A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348 ajuizada contra dispositivo da Lei 9.494/1997 que estabelece que a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve se basear nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), autora da ação, revela que milhares dessas condenações dizem respeito a direitos de crédito dos servidores públicos brasileiros, que estão sendo prejudicados pela norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária (TR) — índice atualmente adotado para remunerar a poupança — é insuficiente para repor a inflação.
De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a Adin, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.
Nesse sentido, a entidade relata que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, afirmou a confederação.
Como a correção monetária é uma decorrência da necessidade de preservar o valor real da moeda frente à inflação, a CSPB entende que a norma questionada não encontra abrigo no ordenamento jurídico do país.
A confederação pede a concessão de liminar para suspender a expressão “atualização monetária” contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (artigo 5º) e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Adin 5.348

Me parece que essa questão já foi decidida na ADI dos precatórios.
Me parece que essa questão já foi decidida na ADI dos precatórios.
O STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da EC 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios.
A modulação dos seus efeitos tem como marco inicial a data de conclusão do julgamento, ocorrido em 25/03/2015 e manteve a aplicação da TR (nos termos desta emenda constitucional) até esta data e após, a incidência do IPCA-E.
O TJSP disponibilizou no final de junho, a tabela prática aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas já sob efeito deste julgamento.
A questão que se coloca agora é quem tem créditos contra a Fazenda Pública para serem atualizados até 25/03/2015, não quer se contentar com a correção pela TR, índice que não reflete a inflação do período. Assim, talvez com uma nova abordagem na ADIN agora pedindo para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atualização monetária” contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (artigo 5º) e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão. Penso que pode dar certo...
Embora muitos tenham pensado que a questão tivesse finda com a modulação dos efeitos na QO-ADI 4357, 4425 e 4440, o STF admitiu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Afirmou-se que o que o STF havia decidido e modulado dizia respeito apenas à fase posterior à expedição do precatório, não abrangendo a fase de conhecimento, cujo esclarecimento ainda se faria necessário...
Embora muitos tenham pensado que a questão tivesse finda com a modulação dos efeitos na QO-ADI 4357, 4425 e 4440, o STF admitiu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Afirmou-se que o que o STF havia decidido e modulado dizia respeito apenas à fase posterior à expedição do precatório, não abrangendo a fase de conhecimento, cujo esclarecimento ainda se faria necessário...
Ah, então na verdade o objetivo da ação é tornar inaplicável a TR (e ai aplicar o IPCA) entre o período de protocolo da petição inicial até a expedição do precatório?
Dai realmente faz sentido, porque como o texto colocou ficou estranho.
Ah, então na verdade o objetivo da ação é tornar inaplicável a TR (e ai aplicar o IPCA) entre o período de protocolo da petição inicial até a expedição do precatório?
Dai realmente faz sentido, porque como o texto colocou ficou estranho.
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