A importância da Defensoria Pública no acesso à justiça penal
O modelo institucional da Defensoria Pública no Brasil é objeto de estudo e destaque na Organização das Nações Unidas (ONU)[1]. Da mesma forma, a Organização dos Estados Americanos (OEA) já editou quatro Resoluções exaltando a importância não somente da Defensoria Pública “oficial” como garantia de acesso à justiça, mas também da necessidade de se lhe outorgar autonomia[2]. Recentemente, ainda, a Comissão Nacional da Verdade, numa de suas Recomendações, ressaltou a importância do “Fortalecimento das Defensorias Públicas”[3]. A CF/88, por sua vez, alterada pela EC 80/2014, eleva a Defensoria Pública ao patamar de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (…)”. Resumindo bem este panorama, Zaffaroni conclui que “pode se afirmar que o grau de realização do Estado de Direito em nossa região está dado pela autonomia e o poder da Defensoria Pública em comparação com outras agências do sistema penal”[4].
Diversos juristas europeus ressentem a inexistência da Defensoria Pública na Europa. Ferrajoli, por exemplo, vê na Defensoria “um dos aportes mais significativos da experiência jurídica latino-americana”, afirmando se tratar de um “modelo de civilidade para o mundo, sobretudo para a Europa”[5]. No mesmo sentido, Schünemann, um dos mais destacados penalistas alemães, enxerga na Defensoria Pública brasileira “um interessante modelo a ser estudado pelo processo penal dos países europeus”[6].
Tal introdução se mostra necessária no Brasil, onde o trabalho da Defensoria Pública no acesso à justiça penal não costuma ser muito bem compreendido[7], além do fato de que a fama internacional do modelo institucionalizado não raramente é sufocada por um desprezo nacional, que reserva à Defensoria a condição de “prima pobre” da Magistratura e do Ministério Público. Para a presente ocasião, faço o recorte temático e enfrento somente os seguintes questionamentos: quando o acusado, no processo penal, tendo condições financeiras, não constitui advogado, quem deve defendê-lo? Um advogado dativo ou um defensor público? E mais, a assistência jurídica compulsória, privada ou pública, deve ser paga pelo acusado? Vejamos.
Três soluções para o problema
A primeira solução para resolver o problema apresentado se encontra no artigo 263, parágrafo único, do CPP, que dispõe que “O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Este também é o entendimento majoritário da doutrina, ilustrado, por exemplo, na opinião de Renato Brasileiro de Lima[8], Pacelli/Fischer[9] e Lenio Streck[10], acolhido igualmente pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que já emitiu recomendação no sentido de que a Defensoria Pública da União somente pode atuar nas hipóteses em que estiver caracterizada a insuficiência de recursos do defendido, de modo que “A garantia da defesa técnica nos casos de abandono ou retirada da defesa constituída, em que o réu não for pobre, deverá ser feita por defensor dativo, a ser remunerado pelo defendido, observado o disposto no artigo 263, do Código de Processo Penal”[11]. Sintetizando essa primeira solução: quando o acusado, tendo condições financeiras, não constituir advogado, o juiz deve seguir o artigo 263, parágrafo único, do CPP, e nomear um advogado dativo, que deverá ser pago pelo acusado.
Problemas desta solução: enfraquece o direito (irrenunciável, advirta-se) à ampla defesa e viola o direito de acesso à justiça penal, pois agride a experiência e a vivência acreditar que os advogados dativos prestarão um trabalho de qualidade sabendo que muito provavelmente não receberão os honorários ao final do processo. Ora, se o acusado não se dispôs a pagar um advogado de sua confiança, parece óbvio que criará todo tipo de obstáculo para — também — não pagar o advogado dativo. Os riscos de violação à ampla defesa atestam a improcedência desta solução, que tutela de forma ineficiente o direito fundamental protegido[12].
A segunda solução se parece com a primeira no que diz respeito à remuneração compulsória da assistência jurídica, mas aqui, porém, o trabalho seria desempenhado pela Defensoria Pública, que poderia cobrar, ao final, honorários do acusado não hipossuficiente, verba que seria revertida para um fundo institucional próprio. Neste sentido, confira-se a Resolução 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU), cujo artigo 6º, parágrafo 1º, estabelece que “A atuação na persecução penal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da Defensoria Pública da União”, esclarecendo o artigo 7º da mesma Resolução que “Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público Federal provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União”. Tal entendimento também foi acolhido pelo PLS 156/2009 (Projeto de Novo Código de Processo Penal), cujo artigo 59, parágrafo 1º, dispõe que “Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo penal, caberá à Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não tenha constituído advogado, independentemente de sua situação econômica, ressalvado o direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si defender-se, caso tenha habilitação”. E o parágrafo 2º, por sua vez, esclarece que “O acusado que possuir condição econômica e não constituir advogado arcará com os honorários decorrentes da defesa técnica, cujos valores serão revertidos à Defensoria Pública, nos termos da lei”. A mesma diretriz consta no Manual de Defensoría Penal Pública para América Latina y el Caribe[13].
Esta segunda solução tem o grande mérito de eliminar os problemas encontrados na primeira, eis que o defensor público não tem nenhum ganho econômico com o recebimento de honorários ao final do processo, verba que, conforme explicado, é revertida para um fundo próprio de aparelhamento da instituição. A ampla defesa e o acesso à justiça penal não correm riscos nessa segunda solução, que se afigura como a mais adequada e concretizável na atual conjuntura das Defensorias Públicas.
A terceira solução aparece como a proposta mais ajustada ao Direito Internacional dos Direitos Humanos: a assistência jurídica integral (e gratuita) no processo penal a todos, inclusive aos acusados com condições de pagar advogado, que assumem, aqui, a condição de “hipossuficientes jurídicos”. Esta é a solução que decorre do artigo 8º, 2, e), da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece como garantia mínima o “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei”. Note-se, portanto, que a CADH, diversamente da Convenção Europeia de Direitos Humanos e também do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[14], não exige a hipossuficiência econômica do acusado para garantir o direito à assistência jurídica gratuita. Neste sentido, parece ser o entendimento de Casara/Melchior[15], Ernesto Pazmiño Granizo[16] e também de Ferrajoli[17].
Conclusão
Diversamente do que afirma Lenio Streck, que sempre trata de questões sobre a Defensoria com preconceito contra a instituição, a expressão “necessitado/hipossuficiente jurídico” não é uma “churumela”[18], e sim uma forma de compreender (existem outras, como demonstrei) a inércia do acusado que, podendo, não constitui sua defesa técnica. A Defensoria não procura nem tampouco prioriza a defesa de réus que podem pagar advogados. Diversamente de outras instituições, talvez, a Defensoria não escolhe assistidos, não investe em “grandes causas” para atrair a atenção para si. O fato de pessoas não necessitadas economicamente procurarem o trabalho da Defensoria Pública na área penal[19] não deveria ser objeto de fúria e indignação de tanta gente, e sim de homenagem; ou temos outro serviço público que pode se gabar de ser procurado por livre “escolha” do cidadão?
Finalmente, é preciso esclarecer que a Defensoria não disputa ou tem a pretensão de ocupar o espaço da advocacia privada. Os (bons) advogados não temem a Defensoria por saber o óbvio: quem pode pagar, em regra, contrata um advogado de sua confiança, e não se “arrisca” a ser assistido por um profissional, que, geralmente sem qualquer estrutura adequada, defende ao mesmo tempo centenas, quiçá milhares de outros cidadãos.
Um esclarecimento: recentemente a ConJur noticiou aqui a atuação da DPU em processo penal ligado à operação “lava jato”[20]. Figuras folclóricas e já assíduas participantes dos comentários em textos/artigos sobre a Defensoria se indignaram com o fato de um defensor público ganhar “30 mil reais por mês” para fazer esse “tipo de trabalho”. Apresento-lhes, então, de forma breve, o atual cenário das carreiras federais que trabalham no processo penal da “Lava Jato: o subsídio inicial líquido de um membro do MPF é de R$ 30.376, 73 (com o pagamento de substituição: R$ 33.742,82); o subsídio inicial líquido de um juiz federal é de R$ 26.251,11 (com o pagamento de substituição: R$ 30.628,95); e o subsídio inicial líquido de um membro da DPU é de R$ 12.507,75 (não há pagamento de substituição, plantão, remoções ou adicional de chefia/coordenação).
Dedico esse texto à colega Érica Hartmann, que orgulha a DPU com o seu trabalho na Lava Jato.
[1] Cf. a notícia Brasil é destaque em estudo mundial da ONU sobre assistência jurídica: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25036:brasil-e-destaque-em-estudo-mundial-da-onu-sobre-assistencia-juridica&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
[2] Cf. Resoluções 2656/2011 – Garantias de Acesso à Justiça: o papel dos defensores públicos oficiais (acessível em: http://www.aidef.org/wtksite/cms/conteudo/247/AG_RES_2656_pt.pdf), 2714/2012 – Defensoria Pública Oficial como garantia de acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade (acessível em: http://www.aidef.org/wtksite/res2714OEA.pdf), 2801/2013 – Rumo à autonomia da Defensoria Pública oficial como garantia do acesso à justiça (acessível em: http://www.aidef.org/wtksite/cms/conteudo/406/OEA_-_Resoluci_n_2801_-_Autonomia_de_las_Defensor_as_P_blicas_como_garantia_de_acceso_a_la_Justicia.pdf) e 2821/2014 – Rumo à autonomia e fortalecimento da Defensoria Pública oficial como garantia de acesso à justiça (acessível em: http://www.aidef.org/wtksite/cms/conteudo/444/Res._OEA_2821-2014.pdf).
[3] Cf. Parte V – Conclusões e Recomendações, item 11, p. 969. Disponível em: http://www.cnv.gov.br/images/relatorio_final/Relatorio_Final_CNV_Parte_5.pdf
[4] ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em Introducción de “Pena y Estado”, Revista nº. 5, Buenos Aires, Ediciones del Instituto INECIP, 2002, p. 20.
[5] FERRAJOLI, Luigi. Garantismo y Defensa Penal o sobre la defensa pública. Em Revista das Defensorias Públicas do Mercosul, n. 01/2010, p. 8.
[6] SCHÜNEMANN, Bernd. Audiência de instrução e julgamento: modelo inquisitorial ou adversarial? Sobre a estrutura fundamental do processo penal no 3º milênio. Em GRECO, Luís (coord.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 235-236.
[7] Sobre o assunto, conferir também PAIVA, Caio. Defensoria Pública e atuação na área penal: Parte I. Disponível em: http://justificando.com/2014/12/08/defensoria-publica-e-atuacao-na-area-penal-parte/
[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1188-1189: “Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a Constituição Federal outorga à Defensoria Pública apenas a defesa de investigados e acusados que não possuem condições financeiras para contratar um advogado. Isso porque, ao cuidar de suas atribuições, o art. 134 da Constituição Federal dispõe expressamente que à Defensoria Pública incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, o qual faz menção à assistência jurídica integral e gratuita tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, se determinado acusado, a despeito de possuir condições financeiras para a contratação de um advogado, abster-se de fazê-lo, não se afigura possível a nomeação de Defensor Público para o exercício da defesa técnica, sob pena de desvirtuamento de suas atribuições constitucionais, e consequente desvio dos parcos recursos humanos da Defensoria em prol de pessoas abastadas, negando àqueles necessitados o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita”. E conclui o autor, em seguida, que “Não se pode objetar que a pessoa que não tem advogado estaria em situação de hipossuficiência jurídica. Isso porque, fosse isso possível, toda e qualquer pessoa poderia se beneficiar dos serviços da Defensoria Pública, desde que alegasse que não possui advogado e que, portanto, estaria em situação de hipossuficiência”.
[9] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514-515: “A Defensoria Pública somente deve atuar na defesa daqueles que não tem condições de responder pelos honorários e despesas com o advogado privado. Nem sempre se estará diante de casos dessa natureza, ainda quando o réu não queira e não constitua defensor. Não se tratando, enfim, de réu pobre, deve o juiz nomear defensor dativo, a ser pago por ele (réu), ao final do processo, mediante arbitramento dos valores pelo juiz”.
[10] STRECK, Lenio. Só hipossuficientes podem ser assistidos pela Defensoria Pública. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-19/senso-incomum-hipossuficientes-podem-assistidos-defensoria-publica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
[11] Cf. a íntegra da Recomendação emitida pela 2ª CCR do MPF, disponível em: http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/docs_institucional/arquivos-hospedados/Coord-Boletim_22-6882.pdf
[12] Para uma crítica bastante realista sobre a interação do Poder Judiciário com a assistência jurídica privada via nomeação judicial, conferir também SZAFIR, Alexandre Lebelson. Descasos 2: Uma advogada às voltas com o direito dos excluídos, na crônica Ad Hoc. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 109.
[13] Manual de Defensoría Penal Pública para América Latina y el Caribe. Documento do Centro de Estudos de Justiça das Américas, CEJA e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), desenvolvido por Alberto Binder, Luis Cordero e Mildred Hartmann, p. 44: “Em outras palavras, não se quer significar que a situação econômica do imputado condicione a entrega do serviço. Não se altera a regra de que todo imputado que careça de defensor terá um designado pela Defensoria. (…) As exigências do processo, pelas quais há que brindar a todo imputado que careça dela, sem distinguir sua situação econômica, em nenhum caso implicam que os imputados que a recebam devam ficar isentos do seu pagamento”. Referido Manual exorta, ainda, logo em seguida, que “É fundamental que se desenvolvam mecanismos que controlem que o pagamento seja efetivo por parte dos defendidos com capacidade, já que muitos sistemas o contemplam, mas em poucos se tem podido concretizar na prática”.
[14] Prevê a Convenção Europeia que o acusado tem direito a “Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem” (art. 6º, 3, c). O PIDCP, por sua vez, dispõe que toda pessoa acusada de um delito tem direito a ser informada, caso não tenha defensor, “do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo” (art. 14, 3, d). Para mais informações sobre o direito à assistência jurídica na Europa, consultar ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4ª ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 193.
[15] CASARA, Rubens R R; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do Processo Penal Brasileiro – Vol. 1, Dogmática e Crítica: Conceitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 497: “A nomeação ex officio pelo juiz do defensor público para atuar em uma determinada causa só pode se dar na hipótese de omissão/silêncio do réu. Tão importante e indisponível é a defesa técnica que pode ser exercida mesmo contra a vontade do réu, ou mesmo na sua ausência. Dessa forma, se o réu não constituir advogado, mesmo tendo recursos para tanto, a atuação do defensor público é obrigatória, já que a defesa técnica é indisponível no processo penal. Percebe-se, com facilidade, que no processo penal a atuação do defensor público não está vinculada à condição financeira de seu assistido”.
[16] GRANIZO, Ernesto Pazmiño. Desafíos y Perspectivas para la Defensoría Pública en el Ecuador. In La transformación de la Justicia, p. 319, disponível em: http://www.justicia.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2012/07/4_La_transformacion_de_la_justicia.pdf (tradução livre): “O papel da Defensoria Pública, num modelo adversarial, é garantir o acesso à defesa de toda pessoa que tenha sido acusada pelo Estado. É importante diferenciar da tradicional ‘defesa de pobres’; em primeiro lugar o cidadão tenha ou não recursos, ao estar em jogo sua liberdade, tem direito a que se lhe outorgue o serviço de Defensoria gratuita, aspecto que difere da tradicional visão”.
[17] FERRAJOLI, Luigi. La desigualdad ante la Justicia Penal y La Garantía de la Defensa Pública. In Defensa Pública: garantía de acceso a la justicia. III Congresso da Associação Interamericana de Defensorias Públicas. Buenos Aires, República Argentina, 2008, p. 86: “É certo que este instituto tem um custo para o Estado. Mas todos os direitos fundamentais custam, e é em sua tutela que reside a razão social da esfera pública na democracia constitucional. Diria que isso vale para os custos requeridos pela garantia desse especial direito de todos que é o direito de defesa, posto que é o Estado, através do Ministério Público, quem leva um cidadão a juízo. Por isso, é duplamente inócuo que o cidadão acusado, e considerado presumidamente inocente, deva não somente sofrer as penas do processo – as incomodações materiais e morais, a ofensa à sua reputação – senão que deva ademais, não obstante seu direito fundamental de defesa, arcar com os gastos do juízo, que bem poderia concluir-se com um pronunciamento de absolvição”.
[18] Termo utilizado por Streck em Só hipossuficientes podem ser assistidos pela Defensoria Pública, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-19/senso-incomum-hipossuficientes-podem-assistidos-defensoria-publica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook#author No mesmo texto Streck considera “exemplar” a decisão de um juiz que não reconheceu a legitimidade da DPU para ajuizar uma ação civil pública que visa implementar no Brasil a “audiência de custódia”, e isso porque não havia sido comprovado que os prováveis beneficiados são “necessitados”. Ora, bingo! Pobre não é preso no Brasil, não é mesmo? Fui um dos autores da referida ACP. A DPU irá recorrer da decisão. Sobre os equívocos de Streck a respeito da Defensoria, reitero tudo o que disse no seguinte texto: http://www.conjur.com.br/2013-mar-05/caio-paiva-defensoria-publica-atender-pobres-ricos
[19] Deixo claro que o raciocínio desenvolvido neste texto se aplica exclusivamente à atuação na área penal.
[20] Cf. Defensoria Pública questiona grampos e competência de Moro na “lava jato”, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-10/defensoria-questiona-grampos-competencia-moro-lava-jato
ORa, o Estado não pode estatizar a defesa, mas o problema é que os defensores não podem nem abrir geladeira e acende a luz, e já acham que é a mídia. Os pobres não estão satisfeitos com a Defensoria, mas o Ministério da Justiça petista não faz pesquisa neste sentido, pois não interessa ao mesmo. Defensor público pensa apenas em salário e quer se fazer de vítima.
"(...)Figuras folclóricas e já assíduas participantes dos comentários em textos/artigos sobre a Defensoria se indignaram(...)"
Rindo muito aqui. Caio mitou agora!
Figuras folclóricas vindo destilar seu veneno contra a DP em 3...2...1...
Chegou a primeira figura folclórica!" Kkkk, já já vem mais!
Brilhante, como sempre.
O texto constitucional é claríssimo a respeito da atuação exclusiva da defensoria na defesa dos direitos da população hipossuficiente sob o aspecto econômico. Se quem não for pobre não constituir advogado no processo penal, o juiz deverá designar advogado dativo. Já li muitos artigos escritos por defensores a respeito da pequena estrutura da defensoria, afirmando que não defensores em quantidade suficiente frente à demanda, não há estrutura de apoio, etc, etc, e nessas circunstâncias de falta de meios, além da determinação constitucional vedando a atuação da defensoria na defesa de não hipossuficientes, revela-se um verdadeiro absurdo jurídico e fático a solução proposta no artigo. Defensor público não é advogado, se querem agir como tal, peçam exoneração e venham enfrentar o mercado de trabalho. A OAB e o Ministério Público devem ser vigilantes para impedir o exercício ilegal da advocacia.
Quando Caio fala em preconceito contra a DP, o argumento é ad hominem e, portanto, repudiado. Mas se passarmos o raio gourmetizador, vira um artigo do Lenio, aí o argumento ad hominem fica travestido de filosofia e está liberado. Fica até chique.
São sempre dois pesos e duas medidas. A Defensoria Pública já está mais do que acostumada com isso.
Segundo Lenio Streck, a solução para a falta de Defesa Técnica é a nomeação de Dativo. ogado-dativo-recebe-defensor-publico-esp irito-santo).
Ora, acaba de criar o Membro do Ministério Público uma violação a Constituição da República, na medida que lei federal criou um cargo público sem necessidade de concurso público, violando um dos princípios da administração pública, qual seja, a impessoalidade. Não é por outro motivo que o CONJUR já noticiou que Advogado Dativo ganhava em torno de R$ 7.000,00 ( http://www.conjur.com.br/2012-abr-25/adv
Em 1994 (6 anos após a determinação constitucional) , ano em que foram elaboradas a Lei Orgânica da Defensoria Pública a ausência de Defensorias Públicas era um problema e recebeu um solução paliativa: as previsões no Estatuto da OAB - " Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...). XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;"
Por óbvio, a norma do art. 263 do CPP, tal qual o art. 68, é uma norma em trânsito para inconstitucionalidade. Diante da instalação da DP nas comarcas, preenchendo todas as atribuições, a assistência dativa deverá se extinguir.
(cont.)
"Aos comentários que insistem em se apegar exclusivamente ao texto do inc. LXXIV do art. 5° da CF, sugiro uma nova leitura do dispositivo, que não contém qualquer expressão que permita concluir que SOMENTE na falta de recursos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Trata-se de um piso obrigacional do qual o Estado não pode fugir, mas que não veda a prestação de assistência jurídica integral e gratuita em outras hipóteses que visem, por exemplo, a resguardar direitos e garantias constitucionalmente assegurados e internacionalmente reconhecidos.
Ou seria, a título ilustrativo, a hipótese do inc. LXXV do mesmo artigo a única em que o Estado estaria obrigado a indenizar?
E como fica a aplicabilidade do § 2° do mesmo artigo em relação às normas internacionais trazidas pelo articulista?"
(...)Nesse contexto, sequer os escritórios modelos das faculdades poderiam continuar atuando por nomeação direta dos magistrados, tendo em vista que mais uma vez a impessoalidade estaria violada.
Basta imaginar certa predileção do magistrado pela atuação do escritório modelo em alguns casos e da Defensoria Pública em outros casos.
Trata-se de evidente burla ao serviço de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. Tal conclusão restou consignada no voto do Ministro Cezar Peluso (STF. ADI 4163 SP): É dever constitucional do Estado oferecer assistência jurídica gratuita aos que não disponham de meios para contratação de advogado, tendo sido a Defensoria Pública eleita, pela Carta Magna, como o único órgão estatal predestinado ao exercício ordinário dessa competência.Daí, qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República."
Dessa forma, a campanha contra a Defensoria Pública se mostra um receio desmedido de determinadas instituições, sob argumento de conflito de atribuições, quando, na verdade a PEC 37, a legitimidade da DP na ACP e qualidade de órgão de execução da DP na execução penal tem por finalidade implementar o "checks and balances".
Trata-se de vaidade jurídica que afasta nosso Estado Democrático de Direito de seus objetivos ( Art. 3o, I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais).
Fonte Post Anterior:III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil - M.J. aponta que: . Desta forma, houve instalação de 5 Defensorias Públicas entre 1980 e
1985, e após 1994 foram instaladas Defensorias Públicas em praticamente todos Estados.
"Defensor público não é advogado"
galo (Outros)
Li seu comentário e só consegui salvar este trecho, já o resto....
Na visão do sr. Paiva, quando o acusado é defendido por defensor dativo, a expectativa de não receber os honorários faz com que o advogado nomeado não preste um serviço de qualidade, enfraquecendo o direito à ampla defesa (defesa técnica, por certo). Segundo o autor, pensar que um advogado nomeado como dativo possa, por virtude e altruísmo, fazer uma boa defesa técnica “agride a experiência e vivência”.
O sr. Paiva nos dá a certeza de que quando o acusado é defendido por um defensor público, aí a coisa muda. Como ele (o defensor) não embolsa os honorários, devemos obrigatoriamente concluir que a defesa técnica de boa qualidade estará garantida. É porque o defensor público já é remunerado (e bem, como de fato deve ser) pelo Estado e é um ser humano dotado das mais belas virtudes.
Mas logo ele se contradiz. Afirma que os (bons) advogados sabem o óbvio: quem tem dinheiro paga um bom profissional e – nas palavras do Dr. Paiva – ‘não se “arrisca” a ser assistido por um profissional, que, geralmente sem qualquer estrutura adequada, defende ao mesmo tempo centenas, quiçá milhares de outros cidadãos.’
Ora, se é óbvio - e como disse um comentador: “Caio mitou agora” – então a estrutura inadequada e a defesa concomitante de centenas, quiçá milhares de outros cidadãos por parte de um defensor público é um problema para uma defesa técnica de qualidade.
No fim, ficamos assim: os defensores públicos são seres guiados por virtudes, o que os diferencia dos advogados, que são guiados por cifras.
Falou, falou, citou figuras hipotéticas como a ONU, mas não explicou porque a situação do pobre, do rico e do remetiado no Brasil está cada dia pior quando o assunto é Justiça, em que pese o astronômico gasto visando custear a estrutura da Defensoria e os elevados vencimentos dos defensores. Por outro lado, quais seriam essas "figuras folclóricas" citada no artigo? Seria a mula sem cabeça ou o saci-pererê?
Inicialmente, a minha crítica vai ao artigo: o fundamento do primeiro “problema” (nomeação do advogado dativo) não tem muita sustentação. Todo advogado, dativo ou não, sabe que pode não vir a ser pago ao final do processo – e isso sequer é incomum. É um risco inerente da atividade privada, que não se limita à advocacia. Para isto, ele terá que recorrer às vias judiciais para tentar conseguir seus honorários, e com o dativo não será diferente. E, a não ser que ignore a boa-fé nas relações entre advogados e clientes, não se pode presumir que os advogados dativos não irão prestar um trabalho de qualidade por achar que não irão receber ao final. Se fosse por isto, era mais fácil o advogado não se oferecer para ser dativo.
.
Neste caminho, o argumento contrário seria que os defensores públicos, por terem proventos fixos mensais, independentemente do número de processos que possui sob sua responsabilidade, não teriam incentivo a prestarem serviço de maior qualidade, visto que seria mais trabalho para o mesmo ganho. Seria uma presunção um tanto leviana, não?
Ademais, há que se considerar a hipótese do acusado que não constitui advogado não por ser sovina, mas sim por querer atrapalhar o desenrolar do processo judicial ou até mesmo por insurgência (achar que é injusto estar naquela condição). Neste caso, ele não estaria se opondo a pagar um advogado, mas não querendo que um advogado atue e que o processo vá à frente. Seria uma “tática” dele.
.
Assim, poderia se discutir por outros caminhos a solução do artigo 263 do CPP. Toda sorte de argumentos, procedentes ou não, pode ser suscitada, como o fato do Código ter sido promulgado bem antes da Constituição (em época que não havia defensoria pública), que o termo “defensor” pode ser associado aos defensores públicos em interpretação sistemática, que tanto a advocacia dativa quanto a defensoria poderia ser nomeada de acordo com a conveniência da melhor defesa do acusado (ou com a realidade da localidade), etc. Mas a solução encontrada pelo articulista, a meu ver, não tem razão.
O Articulista tenta, em verdade, justificar o que é injustificável. Nem é preciso um raciocínio jurídico muito complexo para se perceber o tamanho do erro. Ora, o Brasil como se sabe é um País carente de recursos. Apesar da cara propaganda oficial, ainda 70% da população brasileira enfrenta dificuldades para obter o que comer, até mesmo porque o 1% no topo da pirâmide se apropria de quase toda a riqueza produzida no País. Falta dinheiro na saúde, na educação, na cultura, transporte, segurança pública, e no próprio Judiciário (sem bem que a má administração acaba sendo uma praga maior do que a falta de recursos nesse Poder). Assim, nós não podemos nos dar ao luxo de usar dinheiro público para custear defesa de quem não ostenta a condição de hipossuficiente. Simples assim, embora quem tenha o tranquilo cargo de defensor público, com todas as vantagens do cargo a ausência absoluta e qualquer controle ou cobrança, queira dizer o contrário por razões puramente pessoais.
É muito engraçado acusar o articulista de ter feito ad hominem, quando, por outro lado, isso é mais do que usado contra as defensorias, seja em artigos, seja nos comentários. E sequer um pio quando isto acontece!
.
Assim como Streck não é nenhum santinho quando se trata de artigos. Ele também já fez uso de argumentum ad hominem, e os seus leitores, ávidos pela maneira pomposa que seu professor escreve, sequer percebem. Aliás, erística em seus artigos é mais do que comum...
.
Já as figuras folclóricas sequer escondem seu alvo: as defensorias. Em 99% das notícias e artigos que aparece o termo “defensoria pública” neste Conjur há ataques desta militância, mesmo que a lógica dos argumentos lançados por estes sejam os mais levianos e infantis possíveis. “Monopólio de pobre”, “aumento da população carcerária” (este é de dar gargalhada), “defensor quer ser...” (complete com o termo que desejar, de preferência pejorativo), e por ai vai. Só falta jogar a culpa do aquecimento global no colo das defensorias. Reprovação? Só por alguns que prezam pela honestidade intelectual, ou, raríssimas vezes, pelo Conjur – quando viola sua política de regras.
.
Mas a única coisa grave é que o articulista chamou o Streck de preconceituoso, né? Sei...
.
Como disse o Sr. Alexandre M. L. Oliveira: dois pesos, duas medidas!
Quando leio comentários aqui acerca do grande absurdo que seria a Defensoria atuar para um réu que possa pagar honorários advocatícios lembro que vivemos em um país pobre. A regra é que as pessoas sejam pobres e que, dentre estes pobres está o maior número de pessoas que são réus em processos penais. As razões são óbvias e conhecidas por todos. Os crimes de pobre são os que geram persecução penal. Quando aparece alguém que pode pagar honorários na Defensoria a regra é (no cível) que se arquive os procedimentos. No crime isso não ocorre, como explicado de forma fina e elegante pelo articulista. Na perspectiva de termos um país pobre e poucos recursos para atendimento à população pelos serviços públicos posso assegurar que o problema da Defensoria está longe de ser a meia dúzia de remediados (ou até de ricos) que requerem assistência jurídica (até porque há mais pobres do que ricos, como já dito). O problema da Defensoria é a ausência de capilaridade para abranger e atender a maior número de pessoas (pessoas pobres estão em maior quantidade no país - necessário lembrar sempre). Talvez o número de réus que possam pagar honorários chegue a 2% dos feitos em que atuamos no crime e há regulamentação para cobrança de honorários. Definitivamente não é este quantitativo de processos que atrapalharia a prestação de assistência jurídica, mas sim a falta de recursos para atendimento da população (pobre, por obviedade e com redundância). De outro lado temos pessoas que deixaram, e deixarão, de ganhar seu sustento pelo Estado e que não foram selecionadas para isso. Aí a coisa fica na base do "meteram a mão na minha cumbuca". Não dá para debater. Levam para o pessoal.
Tem gente aí confundindo argumento ad hominem com argumento ad personam. Ad hominem confronta o debatedor com seus próprios argumentos. Não há nada de errado nisso. Quem sai na chuva, se molha. Ad persona é atacar as qualidades pessoais do oponente para desqualificá-lo (Perelman, A nova retórica, 126). Dizer que Lenio Streck sempre trata a defensoria com preconceito é argumento ad personam.
E vejam só esse argumento (sic): é mais honesto um advogado que atua como dativo estudar para um concurso na defensoria pública do que criticar a atuação dessa instituição em fóruns da internet. Essa é de lascar! Isso é argumento ad hominem ou ad persona?
Pois é, colegas, uma das (poucas) vantagens de ser profissional liberal é não ter patrão e, dentre outras coisas, poder entrar em seções próprias de noticiosos como o presente e fazer comentários, mesmo em horários que normalmente são tidos como de expediente no comércio e repartições públicas em geral, e não ser traído pelo identificador de hora que sai nas respectivas postagens.
Vamos em frente.
Os Defensores Públicos insistem na tese. Neste texto, o autor criticou a maioria da doutrina (como ele mesmo afirma), criticou o CPP, mas exaltou a Resolução da Defensoria Pública da União. Enfim, vamos considerar (erradamente, mas para fins de argumentação) que a tal resolução tenha a força para superar o CPP e a maioria da doutrina. O que dizer sobre a Constituição? Não vou reproduzir o inteiro teor dos dispositivos que foram ignorados pelo autor do texto, mas os indicarei, para que da próxima vez ele não se esqueça de mencionar o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico: art. 5º, LXXIV, CF e art. 134, caput, CF. Não resisto em destacar "que comprovarem insuficiência de recursos" e "aos necessitados" que estão estampadas nos dispositivos citados. Sobre o réu que pode pagar, não desejar o fazer, que assuma as consequências de sua escolha em ver prejudicada sua defesa. É só uma questão da defensoria aceitar desempenhar o papel para o qual foi criada e que, com certeza, foi o que motivou a admiração de outros países: permitir que pessoas desprovidas de recursos (financeiros), também chamados de necessitados, possam gozar de uma defesa com a indiscutível qualidade técnica da defensoria.
Acrobacias retóricas à parte, o professor Lênio Streck, em suas manifestações, não concentra suas críticas em uma instituição em especial. Muito ao contrário: como leitor assíduo de seus artigos, pude ver que as direciona a várias entidades, dentre as quais se pode citar STJ, MP, TJMG, etc. Nem sempre concordo com a visão dele, mas são pontos de vista (nada mais do que isso!) que merecem ser respeitados. Quanto à premissa central do texto, excelente o viés abordado pelo autor no sentido de contextualizar o direito de defesa sob a perspectiva dos direitos humanos, notadamente com vistas a efetivar compromissos internacionais firmados pelo Brasil nessa área. Certamente, se tivesse circunscrito suas considerações a tais aspectos, contribuiria mais para o aprofundamento do tema. No entanto, com todo o respeito, pecou pelas generalizações e preconceitos em determinadas passagens, sendo certo que as soluções apresentadas tanto pela legislação como pelo referido professor, a meu ver, em última instância, objetivam resguardar o direito de defesa, conferindo-lhe concretude. Óticas diversas para problemas semelhantes.
As críticas feitas por Streck não visam atingir a instituição, mas tratar da "questão de princípio" no dimensionamento de suas atribuições. Interessa muito discutir a extensão do serviço público prestado pela Defensoria (por sinal, frequentemente elogiado por ele), na recomposição dos paradigmas liberal e social pelo Estado Democrático de Direito. Objetiva-se aí o fortalecimento da democracia; não afetar categorias profissionais. No mesmo sentido desse disclaimer, a crítica ao solipsismo judicial não visa ofender os magistrados. Por todo o exposto, não consigo entender os comentários acusando o texto de Streck de "erístico", "ad hominem" e etc. O enquadramento nesses esquemas argumentativos apela justamente para o contrário do que pretende a hermenêutica filosófica, aportada por Streck ao pensamento jurídico. Em todo texto seu há algo que se busca "mostrar e deixar ver" na tradição jurídica: a indisponibilidade de certos sentidos normativos, que se podem invocar (dowrkinianamente) enquanto "argumentos de princípio" numa discussão como a em questão. Em todo caso, espero que as tais "figuras folclóricas" não a desfoquem no sentido da crítica-pela-crítica (que não foi o caso), certamente empobrecedor.
O marcador de horário marca quando comento no texto e não marca também quando envio petições fora do horário de expediente. O marcador de horário deixa de marcar também os plantões não remunerados, noturnos, durante os finais de semanas e feriados inclusive...
Gostei da parceria em que o prof. Lenio comenta a vitória judicial do colega mp de minas e ex defensor público. http://www.conjur.com.br/2013-out-08/min isterio-publico-supremo-conseguir-hc-fav or-preso
O § 6 do artigo 4º da Lei Complementar nº 80 dispensou os defensores públicos de inscrição na OAB, logo, eles não são advogados. Veja o o texto da lei abaixo:
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sen
Acho que antes de criticar um Defensor Público, qualquer dos comentaristas daqui deveria tentar experimentar ser um Defensor Público por alguns dias. Sem qualquer estrutura, ganhando menos que 1/3 dos Magistrados e Promotores, e tendo que lidar com as limitações dos assistidos na comunicação e labor processual, sou testemunha de que o Defensor Público é um verdadeiro herói cotidiano. Tenho certeza que eles também cometem erros e, assim como advogados, juízes e promotores, acabam tomando decisões difíceis baseadas em teses institucionais cujo acerto ou erro fica fundamentado na consciência de cada um. Mas quantas e quantas vezes já não vimos Tribunais Superiores adotarem posicionamento esdrúxulos que, posteriormente, são modificados? Deixem todos se posicionar e critiquem a posição. Atacar convenientemente a instituição e não o argumento - como alguns comentaristas fizeram - é leviano e covarde. Aliás, é esse tipo de postura que a Defensoria Pública, a Advocacia, o Ministério Público e o Poder Judiciário se propõem a combater. Fica a lamentação, já que não irei me rebaixar ao nível do ataque pessoal.
Grande Caio, parabéns pela apaixonada e, claro, bem fundamentada defesa da Defensoria Pública - que tanto ganha ter entre os seus alguém tão inteligente.
Clareza de argumentos, que dialogam com o Dir. Internacional de DHs (tão esquecido em "terrae brasilis") e apontam, por fim, a necessidade de levarmos a sério a Defensoria Pública, que tanto garante a dignidade de milhares de brasileiros e brasileiras.
Concordo que o texto é belíssimo, ressaltando que a ec 80/94 transformou a defensoria pública em instituição com atribuição constitucional para a PROMOÇÃO de direitos humanos (art. 134).
Ora, como promover direitos humanos sem exercer o direito indisponível de defesa?
O texto apresenta alguns problemas argumentativos incapazes de serem solucionados. Primeiro, crer que a defesa do advogado dativo não teria qualidade técnica em virtude do não pagamento de honorários, já que o beneficiado "criará todo tipo de obstáculo para - também - não pagar o advogado dativo".
Nesse caso, duas observações: i) o pagamento seria apenas ao final e, por isso, não se pode julgar a qualidade técnica de defesa por pressupor um inadimplemento; e, mais grave, ii) logo em seguida, esse mesmo futuro e propenso inadimplente iria realizar o pagamento para o Fundo da DP.
A lógica deveria ser a mesma. Se o cidadão não pagará o advogado dativo, por óbvio também não pagaria o Fundo da DP, ou, por ser a DP, iria o inadimplente se tornar um cidadão exemplar. Como não seria quitado, novamente o "Viúva", que custeou pela defesa do acusado - apesar de não hipossuficiente -, seria obrigada a ter mais custos para eventual cobrança dos valores inadimplidos, se é que seriam cobrados ou recebidos (acumulando com inúmeras outras execuções estatais) e, novamente, quem paga é a sociedade. Mostra-se, assim, a segunda proposta bastante próxima da terceira, ou seja, a sociedade pagará pela defesa de qualquer acusado.
Por fim, ao referir-se ao artigo de Lênio Streck esquece o articulista que, no caso da Lava Jato em específico, o representado pela DP é ADVOGADO e, portanto, sequer hipossuficiência jurídica é passível de defesa.
Dentre outros, são esses pontos suficientes para demonstrar que, apesar de louvável o texto pela aguerrida paixão com que foi escrito e pela inquestionável essencialidade da DP, não cabe à Defensoria a defesa de cidadão com capacidade técnica, econômica e financeira, em interpretação contrária à Constituição.
O texto apresenta alguns problemas argumentativos incapazes de serem solucionados. Primeiro, crer que a defesa do advogado dativo não teria qualidade técnica em virtude do não pagamento de honorários, já que o beneficiado "criará todo tipo de obstáculo para - também - não pagar o advogado dativo".
Nesse caso, duas observações: i) o pagamento seria apenas ao final e, por isso, não se pode julgar a qualidade técnica de defesa por pressupor um inadimplemento; e, mais grave, ii) logo em seguida, esse mesmo futuro e propenso inadimplente iria realizar o pagamento para o Fundo da DP.
A lógica deveria ser a mesma. Se o cidadão não pagará o advogado dativo, por óbvio também não pagaria o Fundo da DP, ou, por ser a DP, iria o inadimplente se tornar um cidadão exemplar. Como não seria quitado, novamente o "Viúva", que custeou pela defesa do acusado - apesar de não hipossuficiente -, seria obrigada a ter mais custos para eventual cobrança dos valores inadimplidos, se é que seriam cobrados ou recebidos (acumulando com inúmeras outras execuções estatais) e, novamente, quem paga é a sociedade. Mostra-se, assim, a segunda proposta bastante próxima da terceira, ou seja, a sociedade pagará pela defesa de qualquer acusado.
Por fim, ao referir-se ao artigo de Lênio Streck esquece o articulista que, no caso da Lava Jato em específico, o representado pela DP é ADVOGADO e, portanto, sequer hipossuficiência jurídica é passível de defesa.
Dentre outros, são esses pontos suficientes para demonstrar que, apesar de louvável o texto pela aguerrida paixão com que foi escrito e pela inquestionável essencialidade da DP, não cabe à Defensoria a defesa de cidadão com capacidade técnica, econômica e financeira, em interpretação contrária à Constituição.
Mais uma demonstração de que debates se devem travar com argumentos, não com acusações. O senhor defendeu sua posição com muito melhor resultado, ao menos sobre minha convicção, que o artigo anterior na Conjur sobre o assunto.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login