Mesmo com exame de DNA negativo, a paternidade pode ser mantida caso haja vínculo socioafetivo entre pai e filho. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente os pedidos de um pai que buscava retirar seu nome da certidão de nascimento de seu filho após descobrir, oito anos depois, que não era pai biológico da criança.
O homem afirmou que conviveu menos de um ano com a criança, pois se separou da mãe ao desconfiar que não seria o pai. Ele argumentou que foi induzido a erro pela mulher e que “o reconhecimento de paternidade voluntário de uma pessoa deve ser cerceado e protegido da sua certeza e não estar eivado de vício de consentimento, o que leva uma pessoa a erro via induzimento”.
No entanto, para o relator, desembargador Gilberto Marques Filho, no caso, houve a existência de vínculo socioafetivo, já que o homem reconheceu, em juízo, a paternidade da criança, além de pagar pensão e manter horários de visitas.
“Da análise do conjunto probatório dos autos, o apelante não comprovou que não tinha convivência socioafetiva com o apelado, o que ficou caracterizado foi mero arrependimento, após oito anos, de ter registrado o menor”.
Segundo o processo, a criança nasceu em 1997 e, embora o homem tenha se separado da mãe da criança em 1998, ele, voluntariamente, firmou acordo perante juízo para a fixação de pensão alimentícia para o menor, e reconheceu expressamente a paternidade dele. Ainda em 2000, ele retificou o acordo, porém manteve a pensão alimentícia e alterou os horários de visitas. Apenas em 2005 ele pleiteou pela primeira vez o exame de DNA. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Com o devido respeito à decisão, tenho que se o cidadão quer retirar o seu nome da certidão de nascimento da criança que até os 8 anos de idade imaginava ser seu filho biológico, qual o "vínculo socioafetivo" ele tem com a criança?
Ora, ele (o pai) pagou tudo porque achava que era o pai da criança e A LEI O OBRIGAVA A ISSO. Agora que descobriu que não é o pai, que fora enganado por todo esse tempo, deve ser desobrigado dos ônus da inexistente paternidade. Qual vínculo o Tribunal quer manter? Um falso vínculo, eis que, no caso, a vinculação é constituída de duas vias: uma que vai e uma que vem, complementando-se numa especial afetividade. Se o suposto pai não é o pai, nem quer ser o pai, não há vinculo nenhum a ser mantido, isso é por demais óbvio. É a nossa justiça mais uma vez querendo dar esmola com santo alheio; no futuro, nem mesmo esse filho vai querer saber do pai (o que não é pai).
Fica claro - mais uma vez - o que a pobre agente de trânsito do Estado do Rio de Janeiro quis dizer quando em uma blitz, ante a um cidadão que a desacatava afirmando ser juiz de direito sem nenhuma identificação do cargo, tampouco os documentos do automóvel que conduzia. Disse:- "Você pensa que é Deus?", frase pela qual foi processada e punida por tal. A decisão a que se refere a reportagem é um grande exemplo em que as palavras da agente municipal de trânsito devam ter não só a nossa concordância, como merece ser ecoada a altos brados. Fiz apenas uma pequena ilação e me concedo o direito de não comentar esta decisão ridícula, inusitada, sem a menor lógica, invadindo o terreno do absurdo, levando-nos não apenas a desacreditar da sobriedade dos julgadores, como nos leva do inconformismo à total falta de respeito.
O último parágrafo da notícia dá a entender que o homem não foi obrigado a nada: fez acordos quando já estava separado da mãe.
Precisa-se analisar o caso não só a partir do que o adulto quer, mas também pelos direitos da criança (hoje, adolescente). É justo esse ser em formação ter um pai por oito anos, chamá-lo de pai, ter esse homem o chamando de filho e, de uma hora para outra, ser-lhe dito: brincadeirinha! Ele não é o seu pai! Vá procurar outro se quiser um!
Está no "caput" do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
É bom para a criança manter como seu pai alguém que, além de não o ser biologicamente, a rejeita pública e notoriamente?
Um pai a força, na marra?
Só serve para pagar alimentos e mais nada.
Para respeitar realmente o direito da criança, a mãe deveria ser forçada a declinar o nome do possível pai biológico (ou dos possíveis pais) para que se procedesse uma verdadeira investigação de paternidade.
Óbvio! Se veio a desconfiança de que não era seu filho, porque não tomou as devidas providências em tempo hábil? Deixou o coração falar, perdeu a razão! Tivesse calado o coração e agido com a razão, não estaria nessa esparrela. As regras do direito neste ramo são claras. Decisão mais que justa.
O fato, além de não corresponder à verdade, afinal o autor não é o pai biológico, é inusitado, pois, além de não ser o pai verdadeiro, ainda será obrigado a ter um vínculo afetivo inexistente. Não bastou o castigo de ser corno, mas ainda terá que pagar a famosa taxa "cornuária". Se o autor entrou com a ação é porque não há vínculo afetivo. É injusto, pois não se compra ou se obriga alguém a ter afeto.
Não deixa de ser reconfortante saber que MarcosSLima (Administrador) NÃO integra os quadros da Magistratura Nacional.
Pior, é que quando o filho procurar o verdadeiro pai e entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade, o vinculo do caso acima, cai por terra, já que ele pode requerer a mudança do nome para o pai biológico e não o afetivo. Dois pesos e duas medidas!
Criança não é objeto: enjoei, jogo fora.
De acordo com a notícia, o homem reconheceu voluntariamente a paternidade e fez acordos judiciais sobre isso, só "se lembrando" de questionar a paternidade quando a criança já contava com oito anos de idade.
Se ele foi traído pela mãe da criança, quem o traiu foi... a mãe da criança, não a criança.
A decisão apenas vê um direito constitucional inegável, o direito a dignidade e respeito, então vejamos: diante da decisão com fica a relação familiar e afetiva com os avós paternos?? e o os tios e primos??E caso o autor venha a constituir nova família, seus filhos serão "irmãos"? E a mãe, ao contrair novo matrimônio??Tantos pontos podem ser discutidos e analisados em uma decisão como esta, contudo, fica a pergunta: Onde está a relação afetiva num pai que somente existe para pagamento da pensão?? Rejeitado por várias vezes, inclusive pela própria mãe, que vê nesta decisão apenas uma forma de sustento para seu filho. A meu ver, o verdadeiro pai é o que cria e não o que põe no mundo, vejamos o exemplo hoje de Gabriel Medina o surfista paulista. Que os tribunais revejam estes conceitos!!
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