A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ingressou nesta quinta-feira (12/2), no Supremo Tribunal Federal, com uma ação contra a implantação das audiências de custódia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida determina que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz em no máximo 24 horas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240, a entidade pede a suspensão do Provimento Conjunto 03/2015, assinado pelo TJ-SP e pela Corregedoria Geral de Justiça, que entrou em vigor no início de fevereiro — a relatoria é do ministro Luiz Fux. O texto diz que "a autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente".
Para a Adepol, a norma é inconstitucional por dois motivos: há vício de iniciativa, pois só a União, por meio do Congresso Nacional, pode legislar sobre direito processual; e desrespeito à separação dos poderes, pois os delegados estão submetidos ao Poder Executivos e o Judiciário não pode ditar regras sobre suas competências e atribuições.
A petição inicial cita que a medida tem preocupado, inclusive, os juízes. Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) aponta haver "inúmeros óbices de ordem jurídica, de eficácia e aplicabilidade desta medida processual, além de possíveis entraves processuais penais com a sua adoção imediata”.
Avaliação individual
O objetivo da Audiência de Custódia é analisar a legalidade de prisões em flagrante e avaliar se cada caso deve ser mantido, com a imposição ou não de outras medidas cautelares. Segundo o CNJ, a implementação está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
O projeto-piloto começará no Fórum da Barra Funda, em São Paulo. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), vai financiar a implantação das centrais de alternativas penais pelo país, nos estados que aderirem ao projeto.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.240
É sintomático que os (alguns) DELEGADOS e (alguns) JUÍZES estejam em polvorosa com a determinação do CNJ. É que dessas duas categorias se exigirá, doravante, o cuidado muito especial não só com a decretação de prisões, mais, e principalmente, colocar-se um fim AO ABUSO POLICIAL quanto aos detidos, incluindo aí não só as homéricas surras como também as torturas que são aplicadas aos detidos (claro, não digo em todos os casos). Já estamos fartos e enojados de ver, até mesmo nessas reportagens de programa de TV a exibição de presos totalmente destroçados por pancadaria abusiva que lhes foram aplicadas no momento da prisão (seja esta LEGAL ou não). Agora, o DELEGADO tem de VER o PRESO (e não ficar em casa, descansando, enquanto a DELEGACIA fica aos cuidados de outra pessoa, e será ELE o responsável pela apresentação do preso ao JUIZ, dentro de 24 horas, tempo esse em que ainda serão visíveis os danos físicos causados ao preso; se o Delegado receber o preso todo machucado, será dele a responsabilidade de apurar essa violência. Todos nós sabemos o que ocorre (inclusive os JUÍZES), mas fazemos 'vistas grossas'. E não venham com a falácia de que só o médico pode apurar, em perícia, se o preso foi torturado ou não: sim, só o médico pode dizer isso, mas, antes, é preciso que alguém constate as lesões e encaminhe o lesionado ao exame médico, isto é óbvio. Se ninguém achar um morto, não se saberá que houve alguma morte, não é? O que ocorre é que o suspeito é machucado a valer mas só é apresentado ao Juiz muito tempo depois, tempo suficiente para desaparecerem as sequelas das lesões por ele sofridas. ESSA MEDIDA É CONTRA O ABUSO E NÃO, TÃO SOMENTE,. PARA SE APURAR A LEGALIDADE DA PRISÃO, POIS É ÓBVIO QUE MESMO NA PRISÃO LEGAL PODE HAVER ABUSO.
É sintomático que os (alguns) DELEGADOS e (alguns) JUÍZES estejam em polvorosa com a determinação do CNJ. É que dessas duas categorias se exigirá, doravante, o cuidado muito especial não só com a decretação de prisões, mais, e principalmente, colocar-se um fim AO ABUSO POLICIAL quanto aos detidos, incluindo aí não só as homéricas surras como também as torturas que são aplicadas aos detidos (claro, não digo em todos os casos). Já estamos fartos e enojados de ver, até mesmo nessas reportagens de programa de TV a exibição de presos totalmente destroçados por pancadaria abusiva que lhes foram aplicadas no momento da prisão (seja esta LEGAL ou não). Agora, o DELEGADO tem de VER o PRESO (e não ficar em casa, descansando, enquanto a DELEGACIA fica aos cuidados de outra pessoa, e será ELE o responsável pela apresentação do preso ao JUIZ, dentro de 24 horas, tempo esse em que ainda serão visíveis os danos físicos causados ao preso; se o Delegado receber o preso todo machucado, será dele a responsabilidade de apurar essa violência. Todos nós sabemos o que ocorre (inclusive os JUÍZES), mas fazemos 'vistas grossas'. E não venham com a falácia de que só o médico pode apurar, em perícia, se o preso foi torturado ou não: sim, só o médico pode dizer isso, mas, antes, é preciso que alguém constate as lesões e encaminhe o lesionado ao exame médico, isto é óbvio. Se ninguém achar um morto, não se saberá que houve alguma morte, não é? O que ocorre é que o suspeito é machucado a valer mas só é apresentado ao Juiz muito tempo depois, tempo suficiente para desaparecerem as sequelas das lesões por ele sofridas. ESSA MEDIDA É CONTRA O ABUSO E NÃO, TÃO SOMENTE,. PARA SE APURAR A LEGALIDADE DA PRISÃO, POIS É ÓBVIO QUE MESMO NA PRISÃO LEGAL PODE HAVER ABUSO.
Até em respeito a "isonomia", um dos princípios basilares da C.F., sugiro uma emenda ao provimento. Da mesma forma que é um direito do preso em flagrante avistar-se com o Juiz, em improrrogáveis 24hs, para "expor os seus motivos" e poder avaliar-se quanto a sua integridade física, além de facultar ao Magistrado optar por medida menos extrema, diferente da prisão, via das "formas alternativas" provisórias, acho de suma importância, sempre que a vítima pudesse (e quisesse) lhe fosse igualmente assegurado o mesmo direito de ser ouvida preambularmente, descrevendo os fatos segundo a sua ótica, para que, "colocados no outro prato da balança", possibilitasse, ao Julgador, também sopesá-los, em confronto argumentativo, ainda que em fase de cognição sumária, com vistas a ampliação do enfoque e análise do caso sob os dois ângulos; o da vítima e o do acusado, dai decidindo, provavelmente com maior acerto, sobre a necessidade da custódia preventiva, eventualmente considerando-se a periculosidade do autor ou, ao revés, a aplicação de outras medidas, colocando-o, incontinenti, na rua. Que tal ?
Faz um escarcéu em copo de água os setores da policia e do judiciário, mais puritanos, no sentido de involuir quantos os procedimentos legais visando assegurar a exata aplicação da Lex aos que estão sob seu jugo, ainda que precariamente. A contrario do modus operandi das entidades rebeldes “ sub censure” não vejo de fato a propalada inconstitucionalidade deduzida, em primeiro lugar: o problema da eficácia e aplicabilidade é exatamente um pós do procedimento que fica na dependência da juridicidade da resolução. Então se escapada a argumentação jurídica de inconstitucionalidade, evidente que fica prejudicado os fatos subseqüentes, já que haverá uma agenciamento do DEPEN a implantar o ato malquisto pela associações. Veja, ademais, que a medida tem respaldo constitucional, uma vez que se encontra respaldado no DEC 678/92, que tem força constitucional, fincado no artigo 5º, 2º , CF. Nota-se ainda que a medida visa conter quiçá os atos manu militari praticados contra alguns detentos; mais ainda trata-se de mais um direito dos detidos ( sem demagogia) que muitos não merecem qualquer tipo de conforto). Mas, como não se pode separar nesta fase o” joio do trigo”, pois não temos o juiz de instrução, é louvável a analogia in bonam partem, já que não infringe o principio da reserva legal.
Preliminarmente não sou contra as audiências de custódia, porque nada mudará para o Delegado na minha opinião, já que a escolta que levará o preso ao juiz deve ser feita pela Polícia Militar. Agora vejo advogados falando em surras, pois bem porque não denunciam? Por que não provam? Os policiais corruptos sempre falam que não pegam dinheiro de presos, apenas de seus advogados, devemos ter tal premissa como regra? Como verdadeira? Aliás, daí teria nascido a frade advogado porta de cadeia. Todos advogados que militam no crime são corruptores? É preciso tomar muito cuidado, com essas acusações. Na verdade só os mais burros batem em preso e nem sei porque alguns policiais fazem isso, talvez, para elucidar crime, que a justiça reduzirá a pena ao máximo, os advogados imploraram alegando que não se pode ressocializar que nem foi ressocializado, que a pena não pode ser retributiva, etc.
O delegado Ribas talvez esteja desinformado ou nunca recebeu um preso numa delegacia. O conduzido pela PM é entregue na delegacia, inclusive com recebimento de Nota de Entrega pelos condutores. Logo, a responsabilidade a partir de então é do responsável pela feitura do Auto de Prisão em Flagrante, o delegado de polícia. Terá que se apresentar e apresentar o preso ao Juiz sim senhor!
A questão das Audiências de Custódia gira em torno da LOGÍSTICA insuficiente de pessoal (Juízes, MP e Defensores), porque a medida é de extrema relevância e importância, atende mandamentos constitucionais e Pactos ou Convenções de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.
A medida é pra ontem.
A questão é que as associações de delegados gostariam que o delegado no Brasil se transformasse num juiz de instrução, mas este projeto enterra essa possibilidade. Já passou da hora da legislação pátria evoluir, não podemos permanecer com, nem mesmo ampliar, mais delegações judiciais, ainda mais fora do Poder Judiciário, para a Polícia, como querem essas associações. Na verdade deveria ser como nos EUA e outros países, após um Termo Circunstanciado, a equipe que prendeu apresenta diretamente o conduzido ao Poder judiciário.
Quando o pacto de São José da Costa Rica fala: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Esta outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais não seria o delegado de Polícia? Pois, além do juiz, somente um delegado pode decidir sobre a prisão ou não de alguém.
Achei tão puro o seu comentário Frankil.
"tem que apresentar sim senhor."
Quando o pacto de São José da Costa Rica fala: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Esta outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais não seria o delegado de Polícia? Pois, além do juiz, somente um delegado pode decidir sobre a prisão ou não de alguém.
Achei tão puro o seu comentário Frankil.
"tem que apresentar sim senhor."
Frankil (Agente da Polícia Federal), será que caberá mesmo ao delegado encaminhar o preso??? sei não, acho que no final das contas tal encargo cairá nas costas dos agentes, responsáveis por cumprirem ordens dos delegados.
Os delegados de Polícia, que no Brasil tentam empurrar uma ficção administrativa funcional - "carreira jurídica policial", buscando prerrogativas e privilégios de membros do poder judiciário, ainda não entenderam que não participam da trilogia processual, e que sua atividade deve ser valorizada, quando da efetivação do verdadeiro e eficiente trabalho policial, que, em qualquer parte do mundo, se resume à investigação que traga a materialidade e autoria do fato criminoso.
Artigo esclarecedor:
E o direito do acusado ser apresentado perante um Juiz, no prazo de 24 horas, portanto, não é nenhuma novidade legislativa. Simplesmente não era aplicado, mas é regra válida do jogo processual (aqui). O Conselho Nacional de Justiça, assim, ao apontar pela efetivação da audiência de custódia, não inventou nada (aqui): “O objetivo do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.”
Leia mais: http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/lim ite-penal-afinal-quem-medo-audiencia-cus todia-parte
- ALGUÉM NOTOU NECESSIDADE DE DELEGADO? Entenderam o pq da ADI de delegados contra a audiência de custódia?
Superados os entraves práticos para essa "apresentação", que deve ficar a cargo do sistema penitenciário e não mais uma "obrigação" a cardo do Delegado providenciar tal "APRESENTAÇÃO". TIRANDO ISSO: nada irá mudar para a função dos Delegados. Inclusive, todo preso é submetido a exame de corpo de delito antes de ser recolhido. REPITO: Isso não afeta em nada a classe dos Delegados, que continuará sendo a autoridade que decide, ante um fato apresentado, seja por policiais militares, qualquer um do povo, um agente da polícia federal ou da guarda municipal, que denote um crime em situação OU NÃO de flagrante delito. Ou seja, esta decisão de prender ou soltar, continua sendo do Delegado de Polícia, ante uma análise JURÍDICA, e AUTÔNOMA, e ISENTA do fato apresentado pelo agente de segurança. Na realidade, o Delegado de Polícia hoje, em sua maioria do quadro formado por jovens estudiosos e sedentos pela aplicação da justiça neste país de tantas corrupções, acaba sendo o primeiro aplicador dos direitos do cidadão, 24 horas por dia. Logo, em nada nos afetará essa "audiência de custódia". Creio que a questão em São Paulo seja algo ligada a aplicação prática deste novo "encargo". Portanto, quanta bobagens ditas por esses dois Agentes da PF nos comentários abaixo. Isso parece complexo de inferioridade. Não cansam de tentar na justiça uma "ascenção" ao cargo de Delegado. Não são todos assim, inclusive conheço inúmeros que são excelentes profissionais e felizes com o que são, aliás, profissão muito digna e de respeito ser um agente de segurança, como são vossas senhorias. Mas para estes complexados, sugiro um caminho simples. Acordem cedo, estudem, passem no concurso e assim serão também Delegados de Polícia ou qualquer outra profissão jurídica.
Quje ridículo! Só faltaram dizer que é direito deles torturar os presos antes de levá-lo ao juiz ou extorquir as famílias para turbinar rendimentos. Só espero que não venham a público pedir um "auxílio-custódia" para compensar eventual "perda de receita".
Sob o título "simplesmente ridículo", um advogado deu-se o direito de ofender a toda uma categoria profissional, responsável pela direção da Polícia Judiciária, e primeiro garantidor das liberdades individuais, chamando-os, a todos, de extorsionários e torturadores.
Ofendeu a cidadãos que integram a mesma sociedade, que são filhos, país e avós, e que exercem com denodo, dignidade e honra a sua missão.
Acredito que a OAB, a ADPF e a ADEPOL devam adotar as medidas cabíveis, no âmbito das respectivas atribuições.
Com relação ao Advogado. Creio que a audiência de custódia anula ou acaba por tirar a importância do Advogado no momento do flagrante, porque pagar por um Advogado se o preso será apresentado ao Juiz em 24 horas.
Com relação ao Delegado. É uma atribuição a mais para a sua já atribicionada função, más, acima de tudo acaba arranhando (ofuscando) o brilho de seu poder (você tem poder, más estamos limitando a medida do possível).
Caro advogado, vc está dizendo que todos os delegados são torturadores?????
Ou que todos os delegados são corruptos??????
Qual o significado de auxílio custódia? Que os delegados extorquem os presos???????
Vou pedir que o CONJUR peça para o Marco Alves Pintar se retratar dos comentários, ou irei informar o fato a todas as associações de delegados para uma chuva de ações por danos morais contra tal advogado.
Caro Marcos, não sou corrupto e não sou torturador. Não vivo extorquindo nenhum preso, sou honesto e trabalhador.
Caro advogado, vc está dizendo que todos os delegados são torturadores?????
Ou que todos os delegados são corruptos??????
Qual o significado de auxílio custódia? Que os delegados extorquem os presos???????
Vou pedir que o CONJUR peça para o Marco Alves Pintar se retratar dos comentários, ou irei informar o fato a todas as associações de delegados para uma chuva de ações por danos morais contra tal advogado.
Caro Marcos, não sou corrupto e não sou torturador. Não vivo extorquindo nenhum preso, sou honesto e trabalhador.
Caro M.AP. tem um ditado que deve ter sempre em sua mente. Quem fala demais dá bom dia a cavalo.
Caro M.AP. tem um ditado que deve ter sempre em sua mente. Quem fala demais dá bom dia a cavalo.
MAP e seus comentarios "pertinentes"...
Daqui a pouco comecam as peroracoes sobre a conspiracao de juizes e promotores contra a advocacia, os vencimentos de "40 mil para filhos da classe media" e, eh claro, a luta quixotesca dos advogados, herois abnegados e incompreendidos, contra um mundo de perfidos agentes q almejam apenas destruir os causidicos...
Sugiro aos delegados que ignorem solenemente as abobrinhas por ele postadas. Servem, quando muito, para diversao e analisar o nivel de rancor e ranzizice dele.
Certamente ele contara o caso de algum delegado ou policial corrupto para robustecer a "tese" dele...Ja se contarem o caso de algum advogado envolvido em maracutaia, vish, eh uma relativizacao da zorra, justificativas medonhas...
Total perda de tempo. Qualquer artigo do conjur esse "adevogado" comenta. Nenhum profissional minimamente sério e de sucesso teria tempo pra isso. Logo,ao ofender genericamente e gratuitamente a classe dos Delegados, vê-se confirmado o nível intelectual do cidadão, nível esse já conhecido por essas bandas do Conjur. Um processo da associação movido para rebater esse indivíduo somente se fosse composto de papel higiênico usado, senão, não valeria a pena o gasto.
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