Juízes devem fazer ou usar a doutrina somente na hora do lazer?

Spacca

Em primeiro lugar, quero desejar a todos um Feliz Ano Novo. Foi um belo ano. Se o próximo for igual para esta coluna, já está bom. Para registro: em apenas uma vez em 2014 Senso Incomum ficou fora do ranking dos dez textos mais lidos da ConJur. No ranking da semana passada, Senso Incomum ficou em segundo, sendo que uma coluna anterior (Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?) ficou em décimo lugar; lá no meio, em sétimo lugar, artigo que escrevi, em conjunto com meu grupo de pesquisa Dasein, sobre a cooperação processual. Três em dez! Obrigado aos meus leitores.

Última coluna de 2014 – Gustavo Lima e os embargos
Refugiado na Dacha já quase um mês, tenho lido de tudo um pouco e escutado música (de vários tipos: das óperas – minha paixão – ao rock heavy, tudo em minha coleção de vinil, na minha vitrola; só não gosto de sertanejo universitário, que me faz lembrar os livros simplificados de direito; fico pensando em Zezé de Camargo explicando a ponderação; Gustavo Lima e os embargos; e Bruno e Marrone falando do ECA; e não sou dado a frescuras em termos de música – não saio por aí dizendo “só gosto de MPB e Ernesto Nazareth é o cara…").

Tenho várias colunas feitas. Hoje deveria ir ao ar a coluna sobre O Livre Convencimento e os motivos que fizeram com que fosse banido do novo CPC. Nela também declinaria os motivos pelo quais o juiz Mauricio Botelho (não) deve se mudar para os Isteitis. Mas pensei que, com a folga da maioria dos leitores (feriado, praia etc), o melhor é tê-los (os leitores) mais disponíveis na volta.

Pois já ia separando uma coluna sobre uma estranha decisão judicial do Rio grande do Sul quando entrou o e-mail do leitor Ricardo Diego, de Minas Gerais, que me remeteu matéria da Folha de S.Paulo que havia me passado despercebida. Questionado acerca do fato de 30% dos processos atrasados no Tribunal de Justiça de São Paulo estarem na mão de poucos desembargadores (portanto, a maioria está em dia com os feitos), o presidente do tribunal paulista, José Renato Nalini, afirmou que a produção doutrinária nas decisões judiciais deve ficar para horas de lazer. Disse também que muitos dos desembargadores que atrasam processos ainda fazem citações doutrinárias e trabalham artesanalmente.

Tenho enorme apreço pelo desembargador Renato Nalini, presidente do TJ-SP. Ele mesmo é doutrinador dos bons. E com grande produção, abrangendo vários temas (lembro de um livro coletivo em que estivemos juntos, para minha honra, organizado por Wilson Levy, nosso amigo comum). Sei que gosta de Filosofia do Direito. Sinto-me, pois, à vontade para escrever esta coluna, para dizer que me preocupou sobremodo a sua observação acerca da doutrina (e de seu uso e/ou função). Há muito estou em uma luta para prestigiar a doutrina. “A doutrina deve voltar a doutrinar”, disse eu pela primeira vez há alguns anos em conferência em Coimbra. Ela não pode se contentar com reproduções assépticas (ou adesísticas) daquilo que os tribunais decidem. Aliás, com raras exceções, a doutrina contenta-se em fazer compilações – reconheço, algumas até razoáveis – das decisões tribunalícias. Só que, atenção, isso não produz possibilidade de avanço, uma vez que, estando a doutrina-a-reboque-dos-tribunais, o direito será aquilo que o judiciário disser que é. E, é claro, isso não pode ser assim.

Não faz muito, tivemos a declaração escandalosa do então ministro Humberto Gomes de Barros, que disse, em alto e bom som, que a ele não interessava o que dizia a doutrina (“Não me importa o que diz a doutrina…” – aliás, fui o primeiro a criticar o referido ministro, aqui na ConJur, em 2006. Também já li voto de Ministro do Supremo Tribunal (v.g., Eros Grau na Recl 4335) dizendo que é a doutrina que deve amoldar-se ao que a Corte decide. É claro que não estou dizendo que a declaração do desembargador Nalini tem esse mesmo contexto ou a mesma consequência (deletéria) para o direito daquela que teve a do ministro Barros. Não é disso que se trata. Trato do tema utilizando a declaração do presidente Nalini como pano de fundo para ir mais a fundo na discussão, se me permitem o uso chamativo da linguagem.

Mas que há problemas na (e a partir da fala) do desembargador Nalini, ah, isso há, por mais razões pragmáticas que ele tenha para acelerar os processos que tramitam no TJ-SP. Afinal, é o gestor e é cobrado por isso. Entretanto, o que se pode colocar como solução para quem trabalha, digamos assim, mais artesanalmente? Uma produção em massa “tipo indústria de carro” (modelo fordista ou toyotista)?

Posso até concordar com o que disse Nalini. Mas, então, temos que assumir que o Direito é uma mera técnica, uma mera racionalidade instrumental. E que não é necessário muito brilho ou raciocínio sofisticado para produzir sentenças, as quais, pelo visto – em face da exigência de efetividades quantitativas (e esse problema não se restringe a SP, é óbvio)  devem ser seriadas. Assim, se as efetividades devem ser apenas quantitativas, teremos que admitir que:

Primeiro, devemos parar de fazer mestrados e doutorados, pelo menos aqueles mais sofisticados (como se sabe, tem mestrado que produz dissertação que não passa de TCC e tese de doutorado que, de tese, possui apenas o nome). E paremos de investir em pós-graduação. Hoje tem juiz, promotor, defensor, procurador do estado na Europa e nos Estados Unidos, com tudo pago (imagine você: a R$ 20 mil por mês, por baixo, ficando dois anos, um curso desses fica para a Viúva no valor de R$ 620 mil, uns 260 mil dólares – some-se, em alguns casos, uma bolsa Capes de R$ 2 mil, são mais R$ 100 mil reais), estudando para sofisticar o Direito (pelo menos, a maioria). Não-estou-dizendo-que-não- devamos-fazer-esses-investimentos. Pelo contrário. Mas, se uma sentença ou decisão deve ser feita em série e destituída de (boa) doutrina, então é melhor doar esse dinheiro para os hospitais, onde as pessoas estão tomando soro em pé (na verdade, confesso que vendo alguns temas que estão sendo estudados no exterior, penso que seria melhor mesmo dar o dinheiro para a compra de soro).

Segundo, paremos de escrever textos doutrinários (falo dos mais sofisticados, é claro). Sim, porque se a doutrina não serve – ou não deve ser usada  para embasar sentenças e acórdãos, ela serve para quê? Para as salas de aula? Ora, é lá, nas salas de aula, que a doutrina de verdade cada vez entra menos (está praticamente banida!), porque perdeu espaço para uma produção meramente técnica, standard, composta de resumos, resuminhos, direitos facilitados, mastigados e simplificados. Há livros para concursos vendidos a R$ 2 no balaio.

Terceiro, dispensar ou dar pouca importância para a doutrina ou relegá-la às horas de lazer é como dizer para o médico que ele deve se dedicar às leituras sobre a doutrina médica (por exemplo, a operação cardíaca ou do cérebro) apenas quando não está em cirurgia ou atendimento. Parece-me que isso é correr o risco, mormente no direito, de dar espaço para a mediocretização do ensino e da escrita sobre e do direito. Quanto mais deixarmos de lado a doutrina sofisticada ou a ela dermos pouca importância, mais daremos espaço para que os néscios invadam esse espaço e, perdendo a timidez, metam-se a escrever sobre qualquer coisa. Aliás, se examinarmos alguns livros que surgiram nos últimos tempos destinados a concursos públicos tratando das “disciplinas humanistas”, constataremos que isso já aconteceu (é o Waking Dead do Direito). Já escrevi muito sobre isso. Eles acaba(ra)m com Kelsen, Hart, Rawls, chutam acerca do que é positivismo, massacram Kant e até mesmo nos temas dogmáticos um pouco mais sofisticados eles não conseguem passar da primeira raia. Sem contar o que fazem com a filosofia do direito e a hermenêutica. Insisto: se enfraquecermos a doutrina, estaremos facilitando a nesciontologia, novo “paradigma” em que o Direito é ensinado e discutido com a profundidade dos calcanhares de uma formiga (anã).

De todo modo, penso que não podemos dicotomizar a discussão, com algo do tipo "ou o julgador é rápido e raso ou ele é lento e profundo". Nem de longe o desembargador Nalini, magistrado e intelectual reconhecido, pensa assim. E nem eu. Ambos não seríamos ingênuos para dizer isso. Deve haver outro modo – e sei que há – para que não precisemos escolher entre um modelo socrático e um modelo fordista para o Direito. Ou seja: uma decisão não precisa ser um livro ou um tratado; mas, por favor, também não deve ser uma mera reprodução de um dispositivo de lei ou de uma ementa jurisprudencial (no mais das vezes sem contexto). Nem oito, nem oitenta.

O furo, claro, é sempre mais embaixo. O problema de São Paulo (e do resto do Brasil)  e as declarações do pesidente do TJ estão inseridas em algo bem maior – é a crise de paradigma(s) que atravessa(m) o Direito. E isto é assim porque estamos lidando com o “que está aí” a partir de um conjunto de sentidos coagulados. Há uma grande poluição semântica cobrindo e recobrindo as significações do direito.

Assim, para dizer o mínimo:

a) vivemos um problema no qual entramos de cabeça e não conseguimos nos desvencilhar das armadilhas que o “sistema” produziu. Falo do processo eletrônico, que trouxe, sim, efetividades quantitativas, com o sacrifício, entretanto, das efetividades qualitativas; como sair dessa?

b) ainda não se construiu um modelo de ensino que “supere” a leitura de leis e códigos comentados (na maioria das vezes, reproduzindo conceitos lexicográficos e sem nenhuma sofisticação teórica); portanto, o problema começa lá na base;

c) a doutrina, a cada dia, doutrina menos, estando dominada por produções que buscam, nos repositórios jurisprudenciais, ementas que descrevem, de forma muito breve, o conceito: uma simples decisão de tribunal vira referência – plenipotenciária – para a atribuição de sentido do texto, perdendo-se a especificidade da situação concreta que a gerou; matamos, pois, o caso concreto (já denominei a isso de casoconcretocídio);

e) nem sequer conseguimos elaborar um novo modelo de provas de concursos públicos, valendo consultar a pesquisa coordenado pelos professores Fernando Fontainha, Pedro Geraldo, Alexandre Veronese, Camila Alves, Beatriz Figueiredo e Joana Waldburger; nossos concursos viraram quiz shows, justamente porque estes, os concursos, viraram reféns dos cursinhos de preparação; ou se inverte isso – urgentemente  ou a coisa só tende a piorar;

f) na medida em que o direito é visto como um saber prático-técnico, os professores (e juízes, etc) dizem que o que importa é a prática; ou dizem frases como “na prática, a teoria é outra”, como se uma coisa existisse sem a outra. Sem a teoria, de que valeria ter a maçã caído na cabeça de Newton? Aliás, os nazistas, por serem excessivamente práticos e terem preconceito com o pensamento abstrato dos teóricos judeus, não conseguiram “sacar” a questão da divisão do átomo (neste caso, ainda bem que os nazistas eram práticos – mas isso só vale para eles e para aquele caso; graças a isso eles não conseguiram fazer a bomba atómica);

g) estamos inseridos em um imaginário facilmente perceptível em salas de aula, nas práticas judiciarias, nos sites jurídicos e nos livros de resumos e facilitações, em que o esporte preferido é desconhecer-ignorar-desdenhar o conhecimento reflexivo-sofisticado. Veja-se que a falta de um conhecimento mais aprofundado pode ser detectado nas mínimas coisas, como, por exemplo, na descrição dos temas escolhidos de Filosofia do Direito, especificamente, no item 3 da Resolução do CNJ, para os concursos públicos para magistrados: “A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável”. De onde teriam tirado isso? Isso é tão velho que, fosse na medicina, seria mais ou menos a descrição do uso de sanguessugas para combater gota. Desde quando Siches (parece que é disso que o CNJ falava) é algo contemporâneo e compatível com as viradas que ocorreram no último século? Quem diz o que é razoável? O intérprete? Nem Siches era tão ingênuo a ponto de deslocar a produção dos sentidos em direção, pura e simples, ao sujeito solipsista. Poderia trazer outros exemplos, mas trouxe esse do andar de cima, do CNJ. E foi só para mostrar que “o furo é mais embaixo”.

Numa palavra final
Imagino o dilema ou o drama do presidente Nalini. O intelectual e o gestor em um lugar só, tendo que dar conta de demandas pragmáticas que somente se realizam, pelo menos no imaginário jurídico dominante, por intermédio de efetividades quantitativas. Metas: eis a palavra de ordem do CNJ. Sabemos todos das dificuldades que a operacionalidade do direito enfrenta em um país em que, depois da Constituição, a falta de políticas públicas fez com que a cidadania fosse toda “transferida” para os fóruns e tribunais. Presidencialismos de-coalisão-e-de-emendas-parlamentares geram poucas políticas; e como os direitos estão previstos na Constituição, corramos todos ao Judiciário. Resultado? Lotação esgotada. Bingo!

Resposta do establishment: súmulas vinculantes e repercussão geral, enfim, a famosa jurisprudência defensiva. E pau no utente. Tudo para tentar, por dentro, minimizar o caos. Adaptação darwiniana – é isso que vem ocorrendo paulatinamente.

Mas, convenhamos, também a comunidade jurídica “ajudou” nisso tudo. Paradoxalmente, enfraquecemos a cidadania ao proporcionar uma corrida ao (pai) Judiciário. Ou seja, em vez de as pessoas reivindicarem no plano da política (e com os políticos), o establishment colocou a disposição do pobre do utente um advogado para entrar em juízo. É mais fácil resolver o problema do utente a partir de uma atitude ad hoc do que implementar politicas para todos. Simbólico disso é que o Ministério da Saúde tem até um roteiro no seu site para ensinar o utente a entrar em juízo. Binguíssimo! Preciso dizer mais? A população de Santa Clara do Herval, em vez de batalhar por ônibus escolares, vai na Defensoria. Que entra em juízo. Com pedido liminar. Que é concedida. Que enseja recurso. E outro recurso. Mas, o que falta mesmo são “recursos públicos”. Como administrar a escassez? Um ônibus “conquistado” em juízo para as crianças do lugar X, representa recursos retirados de outros para fazer a felicidade daquelas. Isso fere a igualdade (é como isentar o IPI de quem compra automóvel às custas de quem anda de ônibus!) E isso não pode ser tarefa do Judiciário. O Judiciário de São Paulo sabe de tudo isso e/ou deveria saber. Basta ver quantas decisões liminares determinando a abertura de vagas em creches foram concedidas em 2013 e 2014. E assim por diante.

Sabemos de tudo isso. Mas isso não quer dizer que dvamos transformar o direito em um jogo de várzea, em que basta fazer uma sentença ou um acordão “seriado” (ou fordista) que estaremos contribuindo para uma boa estatística. Perdão, mas efetividades quantitativas não são necessariamente (ou quase nunca) qualitativas.

Façamos tudo junto, então. E juntos. Iniciemos algo novo, aproveitando o novo CPC. Decisões bem fundamentadas ensejam menos recursos. Embargos declaratórios têm servido para que o juiz se livre de um processo, porque, na maior parte das vezes – não ignoro, por óbvio, os advogados irresponsáveis – aproveitam-se de algo que só o direito de Pindorama possui: uma autorização para que uma decisão seja obscura, omissa ou contraditória. Ovidio Baptista, de saudosa memória, dizia: os recursos se multiplicam porque as decisões são fragilmente fundamentadas: “Deem-me uma boa biblioteca (portanto, muita doutrina) e uma semana para decidir, que farei uma sentença imune a recurso” (é uma metáfora o que ele disse, mas pensemos: decisões bem fundamentadas fariam com que o sistema” não fosse invadido por recursos buscando coisas prosaicas como “primeiro, há que se embargar…” etc).

São pequenas coisas que podemos fazer desde já. O ponto de estofo é: ter presente que o direito é um fenômeno sofisticado; ele precisa de teoria; ele não vive sem doutrina! O direito é alográfico, porque precisa de teoria para explica-lo. Caso contrário, qualquer pessoa poderia manuseá-lo (embora hoje isso já esteja ocorrendo, com o nível do nosso ensino jurídico). Pegando um exemplo do meu amigo Paulo de Barros Carvalho, se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado, um marceneiro pode pensar que a disputa se dará em torno de um móvel…mas, com certeza, um jurista saberá do que se trata. Porque o Direito não é como uma obra de arte abstrata, em que cada um dá o sentido que quer; ao contrário, o direito pode ter previsibilidade; desde que haja uma teoria da decisão e uma criteriologia, evitando-se que cada um decida como quer. Com isso, com certeza, o número de embargos já diminuiria em muito; e os agravos daí decorrentes também; enfim, decisões (bem) fundamentadas (com boa doutrina) geram menos recursos e menos efeitos colaterais. E assim por diante! Viva a doutrina! Essa é a minha luta cotidiana. Ao final de 2014, Feliz 2015 a todos (sabem todos que não uso “todas”). O ano que vem será de muita luta para implementar o novo CPC. E a doutrina – essa da qual falei com tanto carinho – será testada todos os dias. Como ela se comportará? Saberemos.

Saludos!

Dartiz disse:
01 de janeiro de 2015 às 13:26

Volta e meia, aprecem fragmentos do nosso Judiciário que diminuem a relevância da produção doutrinária. Este último, tratado na coluna, a restringe aos momentos de lazer. Seria uma espécie de "Doutrina do Lazer", aquilo que convém para o entretenimento, mas, possivelmente, não para as coisas sérias. Se assim for, de fato, jogamos no saco todos os esforços de compreender o jurídico para além de uma mera técnica (social). Doutro lado, o "Lazer da Doutrina", procura por intermédio de simplificações tornar o ensino-doutrina algo mais agradável, prazeroso, recreativo. Porém, neste processo muito se perde e a imagem reconstruída do Direito, certamente, não fará jus a complexidade que este possui. Juntarmos a orientação da "Doutrina do Lazer" com o proceder "Do Lazer da Doutrina" seria, portanto, deveras nefasto para a academia jurídica e para a sociedade como um todo. Talvez como o colunista (ironicamente) por vezes sugere, daqui um tempo o curso de Direito será ofertado como um curso técnico. Deste modo, estaria mais adequado as exigências contemporâneas. Pensemos...

Mauríciosp disse:
01 de janeiro de 2015 às 16:21

Lenio, sensacional o texto. Infelizmente o sistema atual é extremamente limitador do conhecimento. Nas faculdades, nos cursinhos o que vale é a letra fria da Lei. Na vida, a letra fria da Lei tem nos afastado cada vez mais da verdadeira justiça. Mais doutrina e menos frieza!

R. G. disse:
01 de janeiro de 2015 às 18:53

Esse ano será especial para a doutrina, principalmente a do processo civil, pois, em época de mudança de legislação, é essencial que não se desvirtuem as conquistas teóricas alcançadas pela academia.

Immanuel Kant disse:
01 de janeiro de 2015 às 19:59

É louvável a tese de que o direito "não é uma obra de arte abstrata, em que cada um dá o sentido que quer", penso que tal observação e o restante do texto estão imbuídos da filosofia jurídica de Ronald Dworkin, bem como dos demais representantes do círculo hermenêutico (que tem raízes em H.G. Gadamer na Alemanha e E. Betti na Itália); porém, data venia, nós adeptos do movimento do Critical Legal Studies (às vezes chamados de "chatos relativistas"), não entendemos desta forma, isto pois, este discurso jurídico não pode pretender à coerência e unidade que anuncia, uma vez que é em si contraditório, porque o pensamento jurídico liberal não chega a realizar o que promete. De um lado está a ordem social e de outro os interesses individuais. Porém, como é possível estabelecer a ordem numa sociedade em que os indivíduos, animados de egoísmo e paixão, desenvolvem entre si uma verdadeira batalha a fim de satisfazer os seus interesses? E também, pois, segundo Stanley Fish: o modelo de reconstrução do direito proposto por Ronald Dworkin é ilusório, porque é construído sobre pressuposições epistemológicas erradas, a possibilidade de basear o raciocínio jurídico em uma teoria moral política que nos dê critérios de uma "justa" interpretação do material jurídico implica a separação entre o real e a linguagem, entre a prática e a teoria, como se esta última consistisse em interpretar uma realidade extralinguística. Porém, o real é permanentemente construído porque é interpretado sem parar pelo viés das convicções e das opiniões veiculadas pela linguagem que utilizamos e para as quais nenhuma justificação poderia provir do exterior do jogo de linguagem em que nos encontramos.

André disse:
01 de janeiro de 2015 às 20:37

Segundo dados do CNJ, o juiz brasileiro é o mais produtivo do mundo, publicando cerca de 5 sentenças por dia útil de trabalho. E, ainda assim, são taxados de morosos e improdutivos. Como então fazer decisões profundas e fundamentadas fazendo 5 sentenças por dia? Se há assessoria - como nos tribunais - há crítica dos advogados. Se é para aumentar estrutura de varas e juizes há críticas (vide os novos TRFs). Afinal, o que a sociedade quer dos juízes? Que tal Prof. Lenio, admitir que ou os juízes estudam e fazem sentenças fundamentadas (como queria Ovídio Batista), Ou ele julga quantidades (como quer o CNJ), e, num caso ou noutro, será mal visto pelos advogados e sociedade. Qual a solução concreta Prof. Lenio?

BBS disse:
01 de janeiro de 2015 às 22:12

Professor, engraçado como você consegue traduzir em palavras o sentimento que eu tenho em relação ao Direito brasileiro, nos artigos publicados.

BBS disse:
01 de janeiro de 2015 às 22:12

Professor, engraçado como você consegue traduzir em palavras o sentimento que eu tenho em relação ao Direito brasileiro, nos artigos publicados.

Gomes disse:
01 de janeiro de 2015 às 23:53

Num encontro, em Santiago, refletindo sob os fundamentos da epistemologia unitária, me dei conta de que usamos a palavra interpretação para fazer referência a um truque metafísico inventado pela modernidade para justificar seus desejos e preferências.
Então propus ao Doutor Humberto Maturana Romensín que a interpretação não existe. Sua resposta imediata foi a seguinte: "Estrictamente, no".
Respondi, então, em português mesmo. "O senhor acaba de queimar as bibliotecas jurídicas do mundo ".
Maturana, desde a simplicidade de quem passou por Harvard e MIT, apenas riu, o que de fato é muito raro.
Confesso que, mesmo sem ter lido Nietzsche, um dia acreditei e afirmei que "Direito é interpretação", principalmente depois que que li Paula Baptista e Maximiliano.
Contudo, a biologia do conhecimento me informa, hoje, que o determinismo estrutural inerente à qualquer ser vivo torna a tarefa exegética impossível, inclusive no espaço jurídico.
Sobre o assunto vide meu "Pensamento pós-colonialista..." em www.blogdogomes.com.br.
Convido Lenio e seus discípulos a refletir sobre o assunto.

Gomes disse:
01 de janeiro de 2015 às 23:55

Num encontro, em Santiago, refletindo sob os fundamentos da epistemologia unitária, me dei conta de que usamos a palavra interpretação para fazer referência a um truque metafísico inventado pela modernidade para justificar seus desejos e preferências.
Então propus ao Doutor Humberto Maturana Romensín que a interpretação não existe. Sua resposta imediata foi a seguinte: "Estrictamente, no".
Respondi, então, em português mesmo. "O senhor acaba de queimar as bibliotecas jurídicas do mundo ".
Maturana, desde a simplicidade de quem passou por Harvard e MIT, apenas riu, o que de fato é muito raro.
Confesso que, mesmo sem ter lido Nietzsche, um dia acreditei e afirmei que "Direito é interpretação", principalmente depois que que li Paula Baptista e Maximiliano.
Contudo, a biologia do conhecimento me informa, hoje, que o determinismo estrutural inerente à qualquer ser vivo torna a tarefa exegética impossível, inclusive no espaço jurídico.
Sobre o assunto vide meu "Pensamento pós-colonialista..." em www.blogdogomes.com.br.
Convido Lenio e seus discípulos a refletir sobre o assunto.

Alex Bittencourt disse:
02 de janeiro de 2015 às 09:20

Acho que foi descontextualizada a citação dele, Lenio. O exemplo do médico acaba sendo elucidativo. É claro que ele precisa estudar e ter conhecimento da técnica profissional. No entanto, enquanto faz uma cirurgia, não precisa mencionar o passo a passo de todo o substrato teórico que embasa o ato realizado. O que ele precisa é resolver o caso que chega até ele.

Algo similar ocorre com o jurista. Quando cita determinada categoria jurídica ou entendimento como sendo o mais adequado ao caso, não precisa citar milhares de autores ou textos doutrinários para embasar isso. Apenas explicitar que aquilo é o que ele entende se amoldar ao caso concreto, de forma sucinta, porém motivada.

Decisão judicial não é peça acadêmica. Ela serve para resolver o caso concreto, não mostrar a erudição do autor ou discutir o sexo dos anjos. Deixando claro que isso não significa que a sentença não deve ser fundamentada ou ter rigor técnico. Mas, às vezes, o menos é mais. Para que uma profusão de ementas colacionadas ou extensos excertos doutrinários (que ninguém lê e com razão) ,exceto quando a matéria é nova? Será que podemos nos dar a esse luxo com tantos processos esperando solução e que causam grande impacto na vida das pessoas, em maior ou menor grau?

Como diria certo diabo ficcional: "A vaidade é meu pecado favorito".

Feliz 2015 e continue nos brindando com seus escritos. Embora nem sempre concorde com o que é dito, sempre é uma leitura prazerosa e que faz refletir.

LeandroRoth disse:
02 de janeiro de 2015 às 11:09

Parabenizo o Dr. Streck pela coluna. Na minha opinião, uma de suas melhores, e olha que todas são de alta qualidade.
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É ingenuidade ou eufemismo do presidente do TJSP culpar a reflexão e a alusão à doutrina pelo atraso na prestação jurisdicional.
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A prática aqui do TJRJ demonstra que sentenças e acórdãos ricos e bem fundamentados não são, de forma alguma, típicos de juízes morosos. Pelo contrário, algumas Câmaras que fundamentam muito bem e fazem acórdãos completos, bonitos de se ver, são bem rápidas, enquanto que muitos adeptos do CTRL-C, CTRL-V, demoram meses e até anos para proferir decisões pobres, cheias de frases feitas e desconexas, parecendo que feitas por assessores sequer formados em Direito.
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A verdade, difícil de dizer, e impossível de sustentar para um presidente de TJ, sob pena de suicídio profissional, é que muitos juízes são irresponsáveis, não gostam de trabalhar, e submetem o jurisdicionado à tortura do processo longo e, ao final, ainda proferem decisões pobres.
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Já tive contato com vários juízes aqui no interior do RJ. A grosso modo, posso dividi-los em três tipos: os que trabalham muito e proferem decisões bem fundamentadas em tempo razoável (raros), os que proferem decisões mal fundamentadas rapidamente porque delegam tudo ou quase tudo a assessores (mais comuns), e os que reúnem o pior dos mundos: são lentos, muito lentos, porque só querem os bônus do cargo sem os ônus, e ainda por cima entregam sentenças e decisões péssimas.
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É com este último tipo, e não com os que enriquecem suas decisões com excertos doutrinários, que temos que nos preocupar.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
02 de janeiro de 2015 às 14:01

A verdade é que o TJ paulista há muito faliu e, recusando-se a admitir, passou a seu utilizar de subterfúgios na tentativa de justificar seu fracasso.
Apesar de toda admiração e apreço que tenho de longa data pelo Des. Nalini, reconheça-se que lhe fora confiada a impossível missão de tentar reemergir um barco naufragado, agravada, inclusive, pela péssima gestão de seu antecessor.

João B. G. dos Santos disse:
02 de janeiro de 2015 às 17:00

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na área penal é mero coadjuvante da segurança pública. Enquanto poucos Desembargadores cumprem a lei do país (e por consequência os Juízes de primeira instância) a maioria julga sob a ótica do encarceramento e sem qualquer comprometimento com os direitos fundamentais ou com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que assim recebem milhares de recursos germinados nesta prestação jurisdicional ideologizada e malsã que ofende a consciência jurídica dos protagonistas da lide penal.

jfcoelho disse:
05 de janeiro de 2015 às 14:30

Para reconstruir o lugar da doutrina nas decisões judiciais é preciso investigar o fenômeno da judicialização da política: a perda progressiva da capacidade da sociedade e suas instituições lidarem com conflitos e a incessante redução destes a lides judiciais. Quase tudo se torna em causa, todos querem coisa julgada. Com isso, não só o judiciário é escravizado ao fordismo mencionado na instigante coluna, como a esfera pública é reduzida e a política se isola da cidadania. Arrisco, professor, que é preciso criar um novo meio de intervenção do judiciário, sem formação de coisa julgada e com processos exclusivamente orais.

José Ap dos Santos disse:
05 de janeiro de 2015 às 16:30

A fundamentação controlada do (novo?) CPC aprovado (de nítida orientação da “nova” Escola da Exegese) diminuirá a quantidade de recursos? A intuição parece apontar um fracasso para essa proposta, sutil idealização que inverte a idealização solipsista do sujeito: não existe o “livre convencimento” do juiz, mas existe o “livre convencimento” do condenado. Impressionado pela qualidade da fundamentação, o condenado abriria mão de recursos, dos embargos de declaração procrastinatórios, de ações rescisórias, de se livrar da condenação (cível ou criminal) ou de postergar indefinidamente sua execução apenas porque se convenceu da qualidade (=justiça) da decisão? O “jeitinho” e o mercado exigem protelação.

De outra parte, a afirmação de que a maioria das sentenças não é bem fundamentada (= muitos recursos) exige indicar o que é bem fundamentar. Se em vez de citar a jurisprudência dos tribunais o juiz citar “doutrinadores” estará fundamentando melhor, ou trocaria um pai por outro? Sabe-se que o articulista sempre defendeu que bem fundamentar não é invocar a autoridade de um oráculo ou de um pai. A dificuldade, entretanto, é de melhorar a articulação discursiva, que não pode se basear na razão abstrata, no texto da lei, na autoridade do tribunal nem na autoridade de um suposto jurista. Dialogar com as alegações das partes deveria bastar, mas as exigências atuais são quantitativas até na qualidade, pois se está a exigir que o juiz dialogue com todos os argumentos, por mais idiotas que possam ser. Se fala em excesso nos dias de hoje, e é difícil apontar qual fala é relevante e qual é irrelevante. Os influxos democráticos, que alguns veem nesse novo/velho CPC, e que deveria ser extraído da Constituição, não poderia ficar perdido na mera loquacidade?

Maxuel Moura disse:
05 de janeiro de 2015 às 18:05

Prezado André, boa tarde.

Antes de mais nada, parabéns ao doutrinador/articulista, geralmente entro no site do Conjur nas quintas-feiras, rsrs.

Enfim, André, a solução do problema está permeada em todo o texto e em 99% dos artigos do Professor Lênio.

A solução é a Educação, mas com qualidade. Não confunda educação com distribuição de diplomas/títulos.

Imagine um país em que os motoristas respeitam as leis de trânsito. Percebeu que a quantidade de acidente seriam menores e, consequentemente, os processo judiciais decorrentes destes sinistros não existiriam, DPVAT, etc.

Bom, agora coloque a educação em todas as áreas, no comércio, em hospitais, etc... milhões de demandas a menos.

Arrisco-me a dizer que talvez a Lei 9.099/95 nem seria necessária.

Observe a alínea "b" do artigo, o Autor já fala que o problema é na base, na Educação.

Porquanto, André, professor universitário, vamos todos juntos, como pediu o articulista, melhorar a educação em nosso país.

Instigue seus alunos e conhecidos do meio acadêmico a frequentarem e participarem de discussões jurídicos sofisticadas como as tratadas nesta coluna e nas demais.

E nunca se esqueça, o ofício mais nobre de todos é o do professor. Ainda não me sinto preparado para exercer tal mister, mas quem sabe um dia...

Att.
Maxuel Moura

Leandro Melo disse:
06 de janeiro de 2015 às 15:55

Dizer que os juízes brasileiros são os mais produtivos do mundo, surge de premissas equivocadas. Não se faz uma pesquisa séria se baseando em fatos direcionados, não analisando todas as variáveis. A justiça em números não a torna produtiva, eu tenho diversos exemplos: Ultimamente, entrei com uma ação de consignação em pagamento para quitação antecipada do débito, visto que o banco se recusava a fazer o deságio, pior, a soma das prestações faltantes é inferior ao valor passado pela instituição para a quitação. O juiz despachou a liminar como se fosse uma revisional de juros, eu embarguei, ele disse que não havia nada a aclarar, o Réu contestou, em 22 páginas, como se fosse uma revisional de juros, se limitando a falar, em um único parágrafo, que o depósito não era integral, sem especificar o valor devido, assim não satisfazendo as hipóteses de possíveis defesas, alguém advinha o resultado da ação? Esta decisão conta como produtividade? Procedimento especial transformado em ordinário por falta de competência do Juiz? Célere? Será?
Mas não é só! Há uma juíza que diz que a incompetência em razão do lugar é absoluta, pois se ela assim fizer é uma decisão, se ela simplesmente mandar citar o réu é despacho, não conta como produtividade.
Mais!? então vamos: Tem sido comum na Bahia embargos declaratórios improcedentes, porém, supri-se a omissão. Sim, no relatório para o CNJ sai como recursos internos não providos, ao invés de recursos internos providos. Percebeu o "pulo do gato"?
Esse tipo de coisa é mais comum do que se imagina, das últimas 20 decisões que peguei todas tinham aberrações.

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