STJ vai uniformizar termo inicial dos juros em danos morais

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, encaminhou à Corte Especial o julgamento de recurso repetitivo que vai uniformizar o entendimento do tribunal sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.

O relator também propõe a uniformização do entendimento sobre a distinção entre responsabilidade quanto aos danos decorrentes de acidente ferroviário, que é a hipótese dos autos. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 925.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, ficam suspensos em segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1479864

Luiz Gustavo Marques disse:
02 de junho de 2015 às 19:15

Nem é preciso salientar que o STJ, mais uma vez, decidirá contra o consumidor lesado, como vem efetuando sistematicamente (vale lembrar que recentemente a mesma corte decidiu que as medidas cautelares de exibição de documentos que correram sem que o cliente tenha feito pedido administrativo devem ser extintas por falta de interesse de agir, devastando a jurisprudência que vinha sendo consolidada há mais de vinte anos, deixando inúmeros consumidores, que muitas vezes esperam por anos na Justiça para ter seus documentos exibidos, completamente marginalizados), com a conclusão de que os juros de mora só incidirão a partir da sentença

ARIMATHEA FERNANDES disse:
02 de junho de 2015 às 22:09

Perdoem-me a ignorância, mas achava que a questão estava uniformizada há 22 anos (a não ser que os novos Ministros estejam entendendo que dano moral não é evento danoso/ilícito):
"STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992
Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Zé Machado disse:
03 de junho de 2015 às 07:10

As duas súmulas parece que nunca existiram para a maioria dos juízes. Que malabarismo é esse!

Zé Machado disse:
03 de junho de 2015 às 07:10

As duas súmulas parece que nunca existiram para a maioria dos juízes. Que malabarismo é esse!

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
03 de junho de 2015 às 10:10

Pouco a pouco o STJ vem derrubando súmulas em desfavor dos lesados.
Se for a favor dos bancos a coisa é muito mais vergonhosa.
Também, com férias e passeios de magistrados e familiares em hotéis de luxo pago pelos bancos (e talvez outras "cositas mas"), quem irá decidir contra eles.
Se o lesado for pobre, aí que a coisa desanda.
Ia esquecendo, a súmula 54, como diz o padre Quevedo: "non ecziste".

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