Escritórios de advocacia não são sociedades empresárias, decide STJ

As sociedades de advogados são uniprofissionais e, por isso, devem ser consideradas sociedades simples, não empresárias. Portanto, a partilha de bens depois do fim da sociedade não pode levar em conta os mesmos quesitos considerados no fim de uma sociedade empresária. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 26 de maio, por unanimidade. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

O caso começou em São Paulo. A discussão era se a partilha de bens de um escritório, depois da morte de um sócio, podia envolver também a carteira de clientes. A sociedade era entre três advogados e o espólio pretendia que a clientela fosse dividida como numa partilha de bens de sociedade empresária.

A primeira instância deu razão ao espólio e declarou extinto o condomínio — a sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão por entender que “conferir a escritório de advocacia ou a sociedade de advogados o caráter de estabelecimento lucrativo é absurdo, pois depende da admissão de que eles são estabelecimentos com o objetivo de lucro”. O acórdão citou Ruy Barbosa: “Não faça da sua banca balcão”.

Gustavo Lima/STJ

Ministro Salomão apontou que toda sociedade privada pode ter fim lucrativo, inclusive as formadas por advogados.

O acórdão do STJ concorda com a decisão do TJ-SP, mas não com a argumentação. Seguindo voto do ministro Salomão, a 4ª Turma fixou que sociedades de advogados de fato não podem ser consideradas sociedades empresárias. Mas a medida não pode ser a intenção de auferir lucro — já que toda sociedade privada pode ter fim lucrativo. Segundo o relator, o que deve definir é o “objeto social”.

No entendimento de Salomão, escritórios de advocacia são “sociedades simples”. Ou seja, são sociedades que exploram atividade econômica, objetivam lucro, mas não exploram atividades empresariais. São voltadas para questões intelectuais e costumam ser formadas por profissionais de um mesmo ofício. Em outras palavras, se destinam à prestação de serviços de advocacia, e não unicamente ao lucro.

Salomão explica que, “para que uma atividade econômica seja qualificada como empresária, a organização dos fatores de produção será elemento indispensável. E esses fatores de produção são o capital, o trabalho e todo acervo de bens necessários à execução da atividade econômica. Diz-se que são organizados, porque coordenados por seu respectivo titular, o empresário”.

E no caso das sociedades de advogados, o principal objetivo é prestar serviços de advocacia. Até porque, afirma Salomão, o Estatuto da Ordem proíbe que bancas de advogados exerçam atividades ou adotem práticas mercantis. “A sociedade simples deve se limitar ao exercício da atividade específica para a qual foi criada, relacionada à habilidade técnica e intelectual dos sócios, não podendo exercer serviços estranhos àquele mister, sob pena de configurar o elemento de empresa, capaz de transformá-la em empresária.”

O ministro explica que, no caso dos advogados, não há uma regra de organização dos fatores de produção — ou linha de produção. Por isso, não pode ser feita a partilha de bens da forma com que o espólio de um dos sócios pretendia.

De acordo com a decisão do STJ, não é possível considerar clientela e bens imóveis para fins de partilha, já que são “elementos típicos de sociedade empresária”.

REsp 1.227.240

Clique aqui para ler o acórdão.

Pedro Canário

é jornalista.

deffarias disse:
15 de junho de 2015 às 21:40

[...]conferir a escritório de advocacia ou a sociedade de advogados o caráter de estabelecimento lucrativo é absurdo, pois depende da admissão de que eles são estabelecimentos com o objetivo de lucro[...]
Misturaram alhos com bugalhos. A sociedade simples também busca o lucro. Não é isso que define a sociedade empresária. A que ponto chegamos. Os julgadores parecem não estudar mais.

deffarias disse:
15 de junho de 2015 às 21:45

Não é o objeto que define uma sociedade simples ou empresária: é a forma como se organiza. Seria interessante se estudassem a teoria da empresa. O próprio Código Civil ressalva a circunstância em que uma sociedade que explore atividade intelectual pode ser considerada empresária, se fizer dela elemento de empresa. O caso das sociedades de advogados é uma verdadeira ficção. A lei veda esse tipo de organização (a meu ver, equivocadamente, mas está na lei). Porém, o que mais se vê são escritórios organizados como empresas. Quanto maior o escritório, maior a estruturação empresarial, com faturamento na casa dos muitos milhões.

Nadir Mazloum disse:
16 de junho de 2015 às 13:15

"Parece existir um mantra que estabelece que o lucro é algo tenebroso e que jamais pode contaminar a nobre atividade jurídica." Suas palavras foram precisas. É exatamente esse o problema desse país. Aliás, Friedrich Hayek disse algo parecido no seu livro O Caminho da Servidão:"A geração de hoje cresceu num mundo em que, na escola e na imprensa, o espírito da livre iniciativa é apresentado como indigno e o lucro como imoral, onde se considera uma exploração dar emprego a cem pessoas, ao passo que chefiar o mesmo número de funcionários públicos é uma ocupação honrosa."

amigo de Voltaire disse:
16 de junho de 2015 às 13:47

Difícil ler o julgado e continuar atuando na área. Na terra do faz de conta , onde lucro é pecado e advocacia nao é atividade empresarial .

Monicado disse:
16 de junho de 2015 às 13:59

Caros colegas, recomendo a leitura do voto. A decisao salienta que as sociedades de advogados visam lucro, mas esclarece que isso não a define como empresária e tb admite a possibilidade de sociedades civis transformarem-se em empresárias, se assim se organizarem. Contudo, ressalva o caso das sociedades de advogados para as quais existe vedação legal.

Monicado disse:
16 de junho de 2015 às 13:59

Caros colegas, recomendo a leitura do voto. A decisao salienta que as sociedades de advogados visam lucro, mas esclarece que isso não a define como empresária e tb admite a possibilidade de sociedades civis transformarem-se em empresárias, se assim se organizarem. Contudo, ressalva o caso das sociedades de advogados para as quais existe vedação legal.

De Paoli disse:
16 de junho de 2015 às 22:25

Bem, se é pecado ganhar dinheiro na advocacia, espero pecar muito e ir para o inferno. Me queimem na fogueira!!!

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