Estamos para comemorar os 30 anos da reabertura democrática no Brasil e o Supremo Tribunal Federal ainda recebe carreiras às turras para rediscutir o significado e alcance das instituições constitucionais e regras básicas, como a do concurso público. O assunto voltou à pauta devido à promulgação da Emenda Constitucional 50/2014 pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que instituiu o cargo de procurador autárquico no âmbito estadual. Desfavorável à iniciativa, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.215, questionando a emenda.
Com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, as procuradorias gerais dos estados e do Distrito Federal já eram instituições consolidadas e ali ganharam status constitucional. A tradição consolidou as PGEs como órgãos de estruturação permanente da carreira de procurador do Estado, na qual o ingresso se dá por rigorosos concursos públicos de provas e títulos, na forma do artigo 132 da CF.
O caráter unitário e exclusivo das funções de consultoria jurídica e representação judicial das PGEs das respectivas unidades federadas foi extraído pelo STF da leitura conjunta do artigo 69 e dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórios, como se vê nos julgamentos das ADIs 881/ES, 1.679/GO, 4.261/RO. Considerada toda a extensão dessas competências, a ADI 484/PR advertiu sobre a impossibilidade de extrair do artigo 132 a autorização constitucional para a coexistência, nas unidades federadas, de procuradorias paralelas, ainda que tenham nomes diversos.
Esse entendimento foi absorvido com muita segurança em duas manifestações recentes do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, quando examinaram a criação de cargos de advogados autárquicos no Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, na ADI 5.109/ES. Não sendo menos importante citar julgados mais antigos contra a "transformação" de cargos jurídicos na esfera estadual, a exemplo das ADIs 159/PA e 824/MT.
O caráter monolítico das PGEs assegura a independência técnica dos profissionais da advocacia que lidam diretamente com os poderes constituídos e, segundo o professor Juarez Freitas, impede que a sobreposição de atribuições redunde "na quebra da irrenunciável confluência e da saudável sinergia que deve imperar entre os responsáveis pela orientação e pelo assessoramento do poder público".
A EC 50/2014 surge fora desse contexto. Sob o pretexto de modernizar a Administração Pública, esqueceu-se que esse processo tem limites na CF. Assim, a EC erra ao "transformar" cargos, equiparar salários de advogados celetistas a subsídios de estatutários, criar carreira de "procuradores autárquicos" e abrir espaço para disputas de vaidades dos servidores beneficiados, absorvidos na luta por prestígio, em detrimento do interesse público, que a unidade institucional preservou até aqui.
Há ainda um dado prático. A despeito de todos os vícios apontados, estima-se que mais de 230 servidores sejam agraciados pela EC 50/14, número superior aos 177 membros da Procuradoria Geral do Estado de Goiás que atendem todos os órgãos e entidades estaduais. Se os legisladores tivessem ouvido o lado da experiência institucional, saberiam que a PGE-GO precisa mais de quadro de apoio, e não de uma estrutura paralela e maior do que ela própria para atender um número reduzido e variável de entidades autárquicas e fundacionais.
A vaidade faz perder o sentido das proporções e põe em ridículo os que enganam a si mesmos. Ao contrário do que andam pregando sobre quem está do lado da verdade, vivemos à mercê de uma ordem constitucional amparada nos valores democráticos e no regime constitucional de competências. Não apostamos na morosidade do STF para tirar proveito de uma realidade dúbia e questionável. Acreditamos na possibilidade de inclusão da ADI 5.215 nos primeiros dias do ano judiciário que se aproxima, como sugeriu o ministro Lewandowski, presidente da Suprema Corte. A palavra é do STF.

Entendo que a CR'88 em seu art. 132 dispõe que os Procuradores dos Estados exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, ou seja, dos respectivos Estados, pessoas jurídicas de direito público e não nos respectivos Estados. Assim sendo, exercerão as referidas atividades somente das referidas pessoas jurídicas. A CR'88, no meu entender, em seu todo, não autoriza as Procuradorias dos Estados a exercerem a representação judicial e consultoria jurídica de autarquias e fundações , pois estas são outras pessoas jurídicas e não órgãos de unidades federadas. Nos livros de Direito Administrativo, nos capítulos referentes à Organização Administrativa ensina-se que o Estado pode criar outras pessoas jurídicas e conferir personalidade de direito público (autarquias e fundações) - são as descentralizações e nesta não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim sendo, como um órgão do Estado (Procuradoria) pode exercer a representação e consultoria de outra pessoa jurídica, sendo que rompe-se uma unidade personalizada, não há vínculo hierárquico e as autarquias e fundações não são órgãos dos estados? Por serem pessoas jurídicas distintas dos Estados não deveriam ter representação jurídica própria e consultoria, por todo o conceito e regime jurídico aplicados às autarquias e fundações, inclusive os inseridos na CR'88? Aproveita-se para citar o art. 29 do ADCT/CR'88 que menciona expressamente a nível federal as procuradorias e departamentos jurídicos de autarquias federais com representação própria, aplicando os conceitos relativos às pessoas jurídicas de direito público (União, autarquias, fundações e etc.) expostos até aqui.
Creio que não se trata de uma questão de disputa de vaidades, mas sim da necessidade de se garantir uma maior independência técnica e valorização aos advogados autárquicos que, assim como os Procuradores dos Estados, desempenham importantes funções típicas de Estado.
Aliás, em resposta a uma consulta formulada pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados de Fundação do Estado de Alagoas, o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo, enfatizou o seguinte no parecer jurídico por ele emitido em 16 de abril de 2008 (Disponibilizado no site da ABRAP – Associação Brasileira dos Advogados Públicos, no seguinte endereço: http://abrap.org.br/2011/images/stories/ doc/parecer.pdf”):
“A natureza jurídica das autarquias e das chamadas fundações públicas, é consoante se viu, a de meros desdobramentos do Estado em sua feição administrativa.
Elas são, pois, administração pública. Embora administração indireta, sendo pessoas de direito público, por compartilharem da mesma natureza do Estado, embora restrita à feição administrativa dele, não haveria razões prestantes para que os servidores destas entidades ficassem submissos a uma disciplina distinta daquela aplicável aos servidores da administração direta. Donde, não haveria porque seus procuradores serem excluídos da sorte que o art. 37, XI, reservou aos procuradores da administração direta dos Estados.” (grifo nosso)
Texto sóbrio e claro. De fato, e com todo respeito aos colegas advogados que comentaram antes de mim, a emenda 50 contém vícios insuperáveis! Começa malferindo o princípio do concurso público e termina solapando o princípio da unidade orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Aos Estados membros e às Procuradorias-Gerais do Estado, não se aplica a normativa aplicada à AGU. Antes, a comparação com a estrutura da advocacia pública na união serve para escancarar as peculiaridades de cada caso. O art. 131, por exemplo, permite a existência de órgãos vinculados. Já o 132, que trata das PGE's, não. Ora, as procuradorias autárquicas, se ainda existem país afora, são resultado da permissão contida no art. 69 do ADCT, norma de caráter transitório, até que seus quadros sejam extintos pela aposentadoria ou morte de seus membros. Desde que anteriores à promulgação da Constituição, é claro.
Em Goiás, cenário da malfadada Emenda, os cargos que se pretendem transmudar em cargos de procuradores autárquicos foram criados e preenchidos no ano de 2002! Doze anos, portanto, após a entrada em vigor da Carta Magna. Desta feita, sempre respeitando a opinião dos colegas advogados, não há reparos de ordem jurídica a manchar o brilhante artigo. Outro não é o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, como se pode depreender da leitura das ADI, 1679 e 484, além de várias outras.
O entrave semântico e postura diretamente segregadora ostensivamente praticada pela PGE, está comprometendo a atividade da advocacia pública realmente compromissada.
O ilustre procurador não consegue enxergar que o advogado público, procurador seja lá que apelido tenha, tem o dever e função que extrapola a sua condição profissional e defesa de interesses particulares. O advogado, sob juramento, se compromete fielmente em proteger o estado democrático de direito, a cidadania, a moralidade pública, a Justiça e a paz social, subordinando-se sempre, a elevada função pública que exerce. Assim os doutos procuradores.
Desferir críticas desmedidas e despropositadas a EC 50/2014, é macular a função essencial à justiça e papel efetivo de órgão responsável pelo controle interno da legalidade no âmbito da administração pública.
Entretanto, nesse festival de lamentações que mais enaltece a segregação dos órgãos de controle de legalidade, o maior prejudicado é a sociedade.
A PGE não tem conseguido, de fato, exercer com plenitude sua atividade regimental, mas não deixa outros exercerem também, a pretexto de estarem buscando prestigio. Perde a PGE na dispersão de procuradores, perde a advocacia pública realmente comprometida e responsável, perde a sociedade que não consegue obter um serviço público condizente à necessidade mínima, em toda sua essência.
A PGE deve respeito aos advogados que praticam mediante incansável esforço e dedicação, a verdadeira advocacia pública extraída da seiva constitucional, não por prestigio, mas por vocação, mesmo que sem vultosos vencimentos.
A EC 50 do Estado de Goiás é constitucional, pois apenas reestrutura as carreiras de procuradores autárquicos para torná-la mais justa, isonômica e forte. O STF já se pronunciou no sentido de que o termo "procurador" dado pela CRFB/1988 deve ser interpretado no sentido lato a alcançar os advogados públicos autárquicos. O TST tem súmula em que não reconhece legitimidade de procurador do Estado para atuar em nome de autarquia, haja vista que o procurador autárquico ser o legitimado legal a defender juridicamente a autarquia. Assim, o caminho natural é o fortalecimento das procuradorias autárquicas estaduais e municipais tendo como paradigma a Advocacia Pública da União, que não segrega os procuradores autárquicos concursados. Com isso, o controle de legalidade das autarquias e fundações públicas se fortalece e evita a corrupção nas referidas entidades de direito público. Cumpre ressaltar, que este divisionismo existente entre procuradores da Administração Direta e procuradores da Administração Indireta não tem ajudado à defesa do interesse público, pois há um intento exclusivamente corporativista por parte de algumas procuradorias gerais, que insistem em discriminar os procuradores autárquicos. Esquecem estes, de que os cargos de procuradores da Administração Direta e Indireta são ontologicamente idênticos e não há hierarquia entre eles.
A EC 50/2014, diferentemente do que vem sendo alardeado, não assegura tratamento isonômico à Advocacia Pública. Pelo contrário, ela deturpa e subestima aqueles que, com imensa luta e dedicação são aprovados no concurso de Procurador do Estado. Aliás, diferentemente do que vem sendo colocado, a CF não permitiu, nos Estados e no DF, a existência de outra carreira que não a de Procurador do Estado. Com a palavra, o Min. Celso de Mello:
"(...) Os padrões normativos de confronto são aqueles consubstanciados no art. 132 da Constituição – que conferiu aos Procuradores do Estado, organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e de títulos, o monopólio das funções consultivas e de assessoramento na área jurídica – e no art. 69 do ADCT, que admitiu a coexistência de Consultorias Jurídicas e de Procuradorias-Gerais naquelas unidades da Federação onde essa dualidade orgânica já existisse à época da promulgação da Lei Fundamental. O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. (...) (ADI 4.843-MC).
Logo, tornar-se Procurador, sem ingressar por meio de concurso público para esta carreira, é violar a CF, afrontar a jurisprudência do STF e permitir que aprovados em concurso para uma carreira se utilizem da malfadada transposição.
Inicialmente, destaco o primor da exposição do tema pelo autor. De fato, a ordem constitucional vigente é muito clara ao definir o caráter "monolítico" das Procuradorias-Gerais dos Estados. Não se pode admitir, por uma hermenêutica enviesada, que se instale no Estado um verdadeiro transtorno de personalidades múltiplas, onde o Direito é interpretado ao sabor do vento em cada autarquia e fundação, sem qualquer respeito ao posicionamento de um órgão central. A isso somam-se as violações à isonomia e o prejuízo ao controle de legalidade e da probidade administrativa que se seguirão à criação de uma "procuradoria paralela". A Suprema Corte precisa ser ágil e desestimular outras empreitadas oportunistas como a que culminou na promulgação da EC 50/14, ignorando a exigência salutar de um concurso público especificamente orientado ao ingresso na carreira da advocacia pública. O argumento de que havia um espaço não ocupado e um grupo disposto a assumí-lo é, sobretudo, revelador de desconhecimento do Direito Constitucional. Por certo, o não exercício de uma competência constitucional não retira do órgão legítimo (no caso, a PGE) a titularidade daquela função, nem confere a quem irregularmente a preste o direito de se equiparar a uma carreira constitucional. Não cabe ao constituinte estadual, tampouco ao intérprete, restringir o alcance do art. 132 da CF somente à Administração direta; se essa fosse a vontade da Carta Magna, teria sido expressa nesse sentido. A EC 50, além de uma aberração jurídica, é um dos grandes exemplos da total falta de planejamento e coerência na gestão pública.
Em primeiro lugar, mister consignar que todos os precedentes do STF, do mais remoto ao mais recente, são no sentido de que a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federativas, globalmente consideradas, isto é, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, são de atribuição EXCLUSIVA das suas respectivas Procuradorias-Gerais. Admitir procuradorias paralelas é extremamente contraproducente. Atenta contra a segurança jurídica, por ensejar orientações divergentes no âmbito de uma mesma esfera federada, quando o desejável é a atuação harmoniosa e sintonizada.
Em segundo lugar, o modelo instituído para a Advocacia-Geral da União assenta-se em dispositivo constitucional diverso (art. 131), que não pode servir de paradigma para as Procuradorias Estaduais, cuja disciplina está predisposta no art. 132 da CFRB. Ainda que assim não fosse, há de se registrar que o ingresso na Procuradoria Federal, pretenso equivalente das procuradorias autárquicas, depende de PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO REALIZADO PELA PRÓRIA AGU, nos mesmos moldes daquele exigido para o ingresso na carreira de Advogado da União. Nessa contingência, imperioso considerar que nenhum dos supostos “procuradores autárquicos” submeteu-se ao concurso apropriado, de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, que, diga-se de passagem, são 4 (prova objetiva, prova discursiva, provas orais e prova de títulos), nos exatos termos do certame demandado para ingresso na carreira de Procurador do Estado. Os gestores jurídicos que alegam-se concursados, frise-se, fizeram uma simples provinha objetiva de 60 questões, nem todas de cunho jurídico. Outros agraciados pela emenda, por sua vez, jamais foram aprovados em concurso.
(...) Conforme exposto acima, incomparável, portanto, a situação dos Procuradores Federais com a dos ditos procuradores autárquicos.
De fato, pretendem os tais procuradores autárquicos usufruir de regime jurídico idêntico ao dos Procuradores do Estado, mormente no que tange ao aspecto vencimental, mas sem, em contrapartida, submeter-se às agruras do tortuoso caminho do concurso público, preconizado no art. 37, II, da CFRB. Gize-se, a propósito, que se acaso, em remotíssima hipótese e apenas por amor ao debate, se considerar que de fato merece ser criada uma procuradoria autárquica no âmbito do Estado de Goiás, os seus cargos deverão ser providos de forma ORIGINÁRIA, por concurso realizado pela PGE, e não de maneira derivada, ao arrepio das normas constitucionais, notadamente dos princípios da legalidade e da moralidade, em evidente afronta à jurisprudência do Supremo, firme em rechaçar tentativas espúrias de transposição de cargos públicos (vide súmula 685 do STF).
Assim, uma procuradoria autárquica inquinada, desde o nascedouro, de gravíssimos vícios constitucionais e de latente imoralidade, não pode, conforme tem sido propalado, sustentar-se comprometida com a verdadeira advocacia pública e com o interesse da sociedade. Em verdade, a sua criação ampara-se tão somente em interesses privados, evidenciados pelo fato de que os únicos defensores da EC 50 são os diretamente beneficiados.
Entendo o debate democrático entre os segmentos interessados como meio necessário, mormente em se tratando de núcleo temático com alta complexidade, como no caso. Por certo, ao final, deve ser alcançada a melhor solução em prol do interesse público.
A questão da ausência de norma constitucional expressa que preveja a existência de procuradorias autárquicas que representem as Pessoas Jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Pública Indireta dos Estados Membros não sugere sua ausência no plano dos fatos.
De igual forma, as procuradoria municipais carecem de previsão expressa na CRFB/88.
É cediço que a PGE possui representação do Ente Político inteiramente distinto das demais pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Pública Estadual.
Dessarte, está ínsita e implícita no sistema jurídico a vedação à extensão de sua representação em favor de entes personalizados diversos.
O modelo de estruturação adotado em âmbito federal no que toca à AGU deve ser seguido por todos os Entes Federados, eis que disciplina e regulamenta a carreira dos profissionais de direito que defendem de igual forma e com a mesma densidade intelectual o erário público.
A regulamentação é imprescindível à devida organização estadual.
Não há regra constitucional que a vede.
A tendência em âmbito nacional já sinalizou, há muito, pela previsão constitucional questionada e não é razoável retroceder.
Cito o caso da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, autarquia estadual, que possui procuradoria própria com procuradores altamente qualificados e que se submeteram a concurso público de provas e títulos com alta exigência intelectual, a exemplo do realizado no ano de 2001 cujas bancas foram presididas por renomados juristas.
O articulista expõe à comunidade jurídica, de forma sintética e com exímia lucidez, além de incoerências nas decisões políticas locais, o principal vício que acomete a EC 50/2014, de ordem material, que é a violação aos princípios da unidade institucional das Procuradorias dos Estados (e do DF) e da exclusividade dos serviços jurídicos (consultoria jurídica e representação judicial) prestados por seus membros à respectiva UNIDADE FEDERADA. A propósito, a locução “unidade federada” não é despropositada e assume, nesse contexto, a dimensão de estado-membro da Federação enquanto organização política composta por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; não como pessoa jurídica de direito público interno, tampouco Poder Executivo, como expressamente o art. 131, CF fez à Advocacia da União. A referência textual à "unidade federada" remonta ao modelo unitário de Advocacia Pública (enquanto função essencial à Justiça) idealizado pelo legislador constituinte originário e ao processo de centralização pelo qual ela atravessou na transição entre a antiga e a atual ordem constitucional, já que o seu exercício até então era incumbência de múltiplas Consultorias Jurídicas (que não raro divergiam entre si!) e até mesmo do Ministério Público, de quem houve a clara intenção de retirar os poderes de representação "ad judicia et extra" (expressamente revogados no art. 129, IX, parte final, CF) e substabelecê-los, sem reserva de iguais, a um órgão único, permanente e institucionalizado, com rigorosos critérios de seleção: a Procuradoria do Estado/DF. Essas ilações podem ser facilmente extraídas, entre outros, pelo método sistemático de interpretação, isto é, da conjugação do art. 132, CF com o art. 69 do ADCT.
O argumento de que havia um espaço de atuação não preenchido e agentes dispostos a ocupá-lo de fato não pode se sobrepor à Constituição Federal. Quando a Carta Magna designa um órgão como titular de uma função essencial como a advocacia pública, o faz de forma categórica e não subordina essa atribuição às realidades fáticas transitórias. Portanto, a Procuradoria-Geral do Estado deve incumbir-se exclusivamente da advocacia pública nos Estados-membros, sendo inconstitucional a criação de carreiras e órgãos a ela paralelos. Isso sem mencionar a violação à regra do concurso público e os problemas de gestão que se seguirão à EC 50.
O termo “Procuradores” (art. 132, CF/88) refere-se somente à carreira dos Procuradores dos entes federados ou inclui outros advogados públicos?
Ninguém melhor que o STF (art. 102, caput) para responder.
Vejamos, o seguinte trecho do acórdão do RE 558.258-SP:
“Acrescento, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Assim, seria desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, exclua da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque aplica-se, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.”
Quais são estes demais advogados públicos?
Destacamos o Provimento 114/06 do Conselho Federal da OAB, no seu inciso III do art. 2º:
Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais;
Por fim, também do RE já mencionado, extrai-se o que menciona o Min. Toffoli:
“Os Procuradores, sejam os procuradores do Estado, que prestam a consultoria e a defesa do Estado em juízo ou no seu trabalho consultivo, para a administração direta, sejam os procuradores autárquicos, eles devem integrar uma única instituição que é a Procuradoria do Estado”.
A sugestão do Ministro é a melhor para que se encerre a discussão quanto à constitucionalidade da carreira de Procuradores Autárquicos e a suposta violação à unicidade orgânica administrativa defendida pela ANAPE?
Com a palavra, o guardião da Carta Magna.
Fábio Moura
A questão jurídico-constitucional decidida no RE 558.258-SP foi, apenas e tão-somente, a impossibilidade de a remuneração dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (carreira onde, por ser excepcionalmente anterior à CF/88, subsiste sob o pálio do art. 69 do ADCT) ser fixada por outro ato normativo que não lei formal (e não decreto, como no caso concreto), até o limite do art. 37, XI, da CF/88 (subsídio dos Desembargadores). Em momento algum apreciou-se a situação das Procuradorias Autárquicas criadas sob a égide da ordem constitucional vigente, consoante noticiado no Informativo n.º 608 do STF: “NÃO SE CONHECEU DO RECURSO QUANTO AOS ARTIGOS 131 E 132 DA CF, uma vez que o recorrente não demonstrara de que forma a decisão recorrida teria contrariado os aludidos dispositivos constitucionais, incidindo, nesse aspecto, o Enunciado da Súmula 284 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia')”. Não se trata, como pregam alguns, de um "entrave semântico" ou de uma postura segregacionista, muito menos de uma tentativa de enfraquecimento da advocacia pública estadual. Muito pelo contrário, o seu fortalecimento está atrelado à estruturação de um órgão institucionalmente maduro e cinquentenário, como a PGE/GO (e outras tantas Brasil afora), e não a divisionismos internos que visam a atender interesses particulares em detrimento do público.
(...) Tais discursos, com o perdão de quem os sustentam, podem até impressionar um leigo, mas não têm amparo nem em normas constitucionais nem na jurisprudência da Suprema Corte, o seu último intérprete. Para citar apenas um exemplo, curiosamente um precedente goiano, convém reproduzir aqui algumas considerações tecidas pelo relator da ADI 1.679/GO, Min. Gilmar Mendes:
"Tal como resulta do douto parecer da Procuradoria-Geral da República e manifestação majoritária desta Corte, por ocasião do julgamento da liminar, A LEITURA CONJUNTA DOS ARTIGOS 132 DA CONSTITUIÇÃO E 69 DO ADCT INDICA CABALMENTE QUE A TOLERÂNCIA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL PARA UM MODELO DESCENTRALIZADO HÁ DE FICAR LIMITADA ÀS CONSULTORIAS JURÍDICAS SEPARADAS DA PROCURADORIA-GERAL EXISTENTES NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO".
Ademais, HÁ QUE SE RESPEITAR A INTENÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. Não sendo princípio de aplicação geral e irrestrita, IMPOSSÍVEL IMPRIMIR-SE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA se tal vontade não for inequívoca no bojo do texto constitucional. Sobre o tema, assim ressaltou o Ministro Carlos Velloso em voto proferido em julgamento da liminar:
'(...) os preceitos que são próprios da União, específicos desta - tal é o caso do § 3º do art. 131 - quando a Constituição quer estendê-los aos Estados-Membros, ela o diz expressamente. Os constitucionalistas, aliás, denominam esses princípios de princípios constitucionais federais extensíveis, porque a Constituição os estende aos Estados-Membros, em certos casos. Na Constituição vigente esses princípios são raros. Isso não ocorre na hipótese sob julgamento. É dizer, o preceito inscrito no § 3º do art. 131, CF, não constitui princípio constitucional extensível.'” (sem a caixa alta na formatação original)
É interessante que a ação de inconstitucionalidade do Estado de Goiás mostra luta nacional da ANAPE como detentora da verdade quando se trata do que é a Advocacia Pública Estadual. Não estou aqui a advogar a contratação de advogado público sem concurso, após a Carta Magna de 1988, e muito menos que vícios no processo legislativo goiano sejam mitigados. Estas duas teses devem ser acolhidas por todo advogado público e por toda associação que congregue a categoria. Outra coisa é a mensagem de procuradoria paralela, sem um cuidado mais acurado com situações constitucionais existentes hoje. E quando uma entidade de classe jurídica não luta pela justiça e pelo tratamento remuneratório isonômico entre as carreiras jurídicas, sua luta é só corporativista e que por vezes resvala para o patrimonialismo - já denunciado por entidades da magistratura e do Ministério Público.
Muito mais que uma briga de vaidade, os advogados autárquicos buscam apenas o reconhecimento de suas carreiras. E é isso que a EC 50/14 veio fazer: unificar e reconhecer essa importante função que é a advocacia pública na administração indireta.
É sabido que o STF, em vários julgados, já se manifestou no sentido de que o termo "Procuradores", utilizado na CF/88, não está restrito aos Procuradores do Estado, que foram constitucionalmente criados para atuarem na administração direta, abrangendo o referido termo todos os tipos de procuradores que atuam na administração.
A procuradoria autárquica do Estado de Goiás está sendo criada nos moldes da Procuradoria Federal. Seria esta inconstitucional?
Importante observar, ainda, que a própria PGE/GO, por incontáveis vezes, já reconheceu a competência dos procuradores autárquicos para representar as autarquias, manifestando no sentido de que as mesmas possuíam quadro próprio de procuradores.
Assim, o fato da PGE/GO necessitar de quadro de apoio, não justifica as ações visando subestimar as nossas carreiras de advogados autárquicos. Para o referido quadro, nada mais justo que seja realizado concurso público para tal fim.
Esperemos a palavra final do STF! E que seja a mais breve possível!
A tal Procuradoria Autárquica de Goiás não está sendo criada nos mesmos moldes da Procuradoria Federal. Além disso, não existe a apontada simetria constitucional entre a advocacia pública federal e a estadual. Para os Estados foi determinada a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas pelos Procuradores do Estado, excepcionando-se apenas os órgãos existentes quando da promulgação da CF88 (art. 69 do ADCT). Em Goiás não se identifica tal exceção quanto às entidades autárquicas e fundacionais de direito público. Assim, aos Procuradores do Estado de Goiás cabe a representação judicial e a consultoria jurídica de todas as entidades de direito público da mencionada unidade federada. O que há no momento é uma situação constitucional imperfeita, na qual os Procuradores do Estado de Goiás ainda não assumiram inteiramente a representação judicial e a consultoria jurídica da fazenda pública estadual, por inconstitucional demora na adequada estruturação da PGE-GO.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login