Cessionário fora do SFN não pode cobrar encargos bancários

Por falta de determinação normativa, os créditos cedidos por instituição financeira a fundo fora do Sistema Financeiro Nacional não precisam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. A decisão é do desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O desembargador julgou o caso de um fundo de investimento contra um empresa de pequeno porte. Em apelação, a empresa alegava que a taxa de juros pactuada era abusiva e que as tarifas bancárias cobradas eram ilegais. Além disso, afirmou haver excesso de execução e que a capitalização dos juros é ilegal.

A decisão é baseada no fato de o fundo não ter personalidade jurídica e não ser, portanto, obrigado a pagar tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; CSLL e PIS/Cofins. Isso porque, os créditos que vão ser vendidos, já tiveram uma vantagem fiscal dentro da instituição financeira. 

Segundo o relator, o cessionário não integra o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, não pode cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituições como um banco.

Sendo assim, ele afirmou que a jurisprudência do TJ-SP já aponta que fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial (em falência administrativa) e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês — conforme imposição do Decreto 22.626/1933.

A norma disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema. 

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0013147-56.2011.8.26.0019

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

J. Ribeiro disse:
08 de julho de 2015 às 03:36

É uma matéria que poderá dar dor de cabeça a muita gente. Instituições bancárias transferiram suas carteiras de "risco" por preços bem abaixo dos respectivos contratos e para instituições ou empresas não integrantes do SFN.
É evidente que tais contratos não podem ser cobrados ou executados pelas regras originais, já que os cessionários não são instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

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