A compra no exterior paga com cartão de crédito não configura o delito de evasão de divisas. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença que havia condenado um empresário por evasão de divisas.
Entre junho de 1997 e julho de 2000, o empresário fez compras no exterior com o cartão de crédito que juntas somaram mais de R$ 1,3 milhão. Por isso foi denunciado pelo delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Em primeira instância, o homem foi condenado. De acordo com a sentença, "o denunciado utilizou-se de cartão de crédito internacional de forma irregular, como meio de pagamento de importações com fins comerciais sujeitas a registro no Siscomex, promovendo, desta forma, a saída de moeda para o exterior sem autorização legal".
Inconformado, o empresário recorreu ao TRF-3 alegando que o caso trata-se de mera importação irregular e não de evasão de divisas. A defesa foi feita pelos advogados Ralph Tichatschel Tortima Stettinger e Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRF-3 absolveu o empresário ao concluir que, conforme alegado pela defesa, se tratava de mera importação irregular. Em seu voto, o relator, desembargador Peixoto Junior afirmou que o fato descrito na denúncia não constitui delito. "Muito claro para este julgador que evasão de divisas é saída do país de bens ou valores como tais considerados, não mero pagamentos de despesas efetuadas", afirmou em seu voto.
Peixo Junior explica ainda que o delito não se configura também porque houve retorno do equivalente em bens e serviços, descaracterizando a hipótese de capital evadido. "Divisas são riquezas; saídas ilegalmente do país: capital evadido. Não é esta a hipótese dos autos, considerando o retorno do equivalente em bens e serviços", complementou.
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O parágrafo único deixa isso bem claro ao referir que na mesma pena incorre aquele que remeter divisas para o exterior, mesmo tendo-as adquirido legalmente, ou mantiver conta de depósito no exterior sem declará-los à repartição federal competente para deles conhecer, no caso a Receita Federal.
Ora, toda operação com cartão de crédito no exterior acarreta uma operação de câmbio autorizada, porque quem faz a remessa é a administradora do cartão de crédito e só pode fazê-lo com autorização das autoridades competentes. Portanto, esboroa-se o argumento de que o uso de cartão de crédito para pagamento de obrigações contraídas no exterior constitua remessa ilegal ou desautorizada de divisas. O que ocorre é que a autorização não é requerida pelo titular do cartão, nem a ele deferida. É requerida pela administradora do cartão e a ela concedida.
E só será o caso de importação irregular se os bens entrarem no território nacional sem passar pela Alfândega ou sem pagar eventual tributo de importação.
Portanto, nem mesmo forçando muito a barra se pode excogitar de incursão no delito tipificado no art. 22 da LCCSN. O equívoco da sentença é fragoroso e estridente, pois o órgão jurisdicional julgou sem atender aos conceitos das elementares do tipo penal. A devida correção promovida pelo TRF-3R se fazia mesmo necessária.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O crime de evasão de divisas está assim descrito no art. 22 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional – LCCSF, ou Lei dos Crimes de Colarinho Branco – LCCB): “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.
Operação de câmbio não autorizada é a conversão de moeda corrente em moeda estrangeira sem autorização legal com a intenção ou o fim de remeter determinada importância em dinheiro para o exterior. A simples aquisição de moeda estrangeira no mercado paralelo (que é o que constitui operação de câmbio — troca ou conversão de moeda nacional em moeda estrangeira — sem autorização legal) não configura o crime de evasão de divisas porque o tipo penal exige outro elemento concomitante: a intenção de remeter as divisas adquiridas para o exterior.
Mas também essa remessa não representa evasão de divisas for destinada ao pagamento de despesas, aquisições etc. de bens que devam retornar ao País. A razão é simples. As divisas foram substituídas pelo bem. Ocorreu uma sub-rogação: as saem e os bens em que foram empregadas entram no País.
Então, a correta intelecção desse delito deve ser no sentido de que o crime só se caracteriza quando a saída de divisas sem autorização legal ocorre com a específica finalidade de continuarem à disposição do titular no estrangeiro, fora do Brasil.
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