Ao obrigar juízes e tribunais a observarem em suas decisões súmulas simples e acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 927 do Novo Código de Processo Civil confere a esses tribunais poderes legislativo e normativo. Porém, por essa novidade ter sido criada via lei ordinária, ela é inconstitucional. Essa é a opinião do advogado e professor de Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Nelson Nery Jr.
“[De acordo como o novo CPC] a jurisprudência vincula, mas a Constituição e a lei, não. Colocaram no novo código algo que deveria ser determinado por emenda constitucional”, afirmou Nery Jr. na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, ocorrida em São Paulo nessa terça-feira (30/6).
Embora diga saber que os magistrados não irão denunciar a irregularidade, o processualista bradou que não se calará diante desse abuso: “As medidas do novo CPC tendentes a dar poderes legislativos aos tribunais são inconstitucionais. Mas nenhum tribunal vai dizer que são. Vendo uma barbaridade dessas, um passa-moleque desses na sociedade brasileira, eu, como jurista, não posso deixar de falar que isso é inconstitucional”.
Outro ponto que padece do mesmo vício é a possibilidade de os tribunais, por meio de seus regimentos internos, legislarem sobre regras processuais, segundo o advogado. Para ele, o Congresso Nacional “não pode permitir” essa transferência indevida de poderes.
Nery Jr. também criticou o fim do agravo retido. Isso porque, em sua opinião, os advogados encontrarão outros meios de questionar decisões interlocutórias, como mandados de segurança e correções parciais. O instrumento foi criado em 1939, no Estado Novo de Getúlio Vargas, e extinto pelo CPC de 1973.
Além disso, o jurista recomendou cautela com o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Capítulo IV da nova lei: “Não é por acaso que o Direito Civil separa as pessoas físicas das pessoas jurídicas que eles integram. Se quer desconsiderar, é preciso que haja dolo, má-fé, fraudes. E isso tem que ser exceção. Não dá para atingir os bens do sócio direto se não houver bens da empresa. Não se pode esquecer da regra do direito material”.
Bom para advogados
Mesmo com esses defeitos, Nery Jr. avaliou que o novo CPC é um código bom, especialmente para os advogados, devido à natureza alimentar que conferiu aos honorários e à determinação de que os prazos processuais só corram em dias úteis. “Agora vai até dar para fazer um churrasco no fim-de-semana”, brincou.
O professor ainda recomendou aos presentes que não preocupem com a nova regra de que as sociedades de advogados também devem ser intimadas. Conforme explicou, a medida contraria explicitamente o Estatuto da Advocacia, que veda essa prática. Por isso, ele garante que a intimação de escritórios não fará os prazos processuais correrem.
Devo discordar. Pelo que percebi até o momento (vai levar algum tempo até todo mundo "digerir" por completo o NCPC) pelo novo Código o juiz não é vinculado às decisões dos tribunais superiores, devendo em verdade observar o que foi decido sobre o tema pelo STF, STJ, TST, etc., e decidir de forma contrária se o caso justificando os motivos pelos quais afasta o entendimento consolidado da Jurisprudência. A mudança faz toda uma diferença e possui um profundo significado. Hoje os juízes brasileiros ignoram as decisões dos tribunais superiores, como se não existissem (causa primária do grande número de recursos a essas Cortes), sendo clara a intenção do NCPC de afastar essa mazela. É que para afastar o entendimento da Jurisprudência o juiz deverá justificar porque está adotando essa postura, o que ao mesmo tempo contribuiria para evolução das discussões (levando eventualmente à modificação da Jurisprudência) caso seus argumentos sejam bons, e deixando claro que estaria impondo à parte uma decisão não conforme ao sistema, caso seus argumentos sejam ruins. A meu ver, desnecessária a polêmica e o reclame do prestigiado prof. Nery Junior.
Concordo com o ilustre jurista.
O NCPC criou a "jurisprudência vinculante" e assim como reconheceu que todas as súmulas são vinculantes.
Isso está claramente previsto no art. 489, §1º, VI, do NCPC.
Portanto, se a decisão "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte", não será considerada fundamentada e, consequentemente, será nula (art. 93, IX, CFRB).
O Brasil, mais uma vez "inovando" e criando um sistema novo... uma mistura do "common law" com o "civil law".
Complicado.
Como assim "a Constituição não vincula"? Juiz tem autorização (legítima) para decidir contra a CF? Como assim "a lei não vincula"? Juiz pode simplesmente desprezar a lei? E mais: o art. 927 não pode ser analisado sem se partir da necessária premissa fixada no art. 926, qual seja, de que a jurisprudência deve ser estável, íntegra e coerente. Aí pergunto: quem tem medo de que se siga jurisprudência estável, íntegra e coerente?
Em que pese a autoridade de Nelson Nery, ouso discordar da opinião que foi retratada na matéria.
A exemplo do colega acima, também entendo ser absolutamente desnecessária tanta resistência em face das disposições do art. 927, III, IV e V, do NCPC.
Com todo respeito, somente uma leitura isolada dos dispositivos pode conduzir ao equivocado entendimento de que as normas deles extraídas de alguma forma podem engessar a jurisprudência, impedir o juiz de argumentar, de aplicar o direito posto ao caso concreto, ou mesmo o transformem em mera "boca da lei" ou "boca da jurisprudência".
Como o legislador oportunamente estabeleceu no §1º do art. 489, a existência de jurisprudência consolidada sobre determinada matéria não eximirá o magistrado de explicitar em sua decisão as razões pelas quais o precedente invocado se amolda ao caso concreto.
Da mesma forma, caso o magistrado entenda por não aplicáveis precedentes sem eficácia vinculante constitucional (acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados), o art. 489, §1º, VI disciplina o dever de explicitar as razões pelas quais o precedente não é aplicável ao caso concreto (distinguishing) ou os motivos pelos quais deva ser superado, seja por mudança do quadro legal que o fundamentou (overriding) ou mesmo por superação do entendimento que o subjaz (overruling).
Em que pese a autoridade de Nelson Nery, ouso discordar da opinião que foi retratada na matéria.
A exemplo do colega acima, também entendo ser absolutamente desnecessária tanta resistência em face das disposições do art. 927, III, IV e V, do NCPC.
Com todo respeito, somente uma leitura isolada dos dispositivos pode conduzir ao equivocado entendimento de que as normas deles extraídas de alguma forma podem engessar a jurisprudência, impedir o juiz de argumentar, de aplicar o direito posto ao caso concreto, ou mesmo o transformem em mera "boca da lei" ou "boca da jurisprudência".
Como o legislador oportunamente estabeleceu no §1º do art. 489, a existência de jurisprudência consolidada sobre determinada matéria não eximirá o magistrado de explicitar em sua decisão as razões pelas quais o precedente invocado se amolda ao caso concreto.
Da mesma forma, caso o magistrado entenda por não aplicáveis precedentes sem eficácia vinculante constitucional (acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados), o art. 489, §1º, VI disciplina o dever de explicitar as razões pelas quais o precedente não é aplicável ao caso concreto (distinguishing) ou os motivos pelos quais deva ser superado, seja por mudança do quadro legal que o fundamentou (overriding) ou mesmo por superação do entendimento que o subjaz (overruling).
A meu ver não se pode confundir o efeito vinculante - que a CF deferiu às decisões do controle concentrado e às súmulas vinculantes -, com o dever legal de respeito à jurisprudência, inaugurado pelo novo e alvissareiro CPC. Somente em face da desobediência daquele (e. vinculante) caberá Reclamação ao STF, enquanto o desrespeito a entendimento consolidado dos tribunais resultará em provável reforma da Decisão, caso haja a interposição de recurso.
Essa nova força que o NCPC confere à jurisprudência nada mais é do que a incorporação, entre nós, de práticas salutares aplicadas com sucesso no mundo todo, e de maneira alguma impedirá o juiz de elaborar teses inovadoras, criar nova jurisprudência, até mesmo superando entendimentos dos tribunais superiores (desde que não submetidos ao efeito vinculante constitucional). Para tanto, deverá apresentar argumentação jurídica apta a convencer seus pares do acerto de sua abordagem e da necessidade da superação da jurisprudência atual.
Este é, a meu ver, o ponto nodal da questão, e o motivo pelo qual o art. 927 causa tanta polêmica. É muito mais fácil para qualquer magistrado decidir de forma voluntarista, aplicando o seu “sentir do direito”, do que adentrar no desafiador e complexo debate processual democrático, no qual as teses e precedentes invocados pelas partes em seus argumentos são realmente levadas em consideração - mesmo que seja para lhes dizer que a razão com elas não está - e possam efetivamente contribuir para que seja aplicado o direito posto pela sociedade, e não a solução quista pelo julgador. No ponto, fico com Lenio, quando este afirma que “prefere o direito à bondade dos bons”.
A meu ver não se pode confundir o efeito vinculante - que a CF deferiu às decisões do controle concentrado e às súmulas vinculantes -, com o dever legal de respeito à jurisprudência, inaugurado pelo novo e alvissareiro CPC. Somente em face da desobediência daquele (e. vinculante) caberá Reclamação ao STF, enquanto o desrespeito a entendimento consolidado dos tribunais resultará em provável reforma da Decisão, caso haja a interposição de recurso.
Essa nova força que o NCPC confere à jurisprudência nada mais é do que a incorporação, entre nós, de práticas salutares aplicadas com sucesso no mundo todo, e de maneira alguma impedirá o juiz de elaborar teses inovadoras, criar nova jurisprudência, até mesmo superando entendimentos dos tribunais superiores (desde que não submetidos ao efeito vinculante constitucional). Para tanto, deverá apresentar argumentação jurídica apta a convencer seus pares do acerto de sua abordagem e da necessidade da superação da jurisprudência atual.
Este é, a meu ver, o ponto nodal da questão, e o motivo pelo qual o art. 927 causa tanta polêmica. É muito mais fácil para qualquer magistrado decidir de forma voluntarista, aplicando o seu “sentir do direito”, do que adentrar no desafiador e complexo debate processual democrático, no qual as teses e precedentes invocados pelas partes em seus argumentos são realmente levadas em consideração - mesmo que seja para lhes dizer que a razão com elas não está - e possam efetivamente contribuir para que seja aplicado o direito posto pela sociedade, e não a solução quista pelo julgador. No ponto, fico com Lenio, quando este afirma que “prefere o direito à bondade dos bons”.
A disposição normativa em comento vem tarde .... espero que os senhores juízes deixem de ignorar a sinalização dos Tribunais Superiores fazendo o que bem querem, como aliás, acontece hoje, mormente no processo penal que se transformou em terra de ninguém.
Parabens, Professor Nery Jr.
O circo foi armado pelo império do norte para 'dominar' o Poder Judiciário via os tribunais que de superiores não tem nada. Quem concedeu poder legiferante a estes, que reduzidos a uma minoria altamente suspeita (ex tesoureiro do PT, donos de escritórios que CONTINUAM DEFENDENDO TRAFICANTES, CORRUPTOS, POLITICOS e outros bandidos?
Convenhamos, os Juizes AINDA munidos de ÉTICAolCONVENCIMENTO DO JUIZ, e, se possível, citar o não cabimento dos "recursos vinculantes", é trinte mas, É MELHOR SE FINGIR DE LEITÃO PARA MAMAR DEITADO, explico: é melhor fazer de conta que aceita, mas na realidade, diverge e segue completo pela ética e moral tão em falta nos tribunais superiores.
QUE VERGONHA AO LER AS ULTIMAS DECISÕES 'VINCULANTES', QUEM TERÁ CORAGEM DE CITAR A MAIORIA DELAS, TENDENCIOSAS, OPRESSORAS, CONTRA O POVO.
Estou errado? Então porque A IMENSA MAIORIA DAS AÇÕES CONTRA ENTIDADES FINANCEIRAS SÃO FAVORÁVEIS A ELAS? PORQUE SÓ O POVO TEM PAGAR OS IMENSOS LUCROS FINANCEIROS, ETC. ETC.
Ah! tambem as minorias LGBT só tem privilégios, a imensa maioria está errada. k k k k
JUIZES, MANTENHAM A ÉTICA E MORAL INERENTES A SUAS PESSOAS, NINGUEM PODE MANDAR EM SEUS JUÍZOS.
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