Advogados pedem explicação sobre deputado grampeado na “lava jato”

A defesa de executivos e funcionários da empreiteira OAS cobra informações sobre como foram feitas as interceptações telefônicas durante a investigação da operação “lava jato”. Em petição protocolada nesta terça-feira (6/1), os advogados pedem acesso aos dados brutos que as operadoras de telefonia enviaram à Polícia Federal e querem que as empresas digam quais agentes acessaram cadastros de quem se comunicou com investigados.

Reprodução

Segundo eles, nenhum lugar dos autos permite identificar como foram enviadas as ordens de interceptação, quando as informações foram encaminhadas e qual autoridade as recebeu.

Um dos pontos que intrigam os advogados é saber por que só em maio de 2014, depois que a “lava jato” foi deflagrada, identificou-se que o deputado federal Luiz Argôlo (SDD-BA, na foto) havia trocado mais de 1,4 mil mensagens com o doleiro Alberto Youssef, pivô da operação.

Apesar de as conversas terem começado em setembro de 2013, a PF alegou que durante o monitoramento não conseguiu descobrir quem era o dono da linha. Apenas em maio a operadora Vivo respondeu que o interlocutor era o deputado, de acordo com os responsáveis pela investigação. Para os advogados, a afirmação “não parece crível”.

Caso a PF soubesse antes sobre a relação entre Argôlo e Youssef, a competência para acompanhar a investigação seria do Supremo Tribunal Federal, já que o deputado tem prerrogativa de foro. Assim, o juiz federal Sergio Fernando Moro não teria competência para comandar o caso em Curitiba, aponta o advogado Roberto Telhada, que integra o grupo de defensores.

Ele diz que o acesso a esse e outros dados é essencial para a defesa dos réus. Telhada e os colegas já haviam feito o pedido a Moro no dia 11 de dezembro. Como não houve resposta e o prazo para apresentar a defesa acaba em 20 de janeiro, eles apresentaram nova petição insistindo na tese e cobrando uma liminar favorável.

“Não se pode presumir a legalidade dos procedimentos levados a efeito pela autoridade policial, devendo ser possibilitado à defesa realizar o controle de tais atos, nos termos da lei, da Constituição e do Pacto de São José da Costa Rica”, afirma a petição.

“Clube” de empreiteiras
O presidente da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho, e outros cinco funcionários da empresa foram denunciados sob acusação de integrar suposto cartel que fraudava contratos da Petrobras. Quatro deles ainda estão presos em caráter preventivo.

Segundo o Ministério Público Federal, o grupo praticou uma série de crimes entre 2006 e 2014, juntamente com administradores de outras empresas, oferecendo vantagens indevidas a empregados da Petrobras, como o ex-diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa. A defesa dos réus nega que eles tenham cometido os crimes. A Petrobras proibiu que a OAS e outras 22 empreiteiras participem de novas licitações com a estatal.

Em setembro, o deputado Luiz Argôlo declarou ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara que conversou com Youssef apenas para tratar de um terreno que seu irmão havia vendido para o doleiro.

Clique aqui para ler a petição dos advogados.
Processo: 5083376-05.2014.404.7000 

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Ernani Neto disse:
06 de janeiro de 2015 às 19:38

Para compreender mais a petição:

RIM (Research in Motion): empresa fabricante dos aparelhos BlackBerry.

BBM é o programa exclusivo de mensagens instantâneas para usuários BlackBerry

HTML (abreviação para a expressão inglesa HyperText Markup Language, que significa Linguagem de Marcação de Hipertexto) é uma linguagem de marcação utilizada para produzir páginas na Web. Documentos HTML podem ser interpretados por navegadores. A tecnologia é fruto da junção entre os padrões HyTime e SGML.
HyTime é um padrão para a representação estruturada de hipermídia e conteúdo baseado em tempo. Um documento é visto como um conjunto de eventos concorrentes dependentes de tempo (como áudio, vídeo, etc.), conectados por hiperligações. O padrão é independente de outros padrões de processamento de texto em geral.
SGML é um padrão de formatação de textos. Não foi desenvolvido para hipertexto, mas tornou-se conveniente para transformar documentos em hiper-objetos e para descrever as ligações.
O MD5 (Message-Digest algorithm 5) é um algoritmo de hash de 128 bits unidirecional desenvolvido pela RSA Data Security, Inc., descrito na RFC 1321, e muito utilizado por softwares com protocolo ponto-a-ponto (P2P, ou Peer-to-Peer, em inglês) na verificação de integridade de arquivos e logins.
Foi desenvolvido em 1991 por Ronald Rivest para suceder ao MD4 que tinha alguns problemas de segurança. Por ser um algoritmo unidirecional, uma hash md5 não pode ser transformada novamente no texto que lhe deu origem. O método de verificação é, então, feito pela comparação das duas hash (uma da mensagem original confiável e outra da mensagem recebida). O MD5 também é usado para verificar a integridade de um arquivo através, por exemplo, do programa md5sum, que cria a hash de um arqui

Espartano disse:
06 de janeiro de 2015 às 23:36

Estava demorando.
Já que inocência de fato está mesmo impossível de se provar, a solução é tentar buscar brechas no processo para se fabricar a costumeira "inocência de direito", onde o culpado magicamente vira inocente por alguma filigrana jurídica cuja única razão de ser é facilitar o muito bem pago trabalho da defesa rumo à perpetução da impunidade.

Espartano disse:
06 de janeiro de 2015 às 23:36

Estava demorando.
Já que inocência de fato está mesmo impossível de se provar, a solução é tentar buscar brechas no processo para se fabricar a costumeira "inocência de direito", onde o culpado magicamente vira inocente por alguma filigrana jurídica cuja única razão de ser é facilitar o muito bem pago trabalho da defesa rumo à perpetução da impunidade.

Vander disse:
07 de janeiro de 2015 às 00:21

Tapetão!!!!!
Justiça não pode ser feita a qualquer preço. Como diria Arnaldo César Coelho, 'a regra é clara', de modo que as autoridades tem que respeitar, senão vira bagunça. Se um dia eu cometer um crime e for a julgamento, quero ser julgado com observância às leis. Mas não vejo motivos para temor, penso que as investigações ocorreram conforme a lei, ou será que não!

Luciano Alves Nascimento disse:
07 de janeiro de 2015 às 01:34

Como nao da para combater o merito eles vao tentar dar um jeitinho juridico para manter todos esses pilantras fora da cadeia, que e o lugar deles.

A Sabedoria é fruto da persistência. disse:
07 de janeiro de 2015 às 01:57

Talvez este seja um quarto poder "constituído"...Capaz de fazer trêmulas as mãos das autoridades, amolecer as mãos da impetuosa justiça, ou até mesmo retirar-lhe as vendas! A mando deste poder tão cobiçado, encontra-se qualquer saída, para qualquer coisa, ainda que pareça impossível, sempre haverá, no calabouço das masmorras dos recursos extra-especiais, aquela velha carta na manga, que "legalmente" livrará a pele dos grandalhões da república!

and disse:
07 de janeiro de 2015 às 02:12

É por isso que a sociedade associa advogado à corrupção pois na definição do termo lemos (Grande Dicionário Sacconi) que corrupção é : "Ato de induzir alguém, mediante promessas ou recompensas, não só a deixar de cumprir o dever, como também a praticar ação ilegal, ilícita ou injusta; suborno" .

Fernando José Gonçalves disse:
07 de janeiro de 2015 às 10:17

Os advogados solicitantes vão obter as suas respostas tão logo sejam devolvidos os cerca de 89 bilhões desviados pelos seus clientes da estatal que acabaram de "quebrar"; da recuperação do descrédito na empresa em âmbito internacional (por força das evidências -e não de meros boatos-); das perdas expressivas dos valores das ações da Petrobrás, colocadas nas bolsas e seus consequentes e irreparáveis prejuízos aos acionistas etc. etc. Por enquanto devem aguardar o desenrolar desse novelo, que é bem maior do que se pensava e acaba de atingir, também, o Fundo de Previdência da Estatal.

Fernando José Gonçalves disse:
07 de janeiro de 2015 às 10:17

Os advogados solicitantes vão obter as suas respostas tão logo sejam devolvidos os cerca de 89 bilhões desviados pelos seus clientes da estatal que acabaram de "quebrar"; da recuperação do descrédito na empresa em âmbito internacional (por força das evidências -e não de meros boatos-); das perdas expressivas dos valores das ações da Petrobrás, colocadas nas bolsas e seus consequentes e irreparáveis prejuízos aos acionistas etc. etc. Por enquanto devem aguardar o desenrolar desse novelo, que é bem maior do que se pensava e acaba de atingir, também, o Fundo de Previdência da Estatal.

Saulo Caldas disse:
07 de janeiro de 2015 às 11:11

Estou lendo os comentários dessa matéria perplexo! ADVOGADO dizendo que "inocência está mesmo impossível de provar"? Francamente! Estamos andando na contramão da "presunção de inocência" e vendo a corrosão do devido processo legal - que sucumbe cada dia mais frente à catarse coletiva na busca por culpados dos crimes.

Espartano disse:
07 de janeiro de 2015 às 12:03

Pelo que eu sei, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece em seu artigo 11 ser direito da pessoa acusada ser presumida inocente ATÉ prova em contrário.
E as provas em contrário estão aí, e, ao que parece, irrefutáveis, porque baseadas não só nas delações premiadas mas em documentos e movimentações bancárias que, dado o desespero da defesa que não ataca o mérito mas sim formalidades processuais, demonstram claramente a existência dos crimes e a culpabilidade dos acusados.
Pois bem: até aqui o Estado vem cumprindo com sua obrigação de provar o alegado. Então a inocência não mais se presume, porque a condição resolutiva do "ATÉ" prova em contrário está implementada.
A parir daí, em um sistema justo, seria sim obrigação do réu provar sua inocência, demonstrando nos autos a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do jus puniendi, de modo a refutar as provas da culpabilidade produzidas pelo autor.
O problema é que no Brasil não existe um sistema justo, já que a tal da "verdade real" serve apenas para inocentar, nunca para condenar. Pouco importa se o criminoso é comprovadamente culpado. Se existir uma filigrana jurídica, o mérito é sacrificado em nome da forma.
Na verdade, o princípio que aqui vigora é o direito da pessoa acusada ser presumida inocente MESMO com prova em contrário.
Aí não há esperança que resista.

Espartano disse:
07 de janeiro de 2015 às 12:03

Pelo que eu sei, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece em seu artigo 11 ser direito da pessoa acusada ser presumida inocente ATÉ prova em contrário.
E as provas em contrário estão aí, e, ao que parece, irrefutáveis, porque baseadas não só nas delações premiadas mas em documentos e movimentações bancárias que, dado o desespero da defesa que não ataca o mérito mas sim formalidades processuais, demonstram claramente a existência dos crimes e a culpabilidade dos acusados.
Pois bem: até aqui o Estado vem cumprindo com sua obrigação de provar o alegado. Então a inocência não mais se presume, porque a condição resolutiva do "ATÉ" prova em contrário está implementada.
A parir daí, em um sistema justo, seria sim obrigação do réu provar sua inocência, demonstrando nos autos a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do jus puniendi, de modo a refutar as provas da culpabilidade produzidas pelo autor.
O problema é que no Brasil não existe um sistema justo, já que a tal da "verdade real" serve apenas para inocentar, nunca para condenar. Pouco importa se o criminoso é comprovadamente culpado. Se existir uma filigrana jurídica, o mérito é sacrificado em nome da forma.
Na verdade, o princípio que aqui vigora é o direito da pessoa acusada ser presumida inocente MESMO com prova em contrário.
Aí não há esperança que resista.

DTebet disse:
07 de janeiro de 2015 às 12:19

Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal...

Carlos Bevilacqua disse:
07 de janeiro de 2015 às 12:56

Realmente, a máxima “quem não deve não teme” pode ser um pretexto usado para invasão de privacidade. Mas quando a investigação envolve corrupção, desvio de recursos públicos (em detrimento do cidadão-eleitor-contribuinte) a investigação policial pode e deve recorrer a interceptações para apurar as origens, os envolvidos no crime e a localização do respectivo numerário - tudo no sentido de recuperar ao máximo os prejuízos causados ao erário, coibir a repetição da prática criminosa ou delituosa e penalizar os infratores.

Miguel Teixeira Filho disse:
07 de janeiro de 2015 às 15:36

1. Gostemos ou não, está na Constituição, dentre outros: (i) ninguém pode sofrer pena sem o devido processo legal; (ii) ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (iii) ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado. (iv) todos tem direito a ampla defesa, bem como contradizer provas contra si produzidas.
2. Tais garantias servem a todos: aos de bem (nós!) e ao mais abjeto facínora. É o preço que pagamos por (querer) viver numa democracia. A inobservância de alguns destes postulados pode levar, sim, à nulidade do processo.
3. Portanto, ao contrário do que alguns afirmam, não há advogados "especialistas em nulidades". O advogado não invocará "nulidades" se estas não existirem. E se existem quase sempre resultam de fatores exógenos ao réu: desconhecimento da lei, afobação probatória, quando não ingênua incompetência. Ou todos juntos.
4. Vamos a um exemplo, que está se desenhando, bem próximo, parece, do tema que está sendo levantado pelos defensores no caso supra: Confira-se na seção Notícias do site do STJ: 10/11/2014 - "SUSPENSA AÇÃO PENAL CONTRA SENADOR DEMÓSTENES TORRES - No habeas a defesa alegou que as interceptações telefônicas usadas como prova são ilegais, por ofensa ao princípio do juiz natural. Mesmo depois de surgirem menções ao nome do então senador, as interceptações continuaram a ser feitas por ordem do juízo de primeira instância, embora o envolvimento de parlamentar exigisse que o inquérito fosse remetido ao STF – o que só teria ocorrido depois".
5. Pois é. Gostaria de ser o carcereiro de quem esfola o erário, num país em que falta gaze nos hospitais, merenda nas escolas e centenas morrem nas estradas esburacadas. Mas as regras estão aí. Para os de bem e para os maus.

Citoyen disse:
07 de janeiro de 2015 às 21:12

LER o DEPOIMENTO dos COLEGAS nos conduz, a cada passo, a um "beco sem saída". O beco seria aquele em que a fila de crimes a cada dia mais AVULTA, mas TODOS os que ESTIVERAM ENVOLVIDOS nos FATOS e nos ATOS são INOCENTES, NADA FIZERAM de ERRADO. ERRADO FORAM aqueles que "DESCOBRIRAM" o que NÃO DEVIAM. Não creio, depois da MAGNÍFICA AULA de ITÁLIA que teve, com o aprofundado estudo das idiossincrasias processuais do famoso MÃOS LIMPAS, que o Juiz Sérgio Moro tenha "deixado passar" as tramas por onde, normalmente, os Advogados, brilhantes no exercício do seu mister, vão buscar as nuanças da defesa de seus Clientes. No caso, TENDO EM VISTA que até MINISTROS do EG. STF estão mantendo as decisões do JUIZ MORO, não creio que haja falhas, ou tenha havido falhas. Já contei que, como Advogado de estatais, durante longos anos, O FATO é que, PARTE do que lemos agora nos jornais EU JÁ SABIA faz muito tempo. Sobrevivi, advogando para uma dessas empresas, atribuindo-me, aos grupos que se opunham, vinculação ao outro grupo, oposto e mais fraco que o grupo "que me apoiava". Aí estava o segredo. Em determinado momento, elaborando um importante contrato, tive que me socorrer de um ESPECIALISTA, de notoriedade mundial, mas que NÃO ERA BENQUISTO pelo grupo que "queria" controlar o negócio. Foi a minha venturosa sorte, PORQUE desse ESPECIALISTA recebi preciosas lições que pude adotar, SEM MEDO, na elaboração do negócio, já que NÃO HAVIA o RISCO de estar mergulhado nos interesses de ninguém, mas, objetivamente, NA LÓGICA TÉCNICA E NEGOCIAL que deveria ser adotada em favor do CLIENTE! É óbvio que os ADMINISTRADORES jamais souberam do meu "ardil". Mas, aos lhes explicar o que tinha feito, a APROVAÇÃO foi entusiástica. Senti-me FELIZ!

Citoyen disse:
07 de janeiro de 2015 às 22:05

No DIREITO COMERCIAL houve época em que muito se discutia o nascimento de SOCIEDADES SEM SÓCIOS. É que o seu CONTROLE estava tão disperso, por entre grupos minoritários, que NINGUÉM tinha o CONTROLE da SOCIEDADE. Disso decorria que a Administração "manobrava" a sociedade, e o fazia, eventualmente, com o "apoio" da Assembleia. AGORA, no caso "lava jato" compete aos ADVOGADOS iniciarem o processo de defesa de seus Clientes, até para DEMONSTRAR que, SE CRIME HOUVE, NÃO HÁ AGENTES CRIMINOSOS. E é um momento BONITO do DIREITO. Hipóteses são desenvolvidas, são criativamente explicitadas, como se num mundo real estivessem . E tudo como FRUTO da TRANSPARÊNCIA, que NÃO EXISTIA nos negócios da PETROBRÁS. Sim, porque se bem refletirmos sobre o POR QUE da CURIOSIDADE de NOSSOS COLEGAS ser TÃO GRANDE, diríamos que ESTARÍAMOS na mesma situação que ESTARIAM os CLIENTES de nossos COLEGAS, se TODOS NÓS QUISÉSSEMOS SABER COMO OCORRIAM AS TRAMAS, NA PETROBRÁS, e NÃO CONSEQUÍSSEMOS descobrir seu crochê, sua trama, sua arquitetura negocial, aliás sempre bem estruturada. É que ela firmava com B um contrato; B concertava algo do contrato com C; C pagava a A o conserto que fez no trabalho de B; mas B era composto de PESSOAS. E PESSOAS que demandavam um benefício, seja porque foram AGENTES de NEGÓCIOS, seja porque foram CONTRATANTES, representando o CONTRATADO. E o Contratante, reconhecendo o "esforço" que fez DETERMINADO GRUPO DOMINANTE para bem situar B, em meio àquela transação, dava a D um bônus de reconhecimento, que D transferia em gratidão a A ou a B!. Entenderam? __ Não? Esperem, então, para ver. Mas, se lerem a petição, encontrarão todo o ENGENHO e ARTE da Advocacia brasileira, que em vista DE FATOS NÃO CONHECIDOS, formula hipóteses.., EXITOSAS?

Saulo Caldas disse:
08 de janeiro de 2015 às 00:10

Se é verdade que "a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece em seu artigo 11 ser direito da pessoa acusada ser presumida inocente ATÉ prova em contrário", a Constituição Brasileira considera esse "até prova em contrário", para afastar a inocência, APENAS com o advento do trânsito em julgado.

O processo da "LAVA JATO" está só no início. A presunção de inocência CONTINUA até o final!

Uma preliminar, uma perícia, pode liquidar essa alegada "prova em contrário". Lembrem-se do que aconteceu na Operação Satiagraha e outras: quiseram fazer a Justiça AINDA QUE EM ATROPELO ao devido processo legal e jogaram no lixo uma excelente oportunidade de encarcerar potenciais criminosos do colarinho branco...!

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