Se pais trabalham, não é preciso pensão em guarda compartilhada

Quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de pensão alimentícia provisória, no valor de R$ 2,5 mil, feito pela mãe de uma criança cuja guarda é compartilhada com o pai.

Após o divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou em caráter provisório a guarda compartilhada da criança de dois anos de idade. Ficou estabelecido, portanto, que ela deveria passar 15 dias do mês com a mãe e outros 15 dias com o pai. O pedido de pagamento de pensão pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJ-RS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, por ela exercida. Ela também sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar.

Relatora do recurso, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de pensão alimentícia provisória. Porém, no caso em questão, ela levou em conta que os dois pais trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, cabendo aos dois arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

wilhmann disse:
19 de janeiro de 2015 às 13:51

Ora, o instituto da guarda compartilhada deve ser otimizado na sua inteireza, não como meio de dispensar atenção plúrima dos pais em relação ao(s) filho(s) no que concerne ao prisma psicológico, moral, social, mais igualmente no que tange as cuidados financeiros, porque se não fosse dessa forma um dos pais poderia embriagar o o filho via da alienação parental, objetivando fins escusos. A igualdade de obrigações não pode, como vejo, implicar no dever de um e desoneração a outro. Se assim ocorrer a lei que veio para arrefecer a interferência exclusiva de um dos pais sobre o filho perderia sua vitalidade. Se a guarda é compartilhada, qual o motivo de ser beneficiado?

Ivanize Freitas disse:
20 de janeiro de 2015 às 08:57

Entendo que esse precedente pode ser uma evolução da pensão alimentícia. Entretanto, é preciso atentar para as despesas que não se limitam aos quinze dias de guarda compartilhada. É o caso das despesas mensais, tais como escola, plano de saúde, vestuário etc. Certamente, a criança não vai sair só com a roupa do corpo, sob o argumento de que cada um compre roupas e calçados para os seus quinze dias de guarda. Seria vexatório para a criança usar roupas novas com um e velhas com o outro. Considero, portanto, que, ao menos quanto a essas despesas, há que se fixar pensão alimentícia, ainda que seja com valor variável sob prestação de contas.

PEREIRA disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:05

O caso ai não de guarda alternada.

Pek Cop disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:15

Quero ver agora as mamãezinhas e os advogados chupins sem a mamata de sugar e achacar os pais!!!!

Andre Couto Pai disse:
22 de janeiro de 2015 às 12:48

Nada mais justo! Se ambos pai e mãe trabalham, ambos devem contribuir no sustento do filho... Da mesma forma,se ambos convivem com os filhos, têm também de sustentá-los. Hoje em dia, sob a guarda unilateral ainda presente, não raro a guardiã (ou guardião em poucos casos) entregam o filho somente com a roupa do corpo ao visitante, obrigando-o a comprar roupas novas para serem usadas nos poucos dias que a criança estará com ele, sendo sub-utilizadas tais roupas. A escola e plano de saúde, não tenho dúvida, que não têm que ser despesas obrigatórias do ponto de vista de pensão... se ambos os pais são coerentes vão conversar sobre isso e dividir as despesas sem intervenção estatal. Contudo, se aquele pai ou aquela mãe que mesmo diante da negativa do outro 9o da impossibilidade financeira) não puder pagar pela sua metade na escola ou plano de saúde, pagará sozinho e com orgulho por poder fazê-lo... bem, mas diante da impossibilidade de ambos de pagarem, então a criança terá de estudar sim em escola pública e usar o SUS. Não há sentido, sob a égide da guarda compartilhada e do compartilhamento do convívio, requerer pensão alimentícia... A pensão alimentícia, aliás, é um dos promotores da discórdia, da guarda unilateral e da alienação parental. A guarda compartilhada é uma revolução bem vinda, assim como a não obrigatoriedade de pensão em caso de pais que trabalham e possuam a guarda compartilhada.

Renata Campos disse:
22 de janeiro de 2015 às 15:17

Muito simples... Se não quero pagar pensão alimentícia, basta requerer a guarda compartilhada para livrar-me de tal despesa, passando os cuidados da criança a uma avó ou outra parente, pois é o que acaba ocorrendo em muitos casos.
Tal alternativa não pode tornar-se uma possibilidade do genitor de furtar-se de suas responsabilidades .

Licurgo disse:
24 de janeiro de 2015 às 23:32

Ou há deficiência na notícia ou no próprio julgamento, uma vez que os critérios utilizados para o arbitramento judicial da verba alimentar não se restringem ao tempo pelo qual a criança passa em companhia de cada genitor. Mais importante do que isso é se aferir as necessidades do menor e a capacidade econômica de cada um dos responsáveis, de modo que as contribuições sejam satisfatórias e proporcionais, ainda que efetuadas na modalidade 'in natura'.

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