Thiago Thomaz: MP pode investigar, mas delegado preside inquérito

A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de o Ministério Público promover investigação de natureza penal não excluiu a investigação criminal pelo Delegado de Polícia, nem retirou deste a presidência do inquérito policial, instrumento de persecução criminal voltado à apuração de fato aparentemente criminoso, tendente à identificação do seu autor e da respectiva materialidade.

As atribuições do Ministério Público e do Delegado de Polícia possuem fundamento constitucional e legal, bem como as suas inter-relações no âmbito das investigações criminais.

No que concerne à atuação do Ministério Público em relação a tais investigações, há a seguinte disposição constitucional:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”

A Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, também faz referência aos seus poderes na investigação criminal:

“Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
(…)
II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas.”

Tal previsão também está contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)[1] e encontra simetria em legislação estadual que estabelece a lei orgânica do parquet em âmbito estadual.

Também há disposições constitucionais e legais que regem a atuação do Delegado de Polícia no seu mister de apurar infrações penais. Nesse sentido, o art. 144 da Constituição Federal dispõe:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
 I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(…)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União
(…)
§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Quanto à legislação infraconstitucional, o art. 4º do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.”

A Lei nº 12.830/2013 (Lei da Investigação Criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) inovou acerca da condução do inquérito policial, conferindo ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, autonomia ampla para a condução da investigação criminal, nos seguintes termos:

“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

Cabe ressaltar que a autonomia investigatória do Delegado de Polícia, que dispõe de ampla discricionariedade para a produção de provas em sede pré-processual, é evidenciada pelo art. 2º, §6º, da mesma lei acima apontada, uma vez que ela atribuiu àquele a exclusividade para o indiciamento, conforme abaixo transcrito:

“Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(…)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”

A análise da materialidade e indícios de autoria é privativa do Delegado de Polícia, podendo somente ele, ao final das investigações, apontar quem foram os autores da infração penal, sendo pressuposto lógico desse poder a exclusividade, autonomia e discricionariedade, no âmbito do inquérito policial, a produção de provas e a adoção das teses que julgar mais adequadas para o esclarecimento dos fatos.

A investigação criminal desenvolvida no inquérito policial
A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quanto no âmbito externo, limitando a interferência de entes estranhos à Policia Judiciária no que diz respeito à maneira de conduzir o inquérito policial pelo Delegado de Polícia.

O poder do Delegado de Polícia conduzir com exclusividade, autonomia e discricionariedade o inquérito policial impede que outros órgãos ou entes se manifestem na fase pré-processual de modo a se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade policial em sua função constitucional de investigação.

A decisão a respeito das medidas a serem empreendidas durante a investigação criminal realizada no bojo do inquérito policial compete ao Delegado de Polícia, incumbido da presidência da apuração delitiva. Ao Ministério Público competirá a função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos e das decisões da autoridade policial em todo o curso da fase inquisitorial.

No entanto, a função fiscalizatória do Ministério Público sobre a atividade do Delegado de Polícia deve ter caráter vinculado, não podendo invadir ou interferir na discricionariedade conferida a este e inerente ao seu poder-dever de investigar.

No curso do inquérito policial é o delegado quem possui discricionariedade para adotar as técnicas de investigação adequadas à apuração do fato criminoso em toda a sua extensão, bem como para aplicar as teses jurídicas necessárias para que a investigação seja realizada com obediência às disposições inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana.

Mesmo tendo o Pretório Excelso reconhecido a legitimidade de o Ministério Público realizar investigação de natureza criminal, conforme decidido no Recurso Extraordinário 593727, o ministro Celso de Melo, em seu voto, ressaltou que a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia, conforme trechos abaixo colacionados:

“Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).

Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam,instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).

Sob tal aspecto, inexistem quaisquer disceptações a propósito da atribuição funcional,constitucionalmente outorgada à Polícia Judiciária, de presidir ao inquérito policial, de promover a apuração do evento delituoso e de proceder à identificação do respectivo autor, como resulta claro do próprio magistério da doutrina,cujas lições enfatizam – tal como assinala JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 86, item n. 4.3, 7ª ed., 2000, Atlas) – que “a atribuição para presidir o inquérito policial é deferida, agora em termos constitucionais, aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados”. É certo, no entanto, que, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.” (destaques no original)

Durante o transcorrer do inquérito policial, entre a sua instauração e a elaboração do relatório final, haverá essa dualidade de funções entre Ministério Público e Polícia Judiciária. Enquanto esta desempenha sua função investigatória, dirigida pelo delegado, aquele atua como fiscalizador das atividades investigativas.

Assim, na presidência da investigação criminal, o delegado tem o poder-dever de requisitar, independentemente de manifestação ministerial, perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, conforme prescreve o artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.830/13.

A capacidade postulatória do Delegado de Polícia
Conforme acima delineado, quando, no bojo do inquérito policial, houver necessidade da vinda de elementos de prova, o delegado tem o poder-dever de requisitá-los diretamente àqueles que detêm a informação, os dados etc.

Diz-se “poder-dever” uma vez que, diante de fato aparentemente criminoso, o delegado não apenas poderá, como deverá, instaurar inquérito policial a fim de apurá-lo e, assim, apontar quem foi o seu autor, qual foi o bem jurídico afetado, o meio utilizado para a prática da infração penal etc. Para tanto, a fim de colher elementos de prova, para efetivamente investigar, o delegado também não apenas pode, como deve, empreender as medidas necessárias e cabíveis para que tais objetivos sejam alcançados.

Nas hipóteses em que a aquisição de elementos de prova possa afetar direitos e garantias constitucionalmente protegidos e que necessitam, para a sua obtenção, de autorização expressa do Poder Judiciário, será necessária a postulação das medidas cabíveis à autoridade judiciária competente para o deferimento e determinação do quanto postulado.

Deste modo, em havendo a necessidade da vinda de informações e dados resguardados pelo sigilo constitucional, ou que se revistam de outra proteção constitucional que possa vir a ser relativizada para fins de instrução da investigação criminal, a autoridade policial deverá apresentar o caso ao Poder Judiciário e solicitar a adoção das medidas necessárias para que isso possa instruí-la.

Essa solicitação do delegado, realizada no bojo do inquérito policial ou para fins de instrução criminal, em nosso ordenamento jurídico é denominada de “representação”.

Para a efetividade da investigação, o poder postulatório do delegado poderá decorrer do exercício da representação, meio disponível para instrumentalizar e facilitar a busca da verdade material, bem como para que seja possível a adoção de medidas tendentes a restringir direitos e garantias individuais, como a liberdade (no caso de prisão) ou o patrimônio (no caso de sequestro de bens), ou de alguma medida jurídica que possa vir a atingir direitos da personalidade do investigado.

Em caso de representação do delegado, o Ministério Público, parte em futura e eventual ação penal, deverá ser ouvido como custos legis e verificar a constitucionalidade ou legalidade desse ato. Sendo assim, o parquet não poderá se arvorar da atribuição jurisdicional e atrair para si a função decisória do quanto representado.

Ao MP compete postular em juízo, seja nas ações cíveis, seja nas criminais, uma vez que poderá atuar como custos legis ou como parte propriamente dita. Tais funções lhe foram outorgadas pela Constituição Federal e por vasta legislação infraconstitucional, como, por exemplo, os Códigos de Processo Penal e Civil, e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

No entanto, pelo arcabouço normativo nacional, o delegado está impedido de, por exemplo, ajuizar ação penal, ou atuar no juízo cível (art. 129, I, 131 a 134, todos da CF, e arts. 36 a 40 e 81 do CPC, por exemplo). No entanto, ele, na qualidade de responsável pela investigação criminal, mormente a desenvolvida em inquérito policial, estará legitimado a postular, por meio da representação, pela decretação de medidas cautelares (cf. art. 282, § 2º, do CPP), pela prisão preventiva (cf. art.311 do CPP), pela prisão temporária (cf. art. 2º da Lei nº 7.960/89), pela interceptação de comunicações telefônicas (cf. art. 3º, I, da lei nº 9.296/96), dentre outras.

Sendo assim, “a representação caracteriza-se como um meio de provocação do Juiz, tirando-o da sua inércia e obrigando-o a se manifestar sobre alguma questão sujeita à reserva de jurisdição. Desse modo, levando-se em consideração que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, a representação serve de instrumento à preservação do próprio sistema acusatório. Trata-se, portanto, de um ato jurídico-administrativo de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia e que pode ser traduzido como verdadeira capacidade postulatória imprópria. (…) Frente ao exposto, parece-nos impossível negar que a Autoridade Policial disponha de uma capacidade postulatória, que nada mais é do que a capacidade técnico-formal de provocar o Juiz. A diferença reside apenas no fato de que tal capacidade se restringe ao exercício das funções pertinentes às atividades de polícia judiciária.”[2]

O Delegado de Polícia poderá postular ao juízo para a obtenção dos elementos de prova que necessitam de expressa autorização judicial para serem obtidos com a finalidade de instruir investigação criminal formalmente em curso, não possuindo capacidade postulatória semelhante a que possuem os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública ou os advogados em geral, uma vez que esta é ampla em relação àquela.


[1] O art. 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, assim prescreve:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (…) IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
[2] Francisco Sannini Neto in  http://jus.com.br/artigos/33925/qual-a-natureza-juridica-da-representacao-do-delegado-de-policia#ixzz3abDbHwPX

Thiago Hauptmann Borelli Thomaz

é delegado da Polícia Federal.

Vladimir de Amorim silveira disse:
07 de junho de 2015 às 12:18

O ministério público tá com ciumes da policia federal porque a policia federal é hoje a instituição mais confiável do país. O seja, o que precisa ser feito é fortalecer as instituições policiais igual foi feito com a policia federal, pois assim, cada instituição vai fazer seu papel, policia investigando, promotor denunciado e juiz absolvendo ou condenando como manda a Constitiutição Federal.

Helio Telho disse:
07 de junho de 2015 às 12:56

Curioso como o artigo gira em torno, exclusivamente, das prerrogativas, direitos, poderes e privilégios que o articulista acredita que o ocupante do cargo de delegado de polícia possui.

Preocupação com a investigação criminal em si, com a sua eficiência, modernização e objetivo finalístico não existe

Aliás, para que serve a investigação criminal, mesmo? Qual a sua utilidade? Qual o seu objetivo finalístico? Como torná-la mais moderna, eficiente e útil? O artigo não se deu ao trabalho de sequer tangenciar. Preocupou-se, apenas, com status, a aparência, o verniz.

O tom corporativista e patrimonialista é indisfarçável. O articulista sequer se deu ao trabalho de tentar demonstrar qual seria a utilidade ou a necessidade de tais prerrogativas, direitos, poderes e privilégios para a eficácia, eficiência, agilidade ou correção da investigação criminal.

A preocupação é exclusivamente a de delimitar as fronteiras do feudo do qual o ocupante do cargo de delegado de polícia é o senhor.

Mentalidade da Idade Média, época em que nasceu o Inquérito Policial, que ficou parado no tempo.

Servidor estadual disse:
07 de junho de 2015 às 13:04

Engraçado autuei vários PICs e todos são idênticos ao criticado inquérito policial, mormente quando se chega a fase de indiciamento de pessoas perigosas, até porque o delegado não tem a prerrogativa de assinar em turma. As prerrogativas, mais a mais não são do delegado, mas sim da sociedade uma polícia independente é uma polícia republicana. O MPF articula, inclusive, contra a lei, para unicamente desestabilizar a figura do delegado, como se isso fosse agilizar as investigações. O que atrasa as investigações são ingerências, já que a Polícia não tem autonomia, basta ver o atraso nas diárias da Operação lava a Jato. O que atrasa as investigações é a falta de recursos humanos materiais, o que não falta mesmo ao MP que se dá ao luxo de fazer propaganda, aliás, nunca soube que uma instituição estatal não eletiva tivesse necessidade de fazer propaganda institucional. Fico imaginando se isto não é improbidade administrativa, ou os senhores imaginam a seguinte cena na televisão "ligue para a Polícia Civil ela existe para prender criminosos". Ora, isto não é de censo comum?

DPF Falcão - apos disse:
07 de junho de 2015 às 14:38

Rotineiramente, Membros do Ministério Público (MP) criticam acidamente o Inquérito Policial (IPL) presidido por Delegado, bacharel em Direito, e que também ostenta em seu currículo cursos de gestão, planejamento, técnicas de investigação, dentre tantos outros cursos inerentes à função policial e jurídica.
Contudo, o certo é que o IPL é um instrumento de investigação criminal legítimo, previsto em lei, e base de praticamente TODAS as denúncias, condenações, recuperação de ativos, e prisões.
As "operações" são apenas a parte visível dessas investigações, a execução.
As investigações realizadas por membro do MP (via de regra, bacharel em Direito, a exemplo do Delegado) são formalizadas em procedimento denominado Procedimento Investigatório Criminal - PIC (instituído por resolução interna do próprio MP), com formato idêntico ao do IPL. É instaurado por portaria, movimentado por meio de despachos etc.
Seria esse o modelo a ser adotado em substituição ao IPL?
De acordo com uma Recomendação da Câmara Criminal do MPF, "no curso do procedimento investigatório poderá ser requisitada à Polícia diligência investigatória específica (art. 7o, II, 1a parte, da LC-75/93). Se, no curso do procedimento investigatório, concluir-se pela IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, a requisição do inquérito deverá ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório".
Ou seja, não se chegando a uma conclusão que possibilite a denúncia ou o arquivamento, o PIC é remetido à Polícia Federal, anos depois da ocorrência dos fatos, para instauração de IPL, resultando, em tese, prejuízos às investigações, inflando o "índice de ineficiência" desse procedimento investigatório.
Demais disso, TODOS os IPLs submetem-se ao controle externo do MP, e o PIC? A nenhum!

Tania F P Pereira disse:
07 de junho de 2015 às 14:51

Sabem por que os membros ministeriais assinam em grupo suas peças, mesmo tendo independência funcional?
Eu sei. Por que não são Delegados.
Sem mais.

César. disse:
07 de junho de 2015 às 15:54

O articulista foi perfeito em suas colocações, mas, como delegado de polícia, embora correto, não poderia deixar de ser criticado por membro do MP, não é mesmo?
Se tivesse apenas transcrito um artigo da CF/88, mesmo assim estaria errado e seria alvo de crítica destoante do que publicou. A máxima é sempre essa.
A temática de seu artigo é a distinção entre as atuações da Polícia Judiciária e do MP em face da recente decisão do STF, mas os naturalmente críticos de delegado logo enxergam os defeitos do mundo para atacar.
Ah, e ele está errado em suas colocações? Isso pouco importa, o que importa é manter o feudo!

Sergio Murilo disse:
07 de junho de 2015 às 15:56

Nada mais medieval do que a pretensão de poder absoluto dos procuradores. Querem ser juízes, delegados e promotores de justiça ao mesmo tempo. Ah, sem esquecer a pretensão de legislar por meio do CNMP e de executar políticas públicas por meio dos TACs. Nada mais imperial, nada mais ditatorial, nada mais medieval do que o atual plano de controle absoluto do poder levado a efeito pelos Procuradores da República.

JUSTIÇA VIVA disse:
07 de junho de 2015 às 16:54

Francamente, atribuir ao inquérito policial todas as mazelas do sistema processual penal é uma atitude, no mínimo, covarde e desleal. Todos sabemos que desde a investigação preliminar até o último recurso no supremo tribunal federal, há um cenário de inúmeras deficiências e dificuldades. Gostaria de saber por qual procedimento se substituiria o inquérito policial? Obviamente, não haverá possibilidade de se prescindir de uma investigação prévia, nos mesmos moldes em que é feito em todos os países civilizados do globo terrestre. Há em jogo uma disputa insana que não contribui para nada e não enriquece ninguém. Delegados e promotores/procuradores devem buscar harmonia a fim de atender aos interesses sociais e não meros interesses de seus umbigos. Afinal, o que é um PIC ou uma NF senso mero procedimento preliminar. Muitos discursos têm sido repleto de vazio e não convence a ninguém.

Marília Alencar disse:
07 de junho de 2015 às 17:22

Curioso é ver um Procurador da República dizer que o articulista, Delegado de Polícia, não se preocupa em seu artigo com a investigação criminal, quando esse mesmo parquet defende que uma representação policial, cuja legalidade é expressa no ordenamento jurídico, não deve ser conhecida pelo juiz, porque apenas o MP teria tal capacidade postulatória. Isso sim é pensar na investigação e não em seu próprio umbigo...
Curioso também é ver um Procurador da República, com tantas prerrogativas, direitos, auxílios moradias, diárias vultosas, férias de 60 dias, etc, etc e etc, criticar quem quer que seja por querer resguardar suas singelas prerrogativas CONSTITUCIONAIS, que é o de iniciar e terminar uma investigação no bojo de um inquérito policial sem interferências do órgão acusador, respeitando o sistema criminal vigente no Brasil, em que quis o legislador a paridade de armas entre a defesa e a acusação.
Esse desejo já está notoriamente ambicioso demais!

Bellbird disse:
07 de junho de 2015 às 18:44

Alguém pode me informar se com o MP investigando
O número de homicídios caiu?
Aumentou o número de homicídios resolvidos?
O número de roubos diminuiu?
O número de furtos diminuiu?
O número de invasões de área pública diminuiu?
O número de estupro diminuiu????
O número de estelionato diminuiu??
O número de abusos contra crianças e idosos diminuiu???
O número de extorsões diminuiu????

Segundo o MP, não era para ter diminuído????

Agora, alguém pode dizer se
O MP:
Recebe auxílio moradia?
Auxilio alimentação superior a mil reais?
Duas férias por ano?
tem o mesmo subsídio que os juízes?
Se o projeto de lei que trata da investigação do MP é idêntico ao procedimento do IPL?

Assim pergunto:

Vocês acham que o MP está preocupado com a investigação de alguma coisa?

Caro Hélio, me responde por favor...

Aproveito e também pergunto:

Na Austrália, na Nova Zelândia e na Inglaterra a polícia pode oferecer denúncia. Será que não deveria aplicar no Brasil.

Não seria delimitação das fronteiras do feudo permitir que só o MP possa investigar os próprios promotores. Oferecer denúncia ( não me venha com aquela balela de ação subsidiária, pois basta o MP se manifestar contra que trava qualquer intenção de ajuizar tal ação), instaurar inquérito civil.

Anda muito preocupado meu nobre.

Bellbird disse:
07 de junho de 2015 às 18:44

Alguém pode me informar se com o MP investigando
O número de homicídios caiu?
Aumentou o número de homicídios resolvidos?
O número de roubos diminuiu?
O número de furtos diminuiu?
O número de invasões de área pública diminuiu?
O número de estupro diminuiu????
O número de estelionato diminuiu??
O número de abusos contra crianças e idosos diminuiu???
O número de extorsões diminuiu????

Segundo o MP, não era para ter diminuído????

Agora, alguém pode dizer se
O MP:
Recebe auxílio moradia?
Auxilio alimentação superior a mil reais?
Duas férias por ano?
tem o mesmo subsídio que os juízes?
Se o projeto de lei que trata da investigação do MP é idêntico ao procedimento do IPL?

Assim pergunto:

Vocês acham que o MP está preocupado com a investigação de alguma coisa?

Caro Hélio, me responde por favor...

Aproveito e também pergunto:

Na Austrália, na Nova Zelândia e na Inglaterra a polícia pode oferecer denúncia. Será que não deveria aplicar no Brasil.

Não seria delimitação das fronteiras do feudo permitir que só o MP possa investigar os próprios promotores. Oferecer denúncia ( não me venha com aquela balela de ação subsidiária, pois basta o MP se manifestar contra que trava qualquer intenção de ajuizar tal ação), instaurar inquérito civil.

Anda muito preocupado meu nobre.

Ratio cognoscendi disse:
07 de junho de 2015 às 18:51

To cansado de tanta falta de franqueza intelectual criando subterfúgios argumentativos capazes de fazer josef goebles ficar com inveja. O MP quer o controle total da investigação, alegando simplesmente que tem o poder acusatório e para isso argumentam que no júri se não pedir a condenação este deve ser dissolvido, alegando que se pode pode arquivar de ofício o IP....etc etc. O MP não quer a investigação quer o controle JURÍDICO da investigação que NECESSARIAMENTE existe e deve existir e por isso não respeitam e querer aniquilar o cargo de delegado. A discussão não é sobre PIC ou IP. Sejam francos pelo menos.

Bellbird disse:
07 de junho de 2015 às 18:56

O verdadeiro feudo.

http://www.conjur.com.br/2013-abr-06/andre-luis-melo-defensoria-nao-ajuizar-acao-civil-publica-nome-proprio
Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio
ImprimirEnviar por email79470
6 de abril de 2013, 7h07
Por André Luís Alves de Melo

http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/405-a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-o-ajuizamento-da-acao-civil-publica-delimitacao-de-sua-amplitude.html

Bellbird disse:
07 de junho de 2015 às 18:56

O verdadeiro feudo.

http://www.conjur.com.br/2013-abr-06/andre-luis-melo-defensoria-nao-ajuizar-acao-civil-publica-nome-proprio
Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio
ImprimirEnviar por email79470
6 de abril de 2013, 7h07
Por André Luís Alves de Melo

http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/405-a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-o-ajuizamento-da-acao-civil-publica-delimitacao-de-sua-amplitude.html

ARMANDO disse:
07 de junho de 2015 às 21:47

Uma sociedade na qual os destinatários dos serviços públicos não sabe quem faz o quê, os ímpetos do Ministério Público só aumentam a confusão, sem prejuízo dos conflitos que cria com intervenções indevidas. Dariam uma grande contribuição social se cumprissem adequadamente a função constitucional que lhe é reservada.

Diogo disse:
08 de junho de 2015 às 07:10

Gostaria que aqueles que apregoam a ineficácia/ineficiência do Inquérito Policial esclarecessem à sociedade e ao meio acadêmico quais as vantagens técnicas e procedimentais do famigerado PIC sobre o procedimento policial.

O Ministério Público não tem qualificação técnica e tampouco estrutura para investigar, mas se julga melhor do que a polícia.

Curiosamente, prevê em resolução interna que, quando não conseguir (não tiver competência técnica e/ou estrutura) para elucidar determinado fato, deve remeter a investigação à mesma polícia a quem acusa de ineficiente.

Interessante, não?

De outro lado, é surreal ver Procurador da República acusando Delegado de Polícia de ser "patrimonialista", justamente quando passam a receber um obeso e inexplicável auxílio moradia.

Rivadávia Rosa disse:
08 de junho de 2015 às 09:51

Na esteira das dissertações teológicas sobre a violência e criminalidade, já em níveis anômicos, agrego:

No sistema de persecução criminal brasileiro – a Polícia Judiciária (Civil ou Federal) investiga, o Ministério Público requisita diligências e/ou instauração de inquérito, exerce o controle externo da ação policial (fiscaliza os atos e correção da polícia) e, obviamente privativamente, oferece denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estão devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.

Claro como a luz meridiana.

Porém, nos tempos pós Constituição de 1988 – instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, pelo qual o resultado de uma interpretação não pode subverter o esquema organizacional e funcional estabelecidos pelo legislador. E, assim haja desperdício de recursos públicos.

E aí quem tem a efetiva força acaba claudicando, enquanto os criminoso uLULAm ...

Ailton Bendito disse:
08 de junho de 2015 às 10:13

Delegados, com seu maravilhoso inquérito policial, são 8% eficientes na elucidação de crimes. Desses 8%, a maioria é elucidada mediante prisões em flagrante executadas pela Polícia Militar. Os restantes 92% dos crimes que massacram os brasileiros permanecem no limbo, sem elucidação.

Fr. Dutra disse:
08 de junho de 2015 às 12:30

A função típica de Delegado é a de polícia judiciária, ou seja, é o responsável por esclarecer autoria e a materialidade, juntando prova para o MP promover a ação penal e o juiz julgar. Obviamente, ser o delegado formalmente responsável não significa que ele irá investigar de fato. Normalmente, redige seu relatório com base no relatório policial apresentado por um "investigador" quem de fato fez a investigação. Porém, atipicamente exerce poucas funções de carreira jurídica (representação judicial por intercepção telefônica, por mandado de busca e apreensão, fixação de fiança e liberdade), o que não transforma em carreira jurídica. Aliás, em todos esses casos depende da manifestação do MP. Por ser função atípica, deve o MP (para quem a função é típica) se manifestar inclusive na prisão em flagrante, devendo passar ainda pelo crivo do juiz para analisar juridicamente se a prisão foi legal. Portanto, mesmo esse caráter jurídico é relativizado. O Auditor da Receita Federal do Brasil realiza análise jurídica, ao verificar se um fato concreto se enquadra na figura típica do tributo, vigorando o princípio da reserva legal, assim como no direito penal. Nem por isso os transformam em carreira jurídica. Então, delegados não exercem carreira jurídica, se querem ser juristas e terem todas as prerrogativas desses cargos vá estudar e passe no concurso para juiz, MP, defensoria pública, advocacia pública, para que, enfim, façam parte da tríade processual, já que investigação, inquérito, trabalho policial(verdadeiro ou de mentirinha), não é processo.

Ratio cognoscendi disse:
08 de junho de 2015 às 12:54

Fica fácil manipular questionar o IP e a elucidação de crimes com verba em abundância própria, selecionando e pagando servidores com maior capacidade. Escolhendo o que investigar.... Fazemos a elucidação de crimes muitas vezes a base da aventura, com dinheiro do próprio bolso ...recentemente policiais fizeram vaquinha para comprar toner de impressão e já tivemos que usar o próprio carro para diligências.. A hipocrisia e a ignorância são uma arma poderosa, por isso que não se pode elevar o nível de discussão ao patamar devido e qualquer assunto nessa seara descamba para uma irracional partida de futebol. Vcs tem um papel importante numa democracia e não tem direito a hipocrisia intelectual. Vemos doutrinadores como Pacelli membro do MPF, dizendo: "Para quem ou aqueles que entendem que o processo penal deve se submeter às determinações (teóricas!) de uma teoria geral do processo, a polícia não poderia postular qualquer medida cautelar, na exata medida em que o processo principal (ação penal) reserva a titularidade ao Ministério Público. É nesse sentido a posição da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme decisão no Procedimento MPF - 1.00.001.000095/2010-86, julgado em 2.12.2010. Com o devido respeito a todos, não aderimos e nem passamos perto de uma tal concepção.No entanto, uma coisa é a definição da melhor escolha de política legislativa; outra é a interpretação daquela efetivamente realizada. Não é porque julgamos uma opção como sendo a melhor que nossos critérios hermenêuticos devam se submeter a esta preferência. Até porque a leitura do texto constitucional (e das leis não pode excluir a alteridade (os outros leitores), sob pena de autismo interpretativo."

Ratio cognoscendi disse:
08 de junho de 2015 às 13:04

O processo penal é progressivo ou regressivo de culpabilidade, mediante atos valorativos, pode-se, portanto, (des)constituir ou reconstruir sua presunção de inocência. Assim a investigação preliminar (IP, PIC, outras informações etc) é o primeiro ato que visa a filtrar e justificar a ação ou não penal. Assim temos um juízo de probabilidade com o indiciamento, denúncia, recebimento da peça acusatória e um juízo de certeza com a sentença. Então o IP, PIC, etc não serve apenas para embasar a acusação, mas apenas uma fase para destituir a sua presunção de inocência fazendo o juiz dialogar com poder acusatória no recebimento ou arquivamento do feito. SIMPLICIDADE intelectual meus amigos o pode acusatório não é absoluto.

Bellbird disse:
08 de junho de 2015 às 13:09

http://www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia/materia_portal.wsp?tmp.edt.materia_codigo=6502&wi.redirect=O82BBJJCSPI98ULSMQXL#.VXW68M9Viko
Apenas 9% dos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal resultam em denúncias. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), através da lei de acesso à informação (nº 12.527), verificou que 19.099 procedimentos foram abertos pelo MPF entre 2009 a 2012, mas apenas 1.870 tornaram-se denúncias efetivas.
Clique aqui e confira a reportagem produzida pela Folha de São Paulo sobre o assunto.

Os dados disponibilizados pelo MPF mostram que em 2009 foram abertos 4.283 procedimentos investigatórios criminais, mas apenas 324 originaram denúncias, ou 8% dos casos. Em 2012, foram 6.658 procedimentos para 583 denúncias, aproximadamente 9% no total.

Mesmo com a conhecida seletividade do Ministério Público Federal sobre quais fatos são merecedores de investigação, os números mostram que, sem o apoio da Polícia Federal, a maior parte dos procedimentos investigatórios do MPF não resultou em denúncia.

Seletividade na escolha e ainda só 9%. Isso é pífio.

Ou seja, a polícia tem um índice melhor do que o do MP.
Mesmo 8% para a polícia, pelo índice de criminalidade no Brasil é muito. Esses 8% ( termos absolutos) equivalem a seis anos com 100% de resolução na Europa Ocidental.
No México, o Índice é de apenas 0,8%. O melhor, ou pior, a polícia está sob o comando do MP. ( não tem o inquérito como o nosso, é carreira única não e não tem delegado)

Digo, devemos copiar a Inglaterra, a Austrália, o Chipre e a Nova Zelândia, onde a polícia oferece denúncia.

Pergunto: O que mudou com o MP investigador?

Resposta dos promotores:
cri cri cri cri cri cri

Bellbird disse:
08 de junho de 2015 às 13:09

http://www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia/materia_portal.wsp?tmp.edt.materia_codigo=6502&wi.redirect=O82BBJJCSPI98ULSMQXL#.VXW68M9Viko
Apenas 9% dos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal resultam em denúncias. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), através da lei de acesso à informação (nº 12.527), verificou que 19.099 procedimentos foram abertos pelo MPF entre 2009 a 2012, mas apenas 1.870 tornaram-se denúncias efetivas.
Clique aqui e confira a reportagem produzida pela Folha de São Paulo sobre o assunto.

Os dados disponibilizados pelo MPF mostram que em 2009 foram abertos 4.283 procedimentos investigatórios criminais, mas apenas 324 originaram denúncias, ou 8% dos casos. Em 2012, foram 6.658 procedimentos para 583 denúncias, aproximadamente 9% no total.

Mesmo com a conhecida seletividade do Ministério Público Federal sobre quais fatos são merecedores de investigação, os números mostram que, sem o apoio da Polícia Federal, a maior parte dos procedimentos investigatórios do MPF não resultou em denúncia.

Seletividade na escolha e ainda só 9%. Isso é pífio.

Ou seja, a polícia tem um índice melhor do que o do MP.
Mesmo 8% para a polícia, pelo índice de criminalidade no Brasil é muito. Esses 8% ( termos absolutos) equivalem a seis anos com 100% de resolução na Europa Ocidental.
No México, o Índice é de apenas 0,8%. O melhor, ou pior, a polícia está sob o comando do MP. ( não tem o inquérito como o nosso, é carreira única não e não tem delegado)

Digo, devemos copiar a Inglaterra, a Austrália, o Chipre e a Nova Zelândia, onde a polícia oferece denúncia.

Pergunto: O que mudou com o MP investigador?

Resposta dos promotores:
cri cri cri cri cri cri

Bellbird disse:
08 de junho de 2015 às 13:27

Esta tal da tríade processual é balela, pois então o presidente e os governadores são carreiras jurídicas (Podem ajuizar ADIN). Eu sou carreira jurídica quando ajuízo uma ação trabalhista ou no juizado especial até 20 salários mínimos.

Aprendeu a falar uma palavra e quer utilizá-la o tempo todo.

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA ENTRE CARREIRAS JURÍDICAS. DELEGADOS DE POLÍCIA E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Esta Corte firmou entendimento de que a Constituição federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte, que preceitua: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Ação julgada procedente.

(AR 1598, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00049 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 119-127 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 91-105)

Bellbird disse:
08 de junho de 2015 às 13:27

Esta tal da tríade processual é balela, pois então o presidente e os governadores são carreiras jurídicas (Podem ajuizar ADIN). Eu sou carreira jurídica quando ajuízo uma ação trabalhista ou no juizado especial até 20 salários mínimos.

Aprendeu a falar uma palavra e quer utilizá-la o tempo todo.

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA ENTRE CARREIRAS JURÍDICAS. DELEGADOS DE POLÍCIA E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Esta Corte firmou entendimento de que a Constituição federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte, que preceitua: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Ação julgada procedente.

(AR 1598, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00049 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 119-127 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 91-105)

Cesar Oliveira disse:
08 de junho de 2015 às 21:44

Existem profissões no serviço público brasileiro, que não existem em nenhum outro lugar do mundo. Geralmente resquícios do passado, que subsistem graças a monopólios legais, implantados à custa de muito lobby classista. Assim é o delegado de polícia. Todas suas atribuições poderiam ser realizadas, à contento, por qualquer policial de nível superior. E de forma célere e menos burocratizada (como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos e Alemanha). Mas aqui no Brasil, caminhamos em sentido contrário: não só mantemos essa figura arcaica, como estabelecem (ou tentam estabelecer) diversas prerrogativas e garantias aos "senhores feudais" da investigação. Esse texto é um exemplo disso: em outras palavras, ele afirma: "A investigação é meu território, e aqui mando eu!". Outro exemplo - ainda mais estapafúrdio - é o tratamento de "Vossa Excelência", que alguns delegados de polícia estão a exigir ultimamente. Muita vaidade e cosmética, que na verdade são mera tentativa de auto-afirmação, de um cargo já desnecessário...

Servidor estadual disse:
08 de junho de 2015 às 22:56

Não é de hoje que o MP deixou de investigar apenas e passou a legislar, pois lançam orientações para tudo, inclusive para não dar conhecimento a representações da autoridade policial, o que contraria o CPP a legislação especial, além de ser caso de improbidade administrativa, pois traz prejuízos às vitimas e por conseguinte ao próprio Estado.

Fr. Dutra disse:
09 de junho de 2015 às 09:35

não dá prova para o que todos já desconfiam.(rs)

Estamos falando de atividade fim da carreira, de ato ordinário, e vc me traz atos excepcionais!? Sendo assim, não existira uma só atividade humana que possa definir a atividade precípua de um grupo(carreira, profissão, função)!? Uma pessoa que faz a ressuscitação de um afogado, é médico pq praticou atividade médica? O cidadão que prende um criminoso em flagrante, é policial pq executou um dever da polícia!?

Essas e outras exceções, além de normal para todas atividades profissionais e humanas, são previstas e autorizadas por nossa constituição, seus princípios, e vários dispositivos legais. O sistema de freios e contrapesos permite essa "invasão" nas funções dos "poderes" e a doutrina até classifica, em alguns casos(propositura de adin) como "função precípua", mas não é essa a atividade ordinária do "poder" legislativo, não é isso que o caracteriza. Sendo assim, vamos afirmar que todo preso é advogado quando impetra o habeas corpus!?

Bellbird disse:
09 de junho de 2015 às 14:10

Delegado de polícia é um cargo de bacharel em direito. Consta tal cargo no CPP. Postula diretamente ao juiz nas cautelares ( MBA. MP, Interceptação telefônica, Quebra de sigilo de dados, arbitra fiança, lavra o APF, )
Lei 12850
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber.

Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

lei 12965 ( marco da internet)
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
lei 12683
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

Lei 12830

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

MP 657 convertida em lei..

Esqueci, falta o seu aval e da FENAPEF..

Bellbird disse:
09 de junho de 2015 às 14:10

Delegado de polícia é um cargo de bacharel em direito. Consta tal cargo no CPP. Postula diretamente ao juiz nas cautelares ( MBA. MP, Interceptação telefônica, Quebra de sigilo de dados, arbitra fiança, lavra o APF, )
Lei 12850
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber.

Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

lei 12965 ( marco da internet)
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
lei 12683
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

Lei 12830

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

MP 657 convertida em lei..

Esqueci, falta o seu aval e da FENAPEF..

DPF Falcão - apos disse:
09 de junho de 2015 às 17:48

Apenas 9% dos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal resultam em denúncias. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), através da lei de acesso à informação (nº 12.527), verificou que 19.099 procedimentos foram abertos pelo MPF entre 2009 a 2012, mas apenas 1.870 tornaram-se denúncias efetivas.
Os dados disponibilizados pelo MPF mostram que em 2009 foram abertos 4.283 procedimentos investigatórios criminais, mas apenas 324 originaram denúncias, ou 8% dos casos. Em 2012, foram 6.658 procedimentos para 583 denúncias, aproximadamente 9% no total.

Alencastro AS disse:
09 de junho de 2015 às 20:11

A figura do "delegado de polícia", invenção tupiniquim, surgiu na Lei imperial nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Tal dispositivo, estabeleceu que a polícia do império teria a seguinte hierarquia:

1-Chefe de Polícia;
2-Delegado;
3-Subdelegado;

Ora, gostaria de saber em qual momento da história se suprimiram os outros dois cargos, e estabeleceram que o tal do "delegado" viraria o "dono" da polícia e da persecução, a ponto de até insinuar o que o Ministério Público deveria ou não fazer.

Pedro MPE disse:
09 de junho de 2015 às 23:10

O artigo tem seus méritos, bem escrito e didático. Mas é óbvio que o delegado continua sendo o presidente do inquérito policial, supervisionado pelo Ministério Público. Dizer isto não afasta a legitimidade do Ministério Publico para investigar crimes por conta própria quando isso for necessário, em especial diante da inércia da autoridade policial, desvios de recursos públicos e crimes cometidos por policiais. Além disso, em nosso sistema jurídico o delegado pode representar por medidas cautelares necessárias ao inquérito policial, o que não afeta a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (garantia do réu e da sociedade), pois adotamos um sistema acusatório mitigado. No mais, visivelmente há muitos egos feridos nessa discussão de todos os lados, vamos trabalhar mais e teorizar menos, porque a sociedade quer resultados e pouco importa essa disputa de vaidades para o cidadão que paga tributos.

Bellbird disse:
10 de junho de 2015 às 13:20

Sempre sereno em suas ponderações.i

Caro Alencastro, desconheço este "tal" delegado, assim como este tal juiz ou tal promotor.
Demonstra total desprezo por um cargo.

Acho que as pessoas devem se referir a vc como esse tal Alencastro.

Bellbird disse:
10 de junho de 2015 às 13:20

Sempre sereno em suas ponderações.i

Caro Alencastro, desconheço este "tal" delegado, assim como este tal juiz ou tal promotor.
Demonstra total desprezo por um cargo.

Acho que as pessoas devem se referir a vc como esse tal Alencastro.

Cesar Oliveira disse:
12 de junho de 2015 às 14:39

Recentemente os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul reconheceram em Lei, que todos os Oficiais de suas Polícias Militares também são "carreira jurídica". Logo, poderiam tais oficiais exercer tranquilamente as atribuições dos delegados de polícia, o que jogaria por terra essa "reserva de mercado" que os delegados de polícia vivem tentando estabelecer... Como já foi dito várias vezes aqui: absolutamente prescindível o delegado de polícia...

Bellbird disse:
12 de junho de 2015 às 19:55

O delegados são carreira jurídica, o que jogaria por terra que o promotor é o dono da ação penal. O delegado poderia oferecer denúncia. O promotor poderia julgar, o advogado poderia julgar, o defensor poderia julgar. Todo mundo poderia fazer tudo. Afinal, são todos da carreira jurídica. O que falta então???
Atribuição.

Quanto a ser prescindível, todos são.

http://www.police.govt.nz/about-us/structure/teams-units/police-prosecution-service

Police Prosecution Service
There are over 300 staff (including 212 prosecutors) within the Police Prosecution Service. They are spread between a national office in Wellington and 41 offices throughout the country, servicing over 60 district courts.

Map of PPS offices and district/region boundaries

The Police Prosecution Service:

Conducts proceedings for all category 1-3 criminal and traffic prosecutions commenced by Police, from first appearance to disposal, including Case Review and Trial as required (except where the proceeding becomes a Crown Prosecution e.g. jury trials)
Conducts proceedings for Youth Court prosecutions
advocates for Police at coroners' inquests as required
supports Districts at miscellaneous hearings as required
administers the Police Adult Diversion Scheme.

Sao os promotores de polícia. Carreira jurídica dentro da polícia. Inclusive oferece denuncia. Cerca de 95% das ações na Nova Zelândia vem dos promotores de polícia.
Não se confunde com os procuradores da coroa (promotores de justiça)

Poderíamos dizer que lá o promotor é dispensável?
O mesmo ocorre na Austrália, sendo que lá não é necessários nem ser bacharel em direito. O promotor seria dispensável?

Ou seja, todos somos prescindíveis.

Bellbird disse:
12 de junho de 2015 às 19:55

O delegados são carreira jurídica, o que jogaria por terra que o promotor é o dono da ação penal. O delegado poderia oferecer denúncia. O promotor poderia julgar, o advogado poderia julgar, o defensor poderia julgar. Todo mundo poderia fazer tudo. Afinal, são todos da carreira jurídica. O que falta então???
Atribuição.

Quanto a ser prescindível, todos são.

http://www.police.govt.nz/about-us/structure/teams-units/police-prosecution-service

Police Prosecution Service
There are over 300 staff (including 212 prosecutors) within the Police Prosecution Service. They are spread between a national office in Wellington and 41 offices throughout the country, servicing over 60 district courts.

Map of PPS offices and district/region boundaries

The Police Prosecution Service:

Conducts proceedings for all category 1-3 criminal and traffic prosecutions commenced by Police, from first appearance to disposal, including Case Review and Trial as required (except where the proceeding becomes a Crown Prosecution e.g. jury trials)
Conducts proceedings for Youth Court prosecutions
advocates for Police at coroners' inquests as required
supports Districts at miscellaneous hearings as required
administers the Police Adult Diversion Scheme.

Sao os promotores de polícia. Carreira jurídica dentro da polícia. Inclusive oferece denuncia. Cerca de 95% das ações na Nova Zelândia vem dos promotores de polícia.
Não se confunde com os procuradores da coroa (promotores de justiça)

Poderíamos dizer que lá o promotor é dispensável?
O mesmo ocorre na Austrália, sendo que lá não é necessários nem ser bacharel em direito. O promotor seria dispensável?

Ou seja, todos somos prescindíveis.

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