Esta é a pergunta que está colocada na mente das centenas de milhares de advogados e do restante da população. Simples assim. A polêmica já se instalara por ocasião da Ação Penal 470. Volta agora na operação "lava jato", em que um diretor de empresa, casualmente também advogado, vem sendo defendido por membro da Defensoria Pública.
Aqui na ConJur (ler aqui) o pau comeu de ambos os lados na matéria que tratou disso. Foram quase 50 comentários. A maioria criticando o fato da Defensoria — que deve defender necessitados —, estar dispendendo recursos públicos caros (salário, material de infra-estrutura, telefonemas e quiçá diárias etc) para defender alguém que, ao que consta (e o ônus de demonstrar isso não é meu!), não provou ser hipossuficiente. Como ironizou o leitor-comentarista de codinome Preocupante (Delegado de Polícia Estadual),
“esse cara deve ser um pobrezinho (…); qualquer cidadão ou cidadã entenda que, em tese, uma pessoa que trabalha na gestão de uma empresa do porte da que ele trabalhou perceba mensalmente uma renda razoável. Ademais sendo essa empresa apontada como uma verdadeira lavanderia de milhões de dólares”.
Como se vê, o que os leitores críticos questionam — e, ao meu ver, corretamente — é o fato de que alguém possa ser defendido por defensor público pago pelo povo sem comprovar efetiva hipossuficiência. Em favor da Defensoria alega-se que a) a sua Lei orgânica combinada com o CPP lhe dá essa prerrogativa. Dizem que, na medida em que ninguém pode ser julgado sem advogado, a consequência lógica é que deve ser defendido por um Defensor Público (como verão no final da Coluna, esqueceram de ler o artigo 263 e seu parágrafo único, do CPP); b) logo, onde está escrito “necessitados” (ou hipossuficientes), deve-se ler hipossuficientes jurídicos (sic).
Sei ler e por isso não quero discutir o óbvio: ninguém pode ser julgado sem defensor. Mas daí vem a pergunta: disso se deflui que, mesmo com recursos, deverá ser defendido por um Defensor pago pela malta? É isso que as dezenas de leitores questionam. E, por certo, seria a pergunta que a população faria.
Quando nos defrontamos com um problema de interpretação da Constituição e das leis, não podemos chegar a um impasse ou uma aporia (dilema sem saída). Explico. Se a DP tem razão em sua tese de que ela pode defender o réu na "lava jato" porque a sua Lei orgânica e o CPP assim determinam e se dermos razão a ela, chegaremos a seguinte conclusão lógica:
a) basta que alguém diga que não tem advogado ou que não quer constituir (nem falo se tem ou não recursos) que isso já é motivo para a atuação da DP;
b) consequentemente, qualquer pessoa pode ser defendida pela DP, inclusive o Eike Baptista, eu mesmo ou o estimado Marcos Alves Pintar (ou o José Dirceu ou o Marcos Valério);
c) o critério constitucional da hipossuficiência, segundo a tese da DP, cai por terra diante do simples desejo de qualquer pessoa de não gastar com advogado, porque a Viúva terá de lhe dar um – porque, afinal, ninguém pode ser julgado sem defensor. Bingo. Não há outra hipótese.
Repetindo: se a tese da DP é correta, as consequências são exatamente as que acima coloquei. Só que isso, convenhamos, não tem sentido. Tem-se, assim, de um lado, o direito de não ser julgado sem advogado e, de outro, a aporia exsurgente do fato de que, levada ao pé da letra a tese, não há qualquer limitação para a atuação da DP, bastando a simples menção de não querer constituir causídico.
Há juízes em Berlin? Sim. E eu digo: ainda há advocacia privada em Pindorama
Qual é a solução acerca do que foi dito acima? Simples. Não tratar a coisa de forma corporativa e, sim, republicana. Pindorama ainda não é socialista. Ainda existem advogados privados em Pindorama. Poderá até chegar o dia em que todos terão defesa pública e gratuita, ricos e pobres (considerando-se que ainda existirão pobres…). Mas, atenção: enquanto esse dia não chega, quem sabe prestigiemos a livre iniciativa e o advogado que paga a sua OAB e se esfalfela atrás de clientes? Alguém dirá: Lenio Streck é reacionário (e outros adjetivos) e escreve isso porque é contra a Defensoria (como se fazer críticas fosse uma coisa tão maniqueísta, mormente quando o mesmo L. Streck sempre defendeu a implementação da Defensoria, inclusive propondo inconstitucionalidade por omissão). Mas, vamos pular essa parte.
A questão é, de novo, simples: primeiro, a CF não foi revogada e nem reescrita no ponto de que somente tem direito à assistência (vejam, assistência jurídica) da DP o hipossuficiente. Claro como água-que-não-a-do-Tietê. Segundo, continua valendo a premissa humanitário-garantista de que ninguém pode ser julgado sem defensor, só que isso não é que nem (n)o SUS, isto é, não é um direito de cunho prestacional. Terceiro, quando ocorrer de um magano e/ou alguém NHPS (não hipossuficiente) não constituir advogado, o juiz lhe nomeará um advogado dativo (da advocacia privada que ainda existe em Pindorama), cuja figura jurídica (dativa) não foi revogada, porque se trata de coisas diferentes (há o defensor pago, o dativo e o público). Esse advogado dativo será remunerado por arbitramento de honorários (artigo 263, parágrafo único do CPP) que o juiz fará (comecei defendendo acusados assim; como dativo e recebendo dos não-pobres-que-não-contratavam-advogado, um farelinho para colocar gasolina no meu Maverick). O que não pode ocorrer é que, sob pretexto de cumprir a Constituição, descumpri-la. A CF (ainda) é claríssima: só tem direito a assistência judiciária gratuita o hipossuficiente. Enquanto não se reescrever a Carta Magna e enquanto água é água e pau é pau e não podermos dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, temos o ônus dos limites semânticos da CF.
Não, não nos preocupemos. Não vamos descumprir acordos internacionais (Pacto de San José, etc) e nem a CF. O acusado não ficará sem advogado. Mas ele não receberá a assistência de um eficiente DP, por uma simples razão: quem pode pagar, tem de pagar. E o CPP foi sábio já em 1941, criando a figura do dativo. Nomeado, receberá por isso (e não da Viúva, e, sim, do acusado NHPS).
E não se venha com a neo-tese de que o DP deve ser nomeado e, comprovado que o acusado tem recursos, deve receber os honorários que reverterão para a Defensoria, que, convenhamos, não é um escritório de advocacia. Sem sentido a tese levantada por um leitor de que a DP está agindo no estrito cumprimento do dever legal e que a condição ou não de hipossuficiente será analisada pelo magistrado quando da prolação da sentença, onde verificada a situação econômica em sua vida pregressa, este poderá arcar com as custas processuais. Desde o início isso deve ser verificado, exatamente para evitar que recursos públicos, via defensoria, sejam gastos onde não devem, uma vez que, antes de tudo, deve ser nomeado um dativo-da-advocacia-privada. Também não tem nada a ver a velha Súmula 523 do STF. E por que o juiz não deve nomear um defensor público ao réu NHPS? Por uma questão lógico-sintático-semântica: se o réu tem recursos, não é hipossuficiente; logo, não poderia ter sido defendido por defensor público. Além disso, não consta que a DP possa invadir esfera de atuação da advocacia privada, sendo que a dativa, como se sabe, está nessa esfera.
Finalmente, uma lembrança: devemos ler a Lei Orgânica da DP e o CPP de acordo com a Constituição e não a Constituição de acordo com as leis. E um leitor também invocou uma decisão do STF para justificar a atuação da DP no caso. Eis a decisão:
"A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal (ADI 558 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991)."
Bingo. Vi ali a palavra necessitados e, na sequência, “serviços que se estendam ao patrocínio de outras iniciativas em que se vislumbre interesse que justifique esse subsidio estatal”. Binguíssimo. A decisão do STF é de acordo com a minha tese. Como o réu do processo em tela não é necessitado, resta analisar a segunda parte do julgado: “interesse social a justificar subsidio da malta”. Hum, hum. É preciso dizer mais alguma coisa?
O juiz federal Ricardo de Sales, embora em sede de ação civil pública, exarou decisão exemplar (ler aqui) dizendo aquilo que aqui defendo: DP defende hipossuficientes. Cita decisão do desembargador Néviton Guedes, colunista da ConJur, em que este deixa claro que a DP trata dos “comprovadamente necessitados” (vejam: comprovadamente!). Ainda no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Teori Zavascki já deixava isso claro (RESP 912.849). Veja-se: não se trata só de que os utentes devem ser necessitados, como também devem comprovar esse fato! Há um voto do ministro Sepúlveda Pertence que diz o seguinte: à DP incumbe a defesa dos necessitados, ou seja, dos que comprovarem insuficiência de recursos (ADI MC 558). E sabem de onde ele tirou essa parte final? Nada mais, nada menos que da Constituição, que, no artigo 5°, inciso LXXIV, explicita: – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Numa palavra final, relembro o bem válido artigo 263 do CPP — que foi ignorado pelo juiz Sérgio Moro e pela DP — que eu usava para receber honorários de réus NHS (isso bem antes da CF/88):
Se o acusado não o tiver [advogado], ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, QUE NÃO FOR POBRE, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Bingo outra vez. Vejam que o legislador de 1941 já tinha essa visão de que o Estado não tem de financiar os NHPS’s! O réu NHPS será obrigado a pagar os honorários! A palavra “obrigado” me parece insuscetível de redefinições, certo? Simples assim. E não se diga que esse dispositivo é inconstitucional. Seria risível inquinar esse dispositivo de inconstitucional, pela simples razão de que, em plena Constituição social e compromissória, obrigar um acusado NHPS a pagar honorários e despesas processuais é nada mais, nada menos, do que (a)firmar a força normativa de um texto constitucional que justamente prevê que o Brasil é uma República que visa a reduzir a pobreza e fazer justiça social!
Vamos resumir tudo isso em sete teses:
1. A CF garante, por princípio, a defesa de todo e qualquer acusado; e por princípio (e preceito) estabelece que a assistência jurídica bancada pelo Estado se destina a HPS’s. Não há qualquer colisão de princípios na hora em que um NHPS não quiser contratar advogado. E por quê? Porque há uma regra que resolve esse problema, que está no CPP (artigo 263, parágrafo único);
2. A primeira coisa que o DP eventualmente nomeado pelo juiz em caso de acusado NHPS deverá fazer é indicar ao magistrado o dispositivo do CPP, requerendo o seu cumprimento. Claro que a “literalidade” do artigo 263 — escrito ainda sob a égide do Estado Novo — pode levar ao mal entendido de que ao juiz caberá “escolher” o advogado dado ao réu. Mas, neste caso, uma simples interpretação conforme à Constituição resolve: o juiz, então, deverá oficiar à OAB para que indique um causídico que, depois de assumir a causa, requererá o arbitramento de honorários (que não estarão limitados pela tabela dos convênios ou mesmo da OAB, devendo o arbitramento obedecer os critérios da complexidade da causa e da capacidade financeira do acusado).
3. Se o acusado NHPS não estiver satisfeito com seu advogado, poderá contratar outro de imediato;
4.Quando falo de advogado privado que será nomeado ao NHPS não estou falando do dativo-pertencente-a-convênios pagos pelo Estado, porque seria um bis in idem. Esses convênios não mais existem em alguns Estados e desaparecerão nos demais, assim que a DP assumir a assistência a todos os hipossuficientes;
5. No limite, existirá uma exceção, é claro: nos casos de réu NHPS revel, não se pode obrigar a um advogado privado trabalhar gratuitamente. Neste caso não haverá outra solução a não ser a nomeação de um defensor público (ou um dativo remunerado por convênio). Veja-se: quando falo da nomeação de um advogado que-não-seja-defensor-público, estou me referindo às hipóteses de sua nomeação à NHPS’s (veja-se que o artigo 263 fala em “réu que não for pobre”) pela simples razão de que, criada a Defensoria, não caberá mais a nomeação de dativo (remunerados pelo Estado) para a defesa de NHPS’s. Por isso a importância do artigo 263, e seu parágrafo único, que ficam recepcionados pela CF/1988 nos casos residuais, de réus NHPS que não constituíram advogado. Portanto, com a criação da DP, tal dispositivo passa a ganhar mais força, exatamente pela divisão que se estabelece: para necessitados (HPS), DP; para não-necessitados (NHPS’s), defensor indicado e com honorários fixados pelo juiz da causa, nos termos do artigo 263 e seu parágrafo.
6. Imaginemos que existam centenas ou milhares de casos de NHS usufruindo da DP. Quantos efetivamente necessitados estarão sendo deixados de atender? É possível transferir recursos públicos para atender acusados não abrangidos pelo permissivo constitucional?
7. Alguém poderá indagar acerca dos critérios para a indicação de advogado pela OAB (ou pelo juiz). Trata-se de uma questão que deve ser posta. Ela se põe neste momento como extremamente relevante, uma vez muitos desses casos surgirão (cada vez mais) de acusados não enquadrados como HPS’s. É melhor que passemos a nos preocupar com isso. Sob pena de aceitarmos, simplesmente, que a Constituição pode ser violada, com deslocamento de caros recursos públicos em favor de pessoas que podem pagar advogados em país que tem mais de meio milhão deles. Assistência judiciária não é SUS. Aquela é restrita aos pobres; esta não impede aos não pobres que tenham acesso. Por que? Porque está na Constituição. E a CF estabelece um modelo de welfare state e nele, quem tem recursos paga a sua assistência jurídica. Não aceito que meus impostos sejam desviados para fazer a felicidade de pessoas que podem arcar com suas defesas em juízo. Caso contrário, aceitando-se o precedente do diretor Carlos Alberto (caso da "lava jato"), por que razão alguém vai contratar advogado, se pode dispor de excelente defesa feita por defensor público e ainda ter a seu favor prazo em dobro? Não é maravilhoso? Além de não pagar, ainda tem-um-advogado-diferenciado, inclusive no que tange aos prazos.
8. Sim, sei das dificuldades para interpretar o sentido do que seja hipossuficiente. Assim como é difícil dizer o que é insignificante. Ou o que seja periculum in mora etc. Vaguezas e ambiguidades fazem parte do direito. Aliás, quando os alunos me perguntam “por que a lei não é clara”, digo-lhe duas coisas: primeiro, porque ela não é escura; segundo, porque toda lei necessita de interpretação e isso nos dará emprego nos próximos 50 anos. Portanto, mãos à obra: podemos até ter dificuldade em determinados casos para dizer o que é um HPS e um NHPS. Mas se for um ex-diretor de empresa, envolvida no maior escândalo da história, podemos cravar um pule de dez!
Gadamer tem uma frase genial: se queres dizer algo sobre um texto, deixe que o texto te diga algo. Portanto, deixemos que a Constituição nos diga algo: artigo 5°, LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não precisamos chamar o filólogo do conto a Sereníssima República, de Machado de Assis, para tentar nos convencer de que “comprovar” não é igual “a ter que provar, demonstrar”; e que “insuficiência” não é igual à “não ter recursos para” ou “ser alguém necessitado economicamente”. Nem o filólogo da Sereníssima nos prova que necessitado não quer dizer “necessitado por falta de recursos”… E sabem por que? Porque na Constituição consta a palavra… recursos. Bingo outra vez. Portanto, não se venha com a churumela de “necessitado jurídico”. Esse tem aos montes na Faculdade do Balão Mágico.
And I rest my case! Republicanamente.
Um post scriptum anedótico (em homenagem à DP): o meirinho chega e diz para o acusado NHPS: tenho uma boa e uma má notícia para você. A boa é que você não precisará pagar advogado; a má é que você será defendido por um advogado indicado em uma lista, um recém-formado tipo-Faculdade-do-Balão-Mágico. Na hora, o acusado se atira no chão e começa a gritar, quase como naquela propaganda do Rodox (não, Rodox não, Rodox não): não, não, um advogado que leu Direito Penal mastigado, não, eu quero um defensor público!
E eu complemento: eu também. E quem não quer?
Para os mais jovens, vejam a velha propaganda do Fator Rodox:
O dispositivo do CPP que prevê a advocacia dativa foi feito em uma época em que não existia Defensoria Pública no Brasil e precisa hoje ser reinterpretado. A solução adotada no âmbito da DPU, por exemplo, é quase como a proposta pelo professor. A única diferença é que o réu não hipossuficiente é defendido pela Defensoria Pública que, nesse caso, requer ao juízo a fixação de honorários a serem vertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, aplicando o disposto no CPP em uma interpretação conforme a CF e conjunta com a LC n. 80/94. Temos vários precedentes nesse sentido.
Ademais, a comparação com o SUS é bem apropriada, mas sob outra ótica: ninguém com condições financeiras de pagar hospital particular e em sã consciência utiliza-se espontaneamente do SUS. Mas todos os dias temos vários casos de pessoas não necessitadas que procuram a Defensoria Pública (eu mesmo indefiro pedidos de AJG diariamente) ao invés de procurar advogado particular. Será que existe alguma diferença entre a Defensoria Pública e o Sistema Único de Saúde?
Também, fiquei muito revoltado com a situação exposta pelo professor do ocorrido no Paraná, até li a defesa elaborada pela Defensora Publica para observar se tinha alguma justificativa do fato da atuação no supracitado caso.Infelizmente em Pindorama tudo é possível.
Das 8 conclusões (apesar do anúncio de 7), pude extrair que tem muita gente mergulhando nos critérios de seleção da Defensoria. Quem tem legitimidade constitucional para valorar a expressão "necessitados" é a Defensoria. Nós, advogados, professores, juristas, juízes e promotores devemos respeitar os limites de atuação da DP e a triagem definida interna corporis. Mais um bingo. Abs.
Professor, os casos da AP 470 ou da Lava Jato são exceções. Aproveito o espaço para colocar algumas indagações para se refletir: e se o acusado não constitui advogado e o juiz nomeia dativo e depois se verifica que o acusado era pobre, como fica? O Estado paga duas vezes pelo mesmo serviço (tanto para a Defensoria Pública como para o dativo) ou o dativo fica sem receber? A seguir a linha de pensamento defendida no artigo, minha atuação na área criminal vai ficar próxima de zero, afinal em quase todos os processos em que oficio a Defensoria Pública atua porque o acusado não constituiu advogado nem procurou a assistência da DPE. Dificilmente os acusados procuram a Defensoria. É importante destacar que aqui onde trabalho, no interior do MA, a esmagadora da maioria da população é carente. A prevalecer o raciocínio exposto no artigo, em quase todos os processos criminais daqui o juiz nomearia dativo que, por ter trabalhado no processo, merece ser remunerado. Esta remuneração seria proveniente do Estado, afinal o acusado é pobre. Ocorre que o Estado já custeia a Defensoria Pública. E aí, como fica? A viúva paga duas vezes? Outra questão: e no caso da comunicação da prisão em flagrante para a Defensoria Pública quando o preso não indica advogado, mereceria o dispositivo interpretação conforme a Constituição de modo a entendermos que somente o preso comprovadamente pobre que não indica advogado deve ter sua prisão comunicada à DP? Mas como ele vai reunir documentos para comprovar a pobreza se ele acabou de ser preso? Se ele não comprovar pobreza e não indicar advogado não vai receber nenhuma assistência jurídica?
Sistema único de defensoria. O Estado gasta para investigar, gasta para acusar, gasta para julgar, e gasta para defender, e depois ainda gasta na execução penal. Quanto custa a hora de um delegado, agente, juiz, promotor, defensor, analista?
O direito do réu à defesa gratuita não pode passar a ser um dever maior para o Estado do que responsabilizar penalmente o indivíduo. Defensoria deve ser para quem precisa. As outras despesas deveriam ser minuciosamente calculadas e cobradas dos criminosos condenados, especialmente dos de colarinho branco.
Sobre a questão do necessitado jurídico, há um forte viés político por detrás disso tudo, que envolve a legitimidade para ACP, em que o MP tenta manter sua hegemonia, muitas vezes por meio de textos doutrinários. Apenas uma observação, e nada contra o articulista, quem admiro bastante - e, diga-se de passagem, de fato é um "defensor da Defensoria". Fosse inexistente esta figura, não teríamos a curadoria especial no processo civil. Como justificar essa atribuição exclusiva, então?
A despeito disso, há situações em que o Defensor não quer atuar, mas é compelido pela Corregedoria (sob o argumento de que o Pacto de San José demanda a atuação em qualquer caso), pela parte e Judiciário, sob ameaças de representações correcionais e criminais, por supsota prevaricação. Há debates, mas em alguns casos é difícil evitar, sobretudo porque a estrutura física e normativa muitas vezes é tenebrosa, como ocorre em MG. E lembremos como é tosco o TJMG.
Há um segundo porém: concordamos que o dativo deva ser pago pela parte, e não pelo Estado, mas e quando não há quem aceite o encargo? Não vejo alternativa senão abrir vista para a Defensoria que, aceitando o encargo, impõe o pagamento de honorários, justamente para compelir a parte a procurar um advogado e não gerar um desequilíbrio justamente para aqueles que precisam de um Defensor Público.
Fique claro: sou Defensor e, pra mim, não há nada pior na minha função do que atender quem não seja pobre. Mas nosso regime jurídico não nos deixa alternativa em alguns casos, nem pretendo passar metade do meu tempo respondendo a representações criminais ou administrativas.
Parabéns pelo trabalho!
Sobre a questão do necessitado jurídico, há um forte viés político por detrás disso tudo, que envolve a legitimidade para ACP, em que o MP tenta manter sua hegemonia, muitas vezes por meio de textos doutrinários. Apenas uma observação, e nada contra o articulista, quem admiro bastante - e, diga-se de passagem, de fato é um "defensor da Defensoria". Fosse inexistente esta figura, não teríamos a curadoria especial no processo civil. Como justificar essa atribuição exclusiva, então?
A despeito disso, há situações em que o Defensor não quer atuar, mas é compelido pela Corregedoria (sob o argumento de que o Pacto de San José demanda a atuação em qualquer caso), pela parte e Judiciário, sob ameaças de representações correcionais e criminais, por suposta prevaricação. Há resistência interna, claro, mas em alguns casos é difícil evitar, sobretudo porque a estrutura física e normativa via de regra é tenebrosa, como ocorre em MG. E lembremos como é tosco o TJMG.
Há um segundo porém: concordamos que o dativo deva ser pago pela parte, e não pelo Estado, mas e quando não há quem aceite o encargo? Não vejo alternativa senão abrir vista para a Defensoria que, aceitando o encargo, impõe o pagamento de honorários, justamente para compelir a parte a procurar um advogado e não gerar um desequilíbrio justamente para aqueles que precisam de um Defensor Público.
Fique claro: sou Defensor e, pra mim, não há nada pior na minha função do que atender quem não seja pobre. Mas nosso regime jurídico não nos deixa alternativa em alguns casos, nem pretendo passar metade do meu tempo respondendo a representações criminais ou administrativas.
Abraços e parabéns pelo trabalho!
O assunto passa por um momento de polêmica, mas, acho que a melhor solução é mesmo a exposta pelo articulista. Acho que no futuro o assunto será pacificado da forma como proposta. Sou defensor público e não considero que a Defensoria perca importância quando só defende pobres. Muito pelo contrário, se focarmos nos realmente necessitados estaremos ganhando mais importância, nos tornando realmente uma instituição imprescindível para o desenvolvimento do Estado Democrático. Mas, só um detalhe, o artigo de hoje vale apenas para o caso do processo penal. Gostaria de aprofundar o debate no que diz respeito ao curador no processo civil (onde quase sempre o réu está em local incerto e não sabido e a nomeação de um advogado particular significa obrigar a um profissional liberal a trabalhar sem receber remuneração) e no caso das ações civis públicas (onde os beneficiários, muitas vezes, são uma massa indivisível e difusa, geralmente estando juntos os necessitados e não necessitados).
O assunto passa por um momento de polêmica, mas, acho que a melhor solução é mesmo a exposta pelo articulista. Acho que no futuro o assunto será pacificado da forma como proposta. Sou defensor público e não considero que a Defensoria perca importância quando só defende pobres. Muito pelo contrário, se focarmos nos realmente necessitados estaremos ganhando mais importância, nos tornando realmente uma instituição imprescindível para o desenvolvimento do Estado Democrático. Mas, só um detalhe, o artigo de hoje vale apenas para o caso do processo penal. Gostaria de aprofundar o debate no que diz respeito ao curador no processo civil (onde quase sempre o réu está em local incerto e não sabido e a nomeação de um advogado particular significa obrigar a um profissional liberal a trabalhar sem receber remuneração) e no caso das ações civis públicas (onde os beneficiários, muitas vezes, são uma massa indivisível e difusa, geralmente estando juntos os necessitados e não necessitados).
O argumento do professor no sentido de que "o CPP foi sábio já em 1941, criando a figura do dativo. Nomeado, receberá por isso" é, para dizer o mínimo, risível. O leitor e colega Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal) muito bem descreveu o engano de tal posicionamento.
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Em geral, gosto dos textos do articulista; li quase todos os seus livros. Mas dessa vez me parece que o viés acadêmico foi esquecido.
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A ideia defendida pelo professor de que o legislador de 1941 foi tão sábio ao prever a defesa dativa quando não existia a Defensoria Pública a ponta da norma ser aplicada hoje (no interesse da advocacia), sobrepondo-se à Constituição da República, demonstra que ele interpretou "conforme a sua vontade (agora, classista)".
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Ficou a impressão de que esse (pres)suposto "olho de thundera" do legislador de 1941 deixou o professor com a "visão 'aquém' do alcance".
Sobre o comentário acima, a diferença entre o SUS e a Defensoria é que o serviço do primeiro é péssimo, enquanto que o do segundo, não pela estrutura que lhes é conferida, mas em virtude da capacidade jurídica de seus integrantes é de ótima qualidade! Basta lembrar que a DPF conseguiu anular o processo do mensalão contra um dos réus, que não havia sido regularmente citado, fazendo que a ação contra ele voltasse a correr em 1º grau de jurisdição, coisa que os demais advogados, contratados a peso de ouro, espernearam e não conseguiram!
Ademais, ser assistido pela DPF já é meio caminho andado para se argumentar, adiante, caso sobrevenha condenação de ressarcimento pecuniário, que não tem como pagar o que roubou da Petrobrás e não se duvide, ainda requerer a insolvência civil. Acorda Defensoriaaaa!!!
Sobre o comentário acima, a diferença entre o SUS e a Defensoria é que o serviço do primeiro é péssimo, enquanto que o do segundo, não pela estrutura que lhes é conferida, mas em virtude da capacidade jurídica de seus integrantes é de ótima qualidade! Basta lembrar que a DPF conseguiu anular o processo do mensalão contra um dos réus, que não havia sido regularmente citado, fazendo que a ação contra ele voltasse a correr em 1º grau de jurisdição, coisa que os demais advogados, contratados a peso de ouro, espernearam e não conseguiram!
Ademais, ser assistido pela DPF já é meio caminho andado para se argumentar, adiante, caso sobrevenha condenação de ressarcimento pecuniário, que não tem como pagar o que roubou da Petrobrás e não se duvide, ainda requerer a insolvência civil. Acorda Defensoriaaaa!!!
Pertinentes as inquietações externadas pelo articulista e concordo com as diretivas por ele sugeridas para conferir certa racionalidade às situações descritas no texto. No entanto, acredito que o Ilustre professor tenha extrapolado do tema ao invocar decisão da Justiça Federal de 1º grau que não reconheceu a legitimidade ativa da DPU para propor Ação Civil Pública visando a imediata aplicação de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, ao fundamento de que não se evidenciava a "hipossuficiência" necessária à atuação daquela instituição. A temática versada na referida ACP é um tanto diversa, tendo em vista que nesta demanda se objetiva o cumprimento de um diploma legal, que, direta ou indiretamente, repercutirá na esfera jurídica dos hipossuficientes. Não se cuida, dessa feita, de providência com o escopo de beneficiar parcela de jurisdicionados não qualificados como hipossuficientes. E viva o debate maduro!
Lamentável um articulista tão gabaritado se lançar nas trevas do mais baixo corporativismo.
"A única diferença é que o réu não hipossuficiente é defendido pela Defensoria Pública que, nesse caso, requer ao juízo a fixação de honorários a serem vertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública...".
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Exige-se, estimula-se, defende-se o aumento da "clientela" da Defensoria e, no meio do caminho, faz-se a geração de receita... Depois que o serviço foi prestado??? Mais uma taxa ???
Aí sim é possível compreender, sem falsos idealismos impostos aos outros, a vontade - impossível de ser contida - de abraçar a todos...
Se algum dia eu precisar de alguém para me defender em um processo penal (espero que isto nunca aconteça), direi que sou necessitado (afinal preciso pagar escola pros meus filhos, plano de saúde, etc.) e não posso pagar honorários caros (e quem provará que eu posso?). O juiz me nomeará um defensor público, baseando-se na minha carência financeira. Como então ao final do processo ele me condenará a pagar honorários a um fundo da DP se a razão para eu ser defendido por um DP foi exatamente não ter condições para custear uma advocacia privada? Terei porventura pecúnia para custear um fundo? E se eu tenho condições para isto, a tese do Prof. Lenio se encaixa perfeitamente: o juiz deve nomear um advogado dativo (e não um DP), que, ao final, deverá ser ressarcido de seus gastos via condenação em honorários. A DP caminha para se tornar um gigantesco escritório de advocacia, defendendo pobres, ricos, o que for. A OAB precisa ficar de olho, mas parece que até hoje não compreendeu a importância do assunto para si.
Excelente artigo, a não ser pela ausência de aclaramento de conceitos indispensáveis a uma tomada de posição responsável e republicana acerca da atuação de Defensoria Pública. Há a necessidade de aclarar alguns conceitos para que se crie um piso semântico. Faltou desvelar os conceitos de Justiça Gratuita, Assistência Judicial e Assistência Jurídica Integral. Faltou falar qual a natureza jurídica da Defensoria Pública e as consequências jurídicas advindas da aprovação da EC80/2014, notadamente no que tange à constitucionalização dos já legalizados princípios institucionais da independência funcional, unidade e indivisibilidade. Embora deva haver controle judicial a fim de se evitar excessos, tal intervenção deve se dar de forma subsidiária e não deve afrontar a independência funcional da instituição acerca do que se entende por necessitado e como se comprova tal condição (para fins de assistência jurídica integral). Portanto, não é permitido ao magistrado, promotor de justiça, deputado, delegado, secretário de Estado ou até mesmo ao Governador designar ou nomear qualquer Defensor Público para atuar em determinado processo, pois o ato seria totalmente ilegal em face de autonomia e da independência funcional. Afinal, constitui prerrogativa da Defensoria Pública apurar, no caso concreto, o estado de carência dos seus assistidos.
Como alguém pode defender este tipo de atuação da Defensoria e fundamentar o entendimento alegando que está "aplicando o disposto no CPP em uma interpretação conforme a CF e conjunta com a LC n. 80/94"?
É justamente o contrário.
O réu no caso lava jato ser assistido pela DP é piada de péssimo gosto! Quem dera ter sido aluna do Lênio Streck que faz uma crítica inteligente e bem humorada.
A defensoria pública, possui, de antemão, o dever de avaliar a situação financeira do cliente, a fim de evitar o arbítrio na escolha da “clientela”. Para isso, deve-se exigir documentos que certifiquem a hipossuficiência (palavra antipática). Servem, por exemplo, DIR, CRI, bem como documentos expedidos para análise de fatores capitais de empresas, a exemplo da sociedade.
É uma das funções orgânicas e sociais da defensoria pública: verificar se a clientela condiz com o objetivo da defensoria pública. Defensoria pública é só para pobres. É a pobreza o marco de atribuições da DP, mais nada.
Depois, o advogado dativo, da mesmíssima forma se submete à análise dos clientes. Se tiverem condições, obrigado está a pagar pelo serviço.
Então, DF e AD só para os comprovadamente pobres ou, como queiram, ao hipossuficiente.
Depois, o critério da análise da nomeação de um advogado privado por meio de lista (que já é um autoritarismo antidemocrático na elaboração do famígera lista, todo mundo sabe disso) depende de outros requisitos. Pode acontecer (e não é metafísico salientar) que nenhum queira se submeter, por razões práticas. Vamos lá. Primeiro, o advogado tem o direito e dever de cobrar parte dos honorários prima facie. O cliente pode não aceitar. Então resta ao juiz nomear outro. O outro aceita, sob o risco de no final do processo ficar sem receber. Sim, porque pode ocorrer que o patrimônio não pertença ao cliente réu, pelo bloqueio ou penhora de dívidas de antanho (por exemplo, devolver para o povo o produto do crime). Como ficaria essa situação?
Aí sim vem o problema da interpretação. Interpretaria, sem o mínimo a priori (como diria DWORKIN) obrigando a arrestar valores em contas bancárias e pagar parte ou a totalidade dos honorários ao advogado (lembrando que podem ocorrer problemas no curso da demanda, valendo ressaltar que o advogado pode recusar o patrocínio da causa a qualquer tempo) o que causaria mais problema. Ou seja, o problema é o pagar, então que seja pago de uma forma ou de outra. Caso ainda persistisse o problema, por rebeldia da parte, aplicar-se-ia (Kelsen?!) o que foi decidido pelo juiz David Kurtz do tribunal do condado de Snohomish, no estado de Washington: perda do direito de defesa. Vejamos: http://www.conjur.com.br/2011-nov-07/eua -reu-agride-advogados-perde-direito-defe nsor
Desculpas antecipadas por meu sincericídio... Mas, fora meia dúzia de “meninos buchudos” trocando elogios para ver quem fica com o título de rei-momo do corporativismo, creio que a sociedade em geral e as autoridades responsáveis pela condução do processo que visa à higienização do dna de uma nação não tem o menor interesse em aprofundar a discussão desse detalhe sórdido nesse momento. Parafraseando OBAMA, pessoas que ocupam poder de destaque no mundo não deveriam ter tempo para se importar com a cor ou nó de gravata... Essa frase cai como uma luva para esse povo marciano do direito que insiste nesse dialeto juridiquês, muito chato por sinal!
Seu comentário é polido e interessante.Procura abordar questões não pontuadas para enriquecer o debate.
Escrevo porque, m uitas vezes, noto as escaramuças entre MP, Magistratura etc, se esquecendo do mais importante.O país e a sociedade.
Defensoria Pública para quem pode pagar advogado ou tem habilitação técnica para defender seus direitos em juízo é mais uma aberração desta republiqueta de bananas podres !!
Excelente artigo !!!!
Gostaria muito que o articulista esclarecesse então como funcionaria na prática. Acho que seria interessante. O réu em processo criminal "não hipossuficiente" seria cobrado pelos honorários do advogado dativo? É isso? E quem seria este advogado dativo? Se conseguiria este advogado dativo com facilidade? Lembro ao articulista que no âmbito cível atuamos largamente em processos em que foi declarada a revelia do réu citado por edital e por hora certa. Como aferir a hipossuficiência nestes casos? Pela natureza da demanda? Pelo quantum debeatur? É isso mesmo ou não entendi bem?
A hipótese do réu defendido na Operação Lava-Jato é a exceção da exceção. A regra é atuarmos para pessoas que não têm a menor condição de arcar com honorários. E digo que isso deve alcançar, com muita benesse de minha parte 98% dos casos. No caso do Mensalão o réu defendido pela Defensoria Pública da União vive com o benefício do LOAS. Vive com um salário mínimo mensal. A maioria das pessoas comenta e esquece de apurar os fatos.
Interessante notar como a questão da hipossuficência muitas vezes (ainda) passa desapercebida no cotidiano jurídico. Lançando mão do senso de humor do final do texto: #eike-roumdefensorpublico.
Olha, acho que a questão é muito simples e não merece tanto destaque, pois, evidente que a atribuição da Defensoria Pública é tutelar o hipossuficiente, sendo que, se for uma hipossuficiência processual, ao final o Defensor requer ao Juiz que arbitre o valor dos honorários, em favor da Defensoria Pública, óbvio, antes que alguém ache que o valor irá para o bolso do Defensor Público. O valor será recolhido para uma conta corrente da Defensoria Pública, e o saldo é utilizado para o aparelhamento da instituição. Ponto final, ou seja, o dinheiro do contribuinte não será gasto para defender quem pode pagar advogado, pois, ao final , o acusado poderá ser condenado a pagar honorários.
Como defensor público, confesso, debruço-me diariamente sobre os exatos contornos que o Constituinte (originário e derivado) buscou dar para a Defensoria Pública.
Os argumentos expostos no texto partem da premissa que o artigo 134 da CF deve ser permeado integralmente pela expressão “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, link trazido pela parte final do artigo, com crítica sobre a atuação em que não houver prova da incapacidade financeira, inclusive nos processos criminais. Também poderiam ser usados como exemplo a atuação como órgão de execução penal (art. 81 da LEP), atuação na defesa de adolescente em conflito com a Lei, no acompanhamento das medidas socioeducativas, atuação como curador especial, situações que nunca é exigida, por ninguém, comprovação da capacidade econômica. A rigor, prevalecendo a interpretação literal proposta, sem prova da incapacidade (CF fala em “comprovadamente”) a DP não poderia atuar nos casos acima relacionados sem contracheque dos viventes. (parte 1)
Pois bem. O art. 134, em sua nova redação, atribuiu à DP 1) a orientação jurídica, 2) promoção dos direitos humanos e a 3) defesa jurídica dos necessitados (não vou entrar na questão necessitado econômico X organizacional – também tenho restrições). Acredito que a (1) orientação jurídica e a (2) promoção dos direitos humanos não pode ficar restrita a grupo específico (“comprovadamente sem recursos”). Não há na CF outra Instituição que tenha a missão de educação em direitos e de promoção de Direitos Humanos. Não me parece que este seja o papel do MP. Não há necessidade de divagação sobre a importância dos direitos fundamentais, mas limitar o leque de atuação da Instituição que tem o dever de os promover não me parece correto. A Carta da República traz o rol de direitos fundamentais e dá para uma Instituição o dever de os promover e os defender. A leitura proposta indica que seria apenas para os comprovadamente pobres. Se fosse assim, tal situação já estaria abarcada na defesa jurídica dos necessitados (redundância?) Igualmente, restringir os destinatários da “educação em direitos” apenas para os necessitados econômicos partiria de uma premissa equivocada de que apenas os pobres desconhecem o direito. Nesta perspectiva, explica-se a atuação no crime, execuções penais, curador especial, e por aí vai.
Não estou aqui a propor o “defensor universal”, mas é fato que a defesa dos direitos fundamentais (contraditório, saúde, moradia, liberdade, entre outros tantos) alarga bastante o leque de potenciais assistidos. Acredite, dentro desta perspectiva a DPE RS tem debate interno intenso para limitar os atendimentos, não para alongar. (parte 2)
Prezado Prof. Lênio,
Como defensor público, confesso, debruço-me diariamente sobre os exatos contornos que o Constituinte (originário e derivado) buscou dar para a Defensoria Pública.
Os argumentos expostos no texto partem da premissa que o artigo 134 da CF deve ser permeado integralmente pela expressão “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, link trazido pela parte final do artigo, com crítica sobre a atuação em que não houver prova da incapacidade financeira, inclusive nos processos criminais. Também poderiam ser usados como exemplo a atuação como órgão de execução penal (art. 81 da LEP), atuação na defesa de adolescente em conflito com a Lei, no acompanhamento das medidas socioeducativas, atuação como curador especial, situações que nunca é exigida, por ninguém, comprovação da capacidade econômica. A rigor, prevalecendo a interpretação literal proposta, sem prova da incapacidade (CF fala em “comprovadamente”) a DP não poderia atuar nos casos acima relacionados sem contracheque dos viventes.
A questão é : muitos advogados que não conseguem boa posição no mercado. Ora, vamos pegar os assistidos da defensoria. Na verdade isso tudo é um grande elogio à defensoria, já que muitos preferem os bons serviços prestados pelo órgão. Essa é a razão da raiva de muitos, como Ana Lúcia / Daniel. Quando uma instituição pública é ruim nós reclamamos (vide médicos e professores) quando é boa tb reclamam porque tira clientela dos filhos de classe média que não conseguem se destacar na livre iniciativa.
Prezado Prof. Lênio,
Como defensor público, confesso, debruço-me diariamente sobre os exatos contornos que o Constituinte (originário e derivado) buscou dar para a Defensoria Pública.
Os argumentos expostos no texto partem da premissa que o artigo 134 da CF deve ser permeado integralmente pela expressão “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, link trazido pela parte final do artigo, com crítica sobre a atuação em que não houver prova da incapacidade financeira, inclusive nos processos criminais. Também poderiam ser usados como exemplo a atuação como órgão de execução penal (art. 81 da LEP), atuação na defesa de adolescente em conflito com a Lei, no acompanhamento das medidas socioeducativas, atuação como curador especial, situações que nunca é exigida, por ninguém, comprovação da capacidade econômica. A rigor, prevalecendo a interpretação literal proposta, sem prova da incapacidade (CF fala em “comprovadamente”) a DP não poderia atuar nos casos acima relacionados sem contracheque dos viventes.
ois bem. O art. 134, em sua nova redação, atribuiu à DP 1) a orientação jurídica, 2) promoção dos direitos humanos e a 3) defesa jurídica dos necessitados (não vou entrar na questão necessitado econômico X organizacional – também tenho restrições). Acredito que a (1) orientação jurídica e a (2) promoção dos direitos humanos não pode ficar restrita a grupo específico (“comprovadamente sem recursos”). Não há na CF outra Instituição que tenha a missão de educação em direitos e de promoção de Direitos Humanos. Não me parece que este seja o papel do MP. Não há necessidade de divagação sobre a importância dos direitos fundamentais, mas limitar o leque de atuação da Instituição que tem o dever de os promover não me parece correto. A Carta da República traz o rol de direitos fundamentais e dá para uma Instituição o dever de os promover e os defender. A leitura proposta indica que seria apenas para os comprovadamente pobres. Se fosse assim, tal situação já estaria abarcada na defesa jurídica dos necessitados (redundância?) Igualmente, restringir os destinatários da “educação em direitos” apenas para os necessitados econômicos partiria de uma premissa equivocada de que apenas os pobres desconhecem o direito. Nesta perspectiva, explica-se a atuação no crime, execuções penais, curador especial, e por aí vai.
Não estou aqui a propor o “defensor universal”, mas é fato que a defesa dos direitos fundamentais (contraditório, saúde, moradia, liberdade, entre outros tantos) alarga bastante o leque de potenciais assistidos. Acredite, dentro desta perspectiva a DPE RS tem debate interno intenso para limitar os atendimentos, não para alongar.
Pretendo não sofrer nenhuma persecução penal em vida, mas se isto ocorrer, com base neste precedente da não necessidade de ser hipossuficiente para defesa em ação penais, CERTAMENTE, não optarei por pagar um causídico, pois, patrimonialmente, quiçá, até, tecnicamente, será muito mais vantajoso para mim ser defendido por um defensor público. Se essa moda pegar, será o fim da advocacia privada criminal nas comarcas onde há defensoria pública...
Devemos ler a Lei Orgânica da Defensoria e o Código de Processo Penal conforme os mandamentos da Constituição e não a Constituição de acordo com essa legislação. Esse é o ponto!
Pois, de nada engrandece um órgão desmerecer o outro. Se de um lado temos um órgão conhecido em acusar para atender interesses particulares, por que não ter um órgão para defender a todos ? O que desconhece o pós-doutor é o IDH do brasileiro. Somos um país pobre, feito de pessoas pobres. A grande maioria dos brasileiros não pode pagar um advogado, sem ter um rombo no seu orçamento doméstico. Essa é a essência do conceito do hipossuficiente e que o pós-doutor, convenientemente, esqueceu de mencionar. Ao contrário, apenas citou casos de pessoas com recursos (mensalão, lava-jato, Eiki Baptista) que poderiam - ou estão - usando os préstimos do DP...Bem seletivo o artigo da semana do Dr. Lênio, como não deveria de ser.
Excelente texto!
O grande problema para nós defensores é sonegar atendimento. Não queremos agir como aqueles (poucos) maus profissionais da rede pública de saúde que ao ver um paciente morrendo na sua frente fingem que não é com eles. Muitos de nós reconhecemos que não-hipossuficientes procuram a defensoria, mas como não atendê-los sem prejudicá-los de maneira grave, sobretudo com perda de prazos?
É uma questão a ser pensada. Acho, inclusive, que a turbinada que o novo CPC deu nos honorários advocatícios vai aumentar e muito a procura pela defensoria.
Nas minhas respostas às impugnações eu costumo fazer um cálculo simples: indico o valor dos honorários pela tabela da OAB, indico o valor da provável sucumbência na causa e peço pra parte trazer um extrato bancário.
Bingo! Em 99% das vezes parte não tem como pagar por falta de numerário na conta. Resta saber se os honorários altos não contribuem para o problema.
Prestar concurso para a magistratura ou para a o MP é uma coisa... Depender da miséria generalizada para que se criem cargos públicos é outra...
A outra piada é dar assistência aos necessitados pelo custo/cabeça de mais de R$ 20.000,00/mês... O salário de um Defensor seria suficiente para elevar à condição de "nova classe média" dez cidadãos...
Sobre o trecho anedótico "a má é que você será defendido por um advogado indicado em uma lista, um recém-formado tipo-Faculdade-do-Balão-Mágico": do em vista os valores pecuniários pagos aos advogados dativos, valores estes que não são nenhum "Fofão", não dá para se exigir um Vincenzo Manzini, não é?
Ten
O art. 134, em sua nova redação, atribuiu à DP 1) a orientação jurídica, 2) promoção dos direitos humanos e a 3) defesa jurídica dos necessitados (não vou entrar na questão necessitado econômico X organizacional – também tenho restrições). Acredito que a (1) orientação jurídica e a (2) promoção dos direitos humanos não pode ficar restrita a grupo específico (“comprovadamente sem recursos”). Não há na CF outra Instituição que tenha a missão de educação em direitos e de promoção de Direitos Humanos. Não me parece que este seja o papel do MP. Não há necessidade de divagação sobre a importância dos direitos fundamentais, mas limitar o leque de atuação da Instituição que tem o dever de os promover não me parece correto. A Carta da República traz o rol de direitos fundamentais e dá para uma Instituição o dever de os promover e os defender. A leitura proposta indica que seria apenas para os comprovadamente pobres. Se fosse assim, tal situação já estaria abarcada na defesa jurídica dos necessitados (redundância?) Igualmente, restringir os destinatários da “educação em direitos” apenas para os necessitados econômicos partiria de uma premissa equivocada de que apenas os pobres desconhecem o direito. Nesta perspectiva, explica-se a atuação no crime, execuções penais, curador especial, e por aí vai.
Não estou aqui a propor o “defensor universal”, mas é fato que a defesa dos direitos fundamentais (contraditório, saúde, moradia, liberdade, entre outros tantos) alarga bastante o leque de potenciais assistidos.
Stanislaw (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) ´- Inacreditável tenha vindo de um promotor de justiça tal pronunciamento, o da ressurreição da excrecência de advogado dativo no crime. O defensor dativo é pago através do juiz que lhe nomeou. Este advogado que se sujeita a essa ninharia paga pelo judiciário estaria fatalmente subordinado ao juiz que o nomeou. Se na defesa de seu constituido ingressar com HC, suspeição, impedimento ou incompetência desse juizo, é claro que nunca mais seria nomeado por esse juiz nem por outro da comarca. Onde haveria, de fato, defesa independente na seara criminal feita por dativos? Nunca. O que realmente é absurdo não é a Defensoria defender, no crime, quem tenha posses, e não constituiu advogado, mas o pagamento de auxilio moradia para quem tem casa própria, onde constitucionalmente teria que ter residencia. Isso sim é uma imoralidade. DPF aposentado.
È impressionante como no Brasil precisamos que um eminente jurista explique o que está em duas linhas tão claro como o sol! Ah... é isso... o sol nos cega! Realmente este país não é para principiantes! Adorei e fiquei fã das duas ironias/expressões: "binguíssimo"! e "Rodox não! Rodox não!". Muito bom!
Tendo todo o meu respeito ao seu comentário, as interpretações cada vez mais elásticas das funções de estado, de cada servidor público, estão - além de inchar o estado e seus cofres - inviabilizando o Brasil.
Somos paquidermicamente lentos ao reagir à todas as situações, em virtude da alta burocracia que permeia a existência de um estado paquidermico.
Continuando assim, estaremos eternamente fadados ao insucesso como nação; mesmo os que vivem o conforto de bons salários, devem se dar conta da gravidade que é residir em um país caótico e com um povo em permanente estado de desolação.
Sem ingressar aqui na questão jurídica (no sentido de estabelecer o direito com base na norma posta) trago aqui a seguinte contribuição:
.
- uma emenda constitucional para determinar que o acusado não hipossuficiente seja obrigado a pagar do próprio bolso as despesas com advogado no caso de atuação da Defensoria Pública ou defensor nomeado pelo juiz caso não constitua advogado de sua confiança;
- os pagamentos se dariam por ato processual praticado pelo defensor dativo ou defensoria, com inscrição em dívida ativa e cobrança judicial em caso de inadimplemento, restando garantida a prioridade do crédito sobre qualquer outro;
- no caso de improcedência da ação penal, por qualquer motivo, deverá o Estado devolver integralmente os valores pagos, com juros de 1% ao mês e atualização monetária com base no IGP-DI.
O texto não reflete nenhuma das ondas renovatórias de acesso a justiça do autor capeletti, diz que a nomeação de defensor público não é republicana e não cita nada de hipossuficiência jurídica ou as regras de brasília de acesso a justiça.
O dativo também é pago pelos cofres públicos e gera, via de regra, mais custos ao estado do que a instalação das Defensorias Públicas, ou seja, no aspecto financeiro é mais que recomendável e republicano a nomeação de defensor público. Do ponto de vista jurídico, o assistido que possui recursos ele é vulneravél e possui direito de acesso a defesa técnica, conforme a própria constituição e as regras de brasília da OEA. E, por fim, sugiro ao autor que ele leia a obra de Capellettie garth - acesso à justiça - sobre as ondas renovatórias da justiça, as recomendações da OEA que reconhece a eficiência do modelo de defensorias públicas e sugere sua implementação em todos os Estados da América, para superar o ultrapassado modelo da advocacia privada dativa, e o julgado Gildeon da Suprema Corte Americana e outros julgados que exigem a defesa criminal a todos os acusado, bem como que ela seja eficiente. Tenho certeza absoluta que a nomeação de Defensor Público ao caso indicado na coluna é a forma mais republicana, democrática e constitucional de se assegurar a defesa técnica efetiva e, caso se verifique que o acusado detém recursos ele será condenado as custas e aos honorários.
teste
Tem mais um detalhe: a prevalecer a tese que a Defensoria defende qualquer um, o réu rico que não constitui advogado é favorecido com os prazos em dobro e seu defensor terá intimação pessoal. O réu de classe média que constitui advogado terá 5 dias pra apelar, por exemplo, e o réu rico que não constitui terá 10 dias. Ou seja, a inércia vira prêmio.
A Defensoria, enquanto alega poder defender qualquer um na esfera penal, tem normas internas permitindo que não atue na Justiça do Trabalho, sob o argumento da reserva do possível. Sendo escassos os recursos do Estado, faltaria em algum lugar. Parece-me que falta no lugar errado...
Gostaria muito de poder concordar com o texto. Não simpatizo com as funções atípicas da DP (defesa penal e curadoria especial). Porém, não obstante o máximo respeito e admiração q tenho pelo professor Lenio Streck_Oficial, reputo que a tese n. 5 expõe a fragilidade de todo o raciocínio. A rigor, penso que o art. 263 do CPP deve ser interpretado em conjunto com o inciso XII do art. 34 do próprio Estatuto da OAB, o qual esclarece o caráter subsidiário da atuação do advogado nomeado (dativo), em relação à DP. Por fim, com Gadamer, s.m.j, interpreto o vocábulo dativo como algo dado e adjetivo integrante de ideia antiga dentro do sistema de assistência judiciária, que vem evoluindo até a atual assistência jurídica prestada pela DP, com funções típicas (necessitados) e atípicas. Numa palavra, não quero dizer que dativo não existe mais; mas que ele ainda existe apenas em caráter subsidiário à DP, como função dentro do sistema de Justiça.
É interessante como os Defensores Públicos agem em prol de suas corporações, sem se preocupar com os verdadeiros necessitados, pude verificar cada depoimento, mas não nenhum dizendo que atendem os hipossuficientes pessoalmente, quando lhe procuram, pois o que eu vejo é sempre e sempre somente estagiários atenderem, os Defensores sequer conhecem a pessoa a quem está defendendo, quando não conhece somente no dia da audiência, isto sim é triste.
ministério público só vai descansar quando ver cair a legitimidade da Defensoria para as Ações Civis Públicas... Esse é o objetivo.
Instigante. Mas olvida o autor que, ao menos na seara criminal, o Estado Defesa há de se fazer presente. E o modelo constitucional de defesa patrocinada pelo Estado se dá por meio da Defensoria Pública. Sim o Estado Defensor existe, como o Estado Julgador e Estado Acusação. Tratando-se de direito indisponível, haverá defesa independente de manifestação de vontade do réu. E o modelo é o institucionalizado pela própria constituição. Defensor dativo ou ad hoc por meio de advocacia privada é resquício de um modelo anacrônico e que está mesmo com os dias contados.
A situação da Defensoria Pública é diversa da do SUS pelo simples fato de que o tratamento dado a ambos institutos é diverso: afinal, Constituição não é e não pode ser mera carta de intenções, como alguns teimam em pensar.
A maioria dos cidadãos brasileiro, são hipossuficentes jurídicos Dr. Lennio Streck, do qual sou admirador. Vivemos em uma sociedade injusta.
ATENDIMENTO A PESSOAS QUE PODEM PAGAR DÁ NISSO. MALANDRAGEM, CADEIA E DESMORALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. EM BREVE PODERÃO TER A MESMA CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO E DO MP, QUE NÃO ENXERGAM A ROUBALHEIRA GENERALIZADA NO PAÍS, ONDE A IMPUNIDADE É NEGOCIADA POR AUMENTOS ABSURDOS DE SUBSÍDIOS E PAGAMENTOS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS INCONSTUCIONAIS, IMORAIS E ILEGAIS DO TIPO AUXÍLIO-MORADIA PARA QUEM TEM CASA PRÓPRIA, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ETC. ticia/2015/02/defensor-publico-e-preso-s uspeito-de-cobrar-ate-r-5-mil-por-acao-n o-piaui.html
http://g1.globo.com/pi/piaui/no
19/02/2015 13h33 - Atualizado em 19/02/2015 13h48
Defensor público é preso suspeito de cobrar até R$ 5 mil por ação no Piauí
Defensor foi preso na Defensoria Pública de União nesta quinta-feira (19).
Homem cobrava até R$ 5 mil para defender ações movidas pela população.
Prof. Lênio, realmente seus comentários são pertinentes e atuais. O que ocorre é que essa interpretação precisaria atingir vários magistrados, que, digo, não são todos, mas, uma boa parte não conhece a Constituição Federal, assim como as Corregedorias. As vezes precisaríamos despender esforço hercúleo para tentar convencer a um magistrado essa interpretação, "de que atendemos apenas os hipossuficientes"; e, não raras vezes, compramos uma briga nessa atuação criminal. As outras questões, como colocou um colega acima, também Defensor Público, na seara cível, torna-se mais simples pela passagem primeiro pela DP; mas, na área criminal, infelizmente esse é o entendimento. E, como dizia, como se não bastasse ter que enfrentar os juízes, corregedorias também detém esse mesmo posicionamento, "de que no processo penal somos obrigados a defender qualquer pessoa". Correto e espero que, em curto espaço de tempo, possamos todos, em especial, os operadores do Direito, dar à Constituição Federal o respeito e a obediência que merece. Parabéns, mais uma vez.
1- Princípio da moralidade, cadê?
2- Defensores atacando o texto, pq?
3- Quando eu peço justiça gratuita tenho que comprovar a hipossuficiência/necessidade/pobreza do meu cliente, pra quê?
Enquanto houver essa segregação(guerra entre instituições), enquanto essas pessoas que ocupam esses cargos, ainda, acharem que são infalíveis e que não precisam analisar mais nada... vai ser sempre assim, um faz a crítica construtiva e o outro se melindra eeeeeeeee o usuário do serviço público padece. beijinho no ombro, p recalque passar longe.
Sem mais. Assunto encerrado.
Qualquer posicionamento contrário a este do Prof. Lenio será, com todo o respeito, o famoso "jus sperniandi".
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às PESSOAS, SOB QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou QUALQUER OUTRA FORMA DE OPRESSÃO OU VIOLÊNCIA, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
“O art. 134 da CF não coloca limites às atribuições da Defensoria Pública. O legislador constitucional não usou o termo exclusivamente, como fez, por exemplo, quando atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I). Desse modo, as atribuições da Defensoria Pública podem ser ampliadas por lei, como, aliás, já ocorreu com o exercício da curadoria especial, mesmo em relação a pessoas não economicamente necessitadas, e não sua tarefa exclusiva.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Legitimidade da Defensoria Pública para ação civil pública. Revista de Processo 165. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, p.307.)
“Necessitado, por sua vez, não pode mais ser compreendido unicamente como o hipossuficiente econômico. Esta visão míope, obsoleta, é baseada na ordem constitucional anterior e no modelo praticado pela advocacia, absolutamente impróprio para a Defensoria Pública.” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ministério Público e Defensoria Pública na prevenção dos mega-conflitos. Revista de Processo 164: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p.162).
"Essa flexibilização de atuação se faz relevante em razão de existirem causas individuais que se revestem de importância social, como são as demandas envolvendo presos, consumidores, entre outras, em que a ofensa ao direito de um indivíduo, se não for sanada, pode refletir na coletividade” (Silva, José Arruda da; Silva Neto, Arthur Corrêa da. Execução Penal: novos rumos, novos paradigmas. Manaus:Editora Aufiero, 2012, pág. 176).
Não sei se eu estou equivocado, mas devemos interpretar as normas infraconstitucionais conforme a carta magna, ou será que é o contrário? Eu aprendi errado? Seria uma crise jurídico-epistêmica minha?
Bom, o art. 134 da CF estabelece que “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
“Aos necessitados, NA FORMA DO INCISO LXXIV”, não é na forma da lei complementar X ou do Estatuto Y, ou segundo a Doutrina neoconstitucionalista Z, é conforme o INCISO LXXIV... Vejamos o que enuncia o referido inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Onde há hipossuficiência jurídica no citado texto constitucional? O texto “da margem” para este tipo de hermenêutica??? É isso que o texto constitucional quer dizer ou é isso que alguns Defensores Públicos querem que ela diga???
Belo e oportuno o texto do ilustre Professor Lênio Streck. Tomara que a autoridade das ideias acerca do tema conduza, após o debate ora instalado, à interpretação que melhor atenda ao interesse público e, principalmente, dos verdadeiros hipossuficientes (comprovadamente necessitados). Por ora, em que pese também entender que a ilustre Defensoria Pública está cumprindo o dever que o sistema jurídico lhe impõe, associo-me àqueles que repudiam o fato objeto da presente discussão.
...Numa interpretação Umbigal, a DP simplesmente extinguiu uma das mais antigas profissões, Advocacia Privada! Magistral...vou para meu bunker,, comprar livros néscios e passar para algum concurso DP...Quem vai querer contratar um profissional, capacitado, com honorários decente???....eu não, vou para a Defensoria Pública!!! Aterrorizar as noites da viúva.....
A interpretação relacionada a direitos fundamentais não pode ser restritiva. Tenho dificuldade em aceitar que a "promoção dos direitos humanos" e a "educação em direitos" deve ser limitada aos comprovadamente pobres. A leitura do art. 134 (Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. ) nos dá a possibilidade de leitura em que todas atuações são para os necessitados, ou que apenas a defesa jurídica deve ser feita para os necessitados. Havendo duas possibilidades de interpretação, não posso entender como correta a que restringe atuação em favor dos direitos humanos. A questão é de interpretação constitucional. Não se trata de inchaço da máquina pública ou de perfumaria, mas de mecanismo republicano de otimização dos direitos fundamentais, os quais são cotidianamente violados. A EC 80 deu nova roupagem para a DPE. Essa é a discussão que me parece a correta agora, saber a dimensão jurídica da "educação em direitos" e "promoção dos direitos humanos", e não debater atendimento aos (não) comprovadamente pobres, que desde 88 existe.
Não sei se eu estou equivocado, mas devemos interpretar as normas infraconstitucionais conforme a constituição, ou será que é o contrário? Eu aprendi errado? Seria uma crise jurídico-epistêmica minha?
Bom, o art. 134 da CF estabelece que “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
“Aos necessitados, NA FORMA DO INCISO LXXIV”, não é na forma da lei complementar X ou do Estatuto Y, ou segundo a Doutrina neoconstitucionalista Z... Vejamos o que enuncia o referido inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Onde há hipossuficiência jurídica no citado texto constitucional? O texto “da margem” para este tipo de hermenêutica??? É isso que o texto constitucional quer dizer ou é isso que alguns Defensores Públicos querem que ele diga???
A interpretação relacionada a direitos fundamentais não pode ser restritiva. Tenho dificuldade em aceitar que a "promoção dos direitos humanos" e a "educação em direitos" deve ser limitada aos comprovadamente pobres. A leitura do art. 134 (Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. ) nos dá a possibilidade de leitura em que todas atuações são para os necessitados, ou que apenas a defesa jurídica deve ser feita para os necessitados. Havendo duas possibilidades de interpretação, não posso entender como correta a que restringe atuação em favor dos direitos humanos. A questão é de interpretação constitucional. Não se trata de inchaço da máquina pública ou de perfumaria, mas de mecanismo republicano de otimização dos direitos fundamentais, os quais são cotidianamente violados. A EC 80 deu nova roupagem para a DPE. Essa é a discussão que me parece a correta agora, saber a dimensão jurídica da "educação em direitos" e "promoção dos direitos humanos", e não debater atendimento aos (não) comprovadamente pobres, que desde 88 existe.
A interpretação relacionada a direitos fundamentais não pode ser restritiva. Tenho dificuldade em aceitar que a "promoção dos direitos humanos" e a "educação em direitos" deve ser limitada aos comprovadamente pobres. A leitura do art. 134 (Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. ) nos dá a possibilidade de leitura em que todas atuações são para os necessitados, ou que apenas a defesa jurídica deve ser feita para os necessitados. Havendo duas possibilidades de interpretação, não posso entender como correta a que restringe atuação em favor dos direitos humanos. A questão é de interpretação constitucional. Não se trata de inchaço da máquina pública ou de perfumaria, mas de mecanismo republicano de otimização dos direitos fundamentais, os quais são cotidianamente violados. A EC 80 deu nova roupagem para a DPE. Essa é a discussão que me parece a correta agora, saber a dimensão jurídica da "educação em direitos" e "promoção dos direitos humanos", e não debater atendimento aos (não) comprovadamente pobres, que desde 88 existe e já se mostra superada (vide defesa criminal).
A interpretação relacionada a direitos fundamentais não pode ser restritiva. Tenho dificuldade em aceitar que a "promoção dos direitos humanos" e a "educação em direitos" devem ser limitadas aos comprovadamente pobres. A leitura do art. 134 (Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. ) nos dá a possibilidade de leitura em que todas atuações são para os necessitados, ou que apenas a defesa jurídica deve ser feita para os necessitados. Havendo duas possibilidades de interpretação, não posso entender como correta a que restringe atuação em favor dos direitos humanos. A questão é de interpretação constitucional. Não se trata de inchaço da máquina pública ou de perfumaria, mas de mecanismo republicano de otimização dos direitos fundamentais, os quais são cotidianamente violados. A EC 80 deu nova roupagem para a DPE. Essa é a discussão que me parece a correta agora, saber a dimensão jurídica da "educação em direitos" e "promoção dos direitos humanos", e não debater atendimento aos (não) comprovadamente pobres, que desde 88 existe.
A interpretação relacionada a direitos fundamentais não pode ser restritiva. Tenho dificuldade em aceitar que a "promoção dos direitos humanos" e a "educação em direitos" devem ser limitadas aos comprovadamente pobres. A leitura do art. 134 (Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. ) nos dá a possibilidade de leitura em que todas atuações são para os necessitados, ou que apenas a defesa jurídica deve ser feita para os necessitados. Havendo duas possibilidades de interpretação, não posso entender como correta a que restringe atuação em favor dos direitos humanos. A questão é de interpretação constitucional. Não se trata de inchaço da máquina pública ou de perfumaria, mas de mecanismo republicano de otimização dos direitos fundamentais, os quais são cotidianamente violados. A EC 80 deu nova roupagem para a DPE. Essa é a discussão que me parece a correta agora, saber a dimensão jurídica da "educação em direitos" e "promoção dos direitos humanos", e não debater atendimento aos (não) comprovadamente pobres, que desde 88 existe.
rodox,professor o senhor é o cérebro mais instigante que acompanho,leio e admiro.
Texto raso, com o nítido intuito de atacar a Defensoria Pública! Do auto de sua titulação, apresenta argumentos tão frágeis! O feitiço vira contra o feiticeiro, pois textos como este só desqualificam o articulista!
Constituição da República:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, FUNDAMENTALMENTE, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
Desde 2008:
“O art. 134 da CF não coloca limites às atribuições da Defensoria Pública. O legislador constitucional não usou o termo exclusivamente, como fez, por exemplo, quando atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I). Desse modo, as atribuições da Defensoria Pública podem ser ampliadas por lei, como, aliás, já ocorreu com o exercício da curadoria especial, mesmo em relação a pessoas não economicamente necessitadas, e não sua tarefa exclusiva.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Legitimidade da Defensoria Pública para ação civil pública. Revista de Processo 165. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, p.307.)
Sei que o meu comentário será considerado pífio por muitos juristas, contudo, como brasileira me sinto enojada ao ver que muitos defendem que a Defensoria Pública deva sim defender essa corja de políticos corruptos, uma classe que envergonha a nós brasileiros e trás mais misérias para a nação.
Vejo diariamente pessoas pobres necessitando de atendimento do MP ou da DP e não encontram a assistência que precisam, saem destes órgãos frustradas pelo atendimento raso que obtiveram.
Mas isso é Pindorama!!!
Entendo que o art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, ao tratar de "insuficiência de recursos", se refere a recursos financeiros. Até mesmo porque a insuficiência de recursos jurídicos - como defende a outra corrente - não necessitaria de "comprovação" (nos termos do mesmo art. 5°, LXXIV).
De todo modo, interpretações são cabíveis, mas o que se exige é a coerência: se "insuficiência de recursos" diz respeito àquele que não possui advogado, então TODAS AS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO A ASSISTÊNCIA INTEGRAL GRATUITA devem ser concedidas. Significa dizer que a Lei 1.060/50 deve receber interpretação conforme para ser aplicada a quem não possui advogado (mesmo no campo cível e na esfera extrajudicial, incluídas taxas, custas, emolumentos e encargos sucumbenciais). Na minha opinião, isso já revela o descabimento desse tipo de leitura da expressão "insuficiência de recursos" (recursos jurídicos)
Ou defenderão que a expressão é mutável dependendo do tipo de assistência jurídica? Nada seria mais esquizofrênico.
As críticas feitas por Streck não visam atingir a instituição, mas tratar da "questão de princípio" no dimensionamento de suas atribuições. Interessa muito discutir a extensão do serviço público prestado pela Defensoria (por sinal, frequentemente elogiado por ele), na recomposição dos paradigmas liberal e social pelo Estado Democrático de Direito. Objetiva-se aí o fortalecimento da democracia; não afetar categorias profissionais. No mesmo sentido desse disclaimer, a crítica ao solipsismo judicial obviamente não visa ofender os magistrados.
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