Policial federal é condenado por se negar a pagar pedágio

Configura ato de improbidade administrativa a conduta de policial que, conduzindo veículo de sua propriedade, sem estar a serviço, nega-se a pagar pedágio, exigindo a liberação de sua passagem. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um policial federal que se recusou a pagar a tarifa de pedágio em Venâncio Aires (RS). Agora, ele terá de pagar à União, a título de multa civil, um mês de salário bruto, corrigido desde a data do fato — que aconteceu em 2007.

De acordo com o processo, o réu estava em carro particular e insistiu em passar sem pagar, argumentando que era isento, em função de sua profissão. Na ocasião, ele intimidou a arrecadadora e o controlador de pista, a quem ameaçou prender. Na sequência dos fatos, para evitar tumulto, um funcionário do pedágio acabou pagando a tarifa, liberando o carro do policial.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o servidor na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul. Como acabou condenado por exigir vantagem indevida, ele apelou ao TRF-4, para tentar a reversão. Em suas razões, disse que acreditava estar isento, pois passava sempre com a viatura sem pagar.

A relatora do processo na 4ª Turma da corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que a isenção restringe-se a carros oficiais. Logo, não se sustenta a tese do réu, de que teria agido pensando estar no exercício de um direito.

“O policial não podia ter se valido de sua função de agente de Polícia Federal para obter vantagem indevida, recusando-se ao pagamento da tarifa de pedágio e exigindo a passagem, mediante ameaças de prisão ou de levar os funcionários da praça de pedágio à Corregedoria da Polícia Federal! Como assim agiu, livre e conscientemente praticou ato de improbidade, contrário aos princípios administrativos. Houve a lesão à moralidade administrativa, enquanto patrimônio imaterial da sociedade”, escreveu a desembargadora, citando trecho da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jose Carlos Garcia disse:
20 de fevereiro de 2015 às 14:49

A isenção da tarifa saiu cara para o indigitado servidor.

Palpiteiro da web disse:
20 de fevereiro de 2015 às 17:20

"...acreditava estar isento, pois passava sempre com a viatura sem pagar". Que defesa mais infantil! Automovel particular virou sinomino de viatura?! Sera que o vencimento inicial de mais de R$ 7.000,00 do policial nao eh suficiente para pagar o preco do pedagio?!
Eh cada um que aparece viu!

Marcos Alves Pintar disse:
20 de fevereiro de 2015 às 19:23

Pelo que eu sei somente juiz no Rio Grande do Sul pode passar no pedágio sem pagar.

OLD MAN disse:
20 de fevereiro de 2015 às 19:31

... pretendo passar sem pagar, porque entendo que o pedágio é taxa, e somente o poder público pode cobrar taxas. E desconheço qualquer permissivo Constitucional que permita a privatização de tributos. Ah, mas pedágio é tarifa não é taxa? Bem, então o pagamento de tarifas é voluntário, vc pode pagar o não pela utilização do serviço, assim o Estado deveria disponibilizar um rota alternativa não tarifada para que eu possa exercer meu direito de livre trânsito garantido pela Constituição. Se não há rota alternativa não tarifada eles não podem me exigir o pagamento de tarifas.

Fernando José Gonçalves disse:
20 de fevereiro de 2015 às 22:16

Que a multa civil restringiu-se apenas ao "salário" bruto. Menos mal. Caso contrário poderia se alegar um "enriquecimento sem causa" da empresa concessionária do pedágio .

Le Roy Soleil disse:
20 de fevereiro de 2015 às 23:46

Episódios como esse demonstram que vivemos, realmente, em uma REPÚBLICA DE BANANAS ! Só improbidade ? E a responsabilidade penal onde fica ? Ameaçou de prisão os funcionários da concessionária (abuso de autoridade) e fica por isso mesmo ?

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de fevereiro de 2015 às 05:06

Sou Juiz de Direito no Estado do Rio Grande do Sul e não sabia da informação prestada pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar. Tomara que eu ainda tenha muitos comprovantes de pagamento, a fim de contratá-lo a pedir repetição de indébito! Se ele não cobrar 50% ou mais de honorários sobre o que conseguirmos de volta, então, melhor ainda!
Se eu não achar todos os comprovantes, será que daria para mover uma cautelar exibitória? Isso é muito comum por aqui.
Como disse o Palpiteiro da web: é cada um que aparece!

Miguel Teixeira Filho disse:
21 de fevereiro de 2015 às 06:23

Leia aqui, Dr. Daniel: http://m.estadao.com.br/noticias/geral,juiz-consegue-liminar-para-nao-pagar-pedagio-no-rs,920834,0.htm

E dá para escapar dos honorários: segundo veiculado (sem trocadilho) a liminar foi dada pelo JEC.

Boa sorte na busca aos comprovantes.

Miguel Teixeira Filho disse:
21 de fevereiro de 2015 às 06:52

E para que não fique má impressão, entendo justo o pleito de isenção para usuários da rodovia residentes e trabalhadores dos municípios em que se encontram as praças de cobrança de pedágio, situação que, parece, se encontraria o juiz que requereu a citada liminar. Por sinal, há um PL com esse fim tramitando na Câmara dos Deputados (PL 4167/2012).

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de fevereiro de 2015 às 17:14

A situação noticiada pelo Sr. Advogado Miguel Teixeira Filho foi de um cidadão que passava diariamente por determinada praça de pedágio (ida e volta), e a concessionária concedia benefícios a uma série de pessoas, revogando a do referido cidadão após cinco anos. Ele foi a juízo questionar isso. Por acaso, o cidadão era Juiz de Direito.
Nenhum outro caso existe, de modo que tentar fazer de conta que uma situação isolada e pontual fosse geral é desconhecimento ou maldade.
Assim, salvo novidades, ainda não procurarei comprovantes.
E, como novidade, fica o desafio de trazerem um só outro caso.

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