Instituição financeira que não impede a entrega de cópia de contrato com o consumidor não pode ser condenada ao pagamento da verba de sucumbência em ação exibitória de documentos. Afinal, o pagamento deste ônus decorre apenas por conta da resistência à pretensão exibitória do cliente. Com este entendimento, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do Banco Bradescard, condenado em primeiro grau a indenizar o advogado da parte autora em decorrência de "pretensão resistida".
O relator do recurso, desembargador Altair de Lemos Júnior, explicou que os contratos de adesão, como o caso do processo, são registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, justamente para dar ampla publicidade aos seus clientes. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem precisar informar o motivo ou o interesse do pedido, tendo em vista o princípio da publicidade dos registros públicos. E mais: no caso dos autos, o contratro é disponibilizado no setor de crediário do banco e no seu site.
"É inegável que, em contratos para utilização de cartão de crédito, o consumidor não necessariamente adere ao contrato de forma escrita. Nessa concepção de informalidade, típico dos contratos de adesão, a perfectibilização do pacto ocorre com o desbloqueio e uso do cartão de crédito. Além disso, se verifica que a parte ré não ofereceu resistência à pretensão exibitória da parte autora", escreveu no acórdão.
Em face da fundamentação, o relator julgou a ação exibitória improcedente, invertendo o ônus sucumbencial. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 17 de dezembro.
O processo
O autor contraiu empréstimo junto ao Banco IBI (vendido ao Bradescard no curso da ação) e não recebeu cópia do contrato de financiamento. Desconhecendo as cláusulas do contrato, que estabelecem as condições negociais entre as partes, fez o pedido administrativo do documento e não foi atendido. Resolveu, então, entrar com Ação Cautelar de Exibição de Documentos na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Como o banco anexou aos autos cópia do documento após a citação, a juíza Rada Maria Metzger Képes Zaman julgou a demanda procedente, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e de R$ 600 a título de honorários, em favor do advogado da parte autora. Ela entendeu que a condenação é cabível porque o banco resistiu em fornecer cópia do documento, fazendo-o, somente, por provocação do Judiciário. "Assim, a eventual alegação de ausência de resistência quanto à apresentação do contrato objeto da demanda cai por terra quando do oferecimento, pelo requerido [instituição financeira], de contestação."
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Com o devido respeito, creio que o Tribunal não decidiu de forma acertada.
Analisando da forma contida no texto, a parte autora pediu de forma administrativa, ocasião em que o Banco ficou inerte. Desse modo, deu causa a postulação em juízo. Caso o banco ao menos em sede administrativa tivesse informado que o cliente poderia visualizar no site, ai, enxergaríamos a improcedência.
Bem, falo isso baseado no princípio norteador da sucumbência (Causalidade).
E se a parte autora tivesse ido diretamente em juízo, dispensando pois a notificação extrajudicial, ai sim, pensamos ser improcedente.
Com o devido respeito, é o que penso.
Em que peses as deturpações construídas ao longo dos anos pelos magistrados visando desarticular a lógica da processualística civil, é bem fácil se entender a questão da sucumbência. Toda lide judicial se ampara em uma pretensão resistida, a ser aferida na sentença. Primeiro o autor postula, depois o réu responde, e é do conjunto dessas duas manifestações que se extraí se há de fato uma pretensão resistida ou não. O demandado pode muito bem concordar com a pretensão (reconhecimento jurídico do pedido), quando será necessário verificar quem deu causa à lide para eventual fixação da sucumbência. Se a interposição da ação foi necessária pois não havia outra forma de se atender à pretensão, o demandado deverá arcar com os ônus da sucumbência, ainda que não conteste o pedido (reconhecimento jurídico do pedido). No caso citado na reportagem, é muito difícil se chegar a conclusões seguras sem se analisar os autos, uma vez que há no acórdão uma forte carga de natureza ideológica, mas é pelo que foi divulgado se encontrava presente o interesse de agir (ou seja, o interesse em se propor a ação). Não existe essa de que o contrato "estava disponível em cartório" ou ainda no site do banco. Contrato, em relação de consumo, é o papel que o prestador do serviço ou fornecedor do produto entrega nas mãos do consumidor, que não é obrigado a desvendar um verdadeiro labirinto burocrático para ter acesso a um documento básico da relação contratual, que é o contrato. Por outro lado, essa de que bastaria ao consumidor obter uma certidão de um cartório para se inteirar das cláusulas do contrato que entabulou chega a ser risível. Cartório "não dá" certidão a ninguém sem se pagar os olhos da cara para o dono do cartório.
Eu não conheço a legislação gaúcha sobre cartórios, mas de forma geral por mais pobre que seja o consumidor qualquer serviço a ser prestado por cartórios extrajudiciais é pago a preço de ouro, sendo que determinada porcentagem é inclusive repassada a associações de magistrados. Talvez seja esse aspecto da questão que tenha pesado na desastrosa decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, cada vez mais voraz na violação às prerrogativas da advocacia devido ao pífio trabalho da OAB do Rio Grande do Sul.
Ações frívolas deveriam ter a inicial indeferida.
Estou identificando nos últimos anos um dos mecanismos que comumente se usa para infirmar o direito no caso concreto, que consiste em dizer uma verdade jurídica para distorcer os fatos e o direito aplicável. Como nos dias de hoje as massas não se aprofundam em coisa alguma, analisando tudo de forma superficial, esse técnica "cola". É nessa linha o raciocínio do Prætor (Outros) ao dizer que "Ações frívolas deveriam ter a inicial indeferida." O que ele diz é pura verdade, e ninguém discorda, mas vale a pergunta: os fatos relativos ao caso noticiado na reportagem nos autoriza a dizer que a ação era "frívola"? Qualquer jurista médio vai dizer que não, mas o cidadão comum na época da informação massificada não vai dar resposta alguma: 99% considerará que a ação é frívola, e não vai dar mais atenção a isso. Dizer que "ações frívolas deveriam ter a inicial indeferida" é algo sem propósito para o caso aqui versado. Não diz coisa alguma. Mas o rótulo é o que o cidadão médio quer, e é rótulo que alguns, principalmente juízes, tem procurado impor visando explorar a ingenuidade e a superficialidade das massas. E isso tem dado um bom resultado negativo à coletividade.
Após ler o comentário do Prætor (Outros) e tomar conhecimento de um outro caso envolvendo ação de exibição de documento o sujeito comum vai pensar de imediato: mais uma ação frívola! É assim que, na época da informação massificada, ilude-se os desavisados. A mídia que quer a condenação de acusados somente porque são acusados conhece bem essa técnica.
O autor solicitou o contrato extrajudicialmente e não teve retorno satisfatório da instituição financeira - seja entregando cópia do contrato, seja indicando em seu sítio eletrônico onde o autor poderia encontrá-lo. Com isso, formou-se a pretensão resistida. Fora isso, penso que o Tribunal chutou o balde: como pode reconhecer a improcedência da ação e condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sendo que o próprio réu parece ter reconhecido a procedência do pedido ao apresentar a cópia do contrato?
Ação de exibição de documento que pode ser obtido na internet é frívola.
Os comentários de Map também.
E documento obtido na internet, em se tratando de operação de crédito bancário, pode lastrear cobrança de mútuo, por exemplo? Qual a versão do documento disponibilizado? Diz respeito ao momento em que foi celebrado o negócio?
A lei processual, a lei civil e a própria regulamentação do Banco Central exigem formalidades para a formação de contratos bancários.
Porta aberta para o estelionato. Qualquer um pode fazer empréstimo e nome de outrem...
Se não é para cumprir a leis, não precisamos de Justiça estatal.
Mas pode requerer honorários de perdas e danos uma vez que o interessado viu-se obrigado a mover uma ação judicial para obter tais documentos. O banco não teve tanta boa vontade tanto que so entregou via judicial
Mas pode requerer honorários de perdas e danos uma vez que o interessado viu-se obrigado a mover uma ação judicial para obter tais documentos. O banco não teve tanta boa vontade tanto que so entregou via judicial
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login