Porte de drogas para consumo próprio entra na pauta do STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deve liberar para votação na próxima quarta-feira (10/6) seu voto em um processo no qual um cidadão recorre contra punição por porte de drogas. Segundo a coluna da jornalista Sonia Racy, no jornal O Estado de S. Paulo deste sábado (6/6), a tendência é que ele decida a favor do autor  – o que, na prática, descriminalizaria o consumo pessoal.

O homem foi condenado a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado com três gramas de maconha. A Defensoria Pública de São Paulo, que recorre contra a punição, alega que a proibição do porte para consumo próprio ofende os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.

Carlos Humberto/SCO/STF

Defensoria tenta anular condenação por porte de maconha; ministro Gilmar Mendes é o relator do processo no STF.
Carlos Humberto/SCO/STF

O crime está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, que fixa penas para “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”.

Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar outros processos em todo o país. Ainda seria preciso estabelecer regras sobre produção, venda e a quantidade que configura “uso pessoal”.

Em 2011, quando o tema entrou no Supremo, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se contra a descriminalização. Em parecer, declarou que a lei protege a saúde pública, "que fica exposta a perigo pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida", pois contribui para a propagação do vício na sociedade.

Repercussão
Diversas entidades entraram como amicus curiae no processo, como a Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Conectas Direitos Humanos e a Pastoral Carcerária.

Advogados de renome estão representando essas associações no processo, como o professor da USP e colunista da revista Consultor Jurídico Pierpaolo Cruz Bottini (CBDD), o criminalista Arnaldo Malheiros Filho (IDDD) e a professora da USP Marta Cristina Cury Saad Gimenes (Ibccrim).

Em 2013, ex-ministros da Justiça dos governos Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) enviaram um ofício ao ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635.659, defendendo a descriminalização do porte de droga para uso próprio. Assinaram o documento Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Carlos Dias, José Gregori, Aloysio Nunes, Miguel Reale Junior e Tarso Genro.

No ofício, os ex-ministros argumentaram que “cada cidadão tem liberdade para construir seu próprio modo de vida desde que respeite o mesmo espaço dos demais” e que “não é legítima a criminalização de comportamentos praticados dentro da esfera íntima do indivíduo que não prejudiquem terceiros”. 

Eles classificaram a guerra às drogas “um fracasso” e apontaram que “tratar o usuário como cidadão, oferecendo-lhe estrutura de tratamento, por meio de políticas de redução de danos, é mais adequado do que estigmatizá-lo como criminoso”. Citaram ainda como experiências bem-sucedidas exemplos de países como Portugal, Espanha, Colômbia, Argentina, Itália e Alemanha.

Guerra fracassada
Os governos latino-americanos estão resistindo aos princípios da abordagem dos Estados Unidos no combate às drogas, contestando estratégias como a proibição, a erradicação de plantações e o combate militarizado aos cultivadores. A tendência é apontada pelo suplemento do New York Times no jornal Folha de S.Paulo deste sábado.

A Colômbia acaba de barrar a pulverização aérea da coca, a planta da qual é feita a cocaína – elemento essencial da tática de combate dos EUA. A Bolívia expulsou a DEA (a agência norte-americana de combate às drogas) do país há anos e permite o cultivo de pequenas plantações de coca. A Guatemala estuda a criação de mercados legais para algumas drogas. Mas o principal exemplo dessa mudança é o Uruguai, que está regulamentando a produção, a venda e o consumo de maconha.

"Pela primeira vez em 40 anos, está ocorrendo um movimento importante de resistência desses países, que são os que suportam boa parte do sofrimento provocado por essa guerra", disse à publicação o historiador Paul Gootenberg. A resistência reflete o declínio da influência dos EUA sobre a América Latina e o consentimento de que os métodos norte­americanos de combate às drogas fracassaram.

Enquanto isso, o Brasil estuda a possibilidade de substituir a pena de reclusão em caso de porte de drogas por medidas alternativas, como prestação de serviços comunitários. No entanto, por falhas na norma, ocorreu o oposto, e o número de presos por crimes relacionados a drogas não para de crescer, aponta a reportagem.

RE 635659 

J. Ribeiro disse:
06 de junho de 2015 às 20:54

A conclusão parecer ser simples, pois cabe a sociedade estabelecer as regras de conduta, o que não impede que o Judiciário, no caso concreto, possa adequar a pena.
Estabelecer regras de conduta, através de decisão judicial, principalmente em sentido contrário ao fixado em lei, é abusar da inteligência do cidadão. Ao STF, d. v., falta-lhe legitimidade para tanto.
Cabe a sociedade a conveniência de se estabelecer o que deve e o que não deve ser objeto de criminalização.

Ratio cognoscendi disse:
07 de junho de 2015 às 00:11

Caso a tese seja acatada para comprovar o tráfico deve ser provada o fim comercial e levar a inconstitucionalidade de alguns dos 18 verbos lá presente. Grande responsabilidade do STF ao inovar na política criminal de maneira tão abrupta.

euricobrneto disse:
07 de junho de 2015 às 07:30

J. Ribeiro, cabe a sociedade a conveniência de se estabelecer o que deve e o que não deve ser objeto de criminalização, desde que a conduta diga respeito à essa sociedade. A partir do momento em que o sujeito atua em âmbito privado, a sociedade não tem nada a ver com isso.

Rodrigo Luiz disse:
08 de junho de 2015 às 00:17

"Cabe a sociedade a conveniência de se estabelecer o que deve e o que não deve ser objeto de criminalização."
Essa afirmação confere que se for de vontade da sociedade condutas inadequadas podem ser legais se assim for a sua vontade. Por exemplo, se escravidão fosse apoiado pela sociedade ela deveria ser legal?

Fora o fato que opinar sobre assuntos de alta complexidade como esse necessita-se de um background prévio, já que sempre foi tratado com muito preconceito e mentiras que permeiam o senso-comum.

Barchilón, R H disse:
08 de junho de 2015 às 08:14

Como os políticos só queriam mesmo a simpatia dos maconheiros para as eleições próximas, a última versão da primitiva Lei Menna Barreto foi só um "auê", que nem de longe se refletiu no padrão operativo das polícias e, até agora, não passa de letra morta. Aí é que o Supremo entra pra resolver. Por isso, parece que a lei só vale depois que alcançar a mais alta Corte e se estabilizar em súmula com repercussão geral. Em outras palavras, pra brasileiro, em matéria de segurança jurídica, Kelsen é pouco...

Advogado JMB disse:
08 de junho de 2015 às 08:33

Com isso, o tráfico de drogas aumenta, os jovens se afundam cada vez mais nessa miséria, a criminalidade cresce e a sociedade arca com todas as consequências.
Senhores Ministros do STF,
Alguém tem ou já teve algum amigo ou familiar viciado em drogas?
Tem noção do estrago que ela causa?
Já pararam pra pensar que é o usuário quem financia o tráfico?
Fazem ideia da quantidade de roubos, latrocínios, homicídios etc. etc. etc., que vem ocorrendo por conta das drogas?

Érika de Oliveira disse:
08 de junho de 2015 às 12:03

Prezados, apenas fazendo uma observação quanto ao último parágrafo do texto, dentre as penas aplicadas para o crime de "Porte de Drogas para consumo pessoal" (Art. 28, da Lei n.º 11.343/06) não está prevista nenhuma pena privativa de liverdade, mas, tão somente, (i) a advertência sobre os efeitos das drogas; (ii) prestação de serviços à comunidade; e (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Acredito que a discussão, na realidade, seja no caso de definir se a droga se destina à traficância ou ao uso, o que não é tarefa simples. Isto se ressalta pela indefinição de quantidade de droga determinada que se tipifique o tráfico ou porte para consumo.

Só sei que nada sei disse:
08 de junho de 2015 às 16:20

É uma questão simples, mas tida como complexa, pois está permeada de preconceitos e interesses diversos. A classificação de drogas ilícitas é arbitrária, ou seja, não há critérios científicos. A maconha, planta proibida, é menos tóxica do que o álcool e possui propriedades medicinais. O direito penal não possui legitimidade para tipificar o uso de drogas, pois tal ação ataca meramente a saúde do indivíduo. Da mesmo forma, o Direito Penal não pune o suicídio ou a autoflagelação. Por outro lado, se o cidadão cometer crimes sob efeito de álcool ou qualquer outra substância, seja esta lícita ou ilícita, deverá responder criminalmente.

JTN disse:
08 de junho de 2015 às 19:22

Durante anos os EUA pulverizaram as plantações de maconha no Paraguai e essa droga entrou no mercado consumidor brasileiro. A droga em questão é cancerígena.O mesmo se deu com a cocaína. Envenenam a droga e o MP e a Vigilância Sanitária nada fazem. Crime bárbaro de Saúde Pública.Agora o MP fala em Saúde Pública? Droga decente para o usuário é lutar por Saúde Pública, não envenená-lo, prende-lo, humilhá-lo.Se estivessem certos não teríamos o crime organizado e a violência que assistimos, que causam um problema de Saúde Pública muito maior que a droga.Ou liberam ou mantenham a guerra, que repito, custa cada vez mais caro à Sociedade. Já não se fazem bandidos como antigamente, antes eles só morriam nas mãos da polícia, agora matam quem antes os matavam.A tendência é piorar, mais armas sofisticadas e milhões de pessoas que querem usar droga sem dar dinheiro ao crime organizado, impedidas de plantar um simples pé de maconha. A luta contra as drogas é uma das coisas mais imbecis que já vi em minha vida. É como enxugar gelo, mas de sangue.Mas o Estado tem sua responsabilidade sim. O Estado não tem o direito de decidir o que a pessoa faz com seu próprio corpo. Tentou e assistimos o resultado. Quem mata mais? A droga ou a polícia? A diferença é gritante. A droga infinitamente é um mal menor que os frutos do combate a ela.

E. Bona disse:
08 de junho de 2015 às 20:45

Parafraseando o título de outro leitor, espero com otimismo esta decisão do Supremo. Ao menos uma discussão séria do assunto no Brasil. Aos que afirmam que uma decisão favorável do apelo agrada aos traficantes, desconhecem que da proibição é que nasce o tráfico. Aos que levantam a bandeira anti-drogas, esquecem-se que os próprios EUA que tanto patrocinaram a bandeira de guerra às drogas acabou voltando atrás e reconhecendo o retrocesso, com diversos Estados já regulando o uso da cannabis, inclusive para fins recreativos. Salvo melhor juízo, a Suprema Corte está para decidir questão parecida. O Supremo tem legitimidade para julgar com base na defesa da dignidade da pessoa humana, inclusive se observado a quantidade de presos (de)tidos como traficantes, mas que não passavam de usuários. Sob críticas de decisionismo ou não, a verdade é que a jurisdição constitucional (nem tão) recente, acaba por "legitimar", de certa forma, a postura que o STF venha a tomar.

Denilson Alex disse:
10 de junho de 2015 às 05:44

Vejo que realmente o abuso de drogas pelos dependentes químicos principalmente de Crack é lastimável e cruel para com eles próprios, familiares e sociedade. Porém, a “guerra às drogas” deforma o sentido de humanidade nesta mesma nossa sociedade que inclui a realidade citada. Além de criar: possibilidade da ocorrência de desigualdade entre nós perante a lei; “pré-disposição” para a possível corrupção neste contexto; “fabricação”, com exceções, de doentes psiquiátricos dependentes químicos e de pessoas na condição de “indignos de vida”; ideia equivocada de imoralidade, de incapacidade para o trabalho e o da inclinação para o crime por todos os que usam drogas seletivamente tornadas ilícitas, colocando-os na condição de “criminosos”. Com o encarceramento, em sua imensa maioria de pobres, negros e demais pessoas vulneráveis usuárias destas substâncias, incluindo os pequenos traficantes, que compõem a superlotação dos presídios. Convergindo tudo isso numa proliferação da violência generalizada que nos causa medo e angústia pública e é ainda extremamente mais danosa, grave, e mortífera à sociedade (famílias, policiais, inocentes, e marginais) e à “saúde pública”. Piores ainda do que os próprios danos causados pelo abuso do consumo destas mesmas drogas proibidas, que na verdade já se encontram “liberadas” e “controladas” por traficantes e corruptos que fazem do tráfico de drogas a quarta maior economia mundial, enriquecendo-os em detrimento da miséria humana de muitos, ascendentemente e há mais de quarenta anos no mundo. Basta! Que seja dado o primeiro passo pelo STF.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também