A Advocacia Pública, com assento constitucional, como Função Essencial à Justiça, exerce complexas atividades, desde o assessoramento jurídico diário e constante ao gestor público, passando pela atividade consultiva em que, formalmente, expressa sua opinião acerca de qualquer ponto jurídico levantado pela Administração e atingindo a atividade contenciosa em que defende, tanto os órgãos e entidades públicos, quanto os gestores públicos, na medida em que estes tenham laborado na conduta juridicamente adequada.
Todavia, importante função da Advocacia Pública não pode ser olvidada, qual seja, garantir que o processo administrativo sancionador esteja de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
É bem lembrar que o devido processo administrativo foi guindado à estatura de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. Assim, no inciso LV do seu artigo 5º: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “
Logo, é mandamento constitucional que, além do processo judicial, também no processo administrativo sejam respeitados os direitos necessários ao exercício da cidadania, não só das pessoas físicas, como, também, das pessoas jurídicas.
Nesse sentido, é digna de aplauso a inovação no sentido de obrigatoriedade de prévia manifestação do Órgão da Advocacia Pública quando da aplicação, pela Administração Pública, das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, a lei anticorrupção. Nesse sentido, o contido no parágrafo 2º do seu artigo 6º: “ A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.”
No nosso ponto de vista, é inaceitável que, no âmbito de quaisquer processos administrativos, a Advocacia Pública não seja chamada para opinar previamente à aplicação das sanções que vierem a ser aplicadas aos particulares, quer pessoas físicas ou jurídicas.
Isso porque, além de preservar a Administração de futura judicialização (em face, de regra, da precária instrução e análise de proporcionalidade na aplicação das sanções administrativas), também, e sobretudo, a própria efetividade do devido processo administrativo, enquanto direito fundamental insculpido na Constituição Federal, deve ser buscada. E a obrigatória prévia manifestação jurídica, com certeza, muito contribuirá para a pacificação da relação Estado-administrado.
Assim, propomos que, nas leis de processo administrativo, no caso federal, na Lei nº9.784, de 1999, sejam incluídos dispositivos nesse sentido, tornando obrigatória a prévia manifestação jurídica nos processos administrativos punitivos da Administração Pública. Como, ao menos no nível federal, a aplicação da referida Lei é subsidiária às demais leis de processo administrativo federais específicos, tal medida se mostraria efetiva como irradiadora a todo o sistema punitivo federal.
Todavia, enquanto tal alteração não for feita na lei de processo administrativo geral, nas leis específicas é de muito boa vinda sua inclusão, a exemplo da lei de licitações e contratos administrativos, na lei das parcerias voluntárias, Lei nº13.019, de 2014, bem como na lei geral das agências reguladoras, no âmbito federal, a Lei nº9.986, de 2000.
É medida que se impõe para que a Advocacia Pública possa exercer mais esse outro papel relevante, qual seja, primordialmente, velar, no âmbito da Administração Pública, pela observância do direito fundamental ao regular processo administrativo na aplicação de sanções aos particulares, quer pessoas físicas ou jurídicas.
É impressionante como no Brasil se torra dinheiro público como se a fonte fosse inesgotável. Os agentes públicos vão criando, dia a dia, novas formas de terem emprego bem remunerado, com estabilidade, sem nenhuma preocupação real com o bolso do contribuinte ou o interesse público. Ora, os órgãos decisórios da administração em geral devem ser preenchidos por pessoas preparadas e empenhadas no trabalho. Tudo bem que em certas ocasiões específicas pode de fato ser necessária alguma assistência jurídica pontual, mas isso não quer dizer que deverá ser criada toda uma nova fase obrigatória de atuação de advogados do governo, apenas para que eles tenham participação em uma função que dá ibope (combate à corrupção).
Almejo antes de terminar minha vida ver apenas uma única vez algum agente público no Brasil falando em eficiência, enxugamento da máquina, busca por produtividade e redução de custos aos contribuintes, aliás o discurso padrão em todos os países civilizados. Cargo público no Brasil, para os agentes públicos e aqueles que pretendem ser agentes públicos, é única a exclusivamente meio de enriquecimento. Pensam nas viagens à Europa, no carro importado, na casa no condomínio de luxo, mas produtividade, eficiência, retorno aos cidadãos que pagam caro por uma máquina que não funciona, são coisas que não existem no serviço público brasileiro. Até quando?
A notícia publicada em http://www.conjur.com.br/2015-jan-11/pro curadores-federais-pedem-salario-outras- carreiras-juridicas, prezado Carlos André Studart Pereira (Procurador Federal), não trata de "enxugamento da máquina" ou busca por eficiência apesar do discurso (em verdade, quase tudo o que se faz no Estado brasileiro, mesmo quando se rouba, é feito sob a bandeira da eficiência). Veicula-se lá aumento de salário, e nada mais do que isso.
A quem só pensa em dinheiro ..., com aquele famigerado discurso maniqueísta que cai nas graças da população desinformada, que não conhece por dentro a realidade da Administração Pública, notadamente aquela adstrita à Advocacia Pública Federal, dou apenas um singelo testemunho, após 17 anos como Procurador e 22 de serviço público, tendo 43 anos de idade. Durante todo o ano de 2013, com atuação exclusiva na área temática da dívida ativa, produzi manifestações diversas em mais de 3.000 (três mil) processos judiciais, afora a análise de aproximadamente 1.000 (mil) processos administrativos (para fins de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de executivo fiscal). Essa foi a minha carga de trabalho individual naquele ano, sendo que com apenas duas vitórias em ações judiciais anulatórias (de multas impostas por autarquia regulatória), isso com ampla produção probatória e diligente atuação, "paguei" a minha remuneração bruta integral do exercício todo. Ou seja, trabalhei "de graça" para a sociedade em outros 3.998 processos. O argumento de que o "salário" é alto não passa de uma grande falácia! Coisa diversa é discutir gestão eficaz e eficiente, dever de todo administrador público, fazendo com que a divisão da carga de trabalho entre a força disponível seja equânime e produtiva em termos qualitativos.
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