Depois de advogados criminalistas, agora é a Defensoria Pública da União que pede a anulação de investigações ligadas à operação “lava jato”. A instituição, que representa um dos réus do caso, alega que interceptações telefônicas da operação foram ilegais e que o caso não deveria ter passado pelas mãos do juiz federal Sergio Fernando Moro. Os argumentos aparecem em defesa protocolada nesta terça-feira (10/2) na Justiça Federal em Curitiba.

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O documento é assinado pela defensora pública federal Érica de Oliveira Hartmann, que representa Carlos Alberto Pereira da Costa. Ele administrava a GFD Investimentos e é acusado de ter usado a empresa como fachada para receber valores de empreiteiras que fraudariam contratos da Petrobras, trabalhando com o doleiro Alberto Youssef em crimes de lavagem de dinheiro.
A Defensoria não discute o mérito da denúncia, pois preferiu deixar essa parte para o final do processo. Hartmann preferiu focar na condução da “lava jato”, definindo como ilegais as interceptações de conversas do réu. “A fundamentação utilizada nas decisões (…) não se ateve aos requisitos exigidos pela lei, mas apenas aos resultados das diligências anteriores e, como tal, não passa de mero argumento retórico (aqui tomada a retórica em seu sentido pejorativo, por certo) e vazio de conteúdo democrático e constitucional.”
Para ela, o juiz e a Polícia Federal apostaram desde o início no “meio ‘mais fácil’ e certamente ‘mais rápido’ e por vezes até ‘menos custoso’, para o fim de tornar regra a exceção”. “A eficiência a qualquer preço e o punitivismo ceifaram de morte a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XII, da CR/88”, afirma. O documento critica ainda as “excessivas” prorrogações dos períodos de grampos.
Competência questionada
Também na avaliação da defensora, “por certo que o juiz natural para julgamento de todos é mesmo o Supremo Tribunal Federal”, pois foram citadas pessoas com prerrogativa de foro e todos os indícios apresentados estão interligados.
Mesmo que o STF mantenha o desmembramento das acusações, ela afirma que questões geográficas não permitiriam deixar todo o caso no Paraná. “A competência se fixa pelo local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, no local do último ato da execução. Eis a regra geral da fixação da competência territorial”, diz. Como Pereira da Costa assinou contratos no interior paulista, em Barueri, ela entende que o processo deveria ficar na Justiça Federal em São Paulo.
Outro questionamento está na demora de acesso aos depoimentos dos corréus Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, que firmaram acordos de delação premiada. Hartmann diz que a fase de instrução teve início sem que fosse concedido o acesso às declarações, o que caracteriza “privilégio da acusação sobre a defesa no presente processo penal, com ofensa ostensiva à paridade de armas”.
Com esses argumentos, a defensora pede que seja declarada a nulidade absoluta do feito, com sua remessa ao juízo competente (STF ou JF-SP), e que a denúncia inicial seja rejeitada, “por ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal”.
Clique aqui para ler a defesa.
Processos: 5083351-89.2014.4.04.7000
5083401-18.2014.4.04.7000
Era só o que faltava nesse universo de irregularidades. Agora somos nós cidadãos que teremos de arcar com os custos da defesa do "pobrinho".
É brincadeira, ou melhor, piadas de humor negro!
Um defensor público para um executivo do mercado financeiro?
O Brasil é um país que não cansa de surpreender.Há um bom tempo, das piores formas possíveis.Acho que o 7x1 que levamos da Alemanha, ano passado, foi um símbolo da nossa decadência completa. Mostrando que nossas escolhas estão nos levando ao fracasso em todas as áreas; mesmo naquelas onde pensávamos ser artistas.
Nunca teremos um Prêmio Nobel porque nossas cabeças são rasas, limítrofes e não enxergam nada além do universo raso que as cerca.O que vale é a picuinha e os próprios umbigos.A nação que se lixe.
O pior não é o fato de nós termos de pagar defesa de milionários. O mais grave é que a criminalidade institucional acha isso a coisa mais natural do mundo, pois foram criados cargos bem remunerados aos filhos da classe média, e isso é o que basta para eles. Se está faltando professor nas escolas ou esparadrapo no hospital porque um defensor público deve ganhar 40 mil mensais para defender milionário, isso para eles não importa.
No mínimo incontroverso. DPU que recebe seus vencimentos pela sociedade atacando decisões da JF em ação penal que almeja condenação contra corruptos que simplesmente limparam os cofres públicos? Estranheza... é óbvio que há limites na persecução penal, mas DPU defendendo executivo do mercado financeiro... onde isso vai chegar? Espero que não no STF, pois há uma cadeira vazia e, como sabemos, Sra. Dilma está sedenta por nomear um de seus companheiros... aí sabemos bem como isso vai acabar... infelizmente.
A Defensoria Pública perdeu o senso do ridículo.
Acho que os colegas nao entendem muito bem sobre o processo penal. No caso, a DPU nao atua porque quer, mas por obrigaçao legal - 396-A do CPP. Aqui, nao se analisa hipossuficiencia economica. Percebo que basta falar em defensor que os colegas já desesperam. Embora minha atribuiçao seja sempre do lado oposto à DPU, nao vejo como não elogiar os seus membros pelo arduo trabalho que desenvolvem.
Atos como este me fazem sentir vergonha de um dia ter sido servidor desta instituição chamada Defensoria Pública...
Mas não há dúvida de que se trata de um verdadeiro necessitado...
De fato, no Terceiro Reich Alemão, na Itália de Mussolini, na Espanha de Franco, na Portugal de Salazar, na Argentina de Perón, no Brasil de Médici ou na Totalitária Coréia do Norte o exercício de uma defesa plena e substanciosa autorizaria a algum articulista ou jurista sustentar a falta de "senso do ridículo". Agora, em um Estado Democrático de Direito a ampla defesa é o exercício de um DIREITO CONSTITUCIONAL, que todo "Praetor" deve (ou deveria) garantir.
De saída já há erro na petição: a Defensoria não é parte no processo, mas órgão de representação (representação, e não substituição processual) do réu, de modo que a petição deve ser feita em nome do acusado, e não da instituição (que, lembro, não é parte no processo)...
No mais, nada a acrescentar sobre o ridículo da situação, apenas acrescendo o lamento de, com meus impostos, financiar atuações desse naipe...
O próprio Código de Processo Penal veda que qualquer um seja processado sem auxílio de defensor. E.g. arts. 259 a 267, claríssimo o art. 261 do vetusto CPP. Ainda, a título de ilustração, art. 361, §1º, e com destaque o §2º do art. 396-A, todos do CPP, verbis:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Lei é lei. O CPP que determina que se o Réu não constituir advogado, defensor lhe será nomeado.
Isto sem entrar no mérito da defesa da DPU.
Não é Defensor Público. A leitura do CPP deve ser realizada de forma sistêmica e, principalmente, a luz da Constituição Federal.
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, AOS NECESSITADOS, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Logo, nota-se que a necessidade a que se refere o dispositivo é a econômica e não outra qualquer.
Assistido pela Defensoria Pública??? Como assim??? (Lei 1060/50)
É muito tecnicismo e pouco bom senso, mas o brilho excessivo dos holofotes suprimem certos discernimentos visuais, falta de serviço não é, deve ter muita gente precisando de defesa gratuita.
Nessa esteira, Eike Batista não seria também um hipossuficiente e não teria direito a ter suas defesas patrocinadas pela Defensoria Pública ?
Sendo certo que a Defensoria Pública da União tem capacidade postulátoria, conforme postado em comentário anterior.
Considerando que a ccorrente majoritária da filosofia do Direito é o positivismo excludente, vide Hart.
Considerando que a jurisprudência da "via atrativa" na conexão é literal.
Considerando que em Curitiba ocorreu a mera consumação do crime material, pois o contrato foi assinado em São Paulo.
Considerando que, por aberração, o crime fosse cometido em Curitiba, os outros crimes contra a Petrobras são conexos , nos termos do art. 76 do CPP
CONSIDERANDO O ART. 78 DO CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
Não há qualquer dúvida, o pedido da DPU é corretíssimo. Até a presente data houve certa resistência na aplicação da lei devido ao clamor das ruas, porém, nos termos do positivismo excludente, a lé positiva deve ser aplicada, senão todo o arcabouço jurídico corre o perigo de ruir.
Caso adotemos o positivismo incl
A atuação da defensoria nesse caso é inconstitucional pois o acusado não é pobre. O réu é advogado, que além de não ser pobre, pode se defender no processo, por ser advogado.
Essa prática de não constituir advogado e o juiz mandar o processo para a defensoria é inconstitucional, pois a defensoria tem a exclusiva missão de defender os pobres, e a CF veda aos defensores o exercício da advocacia fora de suas atribuições.
No caso, como o réu não se defendeu, o juiz deveria ter nomeado um advogado dativo, e jamais um defensor público pago pela sociedade. O juiz poderia fixar honorários ao dativo que seriam pagos pelo réu.
ART. 5º INCISO LXXIV:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O tempo perdido na defesa de reú que não é pobre, poderia ser melhor utilizado para proteger os direitos de quem realmente precisa da defensoria. O Ministério Público Federal deve agir e acabar com essa prática inconstitucional de a defensoria atuar em favor de quem não é pobre. Neste país das bananas, nem a Constituição vale?
A caravana passa e há de passar também no STF. Filigranas jurídicas - sem qualquer intenção outra senão jogar areia no ventilador- não podem justificar a continuidade dessa mega roubalheira de proporções inimagináveis (posto que não se está nem na metade das apurações) e que já é considerada como "A MAIOR DO MUNDO". O Brasil, que aos poucos vai se tornando um "espaço vazio no mapa" , não terá como se explicar perante a comunidade internacional, caso deixe mais essa excrescência passar "batida". Desta vez não existe essa possibilidade, até em face da investigação estar sendo acompanhada, motivada e "monitorada" por alguns países sérios. Resta, destarte, aos nobres defensores, o direito de espernear, com uma ótima remuneração, o que torna o "exercício" até prazeroso.
Será que o bloqueio deixou todos na pindaíba!" Duvidodó"
Será que o bloqueio deixou todos na pindaíba!" Duvidodó"
O Judiciário deveria controlar esta questão: exigir que o cliente da DP comprovasse em Juízo sua condição de pobreza, inclusive obviamente para controlar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Como bem foi colocado por "Ramiro. (Advogado Autônomo)" o direito de defesa, e de que seja constituído defensor, está na constituição e na lei.... os comentários aqui são tão ridículos que beiram a má-fé! Ora, se no processo penal o réu não pode ser processado sem que haja defesa, seria melhor para ele não ter ninguém para defendê-lo, dando prescrição ao final!
Sendo assim, até quem tem condições pode (em tese) ser assitido da Defensoria Pública, bastando que o juiz, se for o caso, arbitre honorários que serão pagos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da instituição (e não ao Defensor Público, antes que comecem a dizer absurdos aqui)...
E lembrem-se, não foi a Defensoria Pública que inventou o CPP!
"Por que tanta espécie?
Ramiro. (Advogado Autônomo)11 de fevereiro de 2015, 0h35
O próprio Código de Processo Penal veda que qualquer um seja processado sem auxílio de defensor. E.g. arts. 259 a 267, claríssimo o art. 261 do vetusto CPP. Ainda, a título de ilustração, art. 361, §1º, e com destaque o §2º do art. 396-A, todos do CPP, verbis:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Lei é lei. O CPP que determina que se o Réu não constituir advogado, defensor lhe será nomeado.
Isto sem entrar no mérito da defesa da DPU."
Me digam, o autor é pobre? teratológico isso.
Compartilho da indignação dos leitores. Vejo nisso um desvio de finalidade da Defensoria Pública, a qual deve ser voltar a defesa dos cidadãos hipossuficientes.
Pelo menos está havendo alguma evolução. Lembro-me que no processo do Mensalão um dos acusados foi defendido por um defensor público, situação que na época foi glamorizada. Já se passaram uns 2 ou 3 anos desde então, e agora com nova atuação da Defensoria defendendo rico a situação está recebendo repúdio generalizado.
No caso do Mensalão o réu defendido pelo Defensor Público Geral Federal é sim hipossuficiente, tanto é que lhe foi deferido o benefício do LOAS porque não tem sequer condições de trabalhar. Se o réu não constitui advogado, existe em nossa Constituição uma instituição que o atende, que se chama Defensoria Pública. O CPP, como dito, já previa desde a década de 40, contém previsão neste sentido. O acesso se dá por concurso público que é de livre acesso a bacharéis aprovados no exame da OAB.
... os artigos 396-A, § 2º, do CPP e 4º, XIV, da LC 80/94?
Eu tinha certeza que a Operação Lava Jato foi orquestrada pela presidenta dirma para perseguir inocentes que jamais sacaram, sequer, seus parcos salários. dirma usou o Janot e o Juiz Moro como bois de piranha e fatalmente eles irão pegar prisão perpétua por perseguir um Duque que nada tem a haver com toda essa roubalheira, roubalheira essa cuja culpa, exclusiva, é do Papa, que, com todo o dinheiro roubado pretende realizar uma nova Inquisição.
O Duque vai sair fantasiado, neste Carnaval, no bloco "Unidos na Bandalheira" cuja "porta bandeira" será a dirma e o enredo "Ei...você ai...me dá um dinheiro aqui, me dá um dinheiro aqui...
É lamentável que uma pessoa que se diz advogado, ocupe um espaço deste, que só trata de assuntos sérios, para escrever tanta bobagem.
José Antônio Dias, se você não tem conhecimento para entrar neste debate, fique calado, pois em boca fechada não entra mosca.
Só falta agora o PT criar a "bolsa criminalidade". Toda vez que um corrupto ligado ao partido passar a ser investigado, terá a sua disposição 3 defensores públicos ganhando 40 mil por mês, além de um pequeno auxílio de 100 mil mensais para as despesas correntes e mais 10 assessores de livre nomeação e exoneração ganhando 30 mil (claro, não poderiam ganhar mais do que os defensores públicos). Creio que que nem o mais pessimista dos pessimistas imaginaria que o País, em pleno 2015, estaria inteiramente nas mãos dos criminosos, nem que o Erário pudesse ser assim tão livremente saqueado como é hoje.
Não sei de onde o Doutor Marcos Pintar tira que Defensores Públicos ganham subsídios neste valor. Sugiro que consulte o transparência.
É óbvio que todo réu tem direito à defesa, mas não à defesa pela Defensoria Pública. Esta é destinada aos pobres, segundo a CF/88. Para os demais, a previsão do CPP é de defensor dativo (não defensor público). As normas do CPP que preveem a figura do dativo não foram revogadas, nem explícita, nem implicitamente.
O Pacto São José da Costa Rica diz que todo acusado tem: "e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;" O STF já decidiu: "A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal (ADI 558 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991)." A Lei Complementar 80/94 estabelece: "Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).(...) IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." O artigo 4° da mesma LC diz também: "§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)." Com base nas normas acima referidas, não consigo entender a surpresa com a atuação da Defensoria Pública no presente caso. Abs!
Um advogado criminalista sendo desrespeitado por leigos apenas por agir no exercício da profissão já virou coisa comum no Brasil. Afinal, dos leigos não se pode esperar muita coisa.
Mas uma defensora pública federal agindo no estrito cumprimento do dever legal ser desrespeitada e criticada por ditos advogados e outros entendidos? Espantoso e triste.
Meus parabéns a doutora (doutora com título MESMO, de verdade) Érica Hartmann pela técnica e combatividade. É simplesmente uma honra para a DPU tê-la como membro.
Em que pese as críticas, sabe-se que há previsão da atuação da Defensoria em processo criminal, cujo réu não constituiu advogado, em contemplação à ampla defesa, com a fixação de honorários a serem pagos à instituição em caso de o réu não ser pobre.
Todavia, de fato, tenho sido refratário da atuação da Defensoria Pública em casos que não envolvam aquelas pessoas que concretamente não têm condição alguma de contratar advogado. Ora, penso que a Defensoria Pública existe para defender aquelas pessoas mais carentes mesmo, de modo mais integral possível, como expressão da busca pela igualdade aristotélica. Existem muitas, inúmeras, pessoas vivendo em condições sub-humanas (que recebem até menos do que um salário mínimo), as quais a atuação da Defensoria não consegue alcançar (seja pela via coletiva, seja pela via individual), por limitações materiais e por dispêndio de atividade com pessoas que a utilizam por conveniência, mesmo que sujeitas a reveses financeiros, como todos nós. No mais, reputo que, em caso de o réu ser advogado atuante (não sei se é exatamente a situação da notícia), nem mesmo a atuação atípica seria cabível, pela natural possibilidade de ele mesmo se defender com a sua própria capacidade técnica, sem prejuízo à ampla defesa.
Continuo não entendendo por que tamanha espécie no fato da DPU estar realizando o papel institucional que lhe cabe. Há direito sumulado no STF.
"SÚMULA 523
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
Esse cara deve ser um pobrezinho que não ganha mais do que dois salários mínimos para ir em busca de um defensor público da União. É sua defensora deve ter entendido assim pois pegou sua causa. Não obstante, qualquer cidadão ou cidadã entenda que, em tese, uma pessoa que trabalha na gestão de uma empresa do porte da que ele trabalhou perceba mensalmente uma renda razoável. Ademais sendo esssa empresa apontada pela polícia como uma verdadeira lavanderia de lavagem de milhões de dólares.
Alguns não entenderam, ou fingem que não entenderam. Não se está reclamando aqui do fato de nós cidadãos honestos estarmos bancando a defesa desse cidadão que de pobre não tem nada. O problema é que se precisarmos de um hospital vamos encontrar filas enormes, falta de tudo, e todo o pessoal ganhando uma mixaria. Se tivermos que colocar um filho na escola público, veremos professores de má remuneração, pouco incentivados, e assim em todas as demais áreas do Estado. No entanto, quando se trata de defender bandidos, aí nós encontramos os mais bem remunerados agentes do Estado, pagos a peso de ouro, sem paradeiro em matéria salarial com absolutamente nenhum país do mundo.
Pois não é preciso ter provas da hipossuficiência?
"Li na ConJur que um dos réus da "lava jato" (Carlos Alberto Pereira da Costa) é defendido pela Defensoria Pública da União. Pois é. Deve ter comprovado a sua hipossuficiência, pois não? Ou isso não mais é necessário? Revogaram (também) o dispositivo da Constituição que diz que a Defensoria defende os hipossuficientes? Ou, no caso concreto, o referido acusado na "lava jato" está “testando o sistema" . Lênio Streck
O art. 5º da CF exige prova da hipossuficiência. Se o CPP e outras leis e tratados não distinguissem defensor constituído, dativo e público, o que não é o caso, seriam obviamente inconstitucionais nesse ponto.
Razão assiste aos nobres comentaristas Defensores Públicos da União. A Defensora está agindo no estrito cumprimento do dever legal. A condição ou não de hipossuficiente será analisada pelo magistrado quando da prolação da sentença, onde verificada a situação econômica em sua vida pregressa, este poderá arcar com as custas processuais. Ressalte-se que, caso seja condenado à pena de multa, cumulada ou não com pena privativa de liberdade, esta poderá ser aumentada até o triplo, em razão da sua situação econômica (CP, art. 60), caso ocorrido na sentença do "mensalão". A JF cumpriu a determinação contida no art. 396-A, §2º, do CPP, nomeando a DPU para proceder a defesa do acusado e dar continuidade à ação penal com a apresentação da resposta à acusação. Sem ter acesso à peça, penso que os argumentos lançados pela nobre Defensora são plausíveis no tocante às inúmeras renovações das interceptações e no tocante à competência territorial do Juiz.
No calor da notícia, como cidadão, confesso que escrevi algumas bobagens no comentário anterior, não me atentando à técnica e aos procedimentos, dos quais convivo há 25 anos no TJ/SP.
Se os defensores ganham pouco ou muito para exercerem suas funções, ressalto aqui seus méritos, pois trata-se de um dos concursos públicos mais difíceis do país.
Leigos ou não, felizes com a democracia estabelecida aqui no Conjur, tecemos nossos comentários, agradando alguns e nem tanto a outros...
Defensoria Pública da União nesse caso soa como piada..
Pior do que isso é a possibilidade de toda essa investigação ruir. Imaginem o mundo assistir a anulação dos atos praticados nesse processo (!) O maior rombo do mundo. A credibilidade do Brasil, já abalada, como ficaria ? Tudo voltaria a estaca zero e a roubalheira de mega proporções poderia continuar sob o som das risadas dos beneficiados.
A vergonha do povo brasileiro seria difícil de dimensionar. Resta alguma esperança, inclusive porque há também investigações sendo procedidas em outros países que se sentiram lesados pelo bando que tomou conta da Petrobrás.
Infelizmente no Brasil não se fala em inconstitucionalidade de normas quando o assunto é favorecer certas classes sempre ávidas por um emprego público bem remunerado. Óbvio que qualquer lei que venha a coferir a um acusado rico a assistência integral por um defensor público ganhando 30 mil por mês é aberrantemente inconstitucional, e sequer se faz necessário qualquer aprofundamento para se chegar a essa constatação. Mas o que me surpeede sempre é o cinismo. Ora, a Constituição Federal garanta e todos, ricos, pobre e remediados, a razoável duração do processo, que vem sendo reiteradamente descumprida pelo Estado brasileiro. E um dos motivos pelos quais essa garantia constitucional nunca siu do papel é o fato de que ao invés de se criar mais cargos de juiz para julgar os processos os proprietários da república engendraram mecanismos para usar o dinheiro para criar cargo de defensor público, gerando uma situação paradoxal. Embora nunca tenha faltado advogado para ninguém no Brasil (há quase 1 milhão desses profissionais em atuação), o cidadão é "representado" por um defensor público mas na prática não recebe a prestação jurisdicional porque não há juiz para julgar o processo. Coisas de Brasil.
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