A apreensão de um “bilhete” escrito por Marcelo Odebrecht, preso preventivamente na 14ª fase da operação "lava jato", trouxe à imprensa uma discussão jurídica de suma importância, qual seja, a violação de sigilo de correspondência de presos por parte de agentes do Estado.
Em tempos novos, de alertas, receios e anseios, não podemos deixar ruir a Democracia e o Estado Democrático de Direito e, assim, diversos temas precisam ser tratados com cuidado e atenção. Valendo-se da expressão, mais em voga na última semana — erga omnes —, em seu sentido mais amplo, a lei alcança todos os cidadãos brasileiros, posto que não existe nenhum acima dela.
Assim, sem adentrar ao mérito e aos fatos em investigação na sobrecitada operação, o tema deve ser enfrentado, tendo a imprensa sempre uma enorme importância na instrução e na informação da população em geral. Questiona-se, dessa feita, se é permitido ao Estado violar direitos e garantias dos cidadãos, no caso o sigilo de correspondência, o direito de defesa e o exercício da advocacia, pelo fato de estarem sob sua custódia?
Inicialmente, é garantido a todos, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo ainda inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).
Utilizando-se de trecho do brilhante voto proferido outrora pelo ministro Eros Grau, “de que vale a Constituição dizer que ‘é inviolável o sigilo da correspondência’?”. Não vale nada “dizer” se não for aplicado o direito, legitimando-se condutas arbitrárias e desmedidas que alcançarão a todos os cidadãos, uma vez que o desrespeito à garantia de um, ofende o direito de todos (HC 95009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008).
Pois bem, deve-se entender por correspondência qualquer forma de intercâmbio de mensagens e, portanto, um “bilhete”, ainda que aberto, não poderia ser violado, uma vez que o que se preserva é o sigilo do conteúdo da correspondência e não a forma em que ela fora enviada. Portanto, sendo a correspondência enviada por pombo, e-mail ou carta, o conteúdo da mensagem é que deve ser protegido.
De toda forma, pode ser entendido que o direito ao sigilo de correspondência não é absoluto, podendo ser afastado em casos extremos, de forma justificada e fundamentada, por decisão judicial. Devendo esta ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos, sob pena de invalidação.
No caso concreto, todavia, o “bilhete” tinha por destinatário o advogado do preso. Neste caso, diferentemente do quanto acima exposto, tendo em vista o sagrado direito de defesa do acusado e do livre exercício da advocacia, por nenhuma hipótese, nem mesmo por determinação judicial, o sigilo do conteúdo da correspondência poderia ter sido violado. Extensivamente, considera-se a comunicação entre o cliente e o advogado conteúdo do próprio direito de defesa e, com isso, parte da inviolabilidade do próprio arquivo do advogado, ferindo também direito deste, constitucionalmente garantido.
Dessa forma, a todos deve ser garantido o sigilo das correspondências, não podendo o Estado, como em muitos estabelecimentos, de forma aleatória e abrangente, criar um “departamento de censura” para ler e analisar o conteúdo das cartas enviadas e recebidas pelos presos, como se estes estivessem com todos os seus direitos e garantias constitucionais suspensos.
Por fim, o ato praticado se afasta da ética e deixa manca a justiça, pois dela retira uma de suas bases, a do advogado, indispensável à sua própria administração e existência.
Não só pode com deve, como já decidiu o STF os direitos fundamentais não se prestam a proteger vilanias. Ordens para cometimentos de crime, como a destruição de provas devem ser severamente reprimidas, até para não fragilizar a importante prerrogativa que a sociedade tem que é o sigilo advogado x cliente. Ninguém pode tudo, nem o advogado na ampla defesa destruir provas.
Realmente me impressiona o lobby anti operação lava-jato aqui no Conjur, o cidadão manda um bilhete ordenando a destruição de provas logo depois de ser preso e quem é o vilão da história acaba sendo quem interceptou o bilhete.
Se bem que em se tratando de Brasil isso é algo extremamente normal.
Realmente me impressiona o lobby anti operação lava-jato aqui no Conjur, o cidadão manda um bilhete ordenando a destruição de provas logo depois de ser preso e quem é o vilão da história acaba sendo quem interceptou o bilhete.
Se bem que em se tratando de Brasil isso é algo extremamente normal.
O bilhete redigido pelo preso para ser entregue ao advogado por intermédio do carcereiro não se enquadra no conceito legal de "correspondência" (art. 47, da Lei 6538/1978, verbis: " CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da VIA POSTAL, ou por telegrama."
Logo, não está protegido pelo sigilo de correspondência previsto na Constituição ou no Estatuto da OAB.
O sigilo de correspondência existe para preservar o serviço postal (que pereceria se os correspondentes não pudessem confiar no sigilo do conteúdo da correspondência postada).
A atuação policial, no episódio, está amparada pela lei.
Agora, dizer que bilhete aberto também está protegido pelo sigilo é puro voluntarismo defensivo desesperado.
E e-mail, é correspondência/comunicação?
Povo brasileiro, recordemos:
NINGUEM DEVE FAZER NADA DE QUE POSSA SE ARREPENDER.
A VERDADE DEVE PERMEAR TODOS OS ATOS DE ADVOGADOS, ressalva: "existem indivíduos com OAB" mas que preferem ser ambíguos, sem ética, sem moral, apenas norteados pelo maldito dinheiro, MATAM A VERDADE, ENTERRAM O DIREITO, ENALTECEM A MENTIRA, O ENGANO, ATRAPALHAM A JUSTIÇA, MAS COM MUITO DINHEIRO...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login