A operação “lava jato” retomou ponto de preocupação da advocacia criminal: o alcance do sigilo das comunicações entre o cliente e seus defensores.
Segundo o noticiário: (a) o presidente de um dos grupos de empresas que está custodiado na Polícia Federal em Curitiba alcançou um bilhete aos seus advogados por meio de um policial; (b) a mensagem foi copiada pelo policial, sendo entregue o original aos advogados do preso; (c) em interpretação do pedido, o delegado responsável pela operação declarou a clara possibilidade do conteúdo do bilhete significar condutas estranhas à relação advogado-cliente; (d) a chamada mais comum, diante do caso, é: 'Destruir e-mail sondas', pede o empresário desde a prisão.
De acordo com o artigo 41, § único da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), o preso tem direito a contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (Inciso XV). Tal prerrogativa somente poderá ser mitigada por meio de ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, uma vez que, não obstante se reconheça a possibilidade de restrição do direito fundamental ao sigilo de correspondência em prol da segurança pública, esta deverá ser exceção e, como tal, deve estar devidamente justificada com o fim de evitar abusos estatais.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a leitura da correspondência do preso poderá ser restringida apenas quando se observar as regras previstas na Lei de Execução Penal e, obviamente, em hipóteses excepcionais: segurança pública, disciplina penitenciária e preservação da ordem jurídica[i].
A complexidade aumenta quando se trata de correspondência entre o cliente preso e seu advogado. Neste caso temos que o sigilo das comunicações opera em grau máximo, o que é, aliás, da essência da atividade.
Segundo WUNDERLICH e ESTELLITA, “o sigilo é ínsito à atividade profissional do advogado. É uma relação concreta onde os deveres de orientação e assistência contemplam, em si, o dever de sigilo. Não é possível admitir-se restrição ou limitação genérica do atuar do causídico-procurador, em qualquer fase, judicial ou extrajudicial, em procedimentos ou processos de qualquer natureza, sob pena de frustrarmos o caráter confidente da relação profissional e macularmos a essência do direito de defesa”[ii].
Mais do que isso, sem adentrarmos na análise meticulosa do conteúdo do bilhete, duas premissas óbvias decorrem da leitura da mensagem (segundo publicação em vários sítios da internet):
Um. A anotação de próprio punho foi endereçada aos advogados;
Dois. O conteúdo deixa muito claro que se trata de teses defensivas: o título do bilhete é “PTS P/ HC”.
Assim, fica fácil concluir que o bilhete não poderia ter sido interceptado e nem mesmo tornado público. As interpretações sobre o conteúdo do bilhete não dizem respeito à autoridade policial nem podem invocar o interesse público como cláusula de validade, pois a relação é sigilosa entre advogado e cliente.
Se a moda pega, os advogados podem ter interceptadas suas conversas nos parlatórios dos presídios e delegacias, o que seria romper –definitivamente – com o Estado de Direito. Continuaremos resistindo!
[i] STF, HC 70814/SP, 1ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 01/03/1994.
[ii] WUNDERLICH, Alexandre; ESTELLITA, Heloisa. Sigilo, deveres de informação e advocacia na Lei de Lavagem de Dinheiro. In: Janaina Paschoal; Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Livro <i>Homenagem a Miguel Reale Júnior</i>. 1ªed. Rio de Janeiro: GZ, 2014, p. 27.
Concordo que o sigilo deve ser mantido entre o Cliente e o Advogado porem cabe fazer aquela perguntinha incomoda que diz o seguinte : - Como fica se o "sigilo" for usado num evidente processo de crime continuado e flagrante tentativa de obstrução da Justiça como foi o caso de Curitiba ? Neste caso temos a figura respeitável de um Advogado ou apenas um mero "pombo correio" entre o criminoso presumido e sua quadrilha do lado de fora ? Respostas apenas consistentes evitando-se o nefando e repugnante "veja bem" ou ainda o pior "temos novas leituras da legislação".................Ah Brasil , ate quando ?
A destruição de provas não vem acobertada pelo sigilo advogado x cliente, SMJ, o cliente pode até confessar ao seu defensor sem que tal ciência seja considerado no processo, todavia, ao agir de forma pró-ativa o advogado deixa seu nobre mister que é a defesa e passa à ação delitiva.
A quem foi dirigido o bilhete? Se fosse ao advogado, certamente seria mais seguro e inteligente dizer tudo verbalmente.
Obviamente que a correspondência foi dirigida a subordinados e outros empregados do preso, sendo que o advogado somente transportaria (tal como faz os Correios em HC impetrado no STJ em papel higiênico) o suporte da mensagem, ou seja, o papel.
Presumir o contrário é má-fé para justificar abuso. E olha: não será surpresa se o processo da Lava-Jato terminar em nada em razão de abusos pontuais cometidos...
Como já dito, nesse caso o cidadão usou o advogado como pombo correio para destruir provas e inviabilizar a atuação dos órgãos competentes. Algo que deveria ser usado para evitar abusos das autoridades investigadoras virou uma blindagem para os criminosos, como tudo no Brasil é desvirtuado esse excesso de garantismo não fugiu a regra. Hoje as pessoas se utilizam da prerrogativa de um pretenso sigilo para acobertar crimes escancarados, tendo a certeza que ainda que sejam incriminadas lá na frente o STF vai dar um Habeas Corpus e anular toda a investigação, esse é o nosso Brasil.
Aliás hoje o Conjur se superou no lobby anti-operação lava-jato, 2 artigos no mesmo dia criticando a operação. Eu só me pergunto o que nutri essa necessidade de desqualificar toda hora essa investigação?
Como já dito, nesse caso o cidadão usou o advogado como pombo correio para destruir provas e inviabilizar a atuação dos órgãos competentes. Algo que deveria ser usado para evitar abusos das autoridades investigadoras virou uma blindagem para os criminosos, como tudo no Brasil é desvirtuado esse excesso de garantismo não fugiu a regra. Hoje as pessoas se utilizam da prerrogativa de um pretenso sigilo para acobertar crimes escancarados, tendo a certeza que ainda que sejam incriminadas lá na frente o STF vai dar um Habeas Corpus e anular toda a investigação, esse é o nosso Brasil.
Aliás hoje o Conjur se superou no lobby anti-operação lava-jato, 2 artigos no mesmo dia criticando a operação. Eu só me pergunto o que nutri essa necessidade de desqualificar toda hora essa investigação?
Ao determinar ao seu advogado para deletar um arquivo praticou um ato ilícito, cometeu dois atos falhos: cometer um delito e pedir ao advogado outro.
O recém preso e investigado numa mega-operação enviando bilhete para o advogado com um conteúdo desses... sinceramente, é pura ingenuidade. Do ponto de vista, prático deu um tiro no pé!! Depois do segredo revelado...não adianta sustentar teses e mais teses...Já era!
Sr. rode (Outros),
Que obviedade é essa?
Óbvio é que seria mais fácil e inteligente (fosse o advogado o destinatário da ordem), falar-lhe viva-voz em vez de correr risco de ser pego. Se o "recado" foi escrito, não foi para o advogado. Isto, sim, é óbvio. Aliás, em termos de obviedade, a "vontade indisfarçável" de enquadrar o Sr. Eike também revelou algo inimaginável, não?
Não nego existência do recado, mas o destinatário não poderia ser o advogado. É simples, porque lógico.
Aliás, a "inteligência" dos dirigentes da Lava-Jato (e nesta altura estou convencido disso), será capaz de enterrar a possibilidade de responsabilização de qualquer violador da lei. Exemplos não faltam: um ex-delegado-deputado que fez esse favor aos corruptos de outrora e o "Justiceiro do Eike", que pôs em xeque toda a atividade de persecução até então realizada.
Tudo com o nosso rico dinheirinho! A verdade é que uns desperdiçam os recursos públicos por cobiça, outros por incompetência.
O bilhete redigido pelo preso para ser entregue ao advogado por intermédio do carcereiro não se enquadra no conceito legal de "correspondência" (art. 47, da Lei 6538/1978, verbis: " CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da VIA POSTAL, ou por telegrama."
Logo, não está protegido pelo sigilo de correspondência previsto na Constituição ou no Estatuto da OAB.
O sigilo de correspondência existe para preservar o serviço postal (que pereceria se os correspondentes não pudessem confiar no sigilo do conteúdo da correspondência postada).
A atuação policial, no episódio, está amparada pela lei.
Aí agora o senhor está contestando argumentos (sobre sigilo) de forma jurídica. E é de se avaliar...
O que não pode é confundir Advogado com o destinatário/executor das ordens.
Se o conceito de "correspondência" delineado pelo Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância) fosse correto qualquer um poderia bisbilhotar e-mails de outra pessoa. Vamos evoluir um pouco, gente.
Realmente sempre existirá a possibilidade do advogado funcionar como "pombo correio", como disse o hammer eduardo (Consultor). Se é assim deveríamos abolir o sigilo. No entanto, pelo mesmo raciocínio, resta certo que o Brasil possui hoje cerca de 60 mil homicídios todos os anos, e se todos os brasileiros estivessem presos em celas individuais e sem contato com os demais nenhum desses crimes ocorreria. Assim, a solução seria prender todos os brasileiros... A bem da verdade essa comparação nos mostra o quão tortuoso são certos "raciocínios" feitos aqui na terra da bananeira. O crime está em todo lugar e jamais será extinto. O que existem são formas de abrandar as condutas delitivas. Jamais se pode pensar a vida em sociedade procurando extirpar toda a qualquer conduta que possa levar à ocorrência de um delito. Querem outro exemplo? Volta e meia há algum juiz recebendo propina para julgar. E, assim, vamos acabar com os juízes? Vamos usar de racionalidade ao invés de argumentos rasteiros.
E por isso mesmo o investigado não pode se beneficiar da própria torpeza e usar das garantias dadas pela legislação (apesar de eu entender que é dada pela Justiça) para inviabilizar a sua investigação e determinar a produção de provas.
O que eles estão fazendo é exatamente isso, se beneficiando da própria torpeza.
E por isso mesmo o investigado não pode se beneficiar da própria torpeza e usar das garantias dadas pela legislação (apesar de eu entender que é dada pela Justiça) para inviabilizar a sua investigação e determinar a produção de provas.
O que eles estão fazendo é exatamente isso, se beneficiando da própria torpeza.
Ao invés de determinar produção de provas leia-se "determinar a destruição de provas".
Ao invés de determinar produção de provas leia-se "determinar a destruição de provas".
"PTS P/ HC" : "PROPINA TEM SEMPRE PARA HONORÁVEIS CAMARADAS"
Isso não seria motivo para interceptação ?
"PTS P/ HC" : "PROPINA TEM SEMPRE PARA HONORÁVEIS CAMARADAS"
Isso não seria motivo para interceptação ?
Passou a hora de a advocacia ética, séria, responsável etc etc. TOMAR VERGONHA.
Chega de se esconderem atrás de frases de efeito: "ESTADO DE DIREITO"; ESTADO DEMOCRÁTICO... O bandido é bandido, roubaram dinheiro publico, DEVERIAMOS TER LEIS QUE ACELERASSEM A PRODUÇÃO DE "TODAS AS PROVAS".
Prova ilícita é mentir, enganar, ludibriar, causar fatos que impeçam que a Justiça obtenha a VERDADE CUSTE O QUE CUSTAR.
Um individuo que se nega a falar a Verdade para a Justiça não merece ser considerado cidadão de uma nação.
Só um pais com indivíduos sem escrúpulos, VISANDO APENAS A GRANA, E MUITA GRANA, pode aceitar que um bandido se negue a falar a verdade, se negue a se defender, E A VERDADE DEVERIA A UNICA ARMA PARA A DEFESA, OS "ADVOGADOS BANDIDOS" DEVERIAM SE PREOCUPAR EM PRODUZIR PROVAS QUE O INOCENTASSEM, AO INVES DE PERDEREM TEMPO EM ENCOBRIR, MENTIR, SONEGAR INFORMAÇÕES, DIFICULTAR O ANDAMENTO DA JUSTIÇA, "BANDIDO DEFENDENDO BANDIDO";
SINTO UMA ENORME VERGONHA DE UM DIA TER SIDO ADVOGADO.
Deveríamos ser éticos, termos a Moral como meta de vida, falarmos a Verdade pela consciência de que esta é a única forma de uma Nação ser digna desse nome.
A mentira jamais poderia ser 'dotô' preso obtivesse um pombo correio, amasse em sua perna o tal bilhete, ou pior, viesse recheado de cocaine, mas... esse pombo é interceptado e o bilhete apreendido, qual o crime cometido pelo pombo? e pelo interceptador?
O Pombo (advogado) nenhum, `mula` nao responde pelos seus atos...
O inteceptador tambem nao comete crime, meramente executa seu trabalho...
O crime apenas pode ser atribuido ao emissor, o resto é fabula.
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