A Procuradoria-Geral da República protocolou, nesta semana, uma ação no Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade das normas do Estatuto da Advocacia que obrigam os advogados públicos a manterem inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. O argumento é que a exigência seria desnecessária já que os defensores da administração pública têm a atividade regulada por leis próprias. A reivindicação, contudo, parece não refletir o anseio das carreiras da advocacia pública. Diversas entidades de classe já se manifestaram contra a empreitada da PGR.
A ação direta de inconstitucionalidade foi autuada pelo STF na última terça-feira (16/6) e sequer tem relator designado. Na petição, a PGR tenta derrubar o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia. O caput estabelece que “o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB”.
Já o parágrafo 1º afirma que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
A PGR alega que os advogados públicos “exercem sim atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio, com estatuto específico, não devendo inscrever-se na OAB nem, tampouco, a ela se submeter”.
A Procuradoria-Geral da República defende que o entendimento da OAB de que somente o advogado regularmente inscrito na entidade tem legitimidade para postular na Justiça já foi afastado pelo STF e cita como exemplo disso os membros do Ministério Público que, apesar de impedidos de manterem inscrição na Ordem, tem capacidade postulatória; assim como os cidadãos que podem acionar os juizados especiais e trabalhistas sem defensor constituído; e até as pessoas incapazes, que podem impetrar Habeas Corpus.
Segundo a PGR, a Constituição delegou à OAB a importante função de fiscalizar os advogados privados — não os públicos. Por isso, manteve com o Estado a responsabilidade de selecioná-los, fiscalizar suas atividades e, eventualmente, aplicar-lhes penalidades disciplinares.
“Outro viés importante a ser considerado diz respeito à impossibilidade jurídica e fática de a OAB exercer qualquer controle sobre as atividades desempenhadas pelos advogados públicos no exercício de suas funções institucionais, ou submetê-los ao seu regramento disciplinar. Não sendo entidade componente da administração pública federal, não pode pretender imiscuir-se na disciplina e vinculação funcional dos advogados públicos”, argumentou a PGR na petição inicial.
Repúdio
A revista eletrônica Consultor Jurídico procurou as entidades representativas da categoria para falar sobre a questão. O assessor para assuntos jurídicos da Associação Nacional dos Procuradores Federais, Ricardo Marques de Almeida, afirmou que a entidade é contra a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela PGR. Entre os motivos, ele destacou o fato do Estatuto da Ordem ser atualmente “a grande fonte dos direitos e prerrogativas dos procuradores”.
O procurador destacou que o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a norma da OAB também alcança os advogados públicos. A primeira decisão que ratificou a tese foi proferida com base no voto do então ministro Maurício Corrêa, quando a carreira de procurador federal ainda não era regulamentada.
Mas decisões mais recentes, proferidas com base nos votos da ministra Cármen Lúcia e Dias Toffoli, reafirmaram que o estatuto também abrange os procuradores. “Nosso estatuto não fala em direitos e prerrogativas. É o Estatuto da Advocacia que nos garante isso”, afirmou Almeida.
Para o procurador, desvincular o advogado público da OAB retira a identidade deste profissional. Além disso, exclui direitos aos integrantes da advocacia pública, como aos honorários ou ao exercício da advocacia privada quando pro bono, em causa própria ou nos casos em que o profissional estiver licenciado do cargo público.
Também criticou a ação da PGR a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM). Por meio de nota, a entidade diz que “lamenta a falta de compreensão do papel histórico e atual dos advogados e da OAB na sociedade brasileira e em suas aspirações democráticas” e que alijar a advocacia pública da Ordem “é enfraquecê-la, extraí-la a fórceps de seu ambiente natural e, desta forma, prejudicar seus fins, objetivos que atentam contra o Estado Democrático de Direito e a cidadania”.
“Integrar a OAB não é fundamental apenas pelo papel institucional desempenhado pela entidade, seja na defesa das prerrogativas, seja na fiscalização do exercício da advocacia, mas também porque é essencial participar dos debates e da ação da entidade em prol da sociedade, do Estado Democrático de Direito, da Justiça e da Advocacia, pública e privada”, afirma a entidade no manifesto.
O mesmo posicionamento apresentou a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). Também por meio de nota publica, a entidade afirma que “os advogados públicos estaduais foram surpreendidos pelo ajuizamento da demanda, que questiona dispositivo vigente há mais de 20 anos, desde a edição do Estatuto da Advocacia”.
“Os advogados públicos estaduais têm de preservar sua identidade de advogado e a vinculação à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre esteve à frente das grandes questões da sociedade brasileira”, afirma a entidade.
Resposta da OAB
Procurada pela Conjur, a OAB afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que “fica honrada em saber que a ampla maioria dos advogados públicos defende sua permanência nos quadros da entidade”.
A Ordem disse que defende a inscrição do advogado público para que este continue tendo assegurado seus direitos e obrigações inerentes à profissão.
“O advogado é um só. A qualificação se privado ou público diz respeito apenas a definir quem é o seu cliente, se um particular ou o Estado. No caso específico do defensor público, ele é um advogado que deve atender as pessoas necessitadas economicamente. Os pobres devem ter a mesma proteção dos ricos, com advogados inscritos na OAB. Não há razão jurídica ou social para que ocorra algum tipo de discriminação em relação às camadas menos favorecidas da população”, afirmou.
ADI 5.334
Clique aqui para ler a petição inicial da PGR.
Clique aqui para ler a nota da ANPM.
Clique aqui para ler a nota da Anape.

Para falar bem a verdade não sei o que o Ministério Público Federal está tentando com essa empreitada. A melhor coisa que existe para o advogado público é a OAB. Isso porque, advogado público manda na Instituição, embora seja custeada também pelos advogados privados, que são imensa maioria. Para que os advogados públicos tivessem uma entidade só deles deveriam pagar 20 vezes mais do que pagam hoje à Ordem. A OAB deveria ser chamada "Ordem dos Advogados Públicos Custeada pelos Advogados privados", sendo certo que esses últimas simplesmente nada recebem da Entidade.
De qualquer forma, a empreitada e o repúdio da advocacia pública mostra, mais uma vez, uma triste realidade: a TOTAL, COMPLETA, e RETUMBANTE, FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO, e especialmente da Procuradoria-Geral da República, fazendo o que não é do interesse de nenhum dos envolvidos.
Os advogados públicos não poderiam exercer advocacia privada em paralelo, igual ocorre em alguns entes? Ficariam de fora do quinto?
Essa PGR tá sem nada pra fazer mesmo ein, talvez eles queiram segregar os "renegados" que não quiseram arranjar uma boquinha no Estado, dos advogados que prestaram concurso e defendem este (o Estado).
Essa PGR tá sem nada pra fazer mesmo ein, talvez eles queiram segregar os "renegados" que não quiseram arranjar uma boquinha no Estado, dos advogados que prestaram concurso e defendem este (o Estado).
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista.
Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econômico. A história se repete: o caça-níqueis da OAB, cuja única preocupação é bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC),jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas. Ensina-nos Paul Smith: "cada pessoa é importante da mesma forma, cada pessoa tem direito igual ao respeito por ser pessoa. Afirma que o ideal de uma sociedade igualitária será garantir oportunidades iguais a todos sem DISTINÇÃO. Mas OAB usurpando papel do Congresso Nacional, isentou do seu exame caça-níqueis os bacharéis em direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e de Portugal. E com essas tenebrosas transações ainda dizem que tal excrescência é Constitucional? Para o Prof Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal " A OAB só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito." Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover".BASTA .
Li algumas partes da inicial. Fazia tempo que não via tanta bobagem juntas. É inconstitucional porque o MPF quer que seja inconstitucional. Parece aquelas crianças birrentas que tinham antigamente. Lamentável a decadência técnica e o desapego à realidade jurídica.
Data venia, a inicial da ADIN é um festival de platitudes; devem ter rendido dolorosas tendinites aos estagiários de S. Exa., ante as cansativas citações -muitas impertinentes- ao longo de 82 penosas páginas. Em poucas palavras, a se consagrar a tese de S. Exa., o médico, quando servidor público, não se sujeita ao Conselho de Medicina, nem precisa de sua inscrição naquele órgão...da mesma sorte, o engenheiro, farmacêutico, e tantos outros profissionais regulamentados. Se com dúplice fiscalização, por parte também dos Conselhos Profissionais, já vige o descalabro nos serviços públicos dos mais diversos entes, imaginem quando não houver. O que mais impressiona na inicial é a total ignorância da doutrina administrativista portuguesa, capitaneada por Filipa Urbano Calvão, Respeitável Profa. Dra. da Universidade Católica do Porto, que sempre defendeu a clivagem entre a responsabilidade disciplinar profissional e a responsabilidade disciplinar administrativa do servidor público, aquela quando esse transgredisse normas deontológicas da profissão, sindicável perante o conselho profissional respectivo, a outra, quanto às normas disciplinares estatutárias do funcionalismo, perante a Fazenda Pública a que se vincula. Andou mal o Constituinte ao cindir a Procuradoria da República em MPF e AGU; em que pese o admirável desenvolvimento institucional das várias procuradorias estaduais e municipais, mercê do exemplo da AGU, a perda da representação judicial, até então detida, aparentemente, talvez, possa ter deixado certos membros com uma carga menor de labor, liberando a mente para elucubrações sem amparo na realidade. Em 05/10/88, quiseram algo diferente do exemplo do Departamento de Justiça dos EUA, que não dividiu suas funções...DEU JABUTICABA.
quanta falta de serviço... com tanto tema mais relevante
Realmente a PGR está em outro planeta...
A vinculação dos advogados públicos à OAB foi fixada há mais de 20 (vinte) anos, desde a edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
Durante esses anos, controvérsias surgiram sobre qual seria a identidade adequada para os membros dessas carreiras; hoje, contudo, a compreensão hegemônica dentro da advocacia pública federal é de que seus membros são advogados no sentido pleno da palavra, submetidos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalva feita apenas ao regime próprio a que se subordinem.
E, mesmo quando houve controvérsias, estas se deram apenas no âmbito doutrinário e propositivo, visto que em nada modificaram ou vieram a influir na determinação expressa do Estatuto da OAB, pela inscrição obrigatória em seus quadros, plenamente vigente durante todo este período.
A referida ação direta de inconstitucionalidade, causa, portanto, surpresa, pois coincidentemente ajuizada no momento em que os advogados públicos federais, após intensos debates, finalmente definiram sua identidade institucional, com a assunção plena dos direitos e deveres de sua condição de advogados, tais como a percepção de honorários advocatícios, a participação ativa na composição dos Conselhos Seccionais da OAB, o direito de exercer a advocacia liberal, a independência técnica e, enfim, o próprio direito de serem reconhecidos como advogados.
A referida ação, portanto, desnatura a identidade profissional dos advogados públicos, os quais têm, nesta condição, com as prerrogativas próprias, elemento central de sua identidade, o que é fundamental para delimitar adequadamente o seu papel e as garantias à sua atuação;
A Advocacia Pública é apenas uma faceta da Advocacia. (...)
(...)
6. A Advocacia Pública é apenas uma faceta da Advocacia. A advocacia é gênero, do qual a advocacia liberal e a advocacia pública são espécies. Não se pode pretender, como quer a ADI, excluir os advogados públicos, que fazem a defesa do Estado, da disciplina geral da advocacia; a Advocacia é sempre múnus público constitucional, independentemente se exercida na defesa do Estado ou dos particulares;
7. A Constituição não contém disposições inúteis e, por isso, reservou para o Ministério Público nome distinto e vedou expressamente o exercício da advocacia. Tal limitação não existe para os Advogados Públicos, que são assim intitulados, não por veleidade linguística, mas sim porque a natureza própria de suas funções é a advocacia;
8. Os advogados públicos sentem-se honrados de pertencerem e serem representados pela Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre esteve à frente das grandes questões da sociedade brasileira e é essencial na proteção a suas garantias e prerrogativas profissionais.
Lá vem o MPF para tentar tirar dos Advogados Federais os honorários que eles ainda nem ganharam.
Inveja pouca é bobagem.
1. A vinculação dos advogados públicos à Ordem dos Advogados do Brasil foi fixada há mais de 20 (vinte) anos, desde a edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
2. Durante esses anos, controvérsias surgiram sobre qual seria a identidade adequada para os membros dessas carreiras; hoje, contudo, a compreensão hegemônica dentro da advocacia pública federal é de que seus membros são advogados no sentido pleno da palavra, submetidos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalva feita apenas ao regime próprio a que se subordinem;
3. E, mesmo quando houve controvérsias, estas se deram apenas no âmbito doutrinário e propositivo, visto que em nada modificaram ou vieram a influir na determinação expressa do Estatuto da OAB, pela inscrição obrigatória em seus quadros, plenamente vigente durante todo este período;
4. A referida ação direta de inconstitucionalidade, causa, portanto, surpresa, pois coincidentemente ajuizada no momento em que os advogados públicos federais, após intensos debates, finalmente definiram sua identidade institucional, com a assunção plena dos direitos e deveres de sua condição de advogados, tais como a percepção de honorários advocatícios, a participação ativa na composição dos Conselhos Seccionais da OAB, o direito de exercer a advocacia liberal, a independência técnica e, enfim, o próprio direito de serem reconhecidos como advogados;
5. A referida ação, portanto, desnatura a identidade profissional dos advogados públicos, os quais têm, nesta condição, com as prerrogativas próprias, elemento central de sua identidade, o que é fundamental para delimitar adequadamente o seu papel e as garantias à sua atuação; (...)
Essa foi realmente SURREAL. Primeiro, é proposta uma ADI que contava inclusive com Amicus curiae. Depois, em vez de adotar a inicial, o PGR troca a peça? Para finalizar os atropelos legais, a nova peticao questiona a CONSTITUCIONALIDADE do Estatuto da OAB com base em leis estaduais e federais? Onde está p critério vobstitucional? Para fechar com chave de ouro: todas as categorias da advocacia pública se posicionaram de forma contrária à ação que, supostamente, lhes beneficiaria.
Já demitiram o estagiário?
Essa foi realmente SURREAL. Primeiro, é proposta uma ADI que contava inclusive com Amicus curiae. Depois, em vez de adotar a inicial, o PGR troca a peça? Para finalizar os atropelos legais, a nova peticao questiona a CONSTITUCIONALIDADE do Estatuto da OAB com base em leis estaduais e federais? Onde está p critério vobstitucional? Para fechar com chave de ouro: todas as categorias da advocacia pública se posicionaram de forma contrária à ação que, supostamente, lhes beneficiaria.
Já demitiram o estagiário?
Essa interpretação não exclui a obrigatória inscrição na
OAB apenas dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB. (trecho da ADIn).
Creio que possa se estar havendo muito protesto por pouco, até porque, parece-me, a intenção da ADIn não seja a de PROIBIR o exercício da advocacia privada pelos advogados públicos, mas sim levar o STF a dar ordem ao sistema, isentando os advogados públicos QUE NÃO POSSAM OU NÃO QUEIRAM ADVOGAR NA ESFERA PRIVADA de serem obrigatoriamente inscritos nos quadros da OAB, o que seria uma interpretação razoável.
Caso, por outro lado, haja autorização da procuradoria ao qual o advogado público é vinculado (por meio de lei orgânica, parecer vinculante, ON, ou o que quer que seja), facultar-se-ia a esses a inscrição nos quadros da OAB, pelo que passariam a ser fiscalizados por esse conselho de classe nos atos referentes à iniciativa privada.
Essa interpretação não exclui a obrigatória inscrição na
OAB apenas dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB. (trecho da ADIn).
Creio que possa se estar havendo muito protesto por pouco, até porque, parece-me, a intenção da ADIn não seja a de PROIBIR o exercício da advocacia privada pelos advogados públicos, mas sim levar o STF a dar ordem ao sistema, isentando os advogados públicos QUE NÃO POSSAM OU NÃO QUEIRAM ADVOGAR NA ESFERA PRIVADA de serem obrigatoriamente inscritos nos quadros da OAB, o que seria uma interpretação razoável.
Caso, por outro lado, haja autorização da procuradoria ao qual o advogado público é vinculado (por meio de lei orgânica, parecer vinculante, ON, ou o que quer que seja), facultar-se-ia a esses a inscrição nos quadros da OAB, pelo que passariam a ser fiscalizados por esse conselho de classe nos atos referentes à iniciativa privada.
Ora, se para prestar concurso, e posteriormente assumir o cargo na PGR, precisa ser advogado, então, é juridicamente impossível após assumir deixar de ser advogado.
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Isto mesmo. Para ser advogado é preciso estar inscrito e contribuir anualmente com a OAB, isto é o que diz o artigo 3.o., caput e § 1.o, da Lei 8.906/94.
Uma questão que deve ser levada em conta é se há a obrigatoriedade de o bacharel em direito estar inscrito na OAB como um dos requisitos para concorrer a cargo público na área jurídica.
Se não houver essa exigência não faz mesmo sentido obrigar o ocupante de cargo público na área jurídica de estar inscrito na OAB.
A questão central aqui apenas aparenta ser a discussão sobre a necessidade ou não de o advogado público estar inscrito na OAB. Infelizmente, a ação não foi movida em prol dos advogados públicos, mas sim em seu desfavor. A pretensão é enfraquecer a possibilidade de os advogados públicos também serem advogados privados, particulares. É uma pena que a clareza das suas intenções não tenha sido notada por todos. Infelizmente, a questão tem sido tratada de modo enviezado, já tendo sido os argumentos favoráveis à vedação da advocacia privada por advogados públicos devidamente rebatida pela ANAPE, por exemplo. Com tantas questões mais importantes a serem resolvidas, lamenta-se a "dedicação" da PGR sobre o tema, na tentativa de enfraquecer as carreiras da advocacia pública.
A questão central aqui apenas aparenta ser a discussão sobre a necessidade ou não de o advogado público estar inscrito na OAB. Infelizmente, a ação não foi movida em prol dos advogados públicos, mas sim em seu desfavor. A pretensão é enfraquecer a possibilidade de os advogados públicos também serem advogados privados, particulares. É uma pena que a clareza das suas intenções não tenha sido notada por todos. Infelizmente, a questão tem sido tratada de modo enviezado, já tendo sido os argumentos favoráveis à vedação da advocacia privada por advogados públicos devidamente rebatida pela ANAPE, por exemplo. Com tantas questões mais importantes a serem resolvidas, lamenta-se a "dedicação" da PGR sobre o tema, na tentativa de enfraquecer as carreiras da advocacia pública.
Leia-se "... já tendo os argumentos ... devidamente rebatidos...".
Leia-se "... já tendo os argumentos ... devidamente rebatidos...".
"procuraturas constitucionais), estabelecidas em razão dos in- teresses envolvidos e gerando funções de controle indispensáveis ao Estado Democrático de Direito. Engloba as seguintes funções essenciais da Justiça:
- a advocacia da sociedade, de responsabilidade do Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF): abrange os interesses difusos, os sociais e os individuais indisponíveis e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;
- a advocacia dos necessitados, de responsabilidade da Defen- soria Pública (art. 134 da CF): abarca os interesses individuais, co- letivos e difusos qualificados pela insuficiência de recursos de seus titulares (interesses dos necessitados); e
- a advocacia do Estado (advocacia pública strictu sensu), de responsabilidade da Advocacia-Geral da União (art. 131 da CF) e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (art. 132 da CF): compreende os interesses públicos, assim entendidos os esta- belecidos em lei e cometidos ao Estado."
"inconteste inconstitucionalidade também por vício formal do §1o do art. 3o da Lei 8.906/94, tendo em vista que lei ordinária aden- tra indevidamente em seara que a Constituição reservou a lei complementar. Como prevê o art. 131 da CF, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos ter- mos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funciona- mento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo” (grifou-se).
Da mesma forma em relação à Defensoria Pública. O pará- grafo primeiro do art. 134 da Constituição é claro ao dispor que “lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Dis- trito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua orga- nização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos"
A despeito de nossos constituinte ter-se utilizado de parâmetros europeus na criação de órgãos voltados à dialética jurídica para a prestação jurisdicional, não adotamos estritamente o modelo europeu, e sim modelo próprio.
Assim, em que pese a argumentação do PGR, nós, aqui no Brasil, não adotamos o modelo de "procuraturas públicas", e nem de "magistraturas" (judicial e do MP).
Aqui, criamos modelo de "Funções Essenciais à Justiça" (MP, Defensoria, Advocacia Pública e Privada), não sendo possível confundir-se os papéis institucionais. Ou seja, não se pode, a título de argumentação, pensar-se o MP como "advocacia pública lato sensu" como pretende o PGR, porque não pratica atos de advocacia, e sim de mera postulação. Da mesma maneira, a Defensoria.
Aqueles que tiverem algum discernimento jurídico entenderão o que escrevo, e não cairão tão facilmente na argumentação do PGR.
Aqui, no Brasil, o MP não é advocacia pública, ainda que lato sensu, e tampouco "magistratura do MP", como se tem propalado irresponsavelmente, e sim Função Essencial à Justiça, tal qual as Advocacias e a Defensoria.
Tudo o que passar disso não é mais do que mera arrogância.
A despeito de nossos constituinte ter-se utilizado de parâmetros europeus na criação de órgãos voltados à dialética jurídica para a prestação jurisdicional, não adotamos estritamente o modelo europeu, e sim modelo próprio.
Assim, em que pese a argumentação do PGR, nós, aqui no Brasil, não adotamos o modelo de "procuraturas públicas", e nem de "magistraturas" (judicial e do MP).
Aqui, criamos modelo de "Funções Essenciais à Justiça" (MP, Defensoria, Advocacia Pública e Privada), não sendo possível confundir-se os papéis institucionais. Ou seja, não se pode, a título de argumentação, pensar-se o MP como "advocacia pública lato sensu" como pretende o PGR, porque não pratica atos de advocacia, e sim de mera postulação. Da mesma maneira, a Defensoria.
Aqueles que tiverem algum discernimento jurídico entenderão o que escrevo, e não cairão tão facilmente na argumentação do PGR.
Aqui, no Brasil, o MP não é advocacia pública, ainda que lato sensu, e tampouco "magistratura do MP", como se tem propalado irresponsavelmente, e sim Função Essencial à Justiça, tal qual as Advocacias e a Defensoria.
Tudo o que passar disso não é mais do que mera arrogância.
Essa Adin não tem qualquer fundamento no que tange aos advogados do Estado. A única diferença entre estes últimos e os advogados privados é o cliente. Os advogados do Estado tem por "clientes" a União, os Estados, o DF e os municípios, bem como suas autarquias e fundações, enquanto os advogados privados têm como clientes os particulares. Vale observar ainda que a grande maioria dos advogados do Estado exercem também a advocacia privada. Tirante o fato de que os advogados do Estado devem observar no exercício de suas funções os princípios constitucionais da Adaministração Pública, não pode haver diferenciação entre direitos e deveres de advogados com base apenas no cliente que representa ou ao qual presta consultoria jurídica.
Não há dúvidas que a OAB se empodera com os advogados públicos em seu corpo, assim como os advogados públicos se empoderam pertencendo a OAB, cuja formação (advogados privados e públicos) consubstancia um corpo de defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social, ao visar a boa aplicação das leis e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
O que se deseja é uma OAB forte, unida e rígida, formada por advogados públicos e privados, promotora de controle (freios e contrapesos) de eventuais excessos dos poderes do Estado.
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