Toda prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, se não for concretamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (que trata da prisão preventiva), caracteriza execução antecipada da pena e é ilegal. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que uma contadora do interior de São Paulo seja colocada em liberdade.
Condenada por apropriação indébita, a contadora ainda recorre ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal contra a pena de dois anos e 26 dias de reclusão imposta pela Justiça paulista.
Ao analisar Habeas Corpus impetrado pela defesa da contadora, Schietti constatou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, quando rejeitou o recurso de apelação e confirmou a sentença, determinou a expedição do mandado de prisão sem qualquer fundamentação, o que torna a medida ilegal.
Ele classificou a atitude como “resistência estéril” à divisão de competências do sistema judiciário, que atribui ao STJ e ao STF, respectivamente, o papel de interpretar as leis federais e a Constituição.
O Schietti recordou que desde 2010 o STF veda a execução provisória da pena – isto é, antes do trânsito em julgado da condenação. Conforme o entendimento daquela corte, a prisão após o julgamento da apelação significa “restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito do acusado de elidir essa pretensão” (HC 84.078/STF).
Para Schietti – que chegou ao STJ pelo terço do Ministério Público e já foi procurador-geral de Justiça do Distrito Federal -, “soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes, anos após a publicação desse acórdão – ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido – persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República no que diz com a presunção de inocência”.
O ministro acrescentou que o tribunal de segundo grau não está livre da obrigação de expor motivação consistente para a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação, ainda mais quando a sentença possibilitou que o réu apelasse em liberdade, como no caso analisado.
Equilíbrio
Na decisão, o ministro defendeu uma mudança no texto da Constituição Federal para que, sem prejuízo do “núcleo essencial” da garantia da presunção de inocência, o trânsito em julgado deixe de ser condição para o início da execução da pena.
A Constituição de 88 definiu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com esse texto, afirmou Schietti, assegura-se a presunção de inocência até o momento em que não cabe qualquer recurso contra a decisão condenatória proferida por um juiz ou um tribunal. Mas – acrescentou – “poderia ser diferente”.
De acordo com o ministro, outros países preservam o princípio da presunção da inocência, porém com redação diferente, sem referência à necessidade de trânsito em julgado – por exemplo, estabelecendo que essa presunção vai perdurar até prova em contrário.
Schietti comentou que os recursos ao STJ ou ao STF adiam o trânsito em julgado, mas não reabrem a discussão sobre matéria probatória, de modo que, “quando se julgar o último recurso cabível perante a Justiça ordinária, o estado já terá comprovado a culpa do réu, de acordo com o devido processo legal”.
Para o ministro do STJ, não se poderia cogitar de abolir ou relativizar a presunção de inocência, o que é vedado pela própria Constituição. “Mas, preservado o núcleo essencial dessa garantia, não há razão para impedir que, ajustada sua redação por reforma constitucional, seja alcançado o saudável e desejado equilíbrio entre os interesses individuais e sociais que permeiam tanto a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas”, disse ele.
No entanto, concluiu, “enquanto essa reforma constitucional não ocorrer, somente o trânsito em julgado da condenação autoriza o início da inflição de pena ao réu condenado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Schietti.
Habeas Corpus 279.063

Alguém com um pouco mais de estômago com relação à matéria penal poderia me esclarecer se em algum outro país civilizado do mundo acontece do juiz ou tribunal proferir a sentença e o culpado continuar inocente, sem poder ser preso, ou se essa jabuticaba do trânsito em julgado é fruto endêmico aqui do Pindorama?
Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto o Pacto de São José não trazem essa "garantia" que parece inventada aqui.
Na prática todo mundo acaba ganhando foro privilegiado. Basta ter dinheiro para pagar um advogado que faça o processo subir. E, se tiver condiçõe$ de sustentar a demanda, basta continuar recorrendo, recorrendo, recorrendo...
Aí um dia a prescrição vem. E o resto da história vocês já sabem.
Alguém com um pouco mais de estômago com relação à matéria penal poderia me esclarecer se em algum outro país civilizado do mundo acontece do juiz ou tribunal proferir a sentença e o culpado continuar inocente, sem poder ser preso, ou se essa jabuticaba do trânsito em julgado é fruto endêmico aqui do Pindorama?
Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto o Pacto de São José não trazem essa "garantia" que parece inventada aqui.
Na prática todo mundo acaba ganhando foro privilegiado. Basta ter dinheiro para pagar um advogado que faça o processo subir. E, se tiver condiçõe$ de sustentar a demanda, basta continuar recorrendo, recorrendo, recorrendo...
Aí um dia a prescrição vem. E o resto da história vocês já sabem.
Pois é, só depois das prisões na operação "lava jato" nossos egrégios Tribunais, aparelhados com o Governo, vêem se manifestando veementemente sobre o tema. Se vê claramente que o problema de superlotação carcerária vai acabar, ou seja, vai sobrar vagas nas prisões. Ou o posicionamento vai ser para um alvo específico?
Mas a pessoa não foi condenada? E este olhar do Ministro é pacífico e é o que sempre ocorre ou, como tudo no Brasil, cada caso é um caso?
Gostaria mesmo de entender. Pois é isto que torna a relação do Judiciário com a sociedade um jogo de adivinhação.
Temos leis; mas cada hora, apesar do mesmo roteiro, o filme tem um final diferente.
Países civilizados agem assim?
Os sistemas divergem quando ao momento processual em que há a derrogação da garantia. No direito transnacional, a questão é deixada em aberto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11, estabelece que: “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que se prove sua culpa, conforme a lei, em julgamento público no qual sejam asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais determina em seu artigo 6.2: “Toda pessoa acusada de um delito será presumida inocente até que se prove sua culpabilidade conforme a lei”. .php?artId=1582
Em semelhante sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que “qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” (art. 14.2). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em seu artigo 48, reitera os mesmos termos, tendo sido reconhecidos expressamente pelo artigo 6º do Tratado da UE, aprovado em 2007. Já para a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (art. 8.2).
(...)
Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes
Por fim, nossa Carta Magna assim dispõe em seu inciso LVII, art. 5º: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Os sistemas divergem quando ao momento processual em que há a derrogação da garantia. No direito transnacional, a questão é deixada em aberto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11, estabelece que: “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que se prove sua culpa, conforme a lei, em julgamento público no qual sejam asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais determina em seu artigo 6.2: “Toda pessoa acusada de um delito será presumida inocente até que se prove sua culpabilidade conforme a lei”. .php?artId=1582
Em semelhante sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que “qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” (art. 14.2). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em seu artigo 48, reitera os mesmos termos, tendo sido reconhecidos expressamente pelo artigo 6º do Tratado da UE, aprovado em 2007. Já para a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (art. 8.2).
(...)
Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes
Por fim, nossa Carta Magna assim dispõe em seu inciso LVII, art. 5º: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Apesar de todos os Tratados Internacionais nenhum país, desenvolvido ou pobre, adota a tese da necessidade de percorrer-se todas as instâncias para depois executar-se a pena. O Brasil, por adotar esta tese, passa por um centro de impunidade, seu Judiciário fica com péssimo conceito. No âmbito interno poucos compreendem isto.
Trabalhei um tempo na Justiça Federal, em vara criminal, e NUNCA vi uma sentença condenatória transitar em julgado.
.
Afinal vale lembrar: depois da sentença condenatória, cabe apelação. Depois do acórdão que confirma a condenação, são cabíveis recurso especial e recurso extraordinário. Caso o STJ confirme a condenação, cabe novo recurso extraordinário, desta vez contra o acórdão do STJ! Ah, e em todas essas, tome embargos de declaração, de embargos de declaração, de embargos de declaração...
.
E o trânsito em julgado? É igual cabeça de bacalhau!
.
A interpretação rígida e hermética do princípio do estado de inocência, o qual só seria desconstituído após o esgotamento de absolutamente todos os recursos, transforma a Justiça num faz-de-conta, um cabide de empregos que enriquece magistrados e advogados para no final não punir ninguém.
.
Diante disso, alguns juízes lançam mão das prisões preventivas mais do que o desejável, numa tentativa desesperada de dar algum sentido para o seu trabalho.
.
O certo, certo mesmo, era fazer o que o ministro disse: reformar a Constituição, mantendo a presunção de inocência apenas até o esgotamento de recursos COM efeito suspensivo. Isso poderia vir acompanhado de uma reforma processual penal com parâmetros mais rígidos para a prisão preventiva: prazos máximos e hipóteses mais específicas (sem termos muito abertos como "ordem pública", que pode ser substituído por algo mais verificável como "risco de reiteração delitiva comprovada por elementos concretos" , por exemplo.
Evidentemente que a C.F. de há muito deveria ter sido "adequada" e não só no que tange aos direitos e garantias fundamentais, mas também excluindo-se dela inúmeros outros assuntos regrados de maneira "intrusa", posto situarem-se, no mais das vezes, em patamar de matéria intrínseca e extrinsecamente infraconstitucional. Não se pode admitir uma Carta com mais de 350 artigos; um "Vade Mecum" tupiniquim com boas intenções mas impossível de ser praticado, sob pena de tornar o país ingovernável (o que, aliás, já vem ocorrendo) em especial após quase 30 anos da sua promulgação (quando se faziam mesmo necessárias essas garantias fóbicas, considerando-se o "momento político" da sua elaboração). Teria sido excelente, mas só até a consolidação da democracia, e não além disso. Ou se muda a Constituição ou estaremos eternamente atados a idéias e conceitos de antanho e que não fazem mais sentido nos dias de hoje.
O acusado e seu advogado não tem nada a ver com a desorganização e morosidade do sistema judiciário. Se o tribunal demora de dois a três anos para apreciar uma apelação isso é culpa do acusado e seu advogado? Deixem de ladainha e falsos moralismos. Quando algum dos senhores estiverem sobre o crivo de um processo penal (não pensem que estão imunes) vão desejar todas as formas possíveis de procrastinação a fim de levarem ao máximo o adiamento da punição estatal. Portanto, vejo aqui muita hipocrisia de gente que só se posiciona contrariamente enquanto não necessita das mesmas benesses. Assim caminha a humanidade...
O número de prisões se dá em razão da repercussão no local dos fatos, da danosidade social que o individuo causa à sociedade de determinado lugar, situações muito claras aos juízes de primeira instância, mas totalmente ignorado pela doutrina e pelos tribunais. Se não fosse assim o número de linchamentos e ações ditas "justiça pela própria mãos", na verdade vinganças seriam muito maiores. Hoje, enquanto se discute Beccaria a população recorre ao PCC cuja sentença se dá em horas, é definitiva, é de morte e não tem recurso.
Sem dúvida, não andou bem o constituinte originário ao fixar o trânsito em julgado como o marco temporal para o fim da presunção de inocência. É que no direito pátrio, a função dos tribunais superiores resume-se à interpretação de lei federal (STJ) e interpretação da Constituição (STF). É pacífico o entendimento, sufragado em súmulas desses tribunais, que não cabe recurso especial nem extraordinário para revolvimento de matéria de fato. Ora, se não podem STJ e STF imiscuir-se em questões fáticas, tem-se que a condenação em si resta incontroversa e imutável já a partir do julgamento nas instâncias ordinárias (tribunais estaduais ou regionais federais). Portanto, este deveria ser o marco temporal do fim da presunção de inocência.
Essa de só poder executar a pena após o trânsito em julgado parece uma piada de muito mau gosto! E a presunção da CF é não haver culpa, que evidentemente pode ceder com a condenação pelas instâncias ordinárias, até porque se pressupõe que o Estado age dentro da legalidade, que são hÍgidos seus atos. Não dá pra acreditar e não tem lógica! Para que se extrairia da CF o princípio do duplo grau de jurisdição, por qual razão os recursos extraordinário e eepecial seriam excepcionais se a regra fosse ter que passar pelos tribunais de superposição todas as demandas criminais?! Mais uma teratologia tupiniquim! Ora, o sistema já prevê as medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a esses recursos excepcionais caso exista a fumaça do bom direito. Enfim, essa jurisprudência nociva do STF transmite forte sensação de impunidade, que acaba por fomentar o crime - pois o que evita novos crimes é a certeza da pronta punição -e a insatisfação social para com o Estado! Deprimente tudo isso!
Enquanto não pararem de chamar de hipócritas, autoritários e classificarem a indignação de "ladainha e falos moralismos", não assimilando que existe uma maioria silenciosa que apenas quer viver em um Brasil mais organizado, com leis mais claras e pacificado, tentando não deixar esmaecer o debate sobre a gravidade do nosso momento histórico, continuaremos reféns de um "status quo" que é brandido na nossa cara como se o sistema não estivesse falido e engolfado em um mar bilionário de corrupção, com genocídio de brasileiros ano após ano (a não ser que 60.000 homicídios/ano seja algo natural), com as noções básicas de respeito e civilidade em níveis baixíssimos - Vide o "case" Vila Madalena - tendo tudo isto como origem a nossa decantada impunidade.A mãe de todos os desmandos e barbaridades que assistimos, impassíveis e bovinamente, todo santo dia.
Enquanto nossos pensadores não procurarem "pensar" como, de fato, resolver esta questão (sem ser no mundo da retórica e das soluções inviáveis), continuaremos perplexos diante do afundamento lento mas constante do Titanic-Brasil.
Em meu comentário...entenda-se "FALSOS moralismos".
Hipocrisia é querer que um país inteiro pense com a cabeça do bandido e que a sociedade institucionalize a impunidade ao ponto de achar natural que o Estado não deva julgar a prender nenhum criminoso com a lógica do "tadinho, podia ser eu".
Me desculpem os de opinião contrária, mas não tenho nenhuma empatia e não me coloco no lugar de quem faz do crime um modo de vida.
Por outro lado, sempre que eu me deparo com alguma vítima, inevitavelmente penso que, devido a impunidade que assola essa terra, essa vítima sim poderia ser eu.
Talvez essa seja a diferença que difine que tipo de país queremos deixar para as futuras gerações. Um em que as pessoas honestas sejam o parâmetro para o qual as leis são pensadas e que estas possam viver tranquilamente ou um em que o crime é visto de forma natural e que postergar a punição chega a ser, mais do que uma possibilidade, uma tradição social a ser protegida.
Hipocrisia é querer que um país inteiro pense com a cabeça do bandido e que a sociedade institucionalize a impunidade ao ponto de achar natural que o Estado não deva julgar a prender nenhum criminoso com a lógica do "tadinho, podia ser eu".
Me desculpem os de opinião contrária, mas não tenho nenhuma empatia e não me coloco no lugar de quem faz do crime um modo de vida.
Por outro lado, sempre que eu me deparo com alguma vítima, inevitavelmente penso que, devido a impunidade que assola essa terra, essa vítima sim poderia ser eu.
Talvez essa seja a diferença que difine que tipo de país queremos deixar para as futuras gerações. Um em que as pessoas honestas sejam o parâmetro para o qual as leis são pensadas e que estas possam viver tranquilamente ou um em que o crime é visto de forma natural e que postergar a punição chega a ser, mais do que uma possibilidade, uma tradição social a ser protegida.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login