Juiz que autoriza escutas indevidamente responde por improbidade

Juiz que autoriza interceptação telefônica sem respeitar as formalidades legais responde por improbidade administrativa, e não por crime de responsabilidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação contra juiz que liberou ilegalmente centenas de grampos.

A ação civil pública foi ajuizada contra o juiz e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social do RN.

As escutas foram autorizadas no curso da operação bola de neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o MP, por meio de um “esquema paralelo e secreto”, foram feitas mais de 1,8 mil interceptações telefônicas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.

O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu, por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Crimes de responsabilidade
No STJ, o MP defendeu que o acórdão do TJ-RN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que não deixam de responsabilizar os juízes pela prática de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079/50 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.

Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.

Para Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

REsp 1.138.173

Marcos Alves Pintar disse:
23 de julho de 2015 às 12:37

A questão é antiga, e certamente não vai resultar em condenações. Vale lembrar o caso na qual o Brasil foi condenado em Tribunal Internacional:

"O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, braço da OEA (Organização dos Estados Americanos), pela realização de escutas ilegais feitas pela Polícia Militar do Paraná, em 1999, contra representantes de entidades ligadas ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).
A condenação é por violação ao direito a privacidade e honra, difamação, liberdade de associação e garantias judiciais, diz Andressa Caldas, diretora executiva da Justiça Global, organização não governamental que encaminhou a denúncia à comissão.
O país terá que pagar, em um ano, indenizações às vitimas, publicar o resultado do julgamento em jornal de grande circulação. Não cabe recurso.
Os grampos foram autorizados pela juíza Elizabeth Kharter, sem a necessária justificativa, sustentavam os autores da ação. Além disso, a Polícia Militar não tem competência para fazer essa solicitação, diz a lei vigente."

fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0708200916.htm

Detalhe: a juíza responsável continua sendo juíza, e é ainda chamada de "excelência" apensar da condenação.

Alexandre disse:
23 de julho de 2015 às 13:01

Na escola a gente aprende que juiz é agente político. Com essa decisão os meus doutos colegas administrativistas poderiam me dizer se é seguro então entendermos que segundo o STJ juízes são agentes públicos porque se submetem à lei de improbidade?

Marcos Alves Pintar disse:
23 de julho de 2015 às 14:16

Na época da escravidão, prezado Alexandre (Advogado Assalariado), dizia-se que negro não era gente, e assim podia ser escravizado. Era apenas um pretexto para bandidos cometerem crimes. Essa de que juiz é "agentes político" é apenas uma frase de efeito sem nenhum sentido visando justificar a prática de delitos por delinquentes, situação que o povo brasileiro vem aceitando passivamente, tal como aceitava a escravidão.

J. Ribeiro disse:
23 de julho de 2015 às 17:47

Este tipo de decisão só tem a melhorar a qualidade das decisões e credibilidade do próprio Judiciário.
A bisbilhotice e ativismo judicial são práticas que devem ser combatidas com todo o rigor. Atentam contra ordem republicana e respeito aos cidadãos.

daniel disse:
23 de julho de 2015 às 19:38

o leitor alexandre aprendeu errado na Escola, o que é uma pena.

A questão não é saber se juiz é agente público.
Mas sim, que a lei de improbidade atinge tanto agentes públicos como agentes políticos. Sugiro reciclagem para Alexandre.....

wgealh disse:
24 de julho de 2015 às 17:27

Esse cara que dizem ser juiz deveria ser enquadrado na lei do desvio de função, da falta de produtiviade, sei lá onde, PORQUE COM TANTO TEMPO DESPERDIÇADO COM GRAMPOS, QUANDO TRABALHOU EXARANDO DECISÕES?
Punição por não ter exercido sua função de juiz.

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