[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta sexta-feira (20/2) com o título "Contra a corrupção, prisão preventiva?"]
O tema da prisão preventiva no Brasil exige reflexão. Provocado pela operação lava jato, aliado ao êxito das confissões estampadas pela mídia, o assunto parece gerar uma euforia saneadora, mas suas raízes são mais profundas.
Diz o artigo 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Há dois problemas que merecem atenção: o primeiro diz respeito à extensão que se possa dar aos fundamentos expressos no artigo para a aplicação da prisão preventiva; o segundo, aos seus limites temporais.
Quanto ao primeiro problema, ao modificar os termos do artigo, parece ter possibilitado a interpretação de que o pedido de prisão preventiva possa ter como fundamento a necessidade para se conseguir a confissão do réu ou investigado.
É possível citar quatro pareceres em habeas corpus, quando a Procuradoria Regional da República da 4ª Região defendeu a manutenção da prisão preventiva face à "possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal".
Os pareceres ministeriais foram subscritos em 21 de novembro de 2014 e enviados ao Tribunal Regional da 4ª Região no dia 25. As respectivas prisões haviam sido feitas em 15 de novembro. Na origem, trata-se de autos em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Em um dos pareceres enviados ao Tribunal Regional Federal, o procurador da República afirma que, "além de se prestar a preservar as provas, o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos".
O parecer se baseia na parte do dispositivo que permite a prisão preventiva "para conveniência da instrução criminal". Por tratar-se de um conceito aberto, a conveniência da instrução parece autorizar, de forma abstrata, como causa para a prisão preventiva, forçar o réu a colaborar (leia-se delação premiada).
Fazer da prisão preventiva um instrumento de obtenção de confissão, não só por pressão exercida sobre o preso, mas sobre sua família, é próprio da mentalidade autoritária.
Em 1936, na Alemanha, a criação de uma polícia "defensiva" e "preventiva" foi o ponto crucial para a regulamentação normativa da Gestapo dentro de um "novo" espírito.
O Estado é constituído por um corpo social: o povo. A analogia, então, era clara: assim como o "povo", enquanto um "corpo", pode padecer de enfermidades, do mesmo modo as ações policial e judicial devem assemelhar-se aos cuidados "preventivos" de um médico.
Dentre as prevenções estavam as diferentes formas de "pressão para confessar" da polícia nazista, cuja herança tem levado o mundo atual a proscrever com veemência todas as formas de tortura, inclusive a psicológica. Não por outro motivo a Corte Constitucional alemã tem reafirmado o caráter excepcional da medida, abolindo inclusive a denominação "preventiva".
Quanto ao limite temporal, o Ipea, com dados do Departamento Penitenciário Nacional, mostrou que, em 2011, a população carcerária no Brasil era de 514,7 mil, dos quais 217,1 mil eram presos provisórios, sendo que desses, 37% acabaram soltos. Assusta o tempo sem limitações, a produzir não só superpopulação carcerária, mas injustiças irreparáveis.
As cortes europeias têm limitado o tempo a no máximo seis meses, mesmo no caso de suspeitos de terrorismo. Nesses termos, a invocação de "clamor público" não deve jamais ser confundida com garantia da ordem pública.
A operação lava jato, para ter sucesso em um Estado democrático de Direito, fornece um bom ensejo para que o Judiciário, e o Supremo Tribunal Federal em especial, trace os limites da lei mediante sua competência interpretativa.
É preciso que o faça não com os olhos apenas nos atuais casos de corrupção, mas nas injustiças sociais que uma prisão preventiva sem peias e a "indução" forçada a confissões sob o nome de delação premiada podem provocar, evitando-se, assim, que venham a agravar-se as estatísticas do Ipea.
Quando é rico, todo mundo invoca o devido proceosso legal. Quando é pobre..........esqueça.
Dos 12 acordos de colaboração feitos pelo Ministério Público Federal no caso Lava Jato, 10 foram feitos com investigados ou réus soltos, e em todos os casos foram estes que procuraram o Ministério Público para as negociações, acompanhados e sob orientação de seus advogados.
Aliás, não se vê os advogados dos colaboradores (os verdadeiros especialistas na matéria) reclamando do modo como os acordos foram conduzidos pelo MPF. Somente os advogados dos delatados é que estão de mimimi.
Por qual razão não temos tido o prazer de ler a opinião dos advogados dos réus colaboradores nas páginas do CONJUR, a respeito do instituto da colaboração premiada e da forma como vem sendo aplicado no caso Lava Jato?
Usar dinheiro público para enriquecimento ilícito é próprio da mentalidade criminosa. Se os "cumpanheiros" estão tão preocupados, troquem de lugar com os presos.
Antes da condenação transitada em julgado todos gozam do direito fundamental de serem presumidos inocentes, devendo ser tratados pelo Estado como tais. Portanto, seja qual seja a circunstância, o fato é que, goste-se ou não, a "prisão preventiva" é medida de exceção, a ser adotada tão somente nas situações excepcionais previstas na norma, desde que as circunstâncias ali descritas sejam adequada e expressamente fundamentadas pelo magistrado. Fora disso, temos o abuso perpetrado pelo próprio Estado, seja rico ou pobre o cidadão ou cidadã envolvido(a).
Noto que alguns debates só surgem quando um certo tipo de pessoa passa por situações complexas. Não sendo assim, achar algum escrito sobre os mesmos temas é quase como procurar agulha em palheiro.
Também gosto de história.E achei um despropósito o paralelo com a Alemanha nazista, usando como exemplo a Gestapo(Acrônimo de Polícia Secreta DO ESTADO, em alemão); mas, já que usaram como ilustração, acabei por me lembrar da NKVD. Uma "prima" mais brutal.E de Lavrentiy Beria. Explico.
Aqui, terceirizam-se as culpas e usam sempre a proteção ao povo como escudo daqueles que se encontram, atualmente, em maus lençóis.
Por associação acabei me lembrando de Katyn. Caso típico de como fazer algo, não se responsabilizar, imputar a terceiros o fato e ainda manipular corações e mentes para que os perpetradores nem sejam lembrados.A retórica vai levando o caso cada vez para mais distante da sua origem.
Só que, um dia, tudo foi desenterrado.Enfim...me veio à lembrança.
Voltando ao Brasil, acho que pode-se tentar, mas encontrarão mais e mais dificuldades para jogar uma pá de cal sobre este assunto.O país anda claramente cansado.
Parafraseando Lenio Luiz Streck "a doutrina precisa voltar a doutrinar". Na verdade, o professor está de parabéns pelo artigo. É isso que precisamos, uma doutrina questionadora, que não ensine aos alunos somente o que o STF ou o STJ decidirem. É preciso se aprofundar mais, fazer com que as pessoas reflitam, afinal, o artigo 5º, II da CF foi alterado e ninguém avisou? "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Há toda gama de desculpas para o protagonismo e o discricionarismo (arbietrariedade) do Poder Judiciário. Que segurança jurídica temos hoje? Onde está o tão sonhado Estado Democrático de Direito garantido pela nossa Constituição da República? Passam por cima dela, sob os mais estapafúrdios argumentos. O professor Tércio está de parabéns, agora precisamos que a doutrina não aceite esse tipo de situação. Sem contar as atrocidades que acontecem na Justiça do Trabalho, Eleitoral, Juizados Especiais, e por aí vai.
É lamentável que a defesa da moralidade administrativa e da ordem pública tenham descambado para subjetivismos que comprometam a segurança jurídica, a previsibilidade do que é lícito e ilícito e, ao final, impliquem a invalidação de tantos esforços da Polícia Federal para apurar tamanho escândalo de corrupção
É lamentável que a defesa da moralidade administrativa e da ordem pública tenham descambado para subjetivismos que comprometam a segurança jurídica, a previsibilidade do que é lícito e ilícito e, ao final, impliquem a invalidação de tantos esforços da Polícia Federal para apurar tamanho escândalo de corrupção
"Enquanto os teóricos de plantão se debruçam sobre as lições de renomados doutrinadores, tecendo belos arrazoados, prontos para serem exteriorizados quando algum caso importante (ou que envolve gente importante) ocupa os noticiários, valendo-se, para reforço da "tese" defendida, inclusive de argumentos alienígenas, o POVO, no seu dia a dia, pede ajuda ao P.C.C. para a resolução dos seus problemas, que julga bem julgado, condena bem condenado e mata bem matado, além de não aceitar recursos." Essa é a "pequena" diferença entre o real e o imaginário. É o que divide os dois mundos; aquele em que se vive daquele em que se sonha." De toda a forma, os bandidos (engravatados ou não), agradecem os conceitos garantistas do segundo mundo.
Não se pode imaginar que um custos legis, tenha uma mente tão fértil, às avessas, para criar uma figura deste tipo, pois qualquer um sabe que a analogia permitida em direito penal é só in bonam partem. De modo que raia ao absurdo essa excrescência jurídica abordada pelo parquet. ora, se ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; se se colabora dessa forma, invalida o principio - mor, por via obliqua!! O feudalismo acusatório manifesta-se numa cartada catártica sobre todos, inclusive nossa vã cultura.
Interessante que os questionamentos de certos expoentes da advocacia fiquem sem resposta por parte daqueles ostentam cargos e exercem poder... As coisas vão se explicando com o passar do tempo.
Em outra notícia, a indagação continua sem resposta.
Aí é possível compreender por qual motivo se cobra, se paga (a boutique continua cheia) e se consegue absolver.
Só poder não é o bastante em um Estado de Democrático de Direito.
Todo santo dia tem uma matéria aqui no CONJUR tentando destruir a " Lava Jato".
Alguém saberia dizer por que?
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