Mais 14 estados devem aderir às audiências de custódia até outubro

O Conselho Nacional de Justiça prevê que até outubro deste ano mais 14 estados implantem as audiências de custódia. A Justiça Federal  também deve fazer a adesão em um projeto piloto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os termos devem ser assinados nas capitais de Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Paraná ainda neste mês. Em agosto será a vez do estados do Amazonas, Tocantins, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Ceará, Santa Catarina e Bahia. Já Goiás e Roraima indicaram que devem implantar as audiências de custódia, porém ainda não há confirmação da data em que acordo será firmado.

O modelo tem sido proposto pelo CNJ aos estados, depois de projetos em São Paulo e no Espírito Santo. A ideia é que o juiz avalie em 24 horas a legalidade da prisão, se é necessário manter o encarceramento ou se pode conceder a liberdade, com ou sem cautelares, além de avaliar possível ocorrência de agressões ou maus tratos.

O CNJ afirma que a medida está firmada em acordos internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Um projeto de lei sobre o tema (PL 554) tramita desde 2011 no Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

* Texto atualizado às 10h do dia 10/7/2015.

Delegado Ari Carlos disse:
10 de julho de 2015 às 11:41

Eventuais benefícios ao preso, por parte do juiz, devem ser analisados mediante a comunicação imediata e por escrito, que já é feita pela Polícia, não só ao judiciário, mas também ao ministério público e à defensoria pública.

Delegado Ari Carlos disse:
10 de julho de 2015 às 11:41

Eventuais benefícios ao preso, por parte do juiz, devem ser analisados mediante a comunicação imediata e por escrito, que já é feita pela Polícia, não só ao judiciário, mas também ao ministério público e à defensoria pública.

Delegado Ari Carlos disse:
10 de julho de 2015 às 11:42

A tal audiência de custódia é procedimento ilegal, porquanto inexiste lei ou tratado que a preveja. O pacto citado na matéria não fez alusão a prazos para apresentação de presos a qualquer juiz, muito menos define quem seria o responsável pela apresentação.

Não há legislação nacional que atribua à Polícia (Civil ou Militar) a responsabilidade por tal apresentação. Assim, impor que tal tarefa seja atribuída ao Delegado de Polícia mediante normas administrativas é absolutamente ilegal.

No mais, quem fará a "audiência de custódia" na hipótese do abuso ser praticado pelo juiz?
A prisão, especialmente em flagrante delito, já é previamente avaliada pela autoridade policial, que além de decidir se é caso de levar alguém ao cárcere, de conceder ou não fiança, também verifica se o preso foi alvo de agressões, hipótese em que DEVERÁ adotar providências para responsabilização do culpado, sob pena de responsabilidade. Quem responsabilizará o juiz se negligenciar na "audiência de custódia"?
Penso que lei deva ser criada com o fito de garantir a presença física de defensor (público ou particular) nas prisões, especialmente em flagrante, levadas a efeito pela Polícia, como já é na fase judicial da persecução penal.
Devemos lembrar que não há entre juiz e autoridade policial, qualquer subordinação ou hierarquia, enquanto que a tal "audiência de custódia" tem em seu viés, a nítida exteriorização generalizada de que toda prisão levada a efeito pela Polícia é arbitrária e violenta, necessitando de verificação por uma outra autoridade. Não se olvida que num ou noutro caso há desrespeito aos direitos do preso na fase policial , hipóteses em que cabe responsabilidade individual a serem alcançadas pelas Corregedorias.
Insta ainda consignar que a concessão de

Delegado Ari Carlos disse:
10 de julho de 2015 às 11:42

A tal audiência de custódia é procedimento ilegal, porquanto inexiste lei ou tratado que a preveja. O pacto citado na matéria não fez alusão a prazos para apresentação de presos a qualquer juiz, muito menos define quem seria o responsável pela apresentação.

Não há legislação nacional que atribua à Polícia (Civil ou Militar) a responsabilidade por tal apresentação. Assim, impor que tal tarefa seja atribuída ao Delegado de Polícia mediante normas administrativas é absolutamente ilegal.

No mais, quem fará a "audiência de custódia" na hipótese do abuso ser praticado pelo juiz?
A prisão, especialmente em flagrante delito, já é previamente avaliada pela autoridade policial, que além de decidir se é caso de levar alguém ao cárcere, de conceder ou não fiança, também verifica se o preso foi alvo de agressões, hipótese em que DEVERÁ adotar providências para responsabilização do culpado, sob pena de responsabilidade. Quem responsabilizará o juiz se negligenciar na "audiência de custódia"?
Penso que lei deva ser criada com o fito de garantir a presença física de defensor (público ou particular) nas prisões, especialmente em flagrante, levadas a efeito pela Polícia, como já é na fase judicial da persecução penal.
Devemos lembrar que não há entre juiz e autoridade policial, qualquer subordinação ou hierarquia, enquanto que a tal "audiência de custódia" tem em seu viés, a nítida exteriorização generalizada de que toda prisão levada a efeito pela Polícia é arbitrária e violenta, necessitando de verificação por uma outra autoridade. Não se olvida que num ou noutro caso há desrespeito aos direitos do preso na fase policial , hipóteses em que cabe responsabilidade individual a serem alcançadas pelas Corregedorias.
Insta ainda consignar que a concessão de

Professor Edson disse:
10 de julho de 2015 às 15:35

O presidente do supremo deveria ser mais prudente com esse discurso de cultura do encarceramento, pois no atual momento, com as taxas de crimes bem altas que temos tal discurso é hipocrisia.

Thiago B M Oliveira disse:
10 de julho de 2015 às 16:37

O objetivo da alteração é garantir que o preso seja apresentado pessoalmente ao juízo. A inteligência do Tratado é de que é direito do preso apresentar-se pessoalmente ao juízo. O Brasil é um dos únicos países democráticos que não garante essa apresentação, a qual não se substitui por ofício de comunicação de prisão.
O CPP, mesmo após sucessivas reformas, não obedece ainda ao Tratado Internacional citado no artigo.
Talvez tenha faltado essa explicação no texto.

Helio Telho disse:
10 de julho de 2015 às 18:14

De fato, a audiência de custódia tem uma vantagem inegável: apressar a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante que tenha esse direito. Hoje, até que o flagrante é comunicado ao juiz, esse ouça o MP, o advogado peça e liberdade, se reuna informações sobre a vida pregressa do autuado e o caso é analisado e decidido, demoram-se alguns dias. Durante esse período, o autuado fica ocupando uma vaga no sistema prisional que poderia estar sendo destinada a outro (que não tem o direito de responder ao processo em liberdade).
Porém, a afirmação de que existe encarceramento em massa é conversa fiada para boi dormir. Não existe, no Brasil, mandado de prisão coletivo. Quem está preso provisoriamente é porque foi surpreendido em flagrante delito (cometendo crimes) ou teve sua prisão determinada por um juiz (após análise individualizada de seu caso concreto).
O número de presos provisórios no Brasil é explicado por três fatores: 1) o Brasil é um dos países de maior população no planeta (está na quinta posição). Logo, é natural que sua população carcerária também esteja entre as maiores; 2) o índice de criminalidade do Brasil é elevadíssimo. O número de homicídios no Brasil é superior ao de muitos países em guerra. Assim, é natural que haja pessoas presas por esses crimes; 3) Só no Brasil o réu condenado é considerado preso provisório, se está recorrendo. Na maioria dos outros países, havendo condenação recorrível, o preso muda de status e deixa de ser considerado provisório.

Eugênio Borges disse:
10 de julho de 2015 às 22:57

A ideia é excelente, decidir o destino do flagranteado enquanto o mesmo ainda encontra-se na delegacia.
Isto porque, como é cediço na área, chegando ao presídio o acusado deve escolher um pavilhão, que normalmente é comandado por uma facção criminosa. Assim, automaticamente ele integra esta facção e vira rival da outra.
Quando o advogado argumenta isto com o magistrado, a resposta é "mas agora já é tarde demais, já aconteceu".
Neste procedimento talvez a preventiva volte a ser última ratio, vamos acompanhar.

Eugênio Borges disse:
10 de julho de 2015 às 22:57

A ideia é excelente, decidir o destino do flagranteado enquanto o mesmo ainda encontra-se na delegacia.
Isto porque, como é cediço na área, chegando ao presídio o acusado deve escolher um pavilhão, que normalmente é comandado por uma facção criminosa. Assim, automaticamente ele integra esta facção e vira rival da outra.
Quando o advogado argumenta isto com o magistrado, a resposta é "mas agora já é tarde demais, já aconteceu".
Neste procedimento talvez a preventiva volte a ser última ratio, vamos acompanhar.

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