A apropriação indevida de seguro-desemprego, mesmo que o valor seja mínimo, não pode ser influenciada pelo princípio da insignificância, pois o crime em questão é cometido contra a administração pública. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No caso, um servidor da Caixa Econômica Federal, juntamente com um adolescente, se apropriava de parcelas do benefício. Consta nos autos que o prejuízo ao banco foi de R$ 7.452,18. O réu foi condenado em primeira instância, mas recorreu da decisão pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, o dano causado teria sido de baixo valor.
A 11ª Turma do TRF-3, ao analisar a apelação do réu, entendeu que a aplicação do princípio da insignificância só pode ocorrer quando a conduta do acusado não apresentar relevância material, sendo de pequeno valor. Essa mensuração, porém, deve ter como base a importância do bem ofendido e a extensão da lesão.
De acordo com o colegiado, há precedentes que não permitem aplicar o princípio da insignificância a crimes contra a administração pública, pois a lei protege, além da dimensão material, a moral administrativa, que não pode ser mensurada em valores.
A corte federal também ressaltou que a conduta do acusado é altamente reprovável, pois ele lesou diversos trabalhadores, impedindo-os de receber um benefício de natureza alimentar.
Conceito
O Supremo Tribunal Federal aponta que o princípio da insignificância, também conhecido como crime de bagatela, "tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação".
De acordo com a descrição na página da corte na internet, para que esse tipo de crime seja constatado, é necessário que existam alguns requisitos que o comprovem, entre eles:
- A mínima ofensividade da conduta do agente
- A nenhuma periculosidade social da ação
- O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
- A inexpressividade da lesão jurídica provocada, por exemplo, o furto de algo de baixo valor
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2000.61.81.001170-1/SP
Sem desconsiderar a reprovação da conduta delitiva por se tratar de crime contra a administração pública, não cabe qualquer argumentação com base na moral administrativa. Isto porque, enquanto cresce a situação de desemprego causada pelo Governo, a MPV 665/2014 afronta a moral administrativa retirando o seguro-desemprego do trabalhador. Falar em moral administrativa é contar piada.
Pergunte a qualquer trabalhador honesto se R$ 7.000,00 é insignificante.
Bobagem. Amanhã mesmo surgirá um caso na qual um protegido roubou 1 milhão e será aplicado o princípio. Os tribunais pátrios, cada vez com mais intensidade, protegem aliados e perseguem opositores. O direito vai sendo "encolhido e esticado" para se satisfazer a problemática de momento no sentido de proteger ou acobertar. Lei, normas, regras, princípios e costumes simplesmente não existem, sendo apenas pretextos para se perseguir ou acobertar.
A propósito, o roubo aos cofres públicos chamado de "auxílio-moradia" é o que? Pode ser mensurado sob o aspecto moral?
Não se pode cobrir um santo e descobrir outro. A defesa administrativa deve ser protegida, sim, pelas autoridades competentes. Agora, devemos combater todas as formas de corrupção, mas o que não se pode é justificar estelionato administrativo pelas corrupções de maior vulto!
É correto aplicar a moral administrativa de forma unilateral? Nesse ponto, parece-me que o comentário de advogado autônomo, Dr. Wagner, além de ser coerente enfoca a uma falha moral social, algo que, segundo os meus conhecimentos de cidadão normal, geralmente escapa da letra da lei.
Não existe supremacia do interesse público no direito processual Penal , aliás , o Público tem mais condições de recompor seu patrimônio do que o particular . Se a demanda processual será evitada por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes , a simples mudança de lesado não pode desnaturar a justificativa .
Não existe supremacia do interesse público no direito processual Penal , aliás , o Público tem mais condições de recompor seu patrimônio do que o particular . Se a demanda processual será evitada por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes , a simples mudança de lesado não pode desnaturar a justificativa .
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