É ilegal que uma entidade adote prática ou promoção de atos privativos de advogado, como os de consultoria jurídica, assistência e postulação judicial. Essa foi a tese do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal em São Carlos (SP) ao proibir que uma associações de aposentados e pensionistas tente captar clientela para apresentar ações na Justiça.
Segundo o Ministério Público Federal, autora da ação civil pública, a entidade tentava “ludibriar os beneficiários da Previdência a se associarem a seus quadros”, enviando correspondência a aposentados informando que teriam direito à revisão de seus benefícios e receber valores retroativos de até R$ 49 mil.
Muitos aposentados pagaram uma “taxa” de R$ 1.096 a título de adesão e ainda mensalidades associativas, além de terem assinado procurações conferindo poderes a pessoas ligadas à entidade. De acordo com o MPF, trata-se de uma “verdadeira comercialização de ações judiciais, promovendo o empobrecimento dos já debilitados beneficiários da previdência social e o assoberbamento da Justiça Federal, (…) com a promoção de uma enxurrada de ações fadadas, em sua grande maioria, ao insucesso”.
Em decisão liminar, o juiz entendeu como “legítimos e plausíveis” os argumentos apresentados, com base em relatos de associados e materiais de propaganda. “Em verdade, as atividades desenvolvidas pela associação efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia”, avaliou.
Ele determinou que a associação exclua do seu site qualquer alusão a serviços jurídicos e revisar todos os contratos já celebrados para serviços advocatícios, em até 20 dias. Determinou ainda o bloqueio de bens em nome dos réus, sob pena de R$ 50 mil para cada novo anúncio veiculado ou para cada contrato de honorários advocatícios abusivo celebrado ou não revisado. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001534-20.2015.4.03.6115

ora, não há prejuízo social algum, e não poderia o MPF agir como advogado de sindicato. É uma violação aos direitos humanos dificultar o acesso das pessoas ao serviço advocatício, não há lei que veda esta forma de captação, pois a vedação é apenas para advocados. E a empresa que capta não exerce advocacia em nome próprio...
Em boa hora a decisão comentada. Há inúmeras "associações" em funcionamento que são verdadeiras arapucas. Na verdade são empresas travestidas que agem como associações para amealhar clientes e praticar a advocacia cobrando, além dos honorários, mensalidades, taxas, reembolsos e outras despesas enquanto durarem os processos. No final, o associado acaba desembolsando mais do que se contratasse um advogado diretamente e recebendo um serviço de qualidade duvidosa. Cito para ilustrar duas conhecidas associações de mutuários que desde sua fundação, por exemplo, têm o mesmo presidente, nunca realiza assembleias, não apresenta relatórios de gestão, etc, indícios claros de irregularidade.
Cada um fala o que bem entende e faz o que lhe dá na cabeça, mesmo que isso não seja legal.
Dizer que uma associação não pode funcionar em favor de pessoas que têm valores a receber da previdência social beira as raias da ignorância e da falta do que ter o que fazer, caso não fosse dita pelo MP.
Associação, neste caso, é legítima e têm vida própria com todos os direitos de informar e proteger seus associados. Para tanto, pode e deve constituir advogados, contratar contadores e se utilizar de todas as ferramentas disponíveis para atender e proteger o seu associado.
Impedir que tal serviço seja prestado sugere apenas reservar mercado para profissionais do direito. E, nesse diapasão, advogados então, estariam invadindo áreas que não são de sua competência, tais como a de contadores, economistas, etc...
Isso é coisa da OAB...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login