A imaginação dos juristas não tem, mesmo, limite
No dia 15 de junho de 2015 foi publicada uma notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) — que mais se aproxima a uma coluna — intitulada NJ Especial – princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais (leia aqui), anunciando o nascimento de uma “nova principiologia” (sic) construída e aplicada pelo aludido tribunal a partir das grandes transformações advindas da utilização da rede mundial de computadores — internet — ao processo judicial eletrônico.
Defende-se, ali, o surgimento do “princípio da conexão”, por meio do qual viabiliza-se que o juiz possa obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão. Ele é muito mais inquisitivo e atuante (sic).
E, neste talante, para justificar sua a existência, o referido artigo cita algumas inusitadas decisões. Assim, em acórdão exarado em 25.06.2012 (autos 0001653-06.2011.5.03.0014), o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior (afirmo que não é implicância minha com sua Excelência, considerando a coluna que escrevi aqui na ConJur), relator do processo, aplicou de ofício direito municipal, contrariando o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil[1]. Assim mesmo! Afinal, o que vale o CPC? Está mesmo por ser substituído… Em sua fundamentação, aduz que no processo de papel
não há como se exigir que o julgador conheça algo fora da realidade materializada e estabilizada nos autos, ao passo que no processo virtual a virtualidade da conexão — o hipertexto — altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações. Como consequência, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real — “rectius”: verdade virtual, de modo que o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos virtualmente verificáveis.
Os leitores já estão refeitos do susto? Pois, então, sigo.
Antes de tudo, a ligação do “novo” princípio (sic) com a palavra “inquisitivo” já me faz preparar os meus alforjes para meu entrincheiramento na minha Dacha. Mas, vamos adiante. A partir deste julgado, a notícia se espraia por outras decisões. Todas elas com o mesmo objetivo: demonstrar como o “princípio da conexão” permite ao magistrado (ou a sua assessoria, sob o seu comando), por meio de um simples “click”, obter as mais variadas informações (distâncias, endereços, convenções coletivas, consulta a redes sociais e etc), com o intuito de promover justiça sob o primado da busca pela “verdade virtual”. Bingo. É a verdade real-virtual. Um misto de metafísica clássica e pós-modernidade. Pindorama sempre inovando na filosofia. Como ainda não ganhamos o Nobel?
Vamos, então, dissecar esse novo “princípio da conexão”, a fim de desvelar o que se encontra nas entranhas deste aforismo tecnológico, vendido tão caro e amplamente noticiado como a solução da cyberlavoura.
Primeiro, o “princípio da conexão” não é um princípio. E por uma razão muito simples: princípios não nascem de um grau zero de sentido, nem são psicografados em uma sessão mística, tampouco estão boiando pelo limbo até serem descobertos pela inteligência sobrenatural de juízes iluminados. Não. Definitivamente não. Ou não descendemos filosoficamente dos gregos.
Assim como não há cisão entre direito e moral, esta se institucionaliza no direito, coisa sobre o qual já escrevi demais nesta Coluna. Não vou me repetir agora, mesmo sofrendo de LEER. É nos princípios que a moral se institucionaliza, tornando-se normativa. Apenas me permito remeter os leitores ao meu Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas.
Apenas lembro que os princípios possuem profundo enraizamento fenomenológico, porquanto têm a aptidão de atribuir à regra o alcance do seu real significado. Os princípios contém, em si, uma carga histórica, uma razão de ser e servir. É por meio dos princípios que se torna possível obter respostas mais adequadas, ligadas ao mundo da compreensão e não da mera argumentação-fundamentação.
Segundo, o “princípio da conexão” é um exemplo de pamprincipiologismo[2].
Ocorre que centenas de princípios invadiram o universo da interpretação e aplicação do direito, fragilizando sobremodo o grau de autonomia do direito. Dito de outro modo: sob o pretexto de buscar a “verdadeira justiça” (sabe-se lá o que é isso) há uma proliferação desenfreada de enunciados para resolver determinados problemas concretos, muitas vezes ao alvedrio da própria legalidade constitucional.
Atualmente existem princípios para todos os gostos, principalmente os desprovidos de caráter deontológico (princípio da afetividade, da felicidade, da cooperação e mais uma centena desse quilate, sobre os quais já falei à saciedade). Pois, agora, darwinianamente, os (pseudo) princípios vivem uma nova fase evolutiva, de upgrade, viraram Pokémon, e tornaram-se tecnológicos, pós-moderninhos: princípios da imaterialidade, da conexão, da intermidialidade, da interação, da hiper-realidade, da instantaneidade ou desterritorialização.[3]
Ora, com o perdão da ironia — se é que qualquer forma de ironia dependa de algum perdão — não se podem extrair princípios das decisões como se tiram coelhos da cartola. O juiz não é um mágico e nem possui o poder de “nominar” como no Gênesis. E, numa palavra, juiz não é legislador. Simples assim.
Terceiro, o “princípio da conexão” revela-se como uma forma de solipsismo virtual.
Ao dar destaque ao “princípio da conexão”, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior acaba por criar apenas um novo álibi teórico, uma nova desculpa, um meio de instrumentalizar que o magistrado decida de acordo com a sua própria intuição, consciência, vontade, etc. Sem tirar, nem por. Simples assim.
Mas não há nada que não possa piorar. Explico: Se a utópica busca pela verdade real (que não resiste a dez segundos de filosofia) sempre serviu de combustível a quem acredita nessa mitologia jurídica,[4] o que dizer da busca pela verdade virtual? A ciber-verdade? Uma “ontologia virtual”? Seria a verdade virtual uma (neo)verdade, agora multiprocessada, disponível em tablets e smartfones? Quantos MB’s se gasta para saber a verdade? O pior é que nesse “processo” todo, ocorre uma mixagem de busca da verdade real-virtual com o solipsismo próprio do paradigma que superou o da metafísica clássica, lócus em que se encaixa — paradigmaticamente — a tal “verdade real”.
Por isso, já aviso: vou entrar na Amazon e encomendar um kit de (tecno)verdade. Basta digitar um problema jurídico no buscador do princípio da conexão que a verdade aparece em milhares de hiperlinks. Binguíssimo. E ainda podemos fazer uma busca avançada da verdade que “queremos” encontrar, bastando para tal digitar os parâmetros a serem pesquisados (nem quero lembrar, aqui, o que Umberto Eco disse sobre as redes sociais…). Pronto. Primeiro decido, depois fundamento… clicando! Bingo de novo! E a accountability? E a democracia? Deixa prá lá…
E vejam o elevado grau do solipsismo nas palavras do desembargador, ao se referir à aplicação do “princípio da conexão”: agora o juiz é muito mais inquisitivo e atuante! Traduzindo, leia-se: o juiz conectado bate o escanteio e depois faz o gol de cabeça. Como diria Spock: ativar teletransporte!
Em tempos de conquistas democráticas e diante de um novo Código de Processo Civil que redefine o significado do princípio do contraditório substancial[5] — este sim um princípio, com arraigado significado histórico e com manifesta previsão legal e constitucional — como pode ser moderno falar em um papel inquisitivo do juiz? Voltamos à caça às bruxas, é isso?
Em uma palavra final
Proponho o seguinte: que tal fecharmos Pindorama para balanço? Em tempos de redefinição democrática do papel a ser desempenhado pelo juiz, cuja necessidade está “escancarada” na redação do novo CPC, exigindo a comparticipação entre partes e juiz[6], e diante da necessidade de decisões bem fundamentadas a partir da adoção de critérios de integridade e coerência, não podemos mais cair nessa (velha) conversa (com cara de nova).
Afinal, a tecnologia pode ser um bem ou um mal: dependerá de “como” será utilizada. Neste sentido, veja-se como Hertz e Engelman diferenciam o processualismo tecnológico (se utiliza do atual estado da técnica — em especial, dos sistemas informatizados — para buscar efetividade do processo) do processualismo tecnocrático (conjunto de técnicas processuais ou de administração judiciária voltadas unicamente à obtenção de resultados numéricos: busca-se o máximo de resultados com um mínimo de esforço)[7].
Quero dizer que, se esse papo de tecnologia a serviço do Direito (e da humanidade) buscar transformar o magistrado em uma espécie futurista de “Juiz Dredd” — um juiz que acumule as funções de juiz, júri e executor[8] —, por favor, quero voltar ao século XIX; sim, prefiro, neste caso, voltar ao positivismo francês ou alemão. Porque pior que um juiz formalista (ou boca da lei) ou, ainda, pior do que um juiz solipsista (que “superou” — sic — o juiz boca-da-lei), é um juiz solipsista virtual! E ponto. Para ele não haverá limites; afinal, tudo está nas redes. Alguém já avisou que a Internet não tem contraditório? O mundo está no Google (mas sem contraditório!). No Instagram (mas sem contraditório!). No Facebook (pior ainda!). Se algo não está nas redes…não existe (socorro, Umberto Eco!). Clico, logo existo…! E o juiz e seus assessores poderão fazer buscar diárias. Uma varredura. E dali decidirem. E eu vou para as montanhas!
Post scriptum 1: sei que o desembargador Resende Chaves Filho tem boas intenções; é também considerado pelos advogados trabalhistas, com os quais convivo, como um juiz progressista, laborioso, inteligente e sério. Enfim, é um homem de bem. Mas, por favor, não é disso que se trata. O direito é um fenômeno mais complexo que as intuições ou a vontade individual do decisor. Por isso, permito-me dizer que
entre o conteúdo das redes que pode ser “enfiado” no processo via “princípio da conexão” (sic) e o velho adágio “o que não está nos autos não está no mundo do processo”, prefiro, sem dúvida, o segundo. Pode ser cheio de falhas. Mas é mais democrático. Mais seguro. Mais igualitário.
Do mesmo modo, não posso depender das intuições pessoais do juiz. Por mais “de bem e do bem” que seja sua Excelência. Prefiro algo mais seguro, uma velha coisa chamada “lei, jurisprudência, regras, princípios e doutrina”. Sou um tanto conservador, certo? Certo. É dessa estrutura que quero depender. Simples assim. A propósito: todas essas coisas que leio, diariamente, na ConJur e nas redes e o que percebo nas e das decisões judiciais, estão me fazendo, cada vez mais, gostar dos pandectistas. Ironia ou não, pensemos sobre tudo isso.
Post scriptum 2. Com relação ao “caso empresas de cobrança e terrorismo contra os clientes”, também conhecido como “caso RR”, na próxima coluna passo novas informações.
Post scriptum 3. E os livros estão sendo providenciados para os vencedores do certame de “metáfora”.
[1] Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
[2] Expressão cunhada por mim, denunciando a verdadeira fábrica de princípios que vem se instalando nas decisões dos tribunais dos últimos anos.
[3] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Elementos para uma nova teoria do processo em rede. http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede. Acesso em 17.06.2015.
[4] STRECK, Lenio Luiz. A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real). Conjur, 28 de novembro de 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-nov-28/senso-incomum-verdade-mentiras-mentiras-verdade-real. Acesso em 17.06.2015.
[5] É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC/2015, art. 7º).
[6] O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC/2015, art. 10).
[7] HERZL, Ricardo A.; ENGELMANN, Wilson. Processualismo tecnocrático versus processualismo tecnológico: Da eficiência quantitativa à efetividade qualitativa no Direito Processual Civil. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/processualismo-tecnocratico-versus-processualismo-tecnologico-da-eficiencia-quantitativa-e-efetividade-qualitativa-no-direito-processual-civil-por-ricardo-augusto-herzl-e-wilson-engelmann/.
[8] TRINDADE, André Karan. O Juiz Dredd, dos quadrinhos, e os devaneios da crítica (vazia) do Direito. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-08/diario-classe-juiz-dredd-devaneios-critica-vazia-direito. Acesso em 17.06.2015.
Não me causa espanto que tal decisão tenha vindo da Justiça Obreira. Diuturnamente, advogados que militam na área são submetidos ao ativismo judicial, gritante, dos juízes trabalhistas. E o pior, não vejo perspectiva de mudança nesse panorama.
Para mim, tudo o que o senhor escreve em suas colunas tem a mesma origem; a forma como os quadros do Judiciário são compostos.
O concurso poderia ser apenas uma das maneiras para avaliar a capacidade intelectual/conhecimento jurídico do candidato a Juiz, Promotor etc.
Pois o que anda acontecendo no Judiciário brasileiro, em todos os sentidos, tem chamado atenção de toda a sociedade.Decisões sem sentido, comportamentos fora do que se espera para uma pessoa de alto nível intelectual, preocupação excessiva com autoconcessão de privilégios/aumentos/prerrogativas etc. Uma matéria na Revista Época, recentemente, ajudou a chamar atenção para alguns casos específicos.
Enfim, posso estar enganado, apesar de não acreditar que esteja. mas enquanto não for repensada a forma de ingresso para cargos de alto nível que compõe o Judiciário, toda semana poderemos conhecer, aqui na coluna do Professor, as novidades que ajudam o contribuinte a se sentir muito mal, por perceber que os altos impostos e os sacrifícios demandados não se transformam em serviços de excelência prestados pelo Estado, que é sustentado por quem cria e gera riquezas, neste ou em qualquer país do mundo.
Bem, passado o susto com as informações prestadas pelo colunista, sobre um JUDICIÁRIO que produz um pensamento da forma como o analisado --- e que vidas estão sendo atingidas a partir de decisões fundadas nem tais parâmetros ---, fica a indagação: e daí? como ficamos? Como pode qualquer um ter uma 'visão', uma epifania, e transformar o 'visto' em 'princípio'? E mais: em princípio jurídico? ... Esse pessoal jamais ouviu falar em Tobias Barreto, e muito menos em seus livros. Ali, aprenderiam do que se trata quando se fala em 'princípio'!
Por tudo que já escreveu aqui sobre o fenômeno acima aludido, o prof. Lênio poderia prestigiar a seara jurídica com um livro sobre esse assunto. Certamente seria bem recebido, sobretudo pelos seus leitores.
Já faz algum tempo que Magistrados, especialmente, os Trabalhista, buscam ser ator principal nas demandas. Querem estar no centro do processo. O Juiz justiceiro - chamemos o Stallone para nos defender (Filme - O Juiz). Procuram, não só produzirem a prova, mas, também, induzir depoimento e testemunhas. Tudo, dentro daquilo que acreditam ser o verdadeiro (a tal busca da verdade real). E, esse papel, não fica só na Justiça Especializada, invadiu todas as esferas, inclusive, a criminal, onde deferia o Juiz se manter equidistante dos argumentos e prova das partes, porque a matéria ofende o jus libertatis e o status dignitatis do cidadão. O pior é que a "nova safra" de Magistrados não está disposta a mudar esse rumo. Ao contrário. Logo, estamos refém das injustiças, abusos e arbitrariedades. Por favor, voltem a vendar os olhos da deusa...a justiça tem que ser imparcial. Não se pode julgar pelos olhos, nome, cor ou, melhor, pela capa processual.....Rezemos para que haja um despertar para o velho ou novo renascer do direito democrático.
Lembram daquela advertência nas produções televisivas, dando conta de que "Qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência!"?
Não é, não! Há uma séria, em canal pago, com o título "Questão de Família". O magistrado - baluarte da ética alheia - depois do expediente, segue/investiga a vida privada dos envolvidos nos casos que ele deve julgar... Impõe padrão de conduta aos jurisdicionados, mas na vida privada... Não é exemplo da retidão tradicional, não. Julga questões de família, mas...
Quer dizer que a prática "viabiliza-se que o juiz possa obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão. Ele é muito mais inquisitivo e atuante (sic)."?
Mas quando ele não quer enxergar o que está nos autos, não há Embargos de Declaração que resolvam, né?
(CONTINUAÇÃO)... Nenhuma juntada é precedida do respectivo termo com a data em que tenha ocorrido e a assinatura do responsável por encartar o documento ou peça nos autos. Vale lembrar que as disposições do art. 168 do CPC foram mantidas pelo novo CPC no art. 208.
A conclusão a que se pode chegar é que o processo virtual ou eletrônico tem sido usado para um fim escuso de restringir a publicidade dos atos processuais e como instrumento para dificultar o exercício do direito de demanda e de defesa, consagrado na Constituição. Isso é usar o processo eletrônico para o mal.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
Primeiro, o § 6º do art. 11 da Lei 11.419/2006 viola a publicidade dos atos da Justiça ao estabelecer que somente as partes e seus procuradores terão acesso aos documentos que compõem os autos digitais de processo eletrônico. O processo em papel é inteiramente acessível a qualquer pessoa que o queira consultar no balcão do cartório. Por que o processo digital não? Não há boa razão para a restrição. Ao contrário, a virtualização do processo judicial visa aumentar graus de liberdade e celeridade do processo, bem como proporcionar maior economia em todos os sentidos. Então, não se justifica a restrição, salvante os casos de segredo de justiça (e esse é outro caso de manifesto abuso de jurisdição, porque a todo momento juízes decretam o segredo de justiça em processos para os quais a lei não prevê tramitação sigilosa; devo lembrar neste passo que diversamente do que se pensa, o segredo de justiça não pode ser decretado pelo juiz a seu bel prazer ou discricionariedade; a Constituição Federal, nos arts. 5º, LX, e 93, IX, deixa claro que só a lei pode estabelecer a restrição de publicidade dos atos processuais, o que significa que cabe exclusivamente à lei eleger as hipóteses de segredo de justiça).
Segundo, a única diferença entre autos de papel e autos digitais é a mídia em que se desenvolvem. Tudo o mais é igual em um e outro, ou pelos menos deveria ser, já que a lei não autoriza que processo eletrônico de autos digitais possa preterir alguma norma do Código de Processo Civil.
Não obstante, em São Paulo, tem-se sistematicamente violado o art. 168 do CPC, que exige sejam exarados termos de juntada datado e rubricado pelo escrivão. (CONTINUA)...
(....) já estou estocando comida!
Todo engenho humano, depois de inventado, sempre teve emprego maniqueísta. Tanto passou a ser usado para o bem quanto para o mal. Com o processo eletrônico não é diferente.
A Lei 11.419/2006 fala em “meio eletrônico na tramitação de processos judiciais”. No capítulo III, “Do Processo Eletrônico”, define o processo eletrônico como “sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas”.
Ou seja, os autos serão total ou parcialmente digitais. Isso significa que as peças que o integram devem ser total ou parcialmente digitalizadas. O art. 20 dessa lei promoveu alterações no CPC, entre as quais a que consta do § 1º do art. 365, de acordo com o qual os originais dos documentos digitalizados devem ser preservados no tempo até o termo final para propositura de ação rescisória.
Então, a conclusão a que se chega é que o processo eletrônico não um processo virtual ou inteiramente virtual. Nem poderia, pois se ocorrer uma pane geral energética ou o Planeta sofrer uma tempestade eletromagnética que já ocorreu no passado (em 1850 uma tempestade destas afetou todo o sistema de comunicação telegráfica norte-americano), seria o caos para a Justiça e para as partes.
Mas quero ater-me às inconstitucionalidades da Lei 11.419/2006 e a práticas ilegais de alguns órgãos do Judiciário, manifestamente abusivas relativamente ao processo eletrônico de autos digitais.
(CONTINUA)...
De fato, tudo deve ser repensado por causa da tempestade de 1850 nos Estados Unidos!
O medo é da tempestade de burrice que assola o Estado brasileiro.
A outra tempestade ficou para trás.A nossa é bem real.
Se não tivessem apoio de alguns operadores do direito que, direta ou indiretamente são beneficiados por tais decisões, essas idéias não vingariam. Lembram do primeiro convênio celebrado pelo TST que deu origem ao Bacen/Jud? Acham que não existem operadores do direito ou cidadão que apoiem o PGR na pretensão de uso de provas ilegais para condenar alguém? E advogados trabalhistas que atuam somente para empregados que são beneficiados por decisão semelhantes à retratada nestas Coluna, não a apoiam? Novos Juízes seguem o que lhes são ensinados nas Escolas Judiciárias (são doutrinados) e fazem estágiso (teste) para avaliação quando são convocados para integrarem os Tribunais.
Complementando o que disse o Dr. Sérgio Niemayer a respeito da inconstitucionalidade da restrição de acesso dos autos eletrônicos ao público, vale lembrar que na ADI 4.414 o STF proferiu acórdão cujo item 18 diz o seguinte:
“18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milano: A. Giuffre, 1973. p. 756-758).”
Como houve julgamento de mérito da ADI, seus efeitos são vinculantes para todos (CF, art. 102, § 2º), inclusive para o CNJ, que, não obstante, manteve a restrição no art. 9º de seu Regimento Interno (Res. 185/2013). O princípio da transparência e do julgamento público encontra-se sem eficácia no CNJ.
Já vi casos onde o juiz negou a gratuidade processual ao cidadão ao argumento de que, na rede social denominada facebook, a pessoa postou fotos dela em suposta viagem ao exterior... Ora, mas não existem montagens? A pessoa não poderia ter ido viajar ao exterior gratuitamente (minha irmão, por exemplo, já foi a Alemanha com uma amiga que havia sido contemplada com duas passagens para o país, por ter feito o test drive de um Mercedes Classe A)? As fotografias são atuais? A pessoa não parcelou a viagem em 12 vezes no cartão? Ou seja, esse ativismo judicial é cada vez mais prejudicial ao cidadão
Detalhe ainda que, tecnicamente, para o Direito, conexão se dá quando duas causas possuem o mesmo pedido ou a mesma causa petendi... Ou seja, além de esdrúxulo o conteúdo do princípio, o nome que se dá a ele goza de uma impropriedade sem par
Detalhe ainda que, tecnicamente, para o Direito, conexão se dá quando duas causas possuem o mesmo pedido ou a mesma causa petendi... Ou seja, além de esdrúxulo o conteúdo do princípio, o nome que se dá a ele goza de uma impropriedade sem par
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Isso é um dispositivo que pressupõe que o Juiz nao seja obrigado a conhecer a lei municipal ou estadual. Mas em nenhum momento o dispositivo diz que se o Juiz conhecer ele nao pode aplicar. A legislacao estadual ou municipal é autoaplicável, nao precisa de arguicao especifica.
Realmente o articulista esqueceu de ler o art. 337 do CPC...
Queridos Rode e Praetor, o foco do articulista é combater a criação, a utilização e a multiplicação de "princípios" que partem da cabeça de um ser iluminado. Este tipo de banalização jurídica só enfraquece o Direito.
A primeira parte do artigo apenas "relata" o que se passou dentro da coluna do TRT3. Basta clicar, ler e ver que é o judiciário referido que "arrota" a modernidade ao solapar o art. 337 do CPC.
"In verbis", consta lá na coluna criticada pelo Prof. Lenio:
"Um dos principais defensores da teoria, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, da 1ª Turma do TRT de Minas, abordou o tema em decisão, pela primeira vez, de junho de 2012 (Processo nº 0001653-06.2011.5.03.0014 - 25/06/2012). Na oportunidade, ele lembrou que a parte deve provar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Por outro lado, ponderou que o princípio da escritura, que separa os autos do mundo, já não pode mais vigorar na atual era da informação em rede. "Já estamos, em sede processual, sob o império do novo princípio da conexão", alertou." (http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noti cias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12476&p _cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia =1)
Assim, ambos merecem uma bela chinelada: primeiro, por buscar fazer uma "cortina de fumaça" ao criticar questões periféricas; segundo, por demonstrarem, ambos, não terem sequer lido o artigo que deu azo ao labor do articulista.
Mas não nos espantemos. O nome disso é falta de pré-compreensão, típico dos adeptos da relação sujeito-objeto. Vou encomendar uma cartola pra vcs também! Só cuidado com aquilo que vão tirar de dentro...
Oras, com razão nos mostra o articulista a ameaça que nos ronda, não entendo como se pode vociferar contra os julgadores que se deixam influenciar pela mídia, e ao mesmo tempo proclamar um princípio que admite pesquisas na rede como provas, dois pesos e duas medidas, não seria a mesma influência? estaria surgindo um quinto poder federativo sob as barbas e com apoio do poder judiciário? é para se pensar.
Com todo respeito aos colegas, mas alguns comentaristas devem estar de má vontade com o articulista.
O tema do artigo nada tem a ver com interpretação de dispositivo do CPC. A referência ao art. 337 do CPC foi obter dictum. A essência mesma do artigo diz respeito ao problema da discricionariedade judiciária na solução dos casos concretos. O texto expõe a crise da autonomia do direito diante da indiscriminada dogmatização de falsos princípios, desvelados mais pela vontade criativa dos juízes do que pelas legítimas fontes de direito, a partir de um raciocínio epistemologicamente controlado.
De fato, supor que há um princípio jurídico que autoriza o judiciário a hackear a realidade virtual para fundamentar decisões dotadas de responsabilidade e que terão aplicabilidade real é overdose de solipsismo, é vulnerar o devido processo legal e tudo que ele representa.
Princípio da conexão está mais para vírus do processo digital, e esse desembargador flagrantemente executou uma operação ilegal, introduzindo nos autos um cavalo de Tróia, provido de voluntarismos.
Eis aí, Professor, o BUG do milênio.
Depois do comentário de Ricardo A, se eu fosse bobo-rode ou o estagiário, pedia pra sair.
Dr. Lenio, me desculpe, mas o TJ/PR já está na era da “verdade digital” desde 2013! Muito mais tempo que a Justiça do Trabalho! Na apelação cível 1.044.347-7, da Vara Única da Comarca de Sengés (apelante: d. p. d. p. (jg) e outros - apelado: Copel Distribuição s/a -relator: des. Luiz Osório Moraes Panza) é prova da nossa “eficiência” e “garantias” LEGAIS e CONSTITUCIONAIS (em maiúsculo mesmo, estou gritando aos leitores!) Trata-se uma ação indenizatória que um garoto dirigindo uma bicicleta ladeira abaixo cruza a via preferencial e bate no caminhão (pesado) da COPEL que ia ladeira acima. Quebrou a perna, foi atendido e entrou com a ação pedindo tudo o que podia. Em primeiro grau foi julgada totalmente improcedente e não havia nenhuma testemunha ou prova de culpa da ré. Em segundo grau...tchan than tchan ...(antes fosse a quinta sinfonia de Bethoven !!!, mas parece mais com rebolado do grupo "È o Tchan"!) o digníssimo desempargador considerou que havia culpa concorrente, nada de mais... se ele não tivesse para isso "dado uma olhadinha no google maps", e colocou isso no acórdão :"De uma breve olhada no google map (maps.google.com) para visualizar melhor o local da ocorrência pude perceber que a rua Carmem Miranda possui somente 3 quadras, e segundo os depoimentos é uma rua com subida íngreme." Bem brasileiro não é??? "Rua Carmem Miranda " rsss. Então é isso... para que audiências, perícias, ônus da prova, a decisão do magistrado de primeiro grau (que conhece a cidade, que aliás é bem pequena !!!), se temos o google maps??? Depois desta decisão pensei como corrigir estas injustiças sociais via Judiciário??? Talvez o "bolsa indenização" !!! Bingo!!! Binguíssimo! Vou pra Estocolmo, que este Nobel é meu !!! KKKKK.
Se criticam um texto antes de lê-lo, como pedir a responsabilidade de fundamentar o contra-argumento ou não reagir de forma gratuitamente ofensiva? Volto a questionar a necessidade de login para o comentário se persistem os anacrônicos anônimos.
Quando a cidadania brasileira começar a perceber a força que tem.
Quando alguém, querendo usar do seu cargo e sem nenhum amparo legal, mandar o outro "ficar quietinho" e este outro resolver "não ficar quietinho".
Quando quiserem prender alguém, utilizando do seu cargo, e a polícia se recusar a assim proceder e, pelo contrário, expor o arbítrio da conduta desta ou daquela pessoa.
Respeito serve para todos.Nunca foi via de mão única.A sociedade - idiotizada por anos - brasileira por muito tempo assim se comportou.De forma aparvalhada diante de figuras de autoridade.
Me causa um desprezo profundo ler comentários de pessoas que acham que todos são lambe botas.Todos ficarão "com o rabo entre as pernas".
Algumas instituições só não tem altos salários como outras. Mas garanto que, com o rabo entre as pernas, não ficarão diante daqueles que pensam viver no Olimpo.
É só aguardar.
O pamprincipiologismo é um dos problemas principais do direito brasileiro. A cada dia se inventam mais princípios...
Sempre que leio os textos do professor Streck, especialmente acerca do "decisionismo", me chamam atenção os trechos em que ressalta a complexidade do fenômeno jurídico. Outro dia, uma amiga, graduada em jornalismo, me disse que iria cursar direito porque é fácil, basta gostar de ler, como ela, e oferece muitos concursos públicos. Lembro que quando ouvi isso tive vontade de dizer que estava equivocada, que não basta ter boa memória e raciocínio ou bom senso do que entende ser justo, mas não disse, porque nada adiantaria. Esse é o senso comum proliferado pela mercantilização, pela esquematização do "conhecimento jurídico", tão bem denunciado por este colunista em seus livros e, semanalmente, aqui, nesse espaço. Parabenizo-o pela voz crítica à falta de filosofia que assola atualmente o sistema judiciário brasileiro.
Sempre que leio os textos do professor Streck, especialmente acerca do "decisionismo", me chamam atenção os trechos em que ressalta a complexidade do fenômeno jurídico. Outro dia, uma amiga, graduada em jornalismo, me disse que iria cursar direito porque é fácil, basta gostar de ler, como ela, e oferece muitos concursos públicos. Lembro que quando ouvi isso tive vontade de dizer que estava equivocada, que não basta ter boa memória e raciocínio ou bom senso do que entende ser justo, mas não disse, porque nada adiantaria. Esse é o senso comum proliferado pela mercantilização, pela esquematização do "conhecimento jurídico", tão bem denunciado por este colunista em seus livros e, semanalmente, aqui, nesse espaço. Parabenizo-o pela voz crítica à falta de filosofia que assola atualmente o sistema judiciário brasileiro.
Parabéns pelo comentário. És estudante de qual universidade?
Esse tipo de senso comum já era nefasto nas faculdades e cursinhos, mas como pode uma corte federal chegar a esse nível de mediocridade? Melhor aceitar logo que no Brasil não existe Direito, que não é nem nunca foi um Estado de Direito.
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