Quebrar sigilo de fonte pode impactar advogados, diz OAB-SP

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil tenta entrar como amicus curiae em um processo que questiona a quebra de sigilo de todos os telefones de um jornal do interior, determinada por um juiz. Para a entidade, uma decisão como essa pode afetar o sigilo profissional de advogados e dos profissionais em geral.

O caso está no Supremo Tribunal Federal e começou em novembro de 2014, quando a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) mandou que operadoras de telefonia fornecessem dados telefônicos do Diário da Região e do jornalista Allan de Abreu. O objetivo era descobrir quem informou à imprensa detalhes de uma operação da Polícia Federal deflagrada em 2011.

A Associação Nacional dos Jornais (ANJ) foi ao STF contra a medida e conseguiu suspendê-la, por decisão do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ele concedeu liminar “por cautela”, para resguardar “uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”. O relator é o ministro Dias Toffoli, e a associação é representada pelo escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto.

A OAB-SP considera inconstitucional violar segredos como esse. “O sigilo da fonte nada mais é do que uma forma de sigilo profissional, visto aqui como um dever/direito dos jornalistas, voltado para preservar a integridade de seus informantes. O titular do direito ao segredo (…) é aquele que detinha a informação”, afirma a petição, assinada pelo presidente da seccional, Marcos da Costa, e outros integrantes da entidade.

“Uma medida como a tomada pelo magistrado singular poderá expor não apenas o agente que supostamente cometeu o crime em questão — a violação ao segredo de Justiça — mas inúmeros outros sujeitos que, no período investigado, tenham prestado à imprensa outras informações, que nada têm a ver com o fato investigado.” A OAB-SP diz ainda que a quebra de sigilo violou garantias processuais, o que também motiva o interesse como amicus curiae.

Clique aqui para ler a petição.

Rcl 19.464

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Sergio Soares dos Reis disse:
10 de fevereiro de 2015 às 09:39

JORNALISTA NÃO é DEUS (não só no Brasil - sequer precisa estudar “STF”)

Duas garantias constituições (cláusulas pétreas), o DIREITO de INFORMAÇÃO (sigilo da fonte) - o direito ao SIGILO (principio da presunção da inocência), e na COLISÃO destes direitos fundamentais, indubitavelmente, prevalecerá o BEM MAIOR, eis o direito à informação, não ser ABSOLUTO.

Acaso, fossem CLÁUSULAS PÉTREAS, na Constituição Federal:

DIREITO à VIDA “x” DIREITO de IR e VIR

Com plena certeza, iria prevalecer o DIREITO à VIDA, eis este ser ABSOLUTO, e na COLISÃO, com o DIREITO de IR e VIR (este mesmo sendo cláusula pétrea ), NÃO é ABSOLUTO.

Mais ainda, no Estado de SP, dispõe a PORTARIA (salvo algum engano), a DGP: 18/98: “TODOS, preservarão, para que NOMES, IMAGENS das pessoas envolvidas, não sejam a divulgados, evitando-se, a ação de indenização”. Ex: O caso da Escola Base.

Sobre o tema, pertinente a obra: COLISÃO DE DIREITOS (a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem "x" a liberdade de expressão e informação), Autor: Edmilson Pereira de Faria - 2ª Ed. - Sérgio Antonio Fabris Editor - Porto Alegre/RS - Edição: 2.000.

Não raramente isto é DESRESPEITADOS, e o ESTADO condenado (toda sociedade paga a conta), ante a irresponsabilidade de quem deveria cumprir a Lei, eis que a Portaria regulamentou o tema.

Assim, acertadamente a r. decisão judicial, como dito, o direito à Informação não ser ABSOLUTO, e na COLISÃO de duas Normas Constitucionais (cláusulas pétreas), prevalece o direito INDIVIDUAL, e, não o SUPOSTO direito da Midia Sensacionalista.

Ainda, porque será que Autoridades Policiais, divulgam dados à Imprensa???!!!

Assim, forçoso dizer:

JORNALISTA NÃO é DEUS (não só no Brasil - sequer precisam estudar "STF")

Spartacus disse:
10 de fevereiro de 2015 às 15:18

(CONTINUAÇÃO)...

Por outro lado, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas é admitida pela Constituição em casos específicos. Porém, o segredo é da pessoa, não do número de telefone. Isso significa que não se pode determinar a quebra de sigilo das comunicações telefônicas indiscriminadamente, muito menos de uma redação de jornal, cujas linhas são utilizadas por várias pessoas, porque aí estar-se-ia a violar o direito de quem não é parte em qualquer investigação, e isso é francamente ilícito, ainda mais quando se tem em conta que as comunicações telefônicas são uma relação binária, de modo que a devassa do sigilo de uma pessoa acaba implicando a devassa do sigilo de todos que com ela mantiverem conversas telefônicas.

O STF, se for coerente com os preceitos constitucionais e os valores encarecidos na CRFB, julgará inconstitucional a medida ordenada pela 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de fevereiro de 2015 às 15:19

Em primeiro lugar, devo dizer que o comentário que antecede ao meu mostra-se arrevesado e de difícil compreensão, sobre ser escrito de modo sofrível, malgrado tenha sido redigido por um advogado.

Em segundo lugar, não tem mesmo qualquer cabimento uma medida da natureza daquela proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.

Se a Constituição assegura o direito de preservação da fonte de informação, não se pode admitir ao Estado, personificado num órgão jurisdicional, atalhar o comando constitucional.

Também não tem cabimento qualquer discussão sobre se se trata de um direito absoluto ou não, ou que não há direitos absolutos. Isso porque as cláusulas pétreas guardadas pela Constituição com a couraça da imutabilidade no art. 5º listam direitos e garantias do indivíduo em face do Estado.

O que isso quer dizer? Quer dizer que havendo conflito de interesses entre o Estado, seja o Estado-executivo, o Estado-parlamentar, ou o Estado-juiz, o Estado em qualquer de suas formas, e o indivíduo, aqueles direitos são a trincheira de defesa destes e não podem ser relativizados. Note-se que o Estado representa o interesse geral, coletivo, público. O art. 5º da CF estabelece, então, limites para a ação e prevalência do interesse público em relação ao individual, garantido a prevalência deste último sobre aquele.

Em síntese, o sigilo da fonte e o segredo profissional não podem ser violados para satisfazer um interesse público.

(CONTINUA)...

Marco 65 disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:00

O primeiro comentário, a meu ver, é confuso e de dificil compreensão.
O que espanta, é ser feito por "advogado". Afinal, a maior ferramenta que o profissional do direito deve se utilizar é justamente saber usar da "palavra escrita".
Ao Dr. Niemeyer, meus cumprimentos...

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