Vacatio legis do novo CPC é insuficiente para o desafio imposto

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (6/1)]

Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal o novo Código de Processo Civil, tão aguardado pela nossa comunidade jurídica.

Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses!

Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais.

Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.

O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.

Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, o sistema recursal, e a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas” e prazos computados em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais.

O ano de 2015 será marcado pelo esforço que todos os agentes do sistema de Justiça precisarão empreender para aprender a manejar as novas regras, considerando inclusive que não se aplicarão apenas em novos processos, mas aos quase 100 milhões de feitos em tramitação, com impacto inclusive nos trabalhistas, eleitorais e administrativos, sobre os quais serão aplicadas subsidiariamente. Os profissionais do Direito já vêm sendo obrigados a lidar com as mudanças causadas pela informatização do processo, notadamente os advogados, únicos que não recebem o apoio público para a adequação de suas atividades, agora terão também esse desafio. A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, preocupada como seus mais de 300 mil advogados inscritos, disponibilizará toda sua estrutura, com palestras e seminários, presenciais e à distância, por seu Departamento Cultural, Comissão de Reforma do CPC e a Escola Superior de Advocacia, na capital do estado e por todo o interior.

As alterações processuais se projetam para a sociedade. É o anseio dela que se busca atender com a reforma. O processo é o caminho definido pelo Poder Público para fazer com que o direito seja observado por todos, e a paz social prevaleça, com a solução das lides individuais e coletivas, que passa não apenas pelas contendas judiciais, mas pelas formas alternativas de composição que ganham maior relevo no novo Código.

É evidente que para se alcançar a celeridade na tramitação das demandas, e para que as decisões nelas proferidas sejam tecnicamente mais acertadas e socialmente mais justas, torna-se necessário conjugar a reforma processual ora introduzida em nosso ordenamento jurídico com uma nova organização judiciária, aparelhada pelos meios materiais disponíveis em época contemporânea.

Mas espera-se que a reforma do CPC seja um passo importante para que a nossa Justiça caminhe de forma mais célere em direção aos ideários da sociedade brasileira.

*Texto alterado às 13h36 do dia 6 de janeiro de 2015 para correções.

Marcos da Costa

é advogado, foi presidente da OAB/SP, membro da Academia Paulista de Direito, professor, palestrante e autor.

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Paulo disse:
06 de janeiro de 2015 às 11:40

O novo Código de Processo Civil é uma espécie de band-aid para curar uma doença grave. Levou-se tanto tempo para mudar palavras no CPC, umas um pouquinho mais precisas que as outras; as regras sobre honorários já estão no atual CPC, mas não são respeitadas; já temos também mecanismos para tratar de ações idênticas, mas que pouco são utilizados. Regras sobre conciliação também já estão no CPC há muito tempo, mas têm pouca eficácia. Que ninguém se iluda, não vai mudar quase nada, não vai acelerar o andamento do processo, não vai tornar as coisas mais claras, não vai acabar com debates inúteis.

Eduardo. Adv. disse:
06 de janeiro de 2015 às 12:40

Não percebe Vossa Senhoria que a Advocacia vem sofrendo com o desrespeito à Constituição, com a alegada falta de previsão legal para o cumprimento dos deveres impostos constitucionalmente aos julgadores? A situação, nos últimos seis anos, tem se degradado sobremaneira...
A gente não quer só livraria, farmácia, "descontos", "arte" e blablabla...
Já temos sofrido com a desconsideração em relação aos interesses mais relevantes para a Advocacia e, por consequência, para o jurisdicionado.
A postergação da vigência do CPC representa atraso para toda a sociedade, para a Advocacia e para quem depende da Justiça.

Veritas veritas disse:
06 de janeiro de 2015 às 12:44

Considerando o que aprovaram, melhor teria sido se tivessem apenas revogado o CPC e estendido o rito da Lei n.º 9099/95 para todos os feitos em trâmite no país.

Leandro Melo disse:
06 de janeiro de 2015 às 14:50

Mas o tempo de Vacatio Legis não é pequeno, é mais que suficiente, visto que mudou-se, realmente, muito pouco, que na prática pode-se não mudar nada, uma vez que, há muito tempo os magistrados não seguem leis no Brasil, pouco importa o texto se o julgador não utilizá-lo, dispositivos mais que claros sempre foram "interpretados" de forma esdrúxula, já perdi a esperança faz tempo.
O que o judiciário precisa para resolver o problema é estrutura, e, principalmente, temor dos grandes litigados para que cumpram a lei, é inadmissível que o poder público se recuse tanto a cumprir leis, é uma subversão da democracia.
Aqui na Bahia, o Presidente do TJ corta gastos, descumprindo descaradamente a lei, para pagar benefícios a magistrados, economiza com papel, para comprar carros ( sem esquecer que ex governador terá carro e motorista vitalício, constitucional??), tira vantagens legais de servidores, para pagar auxílio-moradia e não demitir os indicados (muitos). Diz que serventuários ganham muito (menos de 3 mil), mas que os magistrados ganham pouco, "que mal dá para se alimentar" (palavras dele). Enquanto negam gratuidade judiciária por motivos mais que esdrúxulos.
Os honorários advocatícios sempre estiveram em lei de forma bem clara, 10 a 20%, mas era normal ver em 2%, porque os juízes queriam. Infelizmente, lei no Brasil só serve para discussão doutrinária, na prática, a depender da vontade do julgador, são letra morta. Nós não temos sequer um esboço de tripartição de poderes. Um país sério não pode ter um salário mínimo dos mais baixos e um subsídio de algumas classes o mais alto do mundo, perdendo para um ou dois países riquíssimos, é completamente contraditório. Além de impostos exorbitantes. Tudo deve mudar, não pode sobrar pedra sobre pedra, marco 0.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2015 às 17:00

Quem conhece minimamente o sistema judiciário brasileiro sabe que o novo Código não resolverá nenhum dos problemas alardeados pela máquina propagandística oficial. Ainda há pouco estive dando uma breve olhada nos procedimentos das exceções de suspeição e impedimento, e como já pressentia de antemão parece que os artigos foram redigidos por um moleque do primário. Em uma rápida leitura de alguns poucos artigos encontrei mais de uma dúzia de pontos nas quais a redação deixa a condução do caso ao mais absoluto arbítrio do juiz, que poderá fazer o que quer. Um exemplo. Diz-se agora que interposta a exceção de suspeição o juiz deverá manda o incidente ao tribunal, piriri e pororó, repetindo em suma o procedimento antes livremente descumprido pelos juízes suspeitos sem qualquer penalidade. Como diferencial, no novo Código diz que recebido o incidente no tribunal o relator decidirá sobre a conveniência de se suspender o processo principal, que ficará obstado ou terá seguimento. Antes a regra era que interposta a exceção, o processo restava automaticamente suspenso. A primeira questão que surge é: com ficará a situação do processo no tempo que vai da interposição da exceção até o despacho de recebimento do incidente pelo relator no tribunal? Resposta dos juízes: o magistrado suspeito poderá continuar atuando e simplesmente destruir a vida de seu desafeto prevaricando livremente. Resposta doutrinária isenta: ?. O Código que se avizinha será o Código do caos. Em cada artigo há uma arapuca engendrada pela criminalidade institucional para que o juiz seja o senhor absoluto de tudo e de todos, livre para fazer o que quiser com os jurisdicionados e seus advogados, tal como um gato que abate uma pomba.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2015 às 17:13

Da mesma forma que a alegação de infringência à súmula 07 virou a "fórmula mágica" para lesar livremente os jurisdicionados no STJ, dispensando todo aquele imenso número de servidores pagos a peso de ouro no STJ de fazer o trabalho básico de ler os autos e prolatar uma decisão consentânea com a lei, o argumento da "novidade" será agora o subterfúgio para se negar vigência à lei, à Constituição e lesar livremente os cidadãos comuns. De se esperar que praticamente todos os argumentos lançados pelas partes nos autos, por mais científicos que sejam, sejam afastados pelos magistrados brasileiros sob a argumentação de que o novo Código trata da matéria de outra forma. O "novo" Código, muito provavelmente, nunca terá eficácia efetiva no País uma vez que para proteger a criminalidade que toma conta do Estado brasileiro e a ânsia do poder econômico pelo lucro a qualquer custo e a qualquer preço os juízes sem legitimidade popular vão construir um código paralelo através das conhecidas manipulações interpretativas. O mais grave, creio eu, é que toda essa panaceia muito bem conhecida e esperada, cantada em prosa e verso, contou com a TOTAL complacência dos advogados brasileiros, incapazes de se unirem para retomar o controle por sobre a Entidade de Classe, hoje dominada por grupos que nem de longe representam a advocacia nacional e não se preocupa com os problemas da classe ou com os postulados básicos da advocacia. Perdemos a oportunidade de promover as reformas que de fato produziriam resultados à coletividade, e permitimos que em cada artigo do novo Código fosse plantada a semente de nossa própria destruição ao se permitir que o juiz faça o que quer no processo. Agora é esperar pelo fim de nossa tão amada profissão.

Paulo H. disse:
07 de janeiro de 2015 às 00:47

Ouso discordar dos articulistas especificamente no que se refere à «vacatio legis». Com efeito, um ano, a meu ver, é tempo mais do que suficiente. Nem mesmo o Código Civil demandou prazo mais longo para começar a viger.
Este comentário deveria conter ainda outros fundamentos, mas o tempo não permite.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de janeiro de 2015 às 12:11

Creio que a maioria não entendeu corretamente os reclames dos Articulistas. O "novo" Código de Processo Civil não tem como escopo fundamental regular o processo civil no Brasil. A elaboração do Código teve como finalidade atender aos anseios de lucro e dominação de alguns grupos políticos e econômicos, usando mais uma vez a esfarrapada bandeira da "modernização". Ao passo que o Código atende aos anseios dos Tribunais Superiores, tal como já muito bem demonstrado pelos mais doutos, a aprovação dessa nova lei movimentará a máquina da "educação" de baixa qualidade em sua saga por lucro a qualquer preço. Assim que a redação final for estabilizada e o Código publicado, nós veremos uma intensa produção de "obras", cursos, simpósios, etc., propondo "atualizar" os profissionais da área. Considerando que há no Brasil 4 milhões de bacharéis em direito, a maioria ávida por se apegar a qualquer coisa que possa na visão deles trazer conhecimento rápido e sem esforço, tudo o que for relacionado ao "novo" Código venderá como água no deserto. Nessa linha, o tempo de 1 ano, embora mais do que suficiente para o mundo real do direito, mostra-se insuficiente para se atender aos anseios do empresário caça-níquel, os estelionatários do ensino jurídico. É necessário tempo até que eles inventem as bobagens a que estão acostumados, as "musiquinhas" e "esqueminhas, imprimir o material, etc., e finalmente disponibilizá-lo (leia-se: vendê-lo) aos analfabetos jurídicos e concurseiros em geral. É com esse pessoal que os Articulistas estão preocupados.

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