Se a empresa que está sendo executada não indica bens ou valores passíveis de constrição, a penhora da marca acaba sendo o único meio de obter o pagamento da dívida pendente. Por isso, não se pode falar em desobediência à ordem de preferência prevista no artigo 655, do Código de Processo Civil.
Assim decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de impugnação de cumprimento de sentença impetrado pelo escritório de consultoria jurídica Marpa e Castro Consultores Associados, de Porto Alegre, que está sendo executado pelo Hotel Laje de Pedra, sediado em Canela, na Serra gaúcha.
A penhora da marca de uma empresa enquadra-se na categoria ‘‘outros direitos’’, constante dos incisos VIII da Lei 6.830/80 (que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública) e XI do artigo 655 do CPC.
Em primeiro instância, o juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital, constatou que o escritório de assessoria fiscal e tributária está inativo, já que foi demonstrada a inexistência de movimentações financeira. Assim, sem atividade, a penhora da marca não incorre em onerosidade excessiva. Na verdade, no caso concreto, se apresenta como a forma menos gravosa.
‘‘A recorrente alega que não foram indicados outros bens em observância ao disposto no artigo 655 do CPC. Tal alegação não encontra amparo, pois o cumprimento de sentença tramita desde 2007, sem que se obtivesse êxito em qualquer das várias tentativas de penhora realizadas. Aliás, a devedora poderia ter indicado bens penhoráveis (…), mas assim não o fez. Contrariamente, ao que parece, pretende prolongar o debate, sem apresentar qualquer proposta para cumprir obrigação já definida’’, complementou no acórdão o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior.
O relator observou, por outro lado, que a constrição sobre a marca não impede a continuidade do negócio. ‘‘Tratando-se de empresa prestadora de serviço, o nome é importante, mas não essencial ao exercício da atividade’’, encerrou. O acórdão foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.
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Marca é instrumento de trabalho e de produção. Assim, para que a empresa continue, é mister que possa dispor da marca e de seus equipamentos. Se com eles não puder contar, não poderá produzir; se não produzir, não poderá gerar recursos; se não gerar recursos, não poderá pagar as obrigações com os empregados; não poderá pagar as obrigações sociais e não poderá pagar os tributos. Conclusão: não poderá, portanto, recuperar-se. De que adianta, portanto, tirar da empresa seu principal instrumento de trabalho? E o que imaginam os magistrados de u´a marca? __ a marca depende de quem sabe construí-la, mante-la e desenvolve-la. __ leiloada u´a marca, ao devedor bastará fazer a mídia dar bastante divulgação ao fato de que aqueles que a fizeram, que construiram sua legenda, não são mais aqueles que estarão à frente dela, após a licitação. Qual será, então, seu valor??? __ minha opinião, como aquela daqueles que nela confiavam, é de que ela não valerá nada. Finalmente, que valor pode ter u´a marca sem que seus construtores continuem a lhe dar substância?
O judiciário, mais uma vez, está dando mostras de que atua com a teoria e não com a prática do direito.
Exemplo tradicional e expressivo de valor de marca: o que adiantou tirarem do mercado a marca kolynos? __ aquela do "sorriso kolynos"? Tiraram a kolynos, mas o sorriso ficou com quem a perdeu. E a simples divulgação da expressão sorriso jamais deixou de representar, para os consumidores da kolynos, a mensagem de que o "sorriso" continuava o mesmo.
Como sempre afirmo, a teoria, na prática, pode e, normalmente, é bem outra!
Ora, será que "marpa e castro consultores associados" é marca ou é designação societária de uma sociedade de prestação de serviços? __data maxima venia, acho que se trata não de u´a marca, mas de uma designação societária, que põe, inclusive em risco, a idoneidade daqueles que construiram ou organizaram a sociedade. A conclusão é simples: marpa e castro devem ser ( e aqui estou teorizando!) sobrenomes de profissionais que desempenharam, num determinado mercado de prestação de serviços, suas atividades, de forma idônea e eficiente. Tanto que emprestaram seus nomes para a designação e a prestação de consultoria. Se assim é, pode-se dizer que essa designação, se tomada como marca, não venha, uma vez licitada, a denegrir e enxovalar o nome daqueles que lhe emprestaram a tradição e o reconhecimento profissional, a ponto de a faze-la reconhecida e disputada como sinônimo de "aceitação e acolhimento" pelo mercado? __ concessa venia, eis um caso típico de decisão extravante e infeliz, que pode criar, de forma potencialmente grave e real, para o licitante vencedor o risco de responder pelo denegrimento da designação profissional, se ela não for prestada no mesmo nível profissional que a levou a suscitar o interesse de alguns profissionais no mercado de prestação de serviços.
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