moral

Tem sido crescente o esforço do Poder Judiciário para não alimentar a indústria do dano moral. Criado pelo Código Civil de 1916 e consolidado, mais tarde, pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil de 2002, o instrumento prevê indenizações para sofrimentos de ordem pessoal. E é justamente a natureza abrangente e subjetiva do instituto que tem provocado a avalanche de processos de reparação nos tribunais brasileiros.

No Superior Tribunal de Justiça, são comuns os pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos. No Recurso Especial 1.399.931, de relatoria do ministro aposentado Sidnei Beneti, o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor ingressou com ação de indenização por danos morais.

De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ é categórica: aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.

Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais”. O aborrecimento não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal.

Com esse julgamento, a 3a Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado.

Na mesma linha do processo anterior, a 4a Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral.

A interpretação foi consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.269.246, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.

Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral.

Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, pois a Gol Transportes Aéreos forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã.

Segundo Salomão, a doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

No Recurso Especial 1.234.549, o então ministro Massami Uyeda (já aposentado), relator do caso, afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.

Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo.

Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o ministro, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”.

“A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento da 4a Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.

A discussão se deu no julgamento do Recurso Especial 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi. A ação foi movida por um consumidor que comprou uma lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata.

Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”.

No Recurso Especial 1.444.573, os ministros da 3a Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado.

Em sentido contrário, no Recuso Especial 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford com vários problemas.

Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança, “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra.

Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente.

A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização por danos morais em R$ 7,6 mil. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”.

De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”.

Entretanto, os ministros da 3a Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção: fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros.

Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.

Doutrina
Apesar da jurisprudência, apenas a analise do caso concreto dirá se o dano moral é cabível ou não. Isso em razão da natureza do instituto. De acordo com o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc…”.

Já Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

*Notícia alterada às 19h35 do dia 19/2 para correção de informação.

japiassu disse:
08 de fevereiro de 2015 às 15:28

Texto Texto contextualizado...muito embora, discorde do posicionamento da crescente corrente do "mero dissabor" e do "mero aborrecimento do cotidiano". A exemplo, achar que faz parte - situação normal, o consumidor ser atraído à aquisição de um presente que será dado em evento especial (como o natal), que conclui a compra, sob uma promessa de entrega em tempo fixado (cláusula contratual), e, no fim, é frustrado pelo inadimplemento.... Em outras palavras, o inadimplemento contratual passa a ser encarado como justificável (mero dissabor)....

obs: o instituto deve ter sido recepcionado com o advento do Código Civil de 1916, não?

Spartacus disse:
08 de fevereiro de 2015 às 16:08

(CONTINUÇÃO)... É mais razoável que a locação seja contratada depois de algum tempo de exposição do imóvel ao mercado, por meio de anúncios, visitação etc.

Ora, lucros cessantes, conforme o art. 402 do Código Civil, é o que o credor razoavelmente deixou de receber. Se de aluguel se trata, então, o que razoavelmente deixou o adquirente de receber são os aluguéis que conseguiria se tivesse logrado sucesso em alugar seu imóvel após receber as chaves na data aprazada. Isto implica a necessidade de demonstrar quanto tempo seria necessário para efetivamente celebrar uma locação do imóvel em questão, pois imóveis há que não têm liquidez, ou seja, ficam fechados por anos até encontrarem alguém com disposição de os alugar.

Portanto, a conclusão a que se chega é que virou moda o Judiciário condenar por prejuízo em abstrato, mesmo quando a parte não o demonstra, e o ônus de demonstrar prejuízo material, máxime lucro cessante, é da parte que alega tê-los sofrido. Prejuízo, qualquer que seja, para ser reparado tem de ser demonstrado, não sendo suficiente que seja alegado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de fevereiro de 2015 às 16:09

Todos sabem, e Lênio Streck já denunciou isso em artigo lapidar, a justiça in “terrae brasilis” é dada a modismos.

O dano moral virou a bata frita das ações judiciais: faz parte de todo pedido.

Se é verdade que em alguns casos o dano moral se prova “in re ipsa” porque decorre da só situação de fato relatada e comprovada, não menos verdadeiro é que na maioria dos casos isso não ocorre e o dano moral deve ser demonstrado enquanto ofensa a um dos atributos ou direitos da personalidade do sujeito sedizente vítima.

Contudo, hoje em dia vive-se outro modismo nas Cortes. Trata-se dos danos materiais ou prejuízos materiais em abstrato que devem ser indenizados.

Isso mesmo. Tem sido comum ações em que a parte autora alega ter sofrido dano material consistente de lucros cessantes e os órgãos jurisdicionais condenam a parte ré mesmo sem a parte autora ter demonstrado tais prejuízos e sua magnitude.

Como exemplo cito o famigerado caso do atraso na entrega de obra nova. Os adquirentes propõem ação indenizatória em face da incorporadora ou da construtora e estas são condenadas ao pagamento de aluguéis na proporção de 0,5% do preço do imóvel ou do contrato, ao mês, até a entrega das chaves, a título de lucros cessantes.

Primeiro, para que tal condenação fosse possível, e não seja uma condenação em razão de prejuízo em abstrato, é necessário que aquele que alega tal prejuízo demonstre ter nele incorrido. Não basta alegar que o imóvel destinava-se a investimento para ser alugado. É preciso provar que teria liquidez, isto é, que há mercado para a locação daquele imóvel. Também não é crível que a locação ocorresse no exato dia em que o adquirente recebesse as chaves. (CONTINUA)...

Glaucia Amaral disse:
08 de fevereiro de 2015 às 19:05

Especialmente quanto a empresas prestadoras de serviços a milhares de consumidores (telefonia e companhias aéreas, além de vendas pela internet), essa estratégia tem sido um erro.
- Empresas aéreas, cientes de que poucos são os que ingressam com ações sentem-se confortáveis para atrasar vôos (tripulação não dorme, aeronaves sem manutenção, abastecimento insuficiente!) praticamente o dia todo, todos os dias no país.
- empresas de telefonia não possuem atendimento presencial, exceto para venda, e levam meses para resolver questões simples. O "custo" da logística de manter um bom Pós venda em cada cidade, regularmente (como as estatais possuíam, 18 anos atrás) é maior do que contratar um escritório de advocacia com profissionais que cobram R$ 30,00 por audiência e conseguem minimizar os danos. Apesar das centenas de ações judiciais, as pesquenas indenizações tornam o custo administrável.
É um erro: o Estado mantém o PROCON de portas abertas resolvendo o que o Pós-venda inexistente não realiza. E os danos morais reais de meses sem serviço ou com serviço deficitário, com horas de telefonemas e por vezes maus-tratos por parte dos atendentes tornam-se um valor irrisório PARA A EMPRESA.

Se não houver atitude propedêutica por parte do judiciário, a fonte das demandas não acabará. O mau-atendimento em série é estratégia de economia. É preciso ter consciência real.

Gustavo Costa Ferreira disse:
08 de fevereiro de 2015 às 21:44

Na célebre lição de Sergio Cavalieri, não há indústria sem matéria-prima, e se são numerosos os pedidos de dano moral, também o são as violações injustas aos direitos dos consumidores...

saleslawyer disse:
09 de fevereiro de 2015 às 09:58

A pretexto de evitar condenações em ações que não configuram dano algum, tenho visto diversas decisões que continuem para o aumento dos acervos judiciários.
Há grandes empresas - como outrora difundido pelo próprio site do TJSP - que adotaram procedimento administrativo que desafia a legislação e favorece o ajuizamento de novas ações, no exemplo uma multinacional que respondia a enorme quantidade de ações por danos ao direito do consumidor.
Segundo levantamento do próprio Tribunal seria necessário a estrutura de nove varas judiciais só para cuidarem dos processos desta empresa.
Parece-me óbvio que se trata de comportamento (pode soar estranho) rentável para essa multinacional, especialmente pelas nórdicas condenações que suportaria com o decorrer de anos.
Em outras palavras, entendo que se há a dita indústria do dano moral, seus criadores são aqueles que ferem o direito alheio e são contemplados com inexpressivas penalidades.

Leonardo Kierpel disse:
09 de fevereiro de 2015 às 10:03

Belíssimo artigo.

Everson Mendes disse:
09 de fevereiro de 2015 às 10:26

A indústria do dano moral não deve ser desestimulada pela coibição de novas ações, ou por colocação de valores módicos nas condenações. Ela deve ser desestimulada com punições reais e severas aos causadores dos danos, e com isso, deixariam de errar e provocar as ações, pois hoje bancos, fornecedores, empresas de telefonia, etc,. sabendo do valor módico das condenações, dificuldades na justiça desenvolver os processos, apostam não na melhoria do serviço, mas que poucos irão buscar seus direitos.

Assim a indústria do dano moral, seria reduzida se o judiciário colocasse enormes multas, e que as mesmas não fossem pagas ao autor da ação, mas a entidades representativas dos consumidores, aí sim os causadores teria mais cautelas e com isso, diminuiria os motivos ensejadores da "indústria do dano moral".

Não se pode tolher o direito do consumidor de buscar a justiça, se essa é buscada é porque o consumidor acredita nela, portanto, a mesma deve ser prestada e até mesmo estimulada, pois isso fortalece as instituições, uma vez que aumenta a credibilidade.

Eduardo Peixoto disse:
09 de fevereiro de 2015 às 12:11

Política pra Juízes trabalharem menos e dissuadirem eventuais autores de ações... Ministros não compram simplórios imóveis com vícios estruturais, não sofrem desgastes por comprar Tablets com dificuldades financeiras para seus filhos, não amargam as desgraças do cidadão comum, pois ganham muito bem e quando estão na relação processual, recebem de seus pares, pesadas e lucrativas canetadas... Dissabor, mero aborrecimento, pequena frustração são características mais adequadas àqueles que desfrutam de boa condição de vida e podem sublimar, abstrair e abdicar das coisas... O instituto do dano moral foi criado para ser usado e não possui somente caráter indenizatório, mas também punitivo e pedagógico, ainda mais em um país como o nosso em que o povo é golpeado e enganado todos os dias, notadamente nas relações de consumo... Mas eles sabem, sabem porque viajam de férias a países desenvolvidos e tem conhecimento de como são tratados os cidadãos quando compram um bem ou cancelam um serviço... Mas com um judiciário abarrotado como todo o setor público do país, começam a suprimir direitos, sob falsas argumentações e fundamentações jurídicas... Por aqui, o acesso a justiça é difícil, para não dizer terrível; a justiça é morosa e desacreditada e portanto, se alguém a busca é porque há muito tempo já atingiu seu limite, já não suporta mais a afronta... Política! Mas como dizem alguns: "O papel aceita tudo". Mas eu, não!

Leandro Melo disse:
09 de fevereiro de 2015 às 14:10

Recordo-me de certo professor, ainda em época de faculdade, que vociferava contra o valor das indenizações nos EUA, o quanto o nobre mestre denominava de desarrazoadas tais decisões, e assim, elogiava o sistema brasileiro: razoabilidade e proporcionalidade, exemplo a ser seguido.
Porém, de lá para cá, quase 15 anos se passaram e, assim, a história criou cada vez mais discrepâncias entre os dois sistemas: Enquanto "lá", em caso recente, uma montadora de veículos estava já buscando acordo (antes mesmo de qualquer ação) com consumidores, em virtude de um erro de fabricação, com algumas consequências fatais, em um montante que chegaria a, no mínimo, um milhão por família exposta, "aqui" não se paga nem 20 mil por efetivamente falecido, após 20 anos de processo. Aqui as demandas só aumentam, e os mesmos abusos são cometidos aos milhares todos os dias, montadoras criam veículos que não possuem a mínima condição de uso e ainda protelam os feitos por décadas, exemplos não faltam.
Desarrazoado é uma questão de perspectiva, o tempo nos mostrou isso. "Indústria do dano moral" é covardia, dando a entender que há um complô contra as grandes demandadas, Absurdo!!
Nossos "Chicago Boys" nunca saem de moda, enquanto fora daqui, não passam de lendas, mortas e sepultadas.
Mas é injusto dizer que o Direito brasileiro é dessarrazoado, é lobo de si mesmo. É injusto com o "Direito", dizer que ele existe no Brasil.

Thomas disse:
09 de fevereiro de 2015 às 14:49

Onde se lê "Criado pelo Código Civil de 2016", leia-se "Criado pelo Código Civil de 1916".

Igor M. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 15:36

Qualquer pessoa que tem contato com ações no âmbito do direito do consumidor sabe que essa “teoria” (entre aspas mesmo) da indústria do dano moral é um engodo inventado para persuadir o judiciário a tomar decisões que aperfeiçoar as estratégias lucrativas das empresas.
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A lógica deste engodo é simples de ser denunciada: as decisões judiciais são extremamente brandas em relação às condenações por danos morais. Para piorar, são previsíveis e calculáveis (há juízos que tabelam o dano moral – o que é inconstitucional). Nota-se que é mais barato pagar bancas de advogados e condenações judiciais do que cumprir os contratos e melhorar e manter os serviços com qualidade – ou pelo menos como se exige a lei. Dai, para diminuir mais ainda os gastos com indenizações, aumentando os lucros com as violações contratuais e legais, acusa consumidores e advogados de estarem agindo de má-fé (pois a presunção de boa-fé é solenemente ignorada) criando uma “indústria” em cima do dano moral.
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E o pior: o judiciário cai neste engodo! Acabam virando extensão dos departamentos jurídicos das empresas, nesta – verdadeira – indústria do descumprimento legal operado por diversas empresas.
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A lógica é simples: se o consumidor descumpre o contrato, ele paga à empresa (juros, multa, mora...). Se a empresa descumpre o contrato, além de desrespeitar o consumidor (que já é, por si só, ofensa a moral deste), ela deve pagar. Característica punitiva da indenização por danos morais!
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Mas enquanto o judiciário estiver se esforçando para beneficiar empresas que reiteradamente descumprem a lei e debocham do consumidor e dos próprios magistrados... vai ter mais e mais processo abarrotando os tribunais!

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